Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022009-23.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.022009-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : LEONOR GUATROCHI DE LUNA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP250256 PAULO EDUARDO ALMEIDA DE FRANCA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP270368B FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE
No. ORIG. : 00220092320074036100 1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA, PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto prescinde de dolo ou culpa. No caso de dano moral, os atos estatais devem atingir os direitos da personalidade.
- No caso dos autos, estão presentes todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da União pelos danos morais sofridos pela autora.
- De acordo com o E. Superior Tribunal de Justiça o quantum deve ser arbitrado de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e solidariedade. Precedentes daquele Tribunal destacam que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis. Entretanto, isto não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. Diante de tais preceitos, entendo razoável o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este prudentemente avaliado em face dos critérios supra expostos.
- A correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto, todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada como a data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição).
- Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à taxa SELIC. Ressalve-se que a correção monetária não incide no último período, porque é fator que já compõe a referida taxa.
- Em face da inversão do resultado da lide e notadamente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono dos recorrentes, a matéria discutida nos autos, bem como o valor da causa, condeno a União Federal e o Estado de São Paulo no pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.
- Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022009-23.2007.4.03.6100/SP
2007.61.00.022009-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE
APELANTE : LEONOR GUATROCHI DE LUNA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO : SP250256 PAULO EDUARDO ALMEIDA DE FRANCA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : Fazenda do Estado de Sao Paulo
ADVOGADO : SP270368B FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE
No. ORIG. : 00220092320074036100 1 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LEONOR GUATROCHI DE LUNA, visando a reforma da r. sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido. Entendeu o MM. Juiz a quo que a indenização já recebida, junto à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça e junto à Secretaria da Justiça do Estado de São Paulo, também possui natureza de reparação por danos morais.

Em seu recurso, LEONOR GUATROCHI DE LUNA sustenta, em síntese, que foi vítima de tortura e perseguição em razão de prisão realizada durante a ditadura militar e, em razão disso, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais.

A UNIÃO apresentou contrarrazões.

Os autos subiram a este Egrégio Tribunal Regional Federal.

É o relatório.


VOTO

No presente feito, LEONOR GUATROCHI DE LUNA propôs a presente ação objetivando provimento jurisdicional que condene o ESTADO DE SÃO PAULO e a UNIÃO ao pagamento de danos morais. Alega que foi vítima de tortura e perseguição em razão de prisão realizada durante a ditadura militar.

O MM. Juiz a quo, entendendo que a indenização já recebida junto à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça e junto à Secretaria da Justiça do Estado de São Paulo também possui natureza de reparação por danos morais, julgou improcedente o pedido.

Passo ao exame do mérito.

Com relação à constatação da responsabilidade do Estado, ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria entendem que a responsabilidade civil do Estado é decorrente da existência de três caracteres interligados: ato ilícito praticado por seus agentes, dano ao particular e nexo de causalidade. Tal responsabilidade é objetiva, portanto prescinde de dolo ou culpa.

No que se refere à alegação de ocorrência de danos morais, os atos estatais devem atingir os direitos da personalidade, vale dizer, "(...) os direitos personalíssimos e os direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza e disciplina no corpo do Código Civil como direitos absolutos, desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte dos outros indivíduos." (Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil, 11ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 130).

Estão presentes, no presente caso, todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil das rés pelos danos morais sofridos pela apelante.

A prática de atos ilícitos está cabalmente comprovada pelos documentos que instruem o processo. A apelante foi vítima de prisão política arbitrária no período da ditadura militar. Ademais, o Ministério da Justiça acolheu a proposição da Comissão de Anistia e ratificou a sua condição de anistiada política.

Verificou-se que houve perseguição política no período da ditadura contra LEONOR GUATROCHI DE LUNA, ficou presa e sofreu tortura. Tem-se conhecimento das práticas de tortura psicológica e física infligidas aos perseguidos políticos. Para a apelante, certamente, foram experimentadas as aflições decorrentes da perseguição política, o que por si só permitem verificar a presença de danos de natureza extrapatrimonial.

Destaco, ainda, que é público e notório que as práticas adotadas pelo regime contra os presos políticos eram cruelmente aplicadas, sendo tais presos torturados e submetidos às mais baixas e indignas condições de encarceramento.

Assim sendo, é plenamente dispensável qualquer comprovação material da ocorrência da tortura; esta já está comprovada pela demonstração de que LEONOR GUATROCHI DE LUNA foi perseguida política. O restante é de plena ciência da Nação.

Quanto à comprovação da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, tal tópico dispensa maiores delongas. A autora foi presa, teve sua vida normal repentinamente descontinuada, sendo marcado eternamente pela dor e humilhação. Teve seu curso de vida completamente alterado, pela intromissão abrupta e ilegítima de um Estado totalitário e sem o mínimo respeito pelos mais básicos direitos inerentes à condição humana.

Não se pode sequer mensurar os danos causados àqueles que são sujeitos à perseguição e à tortura, por qualquer que seja o motivo. Não se pode imaginar, no atual Estado de Direito em que vivemos, que essas práticas ocorreram e, pior, sob a anuência - para dizer o mínimo - do regime então vigente.

É inimaginável o sofrimento daquele que, dia após dia, se vê privado de sua liberdade por questões ideológicas, sendo torturado, sem qualquer perspectiva de libertação, sem qualquer perspectiva de vida.

