D.E. Publicado em 27/07/2017 |
|
|
|
|
|
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 18/07/2017 18:33:25 |
|
|
|
|
|
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a revisão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 19/08/76 a 14/07/80, 26/07/82 a 02/03/92 e de 09/01/01 a 01/10/07, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar a atividade especial reconhecida no período 19/11/03 a 01/10/07, bem como revisar o benefício do autor, com o pagamento das diferenças devidas, desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo os honorários advocatícios sido fixados em sucumbência recíproca.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo o enquadramento e a conversão da atividade especial na função de ferramenteiro nos períodos de 19/08/76 a 14/07/80 e 26/07/82 a 02/03/92, com a revisão do benefício, nos termos da exordial, bem como condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
O INSS, por sua vez, interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento dos períodos de atividade especial sem apresentação do laudo, utilização de EPI eficaz, bem como que o autor não comprovou que a exposição ao agente insalubre ocorreu de modo habitual e permanente. Subsidiariamente, requer a fixação dos efeitos financeiros da revisão a partir da data da citação (24/01/2012).
Com contrarrazões apenas da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Objetiva a parte autora a condenação do INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/146.557.703-0), mediante o enquadramento e a conversão da atividade especial nos períodos de 19/08/76 a 14/07/80, 26/07/82 a 02/03/92 e de 09/01/01 a 01/10/2007, reconhecendo-se o seu direito ao benefício de aposentadoria integral, com o pagamento retroativo à data do requerimento administrativo (01/10/2007).
No que tange à atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Assim, em tese, é possível o reconhecimento da atividade especial até 10/12/1997, sem a apresentação de laudo técnico, eis que em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
Observa-se, também, que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Portanto, resta pacificado no E. STJ (REsp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003.
No presente caso, para comprovar a atividade de "ferramenteiro" junto à Empresa Trol S/A - Ind. e Com., nos períodos de 19/08/1976 a 14/07/1980 e de 29/07/1982 a 02/03/1992, o autor juntou aos autos cópias da CTPS constando anotações de que trabalhou como ferramenteiro em estabelecimento industrial (fls. 78/90), bom como os informativos de fls. 37/40, 73/77.
Em relação aos informativos sobre atividades exercidas em condições especiais, anoto que não possuem o condão de comprovar o efetivo exercício da atividade em condições especiais, tendo em vista que as informações lá constantes foram fornecidas pelo próprio interessado, caracterizando, portanto, documento produzido de forma unilateral sem força probante.
Contudo, salienta-se que o Ministério do Trabalho e Emprego considera insalubre a atividade de "ferramenteiro", por analogia, às atividades enquadradas no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Ademais, verifica-se através da Circular nº 15, de 08/09/1994 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a determinação do enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II Decreto nº 83.080/79.
Assim, é possível o enquadramento da atividade especial do autor, na função de ferramenteiro, no período de 19/08/1976 a 14/07/1980 e de 29/07/1982 a 02/03/1992, apenas com base nas anotações da CTPS.
O trabalhado como "polidor" para a empresa Mecanel Mecânica e Eletrônica Industrial, no período de 19/11/2003 à 01/10/2007, também pode ser enquadrado como especial por exposição a ruído em nível acima do limite de tolerância de 85 decibéis, uma vez que encontra classificação nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003.
Ressalte-se que o fato do PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
O Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).
Assim, não há falar em utilização de equipamento de proteção individual eficaz, quer pelo fato de o período especial de 19/08/1976 a 14/07/1980 e de 29/07/1982 a 02/03/1992 ser anterior a 13/12/1998, seja pelo fato de o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado estar exposto ao agente nocivo ruído (ARE 664335/SC, Julgamento: 04/12/2014, Publicação: DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Presume-se que a atividade foi desenvolvida de forma habitual e permanente, eis que não consta dos autos nenhuma informação de que o autor tenha trabalhado de forma intermitente, observando-se que o autor trabalhou em estabelecimento industrial no setor de ferramentaria.
Destarte, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 19/11/2003 à 01/10/2007, em razão da sujeição a ruído acima dos limites de tolerância (classificação nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.171/1997 e 4.882/2003), bem como de 19/08/1976 a 14/07/1980 e de 29/07/1982 a 02/03/1992, em razão do exercício da função de ferramenteiro, atividade análoga a de esmerilhador prevista no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79, inclusive com reconhecimento em âmbito administrativo (Circular nº 15, de 08/09/1994, do INSS). Nesse sentido: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0003233-90.2002.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/11/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2009 PÁGINA: 3072.
Com efeito, computando-se o tempo de atividade especial desenvolvida nos períodos de 19/08/76 a 14/07/80, 26/07/82 a 02/03/92 e 19/11/03 a 01/10/07, com o período de atividade comum (fls. 94/112), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91, conforme tabela anexa.
Mantenho o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (01/11/2007 - fl. 16), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado. Nesse sentido.
Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (18/03/2008 - fls. 16) e o ajuizamento da demanda (07/10/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 21, parágrafo único, do CPC/73), arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS, E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reconhecer e converter para tempo de serviço comum os períodos de 19/08/76 a 14/07/80 e de 26/07/82 a 02/03/92, somar ao período já reconhecido na sentença, de 19/11/03 a 01/10/07, e determinar a revisão do benefício para conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço, bem como condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
Data e Hora: | 18/07/2017 18:33:22 |