D.E. Publicado em 19/07/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar a autarquia federal a reconhecer o labor rurícola do autor no período de 02.06.1965 a 31.12.1970 e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, desde a data da citação e com os devidos consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Valdene Fernandes Pereira (fls. 217/220) em face da r. sentença, prolatada em 03.10.2012 (fls. 213/214vº), que julgou improcedente o pedido, isentando o autor do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Pugna o autor que a averbação do labor rurícola, vez que para tal não há necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas e a revisão de seu benefício, nos termos da inicial.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições correspondentes, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
A comprovação de tal tempo, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida, porém, prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito, a teor da Súm. 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". Por outro lado, havendo início de prova material, corroborada pelas testemunhas colhidas em juízo, é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral), de acordo com o que restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.348.633/SP, representativo da controvérsia.
Importante ser dito que o reconhecimento de labor na faina rural não demanda prova do recolhimento das respectivas contribuições sociais, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Cabe destacar, ainda, que o fato da prova evidenciar trabalho do menor em nada o prejudica na contagem desse tempo. Na verdade, de todo razoável o cômputo de tal período, pois a autorização constitucional condicionada ao vínculo empregatício (art. 165, X, da Emenda Constitucional nº 1/69) se justificava no intuito de proteção do menor, o que está implícito no dever de educar dos pais nas famílias em que predomina a economia de subsistência. De igual modo, se a atual Constituição veda o trabalho aos menores de 14 (catorze) anos, o faz certamente em benefício deles; logo, em tais condições, descabe prejudicá-los deixando de computar o período de atividade rurícola desde a idade de doze (12) anos. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o exercício da atividade rural do menor deve ser reconhecido para fins previdenciários, já que as normas proibitivas do trabalho são editadas para protegê-lo - nesse sentido:
Por fim, quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, na qualidade de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, observa-se a regra do art. 39, de referido diploma:
Desta forma, em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
Do labor rural: Pugna o autor a averbação de labor na faina campestre no período de 02.06.1965 a 31.12.1970.
Reconheço como início de prova material:
- Certificado de reservista expedido pelo Ministério do Exército em 26.06.1970, com a qualificação de lavrador do autor, residente em Apodi/RN (fls. 12/vº);
- Declaração da FUNDEVAP - Fundação para o Desenvolvimento do Vale do Apodi e certificado de conclusão do curso de datilografia do autor no ano de 1968, com menção de sua residência no Sítio Barro Vermelho - Zona Rural - Apodi/RN (fls. 15/16);
- Declaração do INCRA - Superintendência Regional do Rio Grande do Norte, emitida em 08.06.1999, relatando que o primeiro registro cadastral do imóvel rural "Sítio Barro Vermelho" deu-se em 06.02.1966 pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), em nome de João Batista Pereira Gurgel, pai do autor, com área total de 72 hectares, com recadastramento em 01.06.1972, ainda sob o nome do mesmo proprietário, para ampliação da área para 148,5 hectares, permanecendo cadastrada até a data da emissão do referido documento (fl. 13);
- Certidão constando que o pai do autor recebeu como herança de sua genitora o Sítio Barro Vermelho no ano de 1935 (fls. 17/18vº)
- Escritura do Sítio Barro Vermelho, em nome do pai do autor, qualificado como agricultor, averbada nos anos de 1944 e 1945 (fls. 24/29); e
- Declaração de Propriedade Rural ao Instituto de Reforma Agrária, emitida em 22.01.1966 (fls. 19/21vº).
Por outro lado, a declaração escolar e certificado de aprovação do autor na primeira série ginasial não são hábeis a serem consideradas início de prova material, vez que não há menção de que a escola se localizasse em área rural e não traz qualquer informação a respeito do labor. O registro do pai do autor, João Batista Pereira Gurgel, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apodi, também não pode ser aceito, conquanto não datado (fls. 14).
O início de prova foi corroborado pelos testemunhos colhidos em juízo (mídia audiovisual - fl. 211).
Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que nasceu no Sítio Barro Vermelho, de propriedade de seu pai, e com sete ou anos começou a ajudar sua família (pai, mãe e nove filhos) nas lides rurais, possuíam de oito a dez cabeças de gado leiteiro e cultivavam milho, feijão, arroz e batata, para subsistência e plantavam algodão para venda, obtendo dinheiro para compra de café e roupas. Iniciava o trabalho no campo na parte da manhã e depois do almoço, ia para a escola, onde finalizou o primário. Em 1972, foi para o Estado de São Paulo, a fim de procurar trabalho. Que posteriormente concluiu seus estudos, quando já residia em São Bernardo do Campo/SP.
Francisco de Assis Moraes Lima relatou que é amigo do autor e frequentava sua residência. Conheceu o autor quando tinha aproximadamente oito anos, no Estado do Rio Grande do Norte. O sítio da família do depoente era próximo do sítio do pai do autor, e que eram distantes por aproximadamente uma hora de caminhada, mas que não pode afirmar, pois como era criança não tinha noção da distância. O pai do autor, conhecido como J. Pereira, era proprietário do sítio, que possuía em torno de 60 a 100 hectares, e que desde criança o autor já trabalhava auxiliando a família no cultivo de milho, feijão, arroz e algodão. Que antigamente era costume das famílias, inclusive a do depoente, colocar as crianças para trabalharem muito cedo. No ano de 1972, o autor se mudou para Natal/RN e depois para o Estado de São Paulo. Que ele sempre trabalhou na propriedade até se mudar para outro Estado. Recorda-se que apenas o algodão se destinava à venda, para aquisição de roupas e chinelos.
Maria Zila Gurgel Varela relatou que residia em um sítio vizinho do autor, bem próximo, no Município de Apodi/RN e que durante as safras, as famílias se ajudavam. Que todos os irmãos e o autor trabalhavam na roça, acredita que eram ao todo de 13 filhos e que um deles faleceu. Que da produção agrícola, apenas vendiam o algodão. Não soube precisar o tamanho da propriedade e ressaltou que cada família ficava com uma pequena área, pois seus avós e os do autor dividiram as propriedades entre seus filhos Presenciou o labor rurícola do autor desde criança até o ano de 1971, quando se mudou para São Paulo. Recorda-se da época, porque a depoente se casou naquele ano.
Com as considerações acima e de acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que permitem reconhecer o labor rurícola desde que corroborado por prova testemunhal convincente e idônea e desnecessidade de que a documentação abranja ano a ano do período que se pretende comprovar, é forçoso reconhecer como efetivamente laborado no campo o lapso de 02.06.1965 a 31.12.1970 (desde seus catorze ao ano que antecede seu primeiro trabalho na cidade, consoante contagem de fls. 172/173).
DO CASO CONCRETO
Somado o período de labor rurícola ora reconhecido, o autor faz jus à revisão de seu beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional NB nº 42/135.769.529-2, reunindo tempo de serviço superior ao necessário para concessão do beneficio em sua forma integral.
Destaco que os efeitos financeiros são devidos desde a data da citação, 27.02.2012 (fl. 188), quando se tornou litigiosa a coisa, nos termos do art. 219 do CPC de 1973 (art. 240 do CPC de 2015), porquanto a documentação que permitiu a averbação do labor rurícola ora reconhecido não foi apresentada à autarquia federal quando da concessão do benefício (fls. 37/184).
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar a autarquia federal a reconhecer o labor rurícola do autor no período de 02.06.1965 a 31.12.1970 e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, desde a data da citação e com os devidos consectários legais, nos termos anteriormente expendidos.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/07/2017 16:15:46 |