Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006340-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006340-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : EDINALDO JESUS DE LIMA
ADVOGADO : SP336811 RAFAEL YUKIO FUJIEDA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JOSE BONIFACIO SP
No. ORIG. : 00021987720148260306 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. NECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO CONTRADITÓRIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA ANULADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- O laudo pericial necessita de esclarecimento sobre sua conclusão, e/ou que o autor seja avaliado por outro perito judicial, para que haja aclaramento sobre o efetivo quadro clínico do autor, bem como se sua patologia está sob controle quais limitações interferem no exercício da atividade habitual e/ou de outra que respeite suas deficiências, e a data de início das doenças e/ou eventual incapacidade laborativa, a fim de se alcançar uma correta conclusão acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante de seu quadro clínico e características pessoais e profissionais, não tendo sido oportunizada à Autarquia federal a complementação da perícia judicial, apesar da requisição expressa.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência do não atendimento ao pedido de perícia complementar, restou caracterizado o cerceamento de defesa, de maneira que se impõe a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, e o retorno dos autos à vara de origem para renovação da perícia judicial (em complementação e/ou nova perícia).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Preliminares suscitadas pela Autarquia federal que se acolhe.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006340-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006340-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP206215 ALINE ANGELICA DE CARVALHO
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : EDINALDO JESUS DE LIMA
ADVOGADO : SP336811 RAFAEL YUKIO FUJIEDA
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE JOSE BONIFACIO SP
No. ORIG. : 00021987720148260306 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pela autarquia, em face da Sentença (15.05.2015), que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por invalidez, da data da cessação indevida (07.01.2014 - fl. 45), sendo que as parcelas em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora legais. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Sentença submetida ao reexame necessário. Tutela Antecipada concedida.


Em seu recurso, a autarquia alega, inicialmente, nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, em razão de necessidade de complementação da perícia ou mesmo uma nova perícia. No mais, pugna pela reforma da decisão recorrida, sob a alegação de que não restou demonstrada a incapacidade, diante do laudo pericial insuficiente e contraditório. Requer que o presente recurso seja recebido no efeito suspensivo e que seja revogada a tutela antecipada concedida.


Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).


Pela análise dos autos, o direito controvertido (fls. 90-91 e 120) foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.


Passo à análise das preliminares suscitadas pela Autarquia federal.


A alegação referente à necessidade de o recurso ser recebido também no efeito suspensivo, com a consequente revogação da antecipação dos efeitos da tutela, será analisada conjuntamente com a preliminar de cerceamento de defesa, pois com esta se confunde.


A Autarquia federal alega cerceamento de defesa em razão de não ter sido atendido pelo juízo a quo o requerimento de realização de perícia complementar para esclarecimentos da conclusão pericial (fls. 86-v°), ressaltando que o laudo pericial gera dúvidas quanto à incapacidade laborativa da parte autora. Destaca que a conclusão pericial diverge do exame psíquico relatado no corpo do referido laudo médico.


Observo que o juízo a quo julgou procedente a ação para concessão de aposentadoria por invalidez, embasado no laudo pericial, salientando na r. Sentença que "destaco que o laudo pericial foi claro em suas conclusões, afirmando que o autor possui incapacidade total e definitiva para atividades laborativas, tendo em vista que os sintomas interferem em todas as suas funções mentais e são altamente incapacitantes, por ser portador de esquizofrenia " (fls. 89-90).


Todavia, analisando o laudo pericial (fls. 74-78) observo incongruências e inconsistências que merecem esclarecimentos.


Nesse ponto, vale ressaltar que a parte autora em sua exordial alega que foi proposta Ação de Interdição pelo pai do requerente perante a 1ª Vara Cível da Comarca de José Bonifácio/SP (Processo n° 23/2013), juntando aos autos o laudo pericial realizado em 25.07.2013 naquele processo (fls. 26-31), no qual foi constatado pelo jurisperito que o autor não apresentava qualquer capacidade para, por si só, gerir sua própria pessoa ou administrar seus bens (fl. 30). Contudo, há informação no referido laudo da necessidade de readequação da terapêutica medicamentosa a que se submete o autor para melhor controle de sua doença psiquiátrica (fl. 30), o que corrobora o entendimento de que há possibilidade do controle da doença, de forma a afastar a decretação de incapacidade permanente atestada pelo referido jurisperito. Ademais, frise-se que não houve a juntada aos autos da sentença do mencionado processo, bem como de qualquer documento (nomeação de curador provisório e/ou definitivo) que comprovasse a efetiva interdição.


Acrescente-se no que se refere ao conteúdo do laudo pericial nos presentes autos (fls. 74-78), que o expert não respondeu de forma conclusiva e convincente todos os quesitos elaborados pela Autarquia federal, sendo demasiadamente sucintas as suas respostas, genéricas e, de certo modo, contraditórias. Destaco que não há referência suficiente quanto à possibilidade de tratamento hábil que viabilize o retorno do segurado ao mercado de trabalho, bem como em relação às limitações que acarretam ao desempenho do seu labor habitual e/ou à possibilidade do exercício de outra função laboral, sendo essas informações imprescindíveis para a formação do convencimento do julgador.


