D.E. Publicado em 19/07/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da r. Sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por SANDRA APARECIDA ZIM ZANCHETTA em face da r. Sentença (fls. 101/104) proferida na data de 15/09/2016, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-a no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurar o seu estado de pobreza.
A parte autora alega no seu recurso (fls. 108/115) preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, porquanto lhe foi obstado a produção de prova indireta. Defende a necessidade de nova perícia médica judicial a ser realizada por especialistas nas patologias noticiadas na exordial, para fins de comprovação de sua incapacidade laborativa. No mérito, aduz em apertada síntese, que estão presentes os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser observado também a sua realidade sociocultural. Afinal, requer seja decretado a nulidade da r. Decisão guerreada e a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para nova instrução processual e, caso vencida a prejudicial, pede a reforma da r. Sentença e que o INSS seja condenado a lhe conceder aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 122).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 122), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.
Há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. E o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
O laudo em questão, foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial. Ademais, a parte autora não impugnou a nomeação do perito judicial no momento oportuno, ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT DO JUÍZO. NOVA PERÍCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL. INDEFERIMENTO. ART. 130. CPC.
1. O fato que a Agravante visa provar já foi alvo de perícia médica, que respondeu, inclusive, a quesitos formulados pelas partes, não havendo o que falar em cerceamento de defesa.
2. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (perícia médica) depende de avaliação do juiz acerca da necessidade dessa prova. Previsão de se indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
3. Cabível o indeferimento de prova quando não for aceitável no quadro do ordenamento jurídico, ou desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meios menos onerosos ou porque o litígio supõe apenas o deslinde de questões de direito.
4. Agravo não provido".
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341)
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No caso concreto, o laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 1º/05/2016 (fls. 76/81), afirma que a autora, de 57 anos de idade, refere estar trabalhando atualmente como bordadeira, descobriu neoplasia maligna (melanoma) no braço esquerdo e foi operada em 1999, fazendo acompanhamento até hoje e relata também ser hipertensa arterial crônica em tratamento clínico. O jurisperito assevera que as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas e insuficientes para justificar qualquer queixa referida, bem como o exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais descompressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. Anota também que a hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade e que a periciada apresentou neoplasia maligna na pele, havendo, portanto, expectativa de ter havido cura total e não há sequelas. Conclui que não doença incapacitante atual e não há impedimento para realização de suas atividades habituais.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Entretanto, os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do jurisperito e não corroboram a sua pretensão de ser examinada por médicos especialistas. Nesse contexto, nos atestados médicos carreados aos autos de ortopedista que a acompanha em seu tratamento (fls. 29, 91, 92 e 96) apenas ventila a existência de dificuldades no exercício de prática laborativa e deixa os "Encargos trabalhistas a cargo de Médico-perito." Portanto, dessa documentação médica não se conclui que a parte autora não pode desempenhar a sua atividade habitual e, ademais, consta do laudo pericial que está trabalhando atualmente como bordadeira.
Destarte, diante das circunstâncias fáticas abordadas, fica fragilizada a alegação de cerceamento de defesa e o pleito de realização de nova perícia médica judicial.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da Senteça por cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/07/2017 16:36:43 |