Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006257-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006257-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : AMARILDO BRAZ
ADVOGADO : SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10027854020158260438 2 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Apelação objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente. Incapacidade para atividade habitual demonstrada. Auxílio doença restabelecido.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Apelação da parte autora provida


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006257-02.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006257-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE : AMARILDO BRAZ
ADVOGADO : SP243939 JOSÉ LUIZ MACHADO RODRIGUES
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 10027854020158260438 2 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença prolatada em 10.09.2016 julgou improcedente o pedido, por falta de comprovação da existência de incapacidade laboral total e temporária ou permanente. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, os últimos fixados em R$ 1.500,00, ficando a cobrança das verbas de sucumbências condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, ante a concessão da justiça gratuita.

Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para o restabelecimento do auxílio doença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e incapacidade laboral temporária.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

No caso dos autos, o extrato do sistema CNIS de fls. 73 demonstra que a parte autora verteu contribuição previdenciária como contribuinte facultativo no período de 01.04.2013 a 30.11.2014, restando demonstrado o preenchimento do requisito de qualidade de segurado no momento do pedido administrativo ocorrido em 17.11.2014. Ademais a própria autarquia ré concedeu o benefício pleiteado administrativamente até 15.10.2015. O cumprimento da carência mínima também está demonstrada, ante a existência de outros vínculos empregatícios desde 1989.

A parte autora, trabalhador rural/motorista, alega ser portador de problemas ortopédicos, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.

O laudo médico pericial elaborado em 29.03.2016 (fls. 57/61) revela que a parte autora é portador de doença degenerativa do joelho, tendo sido submetido a cirurgia via artroscopia e duas infiltrações com plasma de seu sangue, sendo que ao exame físico revela-se com dor e dificuldade de fletir. Informa a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição definitiva para a atividade habitual do requerente. Fixa a data de início da incapacidade em 25.03.2015.

Depreende-se do conjunto probatório que a incapacidade apontada no laudo pericial constitui óbice ao desenvolvimento das atividades laborais habituais da parte autora, pelo que de rigor o restabelecimento do auxílio doença, desde a data da cessação administrativa (15.10.2015 - fls. 22).

Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.

Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.

Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 26/06/2017 18:34:08