Vale salientar que na perícia judicial realizada em 13.12.2014 (fl. 74) a parte autora apresentou atestados médicos com datas de 14.07.2010, 17.02.2014 e 15.05.2014 (fl. 74), mesmos documentos juntados às fls. 20, 33 e 55 dos autos, com o acréscimo do relatório médico com data de 14.08.2014.


Ademais, verifico que no corpo do laudo pericial a jurisperita afirma, segundo relato do próprio autor, que o periciando está sem trabalhar desde 2012 (versão do autor - fl. 75), que "agora faz o tratamento adequadamente, como orientado, encontra-se bem, há dois anos não tem mais alucinações auditivas"(fl. 75). Além do mais, ao exame psíquico a jurisperita atesta que "o periciando apresentou-se trajado adequadamente para a situação, em boas condições de higiene, mostrou-se tranquilo, eutímico, não apresentou alterações de memória, orientado no tempo, orientado no espaço, seu pensamento tem conteúdo curso e fluxo normais, descreve atividade delirante e alucinatória sempre que tenta interromper os medicamentos" (fl. 76).


Todavia, a conclusão pericial foi no sentido de que "o periciando é portador de esquizofrenia paranoide, estando total e definitivamente incapaz para o trabalho desde maio de 2012". Frise-se que não houve embasamento documental para a fixação da data do início da incapacidade laborativa, apoiando-se a jurisperita no relato do próprio autor (versão do autor e antecedentes pessoais - fl. 75). Acrescente-se que o laudo pericial não apresenta respostas convincentes aos quesitos do INSS, destacando-se o de n° 05 (fl. 77), no qual afirma que os sintomas são altamente incapacitantes. Contudo, não descreve os elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão, conforme questionado. Além disso, a resposta ao quesito n° 06 do INSS (fl. 77) demonstra-se totalmente genérica, considerando que não esclarece qual o grau de limitação do autor, dentre as atribuições inerentes à profissão da parte autora, restando por afirmar que os sintomas interferem com todas as suas funções mentais, o que diverge do descrito no exame psíquico (fl. 76), ressaltando-se ainda que o próprio requerente afirma que "agora faz o tratamento adequadamente, como orientado, encontra-se bem, há dois anos não tem mais alucinações auditivas"(fl. 75).


Neste aspecto, não há que olvidar a existência de pesquisas recentes que demonstram que o trabalho, para pessoas portadoras de esquizofrenia, com quadro clínico controlado, melhora de forma significativa o desempenho intelectual, além de diminuir sintomas da doença, como apatia e isolamento. (Estudo do Instituto de Psiquiatria da Universidade de São Paulo/IPq-USP: http://www.estadao.com.br/noticias/geral,trabalho-ajuda-no-tratamento-de-pessoas-com-esquizofrenia-diz-estudo-imp-,608329; Psiquiatra Cristina Contigli, da Associação Brasileira de Psiquiatria: abp.org.br/portal/clippingsis/exibClipping/?clipping=11540).


Desse modo, cumpre observar que doença e incapacidade são conceitos distintos e com diferentes reflexos no mundo jurídico. O primeiro deles pode significar uma situação transitória e reversível. A incapacidade pode ser perene. Somente o laudo pericial tem o condão de demonstrar ao magistrado a abrangência das situações. A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia. Desta forma, observo que não há elementos que comprovem a plausibilidade do direito invocado.


Ademais, vale assentar que a presença de enfermidades, por si só, não é capaz de determinar que o indivíduo esteja incapaz para o trabalho. A concessão de benefício por incapacidade laborativa deve ter relação direta entre o quadro clínico apresentado pelo segurado e a impossibilidade de continuar exercendo atividade profissional que garanta sua subsistência.


Assim, reputo que o referido laudo foi extremamente genérico, contraditório, e não trouxe esclarecimentos necessários para o deslinde do feito, e à formação da convicção judicial.


Nesse contexto, julgo ser prudente que haja esclarecimento sobre a conclusão pericial, e/ou que o autor seja avaliado por outro perito judicial, para que haja aclaramento sobre o efetivo quadro clínico do autor, bem como se sua patologia está sob controle quais limitações interferem no exercício da atividade habitual e/ou de outra que respeite suas deficiências, e a data de início das doenças e/ou eventual incapacidade laborativa, a fim de se alcançar uma correta conclusão acerca da incapacidade laborativa do autor, diante de seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.


Assim sendo, em caráter excepcional, forçoso reconhecer a necessidade de perícia complementar e/ou que a parte autora seja examinada por outro perito judicial.


Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC/2015) menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.


Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO. CONCLUSÃO CONTRADITÓRIA COM AS PROVAS DOS AUTOS, ESPECIALMENTE DOCUMENTO MÉDICO SUPERVENIENTE. PEDIDO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- É certo que a prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
- A conclusão do laudo pericial conflita com as provas dos autos, especialmente o atestado de saúde ocupacional elaborado em data posterior à perícia, não tendo sido oportunizada à requerente a complementação da perícia, apesar da requisição expressa.
- Caracterizado, portanto, o cerceamento de defesa, deve a sentença ser anulada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para renovação da perícia e posterior julgamento do feito em primeiro grau.
- Apelação da parte autora prejudicada."
(TRF3, AC nº 0019991-54.2016.4.03.9999/SP, NONA TURMA, Relatora Des. Federal ANA PEZARINI, Julgamento: 26.09.2016, e-DJF3 judicial I: 10.10.2016)

Ademais, no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Desse modo, suprimiu a r. sentença, ao julgar a lide sem os necessários esclarecimentos periciais, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte ré se propôs a produzir.


No presente caso está claro que, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofendeu o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e impediu, ainda, a apreciação da causa nesta instância.


Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:


PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INICIATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ECA (LEI 8.069/90).
(...)
3. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 130 do CPC, consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009).
4. Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no REsp 294.609/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010)

Observe-se a inaplicabilidade, à hipótese, do art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3° do CPC/2015), uma vez que não há condições de imediato julgamento da causa, à míngua da realização da perícia complementar, evidenciando-se cerceamento de defesa.


Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da perícia complementar, evidenciando-se cerceamento de defesa, conforme já visto, de maneira que se impõe a anulação da mencionada decisão, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.


Nessa seara, impende salientar ser a jurisprudência uníssona no sentido de autorizar a anulação ex officio de sentença caracterizadora de cerceamento de defesa, a fim de encaminhar os autos à primeira instância e proceder-se ao regular processamento do feito, para evitar eventual supressão de instâncias.


Em consonância com este entendimento, observem-se os julgados desta E. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - Tratando-se de ação de reconhecimento de atividade rural, exercida sem registro em carteira de trabalho, em que a parte autora juntou somente início de prova material, torna-se indispensável a produção de prova testemunhal para a sua corroboração. II - O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas para o deslinde da causa, implica cerceamento de defesa. III - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada" (grifei).
(TRF3 AC 1086025, Rel. Juiz convocado João Consolim, D.J. 30.11.2010)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL E DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. I- Constitui cerceamento de defesa a dispensa da produção da prova testemunhal nas hipóteses em que não se apresenta plenamente justificável o julgamento antecipado da lide (art. 330, CPC). II- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho sustentada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. III- A não realização das referidas provas implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. IV- . Sentença anulada ex officio. Apelação prejudicada" (grifei).
(TRF3 AC n.º 1318149, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, Oitava Turma, D.J. 27.04.2009)
"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. -Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. -Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."
(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INVALIDEZ. MÉDICO SEM ESPECIALIDADE NA PATOLOGIA APRESENTADA PELO AGRAVANTE. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PLEITO DEFERIDO. SENTENÇA ANULADA. TUTELA ANTECIPADA RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO.
I - A idéia de prova é justamente a de esclarecer, da melhor forma possível, os fatos alegados no processo, assim resta evidente que a qualificação do perito interferirá necessariamente em seu resultado. Se realizada por especialista na área da doença da qual supostamente o segurado é portador, mais próximo da realidade será o esclarecimento do alegado.
II - Se o laudo pericial se apresenta de forma desfundamentado, não respondendo aos quesitos apresentados pelo demandante, em razão de o perito judicial não possuir a especialidade em psiquiatria, tal como requerido pelo autor, há que se reconhecer a nulidade da sentença nele baseada.
III - Afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV - Anulada a r. sentença recorrida, restabelece-se a tutela antecipada anteriormente concedida, deferindo-se ao segurado o direito à percepção do auxílio-doença nos moldes em que deferidos originalmente pelo MM. Juiz da causa.
V - Recurso do autor provido.
(TRF3, AC nº 0019723-39.2012.4.03.9999/SP, SÉTIMA TURMA, Relator Juiz Federal Convocado CARLOS FRANCISCO, Julgamento: 28.01.2013)

Destarte, verificada a ocorrência do cerceamento de defesa, deve ser determinada a nulidade da sentença, e o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada a produção de prova pericial complementar e/ou avaliação pericial por outro perito, observando-se rigorosamente o devido processo legal.


Desse modo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela Autarquia federal, restando prejudicada a análise do mérito do recurso interposto pelo INSS, e acolho a preliminar de recebimento do recurso interposto com efeito suspensivo, determinando a revogação da antecipação dos efeitos da tutela.


Posto isto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e, em consonância com o art. 515, § 1°, do CPC/1973, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.


Oficie-se ao INSS no tocante à revogação da tutela antecipada.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 03/10/2017 17:29:01