D.E. Publicado em 13/07/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, para determinar a restituição do imposto de renda incidente sobre os juros de mora computados apenas sobre os reflexos da verba principal que possuem natureza indenizatória (férias proporcionais e respectivo terço constitucional e FGTS), reconhecendo a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes das demais verbas trabalhistas recebidas pela parte autora, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
Trata-se de apelação interposta pela União, nos autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em que se objetiva a repetição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda, no montante de R$ 27.188,74 (vinte e sete mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), incidente sobre verbas trabalhistas recebidas em ação judicial, acrescidas dos respectivos juros de mora, e tributado sobre o montante global, de uma só vez, no ano-calendário do recebimento dos rendimentos. A parte autora requer, ainda, a dedução integral das despesas com honorários advocatícios na ação trabalhista.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o cálculo do imposto de renda incidente sobre os valores percebidos como se tivessem sido pagos nos meses e anos a que se referem, fazendo incidir a tabela de imposto de renda e a alíquota pertinente ao ano em que os valores deveriam ter sido pagos, reconhecer a não incidência do imposto sobre os juros de mora em razão da isenção, e determinar a dedução integral das despesas com honorários advocatícios na ação trabalhista, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, com incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda, condenou a União Federal no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A União recorre, alegando que o legislador ordinário (art. 12 da Lei nº 7.713/88), ao regulamentar a hipótese de incidência do Imposto de Renda, estabeleceu o "regime de caixa" para tributação dos rendimentos das pessoas físicas, estabelecendo seja considerado o valor total dos rendimentos mensais, independentemente da acumulação. Sustenta, ainda, que os juros de mora decorrentes de condenação judicial não possuem natureza indenizatória, motivo pelo qual devem ser considerados como aquisição de renda, estando sujeitos à incidência da exação.
Com as contrarrazões, subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO:
A parte autora ajuizou reclamação trabalhista em virtude da rescisão do contrato de trabalho em decorrência de afastamento voluntário para gozo de aposentadoria, que foi julgada procedente, recebendo os rendimentos relativos às horas extras e reflexos.
Todavia, em razão da demora na solução dos litígios, foi determinado o pagamento das diferenças relativas a períodos pretéritos (meses ou até anos) de forma englobada, de uma só vez, ocasionando a tributação do imposto de renda retido na fonte - IRPF pelo chamado "regime de caixa", tendo em vista o disposto no artigo 12, da Lei nº 7.713/1988.
A pretensão da parte autora encontra amparo constitucional e jurisprudencial, no sentido de que os rendimentos pagos acumuladamente, com atraso, devem ser submetidos à incidência do IR considerada, como base de cálculo, a renda percebida mês a mês, no chamado "regime de competência", pois, caso o contribuinte/empregado tivesse recebido tais verbas regularmente, no momento apropriado (ou seja, a cada mês), incorreria na faixa de isenção da exação em comento ou, ao menos, em alíquota inferior àquela aplicada tendo como base de cálculo o valor total acumulado.
Entendimento diverso implica ofensa ao princípio da isonomia (art. 150, II, da CF), considerando-se contribuintes que se encontram na mesma faixa de tributação do IR, mas que receberam seus proventos de forma regular, e ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF), pois não houve, no plano dos fatos, elevação da capacidade econômica do contribuinte.
A questão atinente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo segurado, em ação relativa a benefício previdenciário, foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, em 24/03/2010, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, e submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008, cuja a ementa abaixo se transcreve:
Tal entendimento também se aplica a verbas trabalhistas pagas em atraso e acumuladamente, verbis:
E, recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal também reconheceu a tributação do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente pelo "regime de competência", em sede de repercussão geral:
No tocante à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.089.720/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, publicado no DJE 28/11/2012, esclarecendo o quanto decidido no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.227.133/RS, firmou o entendimento de que são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, a teor do disposto no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, e, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, são isentos do IRPF os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência da exação:
No caso em comento, as verbas foram recebidas em decorrência de afastamento voluntário do empregado para gozo de aposentadoria, e não de demissão, motivo pelo qual não se aplica a primeira exceção (perda do emprego ou rescisão do contrato de trabalho).
A verba principal (horas extras), sobre a qual incidiu os juros de mora, tem natureza remuneratória e, portanto, não se trata de verba isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda. Por outro lado, ficam isentos da exação apenas os reflexos da verba principal que possuem natureza indenizatória, como as férias indenizadas e respectivo terço constitucional (Súmula 386, STJ) e o FGTS (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90), devendo ser determinada a restituição dos valores pagos indevidamente, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União, para determinar a restituição do imposto de renda incidente sobre os juros de mora computados apenas sobre os reflexos da verba principal que possuem natureza indenizatória (férias proporcionais e respectivo terço constitucional e FGTS), reconhecendo a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes das demais verbas trabalhistas recebidas pela parte autora, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mantida, no mais, a r. sentença.
É o voto.
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