Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012162-27.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.012162-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP238476 JULIANA PIRES DOS SANTOS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : ROSELY RAMOS LOPES
ADVOGADO : SP060284 PAULO SANCHES CAMPOI
INTERESSADO : SUELI GIMENES BARZI
ADVOGADO : SP182946 MIRELLE DELLA MAGGIORA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO CAETANO DO SUL SP
No. ORIG. : 10.00.00003-9 1 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS. BOA FÉ. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado em consonância com o art. 16, inciso I da mesma lei previdenciária, conforme a regra de hermenêutica.
- É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.
- Não constam dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela autora, haja vista que recebidos por força de ato administrativo do INSS.
- O disposto no art. 115 da Lei nº 8.213/91, não se aplica às situações em que o segurado recebeu o benefício de boa-fé (Precedente do STJ).
- A r. sentença não afastou a aplicação ou declarou a inconstitucionalidade dos artigos referidos pelo INSS e, por conseguinte, não há que se falar em violação à cláusula da reserva de plenário (artigo 97, da CF/88).
- Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2017 19:04:46



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012162-27.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.012162-1/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP238476 JULIANA PIRES DOS SANTOS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : OS MESMOS
INTERESSADO : ROSELY RAMOS LOPES
ADVOGADO : SP060284 PAULO SANCHES CAMPOI
INTERESSADO : SUELI GIMENES BARZI
ADVOGADO : SP182946 MIRELLE DELLA MAGGIORA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO CAETANO DO SUL SP
No. ORIG. : 10.00.00003-9 1 Vr SAO CAETANO DO SUL/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão proferido em embargos de declaração opostos pela parte autora Rosely Ramos Lopes (fls. 441/444vº), à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal.

Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, para fins de prequestionamento, que há omissão no acórdão embargado sob o fundamento de que não pronunciou sobre o art. 76 da Lei nº 8.213/91, impossibilidade de pagamento em duplicidade, necessidade de devolução dos valores (art. 115, inciso II da Lei nº 8.213/91), contrariedade ao art. 876 do CC e observância aos artigos 37 e 195, § 5º da Constituição Federal. Prequestiona, ainda, toda a matéria legal e constitucional aduzida.


Vista à parte contrária (fl. 456).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.


Discute-se nos autos a comprovação sobre a efetiva dependência econômica da parte ré Sueli Gimenez Barzi em relação ao ex-cônjuge José Barzi, para fins previdenciários.


O segurado falecido José Barzi e a parte ré Sueli Gimenez Barzi ajuizaram ação de separação consensual em 29/01/1991, tendo sido dispensado o recebimento de alimentos por possuir a ré meios próprios de subsistência, afastando o requisito da dependência econômica (fls. 30/33 e 41).


Após isso, o segurado falecido José Barzi conheceu e conviveu em união estável com a parte autora Rosely Ramos Lopes, conforme a cópia da ação de reconhecimento e dissolução de união estável e declaração de imposto de renda do segurado às fls. 15/26.


Ocorre que o segurado José Barzi reatou com a ex-cônjuge Sueli Gimenez Barzi em novembro de 2006, vindo a falecer em 29/01/2007.


A ex-cônjuge Sueli Gimenez Barzi requereu a pensão por morte em 29/01/2007, e a parte autora companheira Rosely Ramos Lopes requereu a pensão em 09/02/2007, tendo o INSS deferido a ambas as pensões com início em 29/01/2007 (fls. 28/29).


Na audiência de instrução, debates e julgamento a MM. Juíza a quo declarou preclusa a produção de prova oral por não terem as partes depositadas o rol de testemunhas.


A parte ré Sueli Gimenez Barzi apresentou contestação e juntou cópia de documento de crédito consignado e procuração junto ao INSS às fls. 103/105, crédito pré-aprovado do Crédito Pessoal Citifiancial, proposta de liquidação de dívida à vista e título de sócio familiar do Clube de Campo em nome do segurado (fls. 106/108), bem como de comprovantes de endereço sua (cópias de conta de água, energia e telefone às fls. 111/113).


Indiscutível nos autos inexistir a dependência econômica entre a parte ré Sueli Gimenez Barzi e o segurado falecido José Barzi, o que restou evidenciado por meio dos documentos trazidos aos autos (cópia do processo de separação consensual de fls. 30/33 e 41), o que a desqualificaria como sua beneficiária, devendo, no entanto, comprovar a nova união estável para se beneficiar da dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, inciso I, § 3º, da Lei 8.213/91.


"Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal."

Assim, não restou comprovada nos autos a união estável e a dependência econômica entre a parte ré/ex-conjuge Sueli Gimenez Barzi e o segurado falecido José Barzi.


Ressalte-se que o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado em consonância com o art. 16, inciso I da mesma lei previdenciária, conforme analisado acima, em observância à regra de hermenêutica.


No tocante ao momento a partir do qual se deverá iniciar o pagamento integral à autora e a reparação de danos, consistente na devolução da metade da pensão equivocadamente paga pelo INSS à apelada Sueli Gimenez Barzi, verifica-se que o pagamento integral deverá ser a partir da citação, momento em que a ré Sueli foi chamada para vir se defender no processo e apresentar contestação, nos termos do Código de Processo Civil.


