Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002986-73.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.002986-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
REL. ACÓRDÃO : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : ALAN MARIUS ABSALONSEN
ADVOGADO : SP217477 CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG. : 00029867320124036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. ARTIGO 1.013, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. APELO DESPROVIDO.
- O juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que não haveria ameaça ao direito do autor que justificasse a impetração do mandamus, dado que, conforme documento de fls. 79/80, não houve incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. No que concerne a esse ponto, cumpre ressaltar que os numerários mencionados pelo apelante dizem respeito a quantias que podem ser levadas em consideração pelo fisco no momento da constituição da base de cálculo do IR, o que justifica seu interesse em ter analisada tal questão conforme especificada em sua inicial, especialmente por se tratar de mandado de segurança preventivo. Assim, acolho o argumento do autor quanto a esse contexto, no que afasto a extinção sem resolução do mérito declarada pela instância a qua e, além, dada a apresentação de informações pela autoridade coatora, bem como a desnecessidade de dilação probatória, há que se aplicar o § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil ao caso concreto, razão pela qual passo a apreciar o caso, no que inclusive insta salientar ter sido esse fato (a não retenção) o motivo pelo qual o presente remédio constitucional fora impetrado preventivamente (a fim de prevenir eventuais débitos no momento do acertamento de contas).

- IR sobre juros de mora. Conforme entendimento assentado pelo E. STJ, a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do artigo 16, "caput", e parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, inclusive naqueles percebidos nas reclamações trabalhistas, excetuando-se duas hipóteses: a) os juros de mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho, tendo como causa a perda do emprego, independentemente da natureza jurídica das verbas principais; b) os juros de mora recebidos em decorrência de verbas trabalhistas isentas do imposto de renda, mesmo quando pagos fora do contexto da rescisão contratual, consoante a regra do acessório que segue o principal.
- Não há prova de que o presente caso envolva perda de emprego. Ademais, a verba principal discutida (diferenças salariais) tem natureza remuneratória, incidindo, portanto, o imposto de renda sobre os juros de mora.
- Sem honorários advocatícios, ex vi do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
- Apelo desprovido. Mandado de segurança improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação para denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 02 de agosto de 2017.
MARLI FERREIRA
Relatora para o acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002986-73.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.002986-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : ALAN MARIUS ABSALONSEN
ADVOGADO : SP217477 CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG. : 00029867320124036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO CONDUTOR

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA:

Preliminarmente, acompanho o e. Relator, pelas mesmas razões por ele expostas, no sentido de afastar a extinção do feito para apreciar o mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC.

No entanto, ouso divergir no tocante ao imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas acumuladamente.

Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, segundo o qual, sobre os juros de mora incide imposto de renda, exceto se computados sobre verbas indenizatórias ou remuneratórias decorrentes de perda do emprego. A isenção do imposto de renda persiste quando os juros de mora incidirem sobre verba principal isenta, mesmo fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho. Veja-se a ementa do julgado:


"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.
1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).
3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp.n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).
3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.
3.2. . O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.
4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessoriumsequitursuum principale".
5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, é inaplicável a isenção apontada no item "3", subsistindo a isenção decorrente do item "4" exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, são isentas.
6. Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho:
Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda;
Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;
Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda;
Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;
Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90);
Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
(REsp nº 1089720/RS, Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, votação por maioria, J. 10/10/2012, DJe 28/11/2012)."

Depreende-se do entendimento do C. STJ que regra geral é a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora, nos termos do artigo 16, "caput", e parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, inclusive naqueles percebidos nas reclamações trabalhistas, excetuando-se duas hipóteses: a) os juros de mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho, tendo como causa a perda do emprego, independentemente da natureza jurídica das verbas principais - indenizatória ou remuneratória, isenta ou não isenta da incidência do imposto, a teor do disposto no artigo 6º, V, da Lei nº 7713/88; b) os juros de mora recebidos em decorrência de verbas trabalhistas isentas do imposto de renda, mesmo quando pagos fora do contexto da rescisão contratual, consoante a regra do acessório que segue o principal.

