Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002756-74.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.002756-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A) : NADIR DA SILVA TIOCA GIANONI (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP169601 GRAZIELA DE FÁTIMA ARTHUSO e outro(a)
: SP163903 DIMITRIUS GAVA
: SP150614 EPIFANIO GAVA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00069197920064036109 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - Verificado o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da última decisão proferida na ação originária.
3 - Assim, acolhida a tese da Autarquia-ré de que já se encontrava consumado o prazo decadencial à época da propositura da presente ação, com base na data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória iniciou-se em 02.02.2009, findando-se em 02.02.2011. A presente ação rescisória foi 03.02.2011, um dia após o termo final do prazo decadencial.
4. O fato da certidão de publicação indicar equivocadamente o trânsito em julgado da decisão rescindenda não afasta a decadência decretada, por constituir ônus da parte a correta contagem do prazo decadencial, a teor da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Reconhecida a decadência do direito à propositura da ação rescisória e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, c/c o art. 495, todos do Código de Processo Civil/73.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a decadência do direito à propositura da ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de julho de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002756-74.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.002756-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A) : NADIR DA SILVA TIOCA GIANONI (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP169601 GRAZIELA DE FÁTIMA ARTHUSO e outro(a)
: SP163903 DIMITRIUS GAVA
: SP150614 EPIFANIO GAVA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00069197920064036109 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Trata-se de ação rescisória aforada por Nadir da Silva Tioca Gianoni contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 atual artigo 966, V do Código de Processo Civil, visando desconstituir a decisão terminativa proferida com fulcro no art. 557 do CPC/73 pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, então integrando a E. Décima turma desta Corte, no julgamento do reexame necessário, tido por interposto, e das apelações cíveis nº 2006.61.09.006919-8, que deu provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para reformar a sentença de mérito proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, julgando prejudicado o apelo da autora.

Sustenta a autora ter o julgado rescindendo incidido em violação à literal disposição dos arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213/91 e art. 3º, caput e parágrafos, da Lei nº 10.666/2003, na medida em que completou o requisito etário no ano de 1999, vindo a preencher a carência de 108 meses então exigida à época do requerimento administrativo, no ano de 2003, de forma que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, sem que se exija o cumprimento simultâneo da carência no momento do requerimento administrativo. Alega ainda ser aplicável a carência de 60 meses exigida pela Lei nº 3.807/60, vigente à época da filiação,

Pugna pela desconstituição do julgado rescindendo e, no juízo rescisório, seja proferido novo julgamento, para o fim de ser concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade postulado, a partir da data do requerimento administrativo (14.11.2003).

A fls. 167 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à requerente.

Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a decadência do direito à propositura da ação rescisória, na medida em que a decisão terminativa rescindenda foi disponibilizada no diário eletrônico em 16.01.2009 (sexta-feira), considerando-se publicada em 19.01.2009, findando-se em 26.01.2009 o prazo recursal de 5 (cinco) dias para a oposição do recurso de agravo legal contra ela cabível, iniciando-se em 27.01 o prazo bienal para a propositura da ação rescisória, findo em 27.01.2011, vindo a ser proposta a presente ação tão somente em 03.02.2011. Suscita ainda preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual, na medida em que busca a autora a rediscussão do quadro fático probatório produzido na lide originária. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, ante a ausência de violação à literal disposição de lei afirmada, pois não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois à época da implementação do requisito etário, em 11/99, a autora tinha apenas 76 contribuições, quando deveria comprovar 108 meses, nos termos da tabela do art. 142 da Lei de Benefícios. Afirma ainda que à época da requerimento, em 11/2003, eram necessários 132 meses de contribuição, quando a autora havia contribuído apenas 120 meses, sem que a Lei 10.666/03 tivesse afastado a necessidade do preenchimento do requisito da carência para a concessão do benefício, considerada esta na data da efetivação do pedido, de forma que ausente violação á literal disposição de lei pelo julgado rescindendo.

Com réplica.

Sem dilação probatória, as partes apresentaram razões finais.

No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0002756-74.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.002756-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
AUTOR(A) : NADIR DA SILVA TIOCA GIANONI (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP169601 GRAZIELA DE FÁTIMA ARTHUSO e outro(a)
: SP163903 DIMITRIUS GAVA
: SP150614 EPIFANIO GAVA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00069197920064036109 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:

Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de Processo Civil.

Afasto a preliminar de carência da ação, por confundir-se com o mérito do pleito rescisório e com ele será apreciada.

Acolho a preliminar de decadência do direito à propositura da ação rescisória arguida pelo INSS.

Verifico que houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da última decisão proferida na ação originária.

A decisão terminativa que julgou os embargos declaratórios opostos pela autora contra a decisão terminativa rescindenda foi disponibilizada no DJE do dia 16/01/2009, sexta-feira, considerada como data da sua publicação o dia 19.01.2009, segunda-feira, nos termos da certidão de fls. 159, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente.

O recurso cabível dessa decisão é o agravo legal, cujo prazo é de 5 (cinco) dias, findo, in casu, em 26.01.2009 (segunda-feira).