Quanto à devolução da metade da pensão equivocadamente paga pelo INSS, é entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.


Vale dizer, o recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.


Confira-se:


"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. É firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula do STJ, Enunciado nº 83).
3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1004037/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 04/08/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
1 - Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que, em julgamento realizado dia 14.5.2008, no REsp n. 991.030/RS, rejeitou a tese defendida pela Autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de Benefícios, o qual regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo.
2- Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial anterior ao julgamento do RE n. 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
3- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ - EDAGA 200802631441 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1121209 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:05/10/2009 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação05/10/2009 Relator(a) JORGE MUSSI)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)

Nesse contexto, não constam dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela autora, haja vista que recebidos por força de ato administrativo do INSS, além do que, o art. 201, § 2° da Constituição da República, veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.


Assim considerando, indevida a cobrança efetuada pela Autarquia.


Outrossim, importante ressaltar que a r. sentença, ora recorrida, não afastou a aplicação ou declarou a inconstitucionalidade dos artigos referidos pelo INSS e, por conseguinte, não há que se falar em violação à cláusula da reserva de plenário (artigo 97, da CF/88).


Nesse sentido, reporto-me ao julgado que segue:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. FUNDAMENTOS DISCUTIDOS.
1. O embargante aponta a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de devolução dos valores percebidos a maior pela embargada. Destaca a existência da súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o julgamento recorrido declarou implicitamente a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos legais: art. 115 da Lei nº 8.213/91 e arts. 876 , 884 e 885 , todos do Código Civil.
2. O decisum não negou vigência aos artigos supramencionados, tampouco violou a cláusula de reserva de plenário de que trata o art. 97 da Constituição Federal, mas apenas conferiu interpretação aos citados dispositivos legais. "Não era pressuposto de tal conclusão a declaração de inconstitucionalidade de lei federal." [AgRg nos EDcl no REsp 10 72 10 2/SC ,Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/20 10 ].
3. Com efeito, o inconformismo do réu não se amolda aos contornos da via dos embargos, porquanto o acórdão combatido não padece do vício apontado, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
4. Embargos declaratórios improvidos." (Processo APELREEX 00001870320 10 405840001 APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 14879/01 Relator(a) Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Primeira Turma Fonte DJE - Data::22/07/2011 - Página::56 Decisão UNÂNIME Data da Decisão 14/07/2011 Data da Publicação 22/07/2011).

Vale dizer, o recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.


Confira-se:


"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. É firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula do STJ, Enunciado nº 83).
3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1004037/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 04/08/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
1 - Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que, em julgamento realizado dia 14.5.2008, no REsp n. 991.030/RS, rejeitou a tese defendida pela Autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de Benefícios, o qual regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo.
2- Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial anterior ao julgamento do RE n. 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
3- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ - EDAGA 200802631441 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1121209 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:05/10/2009 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação05/10/2009 Relator(a) JORGE MUSSI)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)

Nesse contexto, não constam dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela autora, haja vista que recebidos por força de ato administrativo do INSS, além do que, o art. 201, § 2° da Constituição da República, veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.


Assim considerando, indevida a cobrança efetuada pela Autarquia.


Outrossim, verifica-se que o disposto no art. 115 da Lei nº 8.213/91, não se aplica às situações em que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, segundo a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso. Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, j.19/02/2009, DJe 16/03/2009)

Por fim, importante ressaltar que a r. sentença, ora recorrida, não afastou a aplicação ou declarou a inconstitucionalidade dos artigos referidos pelo INSS e, por conseguinte, não há que se falar em violação à cláusula da reserva de plenário (artigo 97, da CF/88).


Nesse sentido, reporto-me ao julgado que segue:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. FUNDAMENTOS DISCUTIDOS.
1. O embargante aponta a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de devolução dos valores percebidos a maior pela embargada. Destaca a existência da súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o julgamento recorrido declarou implicitamente a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos legais: art. 115 da Lei nº 8.213/91 e arts. 876 , 884 e 885 , todos do Código Civil.
2. O decisum não negou vigência aos artigos supramencionados, tampouco violou a cláusula de reserva de plenário de que trata o art. 97 da Constituição Federal, mas apenas conferiu interpretação aos citados dispositivos legais. "Não era pressuposto de tal conclusão a declaração de inconstitucionalidade de lei federal." [AgRg nos EDcl no REsp 10 72 10 2/SC ,Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/20 10 ].
3. Com efeito, o inconformismo do réu não se amolda aos contornos da via dos embargos, porquanto o acórdão combatido não padece do vício apontado, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4. Embargos declaratórios improvidos." (Processo APELREEX 00001870320 10 405840001 APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 14879/01 Relator(a) Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Primeira Turma Fonte DJE - Data::22/07/2011 - Página::56 Decisão UNÂNIME Data da Decisão 14/07/2011 Data da Publicação 22/07/2011).

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 08/08/2017 19:04:42