D.E. Publicado em 10/07/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelações interpostas tanto pela parte autora (fls. 204/211) como pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 215/224) em face da r. sentença (fls. 167/187 e 199/201), submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente pedido para condenar o ente previdenciário a não proceder a revisão impugnada nesta demanda e abster-se de efetuar descontos no benefício debatido nos autos a título de complemento negativo ou cobrança de débito decorrente da revisão administrativa, bem como para devolver os valores eventualmente descontados, acrescidos de juros e de correção monetária, fixando verba honorária em 15% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ) e impondo a obrigação de reembolso das despesas processuais - houve a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela.
Pugna a parte autora pelo reconhecimento da ocorrência de dano moral. Por sua vez, o ente previdenciário sustenta a não ocorrência de decadência para a administração rever seus atos e, no mérito, a correção da revisão levada a efeito.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
DO REEXAME NECESSÁRIO
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
DA DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS
No que tange saber se a administração decaiu de seu direito de rever seus atos, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo (de nº 9.784/99) estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, encontra-se assim redigido:
Cumpre ressaltar que, até o advento da Lei nº 9.784/99, não havia previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam ser revistos pela administração a qualquer tempo. Já com a vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10 (dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010) - nesse sentido:
Assim, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo; por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação. No caso em análise, a questão controvertida guarda relação com a forma de cálculo e de reajustamento de aposentadoria concedida a ex-combatente em 06/03/1963 (fls. 25) a impactar na apuração da renda mensal inicial da pensão por morte titularizada pela parte autora a partir de 06/12/1987 (fls. 24), cabendo considerar que o procedimento de revisão iniciou-se em 2008 (fls. 27), de forma que não há que se falar em decadência do direito da administração rever seus atos, uma vez que não transcorreram mais de 10 (dez) anos entre 01/02/1999 (início de vigência da Lei nº 9.784/99) e o ano de 2008 (início do procedimento de revisão).
DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Cumpre salientar a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório), sempre assegurada a apreciação judicial da contenda - nesse sentido, é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, conforme é possível ser aferido de sua Súmula 473 e de sua jurisprudência:
Nesse contexto, importante ser destacado que o processo de revisão levado a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS respeitou os ditames do devido processo legal previsto no Texto Constitucional (com seus corolários da ampla defesa e do contraditório), tendo em vista que foi assegurada à parte autora a possibilidade de apresentação de defesa e de recurso da decisão originária que determinou novo cálculo de apuração de sua pensão por morte.
Com efeito, nota-se, de acordo com o documento de fls. 65/66, que o ente previdenciário enviou correspondência endereçada à parte autora em 19/12/2008, informando as irregularidades então constatadas, permitindo a apresentação de defesa escrita no prazo de 10 dias, prerrogativa esta exercida pela parte autora (conforme é possível ser aferido do documento de fls. 67/82). Sem prejuízo do exposto, a missiva emitida em 19/01/1999 constante de fls. 83 dos autos demonstra a possibilidade conferida pela autarquia de apresentação de recurso no prazo de 30 dias em decorrência do refutamento dos argumentos tecidos na peça defensiva.
Pelo exposto, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão / suspensão executado pela autarquia previdenciária (que culminou na redução da renda mensal da pensão por morte debatida nos autos), de modo que se mostra possível adentrar a análise efetiva da tese de mérito veiculada nesta demanda.
DO RESTABELECIMENTO DO VALOR DA PENSÃO DEBATIDA NOS AUTOS
A fim de elucidar o tema, cumpre trazer aos autos a evolução legislativa das denominadas "Leis de Guerra", que instituíram vantagens aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial. Com efeito, a Lei nº 288/48 disciplinava a concessão de vantagens a militares e a civis que participaram de operações de guerra, nos termos em que disposto em seu art. 1º:
Por sua vez, em 05/12/1952, foi editada a Lei nº 1.756, que estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e as vantagens da Lei nº 288, dispondo em seus arts. 1º, parágrafo único, e 2º, o que segue:
Coube ao Decreto nº 36.911/55, em seus arts. 1º, 2º, §§ 1º e 2º, 3º e 8º, regulamentar a matéria:
Em 23/12/1963, sobreveio a Lei nº 4.297, que tratou das aposentadorias e das pensões de Institutos ou de Caixas de Aposentadorias e Pensões de ex-combatentes e seus dependentes, trazendo as seguintes disposições:
Por fim, em 31/08/1971, foi editada a Lei nº 5.698, que estatuiu:
Como se verifica, o art. 4º, da Lei nº 5.698/71, garantiu a manutenção do valor do benefício do ex-combatente, ou de seus dependentes, nos termos em que concedido. Além disso, o art. 6º, do mesmo diploma, ressalvou o direito adquirido do ex-combatente, ainda não aposentado, mas que houvesse preenchido os requisitos para aposentação na vigência da legislação anterior, de ter seu benefício calculado na forma da lei revogada, havendo exceção apenas no que diz respeito aos critérios futuros de reajuste, conforme o disciplinado no art. 5º, que não incidiriam sobre a parcela excedente a 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo mensal vigente no país.
Ainda que assim não fosse, os benefícios previdenciários estão submetidos ao princípio do tempus regit actum, o que importa dizer que não cabe aplicar lei posterior, almejando alcançar fatos jurídicos anteriores, prontos e acabados. Logo, a Lei nº 5.698/71, quanto aos critérios de reajustamentos futuros, na regra do Regime Geral de Previdência Social, tem aplicação somente aos casos em que ainda não havia direito adquirido (mas mera expectativa de direito) na data de sua edição (31/08/1971).
Tal entendimento é assente no C. Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplificam os seguintes julgados:
No caso concreto, o segurado instituidor da pensão obteve aposentadoria de ex-combatente em 06/03/1963 (fls. 25), sob a égide, portanto, da Lei nº 1.756/52, donde se conclui que descabe submeter tal benefício às modificações introduzidas pela Lei nº 5.698/71, de modo que a parte autora possui o direito de ver restabelecido o valor pago a título de pensão por morte ao patamar que vinha percebendo antes do corte efetuado pela administração previdenciária (afastada, ainda, a cobrança administrativa na forma de desconto de complemento negativo apurado no contencioso administrativo).
Destaque-se que a recomposição da importância deve retroagir à data em que houve a ilegal redução da pensão por morte (19/01/2009 - fls. 83), não havendo que se falar em prescrição quinquenal na justa medida em que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre tal marco (19/01/2009 - fls. 83) e o momento de ajuizamento desta demanda (03/02/2009 - fls. 02).
DO DANO MORAL
Não merece prosperar o requerimento da parte autora para que seja a autarquia previdenciária condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pois a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem da conduta lesiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, muito menos, do nexo de causalidade entre elas. Com efeito, o fato de o ente público ter revisado / indeferido requerimento administrativo formulado, por si só, não gera dano moral, mormente quando a revisão / indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido respeitados os ditames legais sob a ótica de interpretação autárquica. Nesse sentido:
Dessa forma, não há que se falar em condenação da autarquia federal ao pagamento de indenização por danos morais.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993. Todavia, a teor do paragrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, deve o ente público reembolsar as despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora. Consigne-se, a propósito, ser este o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária (apenas para aclarar os critérios de juros e de correção monetária e para diminuir a verba honorária) e por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente tecidos.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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