Não se olvide, ainda, que a Constituição Federal de 1988, pós-regime militar, fez questão de resguardar os direitos daqueles que sofreram com os abusos dos atos de um Estado ditatorial, no artigo 8o do ADCT, de modo a efetivar os objetivos da República Federativa do Brasil, formulado como Estado Democrático de Direito e que tem por fundamento a dignidade da pessoa humana.

Há que se reconhecer, ante sua manifesta evidência, a ocorrência de lesão à dignidade da pessoa humana, em sua forma máxima.

Quanto ao terceiro elemento, é óbvio o nexo de causalidade entre os danos mencionados e a ação estatal.

Saliento, por oportuno, que direito à reparação em razão de danos sofridos por perseguições políticos encontra arrimo na Lei n. 10.559/02, trata exclusivamente da reparação econômica. Portanto, essa indenização não abrange eventual prejuízo extrapatrimoniais sofrido pelo anistiado.

O pagamento de indenização por danos materiais sofridos não se confunde com os danos extrapatrimoniais, decorrentes do abalo emocional e psicológico resultado da perseguição, consistente em prisões e torturas. Como se tem notícia.

Assim, a reparação administrativa de danos decorrentes de perseguição a anistiado político, prevista em legislação específica, não exclui o interesse de agir na ação de indenização por danos morais, que se destina à proteção, tutela e reparação de bens jurídicos distintos dos tratados administrativamente, conforme assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


RESP 890.930, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 14/06/2007: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANISTIA (LEI 9.140/95). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 10.559/2002. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
(...)
A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: (I) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); (II) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16).
4. Não há vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se tratam de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. Aplicação da orientação consolidada na Súmula 37/STJ.
5. Os direitos dos anistiados políticos, expressos na Lei 10.559/2002 (art. 1º, I a V), não excluem outros conferidos por outras normas legais ou constitucionais. Insere-se, aqui, o direito fundamental à reparação por danos morais (CF/88, art. 5º, V e X; CC/1916, art. 159; CC/2002, art. 186), que não pode ser suprimido nem cerceado por ato normativo infraconstitucional, tampouco pela interpretação da regra jurídica, sob pena de inconstitucionalidade.
6. Recurso especial desprovido."

Já no que se refere ao valor da indenização, este deve ser fixado tendo-se em vista dois parâmetros: por primeiro é importante que tenha um caráter educativo, buscando desestimular o condenado à prática reiterada de atos semelhantes; por outro lado, não pode ser de uma magnitude tal que acabe por significar enriquecimento ilícito por parte da vítima.

Nesse sentido:


DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NO STJ. SÚMULA 07.
Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos morais, quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua. Fora desses casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso. A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima.
(REsp 668434 / SP, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 19.09.2005 p. 322)

Entretanto, a indenização por danos morais na espécie é, repita-se, de difícil mensuração. Como estabelecer indenização que vise a recompor, ainda que em mínima medida, a dignidade perdida, a dor, a humilhação, a vida destruída?

Há que se estabelecer um parâmetro objetivo para a fixação da indenização, com o fito de ser arbitrado um valor que seja suficiente para permitir que a pessoa possa obter bens e confortos que, talvez, apaziguem seu espírito, porquanto inviável restabelecer seu estado psicológico anterior aos acontecimentos. Portanto, entendo como razoável que, para a fixação do valor da indenização, deve ser levado em conta a atual situação do pretendente, bem como todo o contido nos autos.

O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela fixação da indenização num patamar de até 500 salários-mínimos. De acordo com a Corte Superior o quantum deve ser arbitrado de forma que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e solidariedade. Precedentes daquele Tribunal destacam que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis. Entretanto, isto não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano.

Diante de tais preceitos, entendo razoável o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor este prudentemente avaliado em face dos critérios supra expostos.

Quanto à natureza da verba indenizatória necessário tecer algumas considerações.

Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra "alimentos" vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção. (Yussef Said Cahali, 2002, p. 16).

Deste modo, entendo que a verba destinada a indenizar o dano moral não se coaduna com o conceito de alimentos na medida em que seu escopo não é garantir a subsistência do indivíduo, mas sim reparar o abalo íntimo sofrido pelo ato ilícito.

Com relação aos consectários, a correção monetária será calculada, a partir desta decisão (Súmula nº 362 do C. STJ), na forma da Resolução nº 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que instituiu o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros moratórios, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ressalto, todavia, que a data do evento danoso deve ser considerada como a data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, 05/10/1988, quando se reconheceu o direito à anistia aos que, no período de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Carta, foram atingidos por motivação política oriunda de atos de exceção (o § 1º do Artigo 8º do ADCT prescreve que o disposto no referido artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição).

Juros em 6% (seis por cento) ao ano, observado o limite prescrito nos arts. 1.062 e 1.063 do Código Civil/1916 até a entrada em vigor do novo Código, quando submeter-se-á à regra contida no art. 406 deste último diploma, que, nos moldes de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, corresponde à taxa SELIC. Ressalve-se que a correção monetária não incide no último período, porque é fator que já compõe a referida taxa.

Por fim, em face da inversão do resultado da lide e notadamente o grau de zelo e o trabalho desenvolvido pelo patrono dos recorrentes, a matéria discutida nos autos, bem como o valor da causa, condeno a União Federal e o Estado de São Paulo no pagamento de verba honorária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, conforme a regra prevista no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973.

Ante o exposto, dou provimento à apelação de LEONOR GUATROCHI DE LUNA, para condenar a UNIÃO e o ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de danos morais fixados em R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais), metade do valor para cada, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo, na forma acima indicada.


MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE:10069
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Data e Hora: 06/07/2017 14:21:34