D.E. Publicado em 16/08/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 01/08/2017 16:35:47 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, integralizada por embargos de declaração (fls. 250/251), julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer como especiais as atividades desempenhadas pelo autor de 1º/8/1975 a 31/12/1975, de 1º/4/1978 a 30/5/1982, de 1º/8/1982 a 30/11/1986, de 1º/1/1987 a 30/8/1993 e de 1º/10/1993 a 28/4/1996; (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo; (iii) fixar os consectários.
Decisão submetida ao reexame necessário.
O INSS ratificou a apelação interposta anteriormente aos embargos de declaração, na qual alega a impossibilidade do enquadramento efetuado. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo e fixação dos honorários advocatícios com base na Súmula n. 111 do STJ.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Preambularmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
|
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
|
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, em relação ao período enquadrado como especial, de 1º/8/1975 a 31/12/1975, a parte autora logrou demonstrar, via CTPS (fl. 18) e laudo pericial, o exercício da função de motorista de caminhão em empresa de transporte, situação que possibilita o enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
De outra parte, em relação aos intervalos de 1º/4/1978 a 30/5/1982, de 1º/8/1982 a 30/11/1986, de 1º/1/1987 a 30/8/1993 e de 1º/10/1993 a 28/4/1996, em que o autor alega ter laborado como motorista autônomo, observo que o INSS somente considerou, como exercido em atividade comum, os períodos de 1º/4/1978 a 30/5/1982, de 1º/8/1982 a 30/6/1985, de 1º/8/1985 a 30/4/1986, de 1º/6/1986 a 30/11/1986, de 1º/1/1987 a 30/8/1993 e de 1º/10/1993 a 28/4/1996.
Portanto, somente estes períodos serão considerados para a análise do exercício do alegado labor especial.
Para comprovar o labor como motorista de caminhão, o autor juntou aos autos: (i) Certidão do Departamento Estadual de Trânsito, na qual consta a compra e venda de veículos (caminhões); (ii) Certidão da Prefeitura Municipal de Tabapuã, na qual consta que o autor inscreveu-se na atividade de motorista autônomo, com início da atividade em 1º/4/1978 e encerramento em 31/7/2006.
Ainda, o depoimento pessoal foi coerente com os documentos apresentados.
Os testemunhos colhidos corroboraram para a comprovação do labor como motorista de caminhão.
A testemunha Luiz Antônio de Mattos Acosta afirmou que conhece o autor há 37/38 anos, desde que mudou para Tabapuã. Afirmou que o autor trabalhava com o transporte de laranja.
A testemunha Orivaldo Ribeiro afirmou que conhece o autor desde 1969/1970. Chegou a trabalhar junto como lavrador. Sabe que o autor começou a trabalhar como motorista de caminhão por volta de 1972/1973. O autor trabalhava com o transporte de carga pesada, como laranja e soja. Sabe que o autor também trabalhou como motorista de ônibus.
Insta destacar, também, a presença de laudo pericial (fls. 164/171) que demonstra a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores (86 dB e 91 dB) aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento para esses períodos.
Diante do conjunto probatório, os interstícios de 1º/8/1975 a 31/12/1975, de 1º/4/1978 a 30/5/1982, de 1º/8/1982 a 30/6/1985, de 1º/8/1985 a 30/4/1986, de 1º/6/1986 a 30/8/1993 e de 1º/10/1993 a 28/4/1996 devem ser enquadrados como especiais, seja pelo enquadramento profissional (até 28/4/1995) seja pela sujeição ao ruído, nos termos dos códigos 1.1.6 e 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64, bem como dos itens 1.1.5 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta. Todavia, restou a observância ao direito adquirido ou às regras transitórias estabelecidas para aqueles que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos a concessão do benefício.
Em substituição à aposentadoria por tempo de serviço instituiu-se a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual pressupõe a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência.
No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos lapsos incontroversos, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo.
Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER 23/2/2011).
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para, nos termos da fundamentação, apenas delimitar o enquadramento da atividade especial aos interstícios de 1º/8/1975 a 31/12/1975, de 1º/4/1978 a 30/5/1982, de 1º/8/1982 a 30/6/1985, de 1º/8/1985 a 30/4/1986, de 1º/6/1986 a 30/8/1993 e de 1º/10/1993 a 28/4/1995. Mantida, no mais, a r. sentença impugnada.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
Nº de Série do Certificado: | 2DBCF936DB18581E |
Data e Hora: | 01/08/2017 16:35:43 |