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D.E. Publicado em 20/06/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Leandro Gianny Gonçalves dos Santos em favor de CLARICE DE OLIVEIRA MELO para reconhecer a prescrição retroativa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade na ação penal nº 0001280-08.2009.403.6002, que tramitou junto à 1ª Vara Federal de Dourados/MS, hoje em grau de recurso no TRF3 - 5ª Turma.
Sustenta o impetrante, em síntese, que:
a) a paciente foi denunciada pelo Ministério Público Federal por praticar, em tese, o delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8137/90, sob a alegação de que nos anos de 1999 a 2002, na qualidade de sócia da empresa Marcos Francisco da Silva & Cia., de forma dolosa e ciente da ilicitude, teria suprimido tributos federais ao omitir informações e prestar declarações falsas à Receita Federal;
b) a denúncia foi recebida somente em 13/03/2013;
c) a paciente foi condenada a 3 (três) anos de reclusão no regime inicial semiaberto, incidindo na espécie a exasperação no patamar de ½ pelo crime continuado, o que aumenta a pena definitiva para 4 (quatro) anos e seis meses de reclusão. Contudo, para cálculo da prescrição, não se conta o acréscimo pela continuidade delitiva, conforme Súmula 497, do STF, sendo a prescrição, neste caso, de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal), já que a pena in concreto a ser considerada é a de 3 (três) anos.
d) que entre a data dos crimes (1999, 2000, 2001, 2002) e a data do recebimento da denúncia decorreu mais de 8 (oito) anos, ou seja, após, respectivamente 14 anos do primeiro delito (1999), 13 anos do segundo (2000), 12 anos do terceiro (2001) e 11 (onze) anos do quarto (2002), vez que se aplica ao caso a prescrição retroativa no prazo transcorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia, haja vista que não se aplica ao caso a Lei nº 12.234/10.
Requer, assim, liminar para que seja reconhecida a prescrição retroativa e, por consequente, a extinção da punibilidade na ação penal em questão, para que cesse o constrangimento ilegal exercido em face da paciente, e, no mérito, seja confirmada a ordem em definitivo.
Foram juntados documentos às fls. 9/45.
A liminar foi indeferida (fls. 48/49).
A autoridade coatora deixou de prestar informações tendo em vista que os autos encontram-se neste Tribunal em razão da interposição de recurso de apelação (fls. 53/56).
O Procurador Regional da República, Dr. Uendel Domingues Ugatti, manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 58/61).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do presente habeas corpus, afastando, nesse tocante, o pedido do Ministério Público Federal.
É possível a impetração de habeas corpus ainda que pendente de julgamento recurso de apelação, para sanar evidente ilegalidade ou abuso que possa afetar o direito de locomoção, desde que a matéria versada seja exclusivamente de direito ou a ilegalidade alegada possa ser verificada de imediato.
No entanto, no caso em tela, subsistem os fundamentos da decisão que denegou o pedido liminar.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 3 (três) anos de reclusão no regime inicial semiaberto, incidindo na espécie a exasperação no patamar de ½ pelo crime continuado, o que aumenta a pena definitiva para 4 (quatro) anos e seis meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 1ª, inciso I, da Lei 8.127/90, por omitir informações financeiras referentes aos exercícios financeiros de 2001 e 2002 e prestar informações falsas referentes aos anos de 1999 e 2000 (fl. 35), A decisão transitou em julgado para a acusação.
O impetrante, por sua vez, pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ocorrida entre a data dos fatos (crimes cometidos entre 1999 a 2002) e o recebimento da denúncia (13/03/2013).
Convém salientar que os crimes definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 são de resultado (crime material), onde a decisão definitiva do processo administrativo constitui condição de tipicidade do delito, ou seja, o crime se consuma apenas com o lançamento do crédito tributário.
Em outras palavras, somente com a constituição definitiva do crédito tributário pode-se demonstrar a supressão ou redução do tributo, elementos previstos no caput do art. 1º da Lei 8.137/90. Considerando o lançamento como indispensável, emerge o referido art. 1º como um crime condicionado, vale dizer, sem o advento da condição de finalização da apuração do débito tributário não se aperfeiçoa o tipo penal, logo, não se pode considerá-lo consumado. Por isso, evita-se o curso da prescrição. Esta somente tem início nos termos do art. 111, I, do Código Penal, com a consumação do crime.
Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
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I. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (L. 8137/90, ART. 1º): LANÇAMENTO DO TRIBUTO PENDENTE DE DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, SUSPENSO, PORÉM, O CURSO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO OBSTADA A SUA PROPOSITURA PELA FALTA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO |
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1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. |
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2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. |
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3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo. |
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(HC 81611 DF, Tribunal Pleno, Rel. Sepúlveda Pertence, Publicação DJ 13-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02191-1 PP-00084) |
Além disso, durante o período em que a pessoa estiver incluída no regime de parcelamento dos débitos, tanto a pretensão punitiva quanto a prescrição devem ficar suspensas.
É de se ressaltar que na ação constitucional de habeas corpus, a cognição é sumária, ou seja, não há fase instrutória, razão pela qual somente se admite o exame da prova pré-constituída que acompanha a impetração.
Assim, a despeito da ausência de formalismo (art. 654 do CPP), a inicial deve sempre vir acompanhada de documentos suficientes à compreensão e à comprovação do alegado.
No particular, verifico que o impetrante não fez acompanhar este habeas corpus de documentos que permitissem verificar a ocorrência ou não da prescrição retroativa, vez que não foram trazidos aos autos documentos para demonstrar quando os débitos tributários, relativos aos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, foram constituídos definitivamente e se houve, no período, a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Por conseguinte, não vislumbro os elementos necessários à concessão do writ.
Ante o exposto, denego a ordem de Habeas Corpus.
É o voto.
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