Já o mandado de intimação pessoal do INSS foi juntado em 20.01.2009, iniciando-se a contagem do prazo de dez dias para a oposição de agravo legal em 21.01.2009 (quarta-feira), findando-se em 30.01.2009 (sexta-feira).

Assim, com base na data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória iniciou-se em 02.02.2009, findando-se em 02.02.2011. A presente ação rescisória foi 03.02.2011, um dia após o termo final do prazo decadencial.

Merece acolhida a tese da Autarquia-ré de que já se encontrava consumado o prazo decadencial à época da propositura da presente ação.

Nos termos da Súmula 401 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".

Afigura-se inviável que o trânsito em julgado da decisão terminativa ocorra em momentos diversos, operando-se este apenas quando transcorrido, para ambas as partes, o prazo para a interposição de eventual recurso da decisão rescindenda, ainda que a uma delas seja concedido o prazo recursal em dobro, iniciando-se o prazo para a ação rescisória em comento após o transcurso deste último.

Nesse sentido a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O prazo para interposição da ação rescisória inicia na data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento.
2. Considera-se, para tanto, a data do transcurso do prazo para recurso e, não, a data da certidão que apenas certifica que a decisão transitou em julgado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 787.252/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que "a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.3.2010).
2. A certidão juntada aos autos pelo autor da ação rescisória, junto à petição inicial, não foi aquela expedida pelo site desta Corte Superior e sim aquela presente dentro do processo que, pela leitura, verifica-se que se limita a atestar o fato de haver escoado o prazo para a interposição de recurso, sem, contudo, indicar a data em que efetivamente ocorreu o trânsito em julgado.
3. "Sendo ônus da parte a contagem do prazo de decadência para o manejo da ação rescisória, a interpretação errônea de certidão, que apenas ateste a ocorrência do trânsito em julgado, sem especificar a data em que se teria consumado o biênio, deve ser suportada pelo próprio interessado" (EDcl na AR 4.374/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 01/08/2013).
4. A parte embargante requer o prequestionamento de matéria constitucional; entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl na AR 3.605/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO. EVENTO ÚNICO.
O trânsito em julgado da decisão ocorre quando não é mais passível de qualquer recurso. Se uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro, tão-somente após o escoamento deste é que se poderá falar em coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a rescisão do julgamento. Precedentes do STJ e STF.
Recurso provido."
(REsp 551.812/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 10/05/2004, p. 336)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA . ART. 495, DO CPC. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 488, II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa ou com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes (ratio essendi do art.495, do CPC). Nesse segmento, não há como considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial distintamente para cada uma das partes. (Precedentes do STJ: ERESP 404777 / DF, Corte Especial, Rel. para acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 11/04/2005; REsp 639233 / DF, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 14/09/2006) 2. In casu, o acórdão, cuja desconstituição ora se pretende, foi publicado em 18/06/2001 (fl. 397-verso), transitou em julgado em 28/09/2001, consoante certidão acostada à fl. 398-verso, tendo sido a petição inicial protocolizada em 15.09.2003, momento processual anterior ao decurso do prazo de 2 anos previsto no dispositivo legal supratranscrito.
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 810.404/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 361)

Assim, levando-se em consideração o transcurso do último prazo recursal na ação originária, tendo sido proposta a presente ação rescisória após o biênio contado do trânsito em julgado da decisão rescindenda para o INSS, com base na contagem em dobro prevista no art. 188 do CPC/73, é de ser reconhecer como não ocorrida a decadência arguida.

O fato da certidão de publicação indicar equivocadamente o trânsito em julgado da decisão rescindenda tão somente em 19.02.2009 não afasta a decadência decretada, por constituir ônus da parte a correta contagem do prazo decadencial, a teor da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O prazo para interposição da ação rescisória inicia na data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento.
2. Considera-se, para tanto, a data do transcurso do prazo para recurso e, não, a data da certidão que apenas certifica que a decisão transitou em julgado.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AgRg no AREsp 787.252/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que "a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.3.2010).
2. A certidão juntada aos autos pelo autor da ação rescisória, junto à petição inicial, não foi aquela expedida pelo site desta Corte Superior e sim aquela presente dentro do processo que, pela leitura, verifica-se que se limita a atestar o fato de haver escoado o prazo para a interposição de recurso, sem, contudo, indicar a data em que efetivamente ocorreu o trânsito em julgado.
3. "Sendo ônus da parte a contagem do prazo de decadência para o manejo da ação rescisória, a interpretação errônea de certidão, que apenas ateste a ocorrência do trânsito em julgado, sem especificar a data em que se teria consumado o biênio, deve ser suportada pelo próprio interessado" (EDcl na AR 4.374/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 01/08/2013).
4. A parte embargante requer o prequestionamento de matéria constitucional; entretanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl nos EDcl na AR 3.605/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)

Ante o exposto, RECONHEÇO A DECADÊNCIA do direito à propositura da ação rescisória e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, c/c o art. 495, todos do Código de Processo Civil/73.

Anoto que a parte autora é beneficiária de amparo social ao idoso, com data de início em 10.09.2010.

Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária, que arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.

É como VOTO.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/08/2017 16:54:44