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D.E. Publicado em 19/07/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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| Data e Hora: | 05/07/2017 16:32:12 |
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença proferida em 11/09/2015 (fls. 127/129), que julgou procedente o pedido para condená-lo a prestar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do pedido administrativo, em 26/07/2014, atualizados monetariamente e com incidência de juros moratórios legais. A autarquia previdenciária foi condenada, também, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a partir da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Isenção de custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para implantação da aposentadoria por invalidez. Decisão submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária requer no recurso (fls.133/142), preliminarmente, o recebimento da apelação no duplo efeito, com fulcro no artigo 558, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Aduz que haverá dano de difícil reparação com o cumprimento da tutela deferida na r. Decisão guerreada e, assim, pleiteia seja dado o efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta a existência de litispendência em razão de a autora ter ajuizado outra ação perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ribeirão Preto de nº 0010097-92.2013.403.6302, em que pleiteou o auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Para corroborar a alegação instruiu o apelo com extrato de consulta processual do feito do r. Juizado e da Sentença lá proferida (fls. 143/146). Pede a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Com relação aos juros de mora e correção monetária, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/2009. Eventualmente, requer seja fixada a data de início do benefício na juntada aos autos do laudo pericial ou da citação. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 152/155).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cabe primeiramente a análise da incidência litispendência sobre a presente lide, pois se ocorrente, prejudica a abordagem das demais questões levantadas no recurso de apelação do INSS.
Para a admissão da existência de litispendência é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015), que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de litispendência.
Inocorrente a litispendência, pois na ação promovida perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, autuado em 04/10/2013, na qual colima a percepção de auxílio-doença ou sucessivamente, aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, e que já foi sentenciado e se encontra na Turma Recursal de São Paulo, Processo nº 0010097.2013.4.03.6303, a autora se insurge contra a cessação do auxílio-doença nº 603.156.236-0, pedindo o seu restabelecimento em sede de antecipação de tutela (fls. 66/70vº). Enquanto nesta ação, ajuizada em 16/09/2014 (fl. 02), que se pretende a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, a parte autora ataca a decisão da autarquia previdenciária, que indeferiu o requerimento administrativo formulado em 26/07/2014, de concessão do auxílio-doença, NB. 607.093.602-0.
Destarte, de plano, exsurge que nas duas ações que o pedido e a causa de pedir são distintos.
Superada a preliminar analisada, passo à análise das demais questões postas à discussão na seara recursal.
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício (fl. 149), quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, não conheço da Remessa Oficial.
Rejeita-se a preliminar de suspensão do cumprimento da Decisão que concedeu a tutela antecipada para implantação da aposentadoria por invalidez. Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
Quanto à análise do mérito recursal, cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Na espécie dos autos, incontroversos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico, delimitado aos tópicos da suspensão da decisão que antecipou a tutela, existência de litispendência juros de mora, correção monetária e termo inicial do benefício.
Portanto ater-me-ei aos limites do pedido recursal.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, em 26/07/2014, pois de acordo com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. Ademais, o atestado médico de fl. 40 (15/05/2014) emitido por médico da Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Pardo, inclusive destacado pelo perito judicial (laudo - fls. 102/107), há sugestão de afastamento definitivo do trabalho da parte autora, com quadro de espondiloartrose lombar avançado com hérnia discal e doença cardiopulmonar importante.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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| Data e Hora: | 05/07/2017 16:32:09 |