No caso em discussão, o impetrante recebeu os juros moratórios em decorrência de valores apurados em ação trabalhista na qual foram julgados procedentes os pedidos relativos às diferenças salariais. Verifica-se, pois que tais valores possuem natureza remuneratória e não foram pagos no contexto de despedida/rescisão do contrato de trabalho, de modo que os juros de mora, ora questionados, são alcançados pela incidência do IRPF.

Ante o exposto, nos termos do artigo 1.013, § 3º do CPC, nego provimento à apelação, para denegar a segurança, conforme fundamentação supra.

É como voto.


MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002986-73.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.002986-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
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RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que indeferiu a inicial (fl. 104) ao fundamento de que na homologação dos cálculos junto à Justiça do Trabalho (...) restou consignado que não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de condenação judicial.

Em sua apelação (fls. 107/129), o autor afirma, em síntese, que:

a) os cálculos homologados pela Justiça do Trabalho apenas levaram em consideração o valor principal como base de cálculo do IR, e não os juros de mora correspondentes, o que lhe gerou incerteza a respeito do entendimento da Receita Federal, considerado o disposto na Instrução Normativa RFB n. 1.127/2011;

b) o fato de não ter havido insurgência por parte do fisco à época da homologação não faz com que a fazenda fique vinculada aos critérios de tributação utilizados, haja vista que sequer foi parte nessa fase (artigo 472 do CPC);

c) existem razões para o seu justo receio, considerado o risco de autuação por parte da Receita Federal;

d) o risco ao seu direito existe e sua concretização é iminente (artigos 1º e 2º da IN RFB n. 1.127/2011);

e) os juros de mora não constituem base tributável pelo imposto de renda (OJ SDI-I n. 400 do TST, artigo 46 da Lei n. 8.541/92, artigo 43 do CTN e artigo 404 do Código Civil);

f) faz jus à concessão de efeito ativo ou antecipação de tutela recursal, nos moldes dos artigos 273 e 558, parágrafo único, do CPC.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 138/143.

Contrarrazões da União às fls. 147/151.

É o relatório.

André Nabarrete
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002986-73.2012.4.03.6114/SP
2012.61.14.002986-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE
APELANTE : ALAN MARIUS ABSALONSEN
ADVOGADO : SP217477 CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
No. ORIG. : 00029867320124036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

O juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que não haveria ameaça ao direito do autor que justificasse a impetração do mandamus, dado que, conforme documento de fls. 79/80, não houve incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. No que concerne a esse ponto, cumpre ressaltar que os numerários mencionados pelo apelante dizem respeito a quantias que podem ser levadas em consideração pelo fisco no momento da constituição da base de cálculo do IR, o que justifica seu interesse em ter analisada tal questão conforme especificada em sua inicial, especialmente por se tratar de mandado de segurança preventivo. Assim, acolho o argumento do autor quanto a esse contexto, no que afasto a extinção sem resolução do mérito declarada pela instância a qua e, além, dada a apresentação de informações pela autoridade coatora, bem como a desnecessidade de dilação probatória, há que se aplicar o § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil ao caso concreto, razão pela qual passo a apreciar o caso, no que inclusive insta salientar ter sido esse fato (a não retenção) o motivo pelo qual o presente remédio constitucional fora impetrado preventivamente (a fim de prevenir eventuais débitos no momento do acertamento de contas).

A regra matriz de incidência dos tributos está prevista na Constituição Federal e, quanto ao imposto de renda, seu contorno é delimitado pelo artigo 153, inciso III, o qual prevê a competência da União para instituir imposto sobre III - renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. Outrossim, devem ser consideradas, ainda, as hipóteses de isenção ou não incidência legalmente previstas.

- Do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verbas pagas acumuladamente

O artigo 153, inciso III, prevê a competência da União para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define como fato gerador da exação a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior (inciso II). É possível afirmar, portanto, que o pagamento de montante que não seja produto do capital ou do trabalho ou que não implique acréscimo patrimonial afasta a incidência do imposto de renda e, por esse fundamento, não deve ser cobrado o tributo sobre as indenizações que visam a recompor a perda patrimonial. Devem ser consideradas, ainda, as hipóteses de isenção ou não incidência legalmente previstas.

A controvérsia está em se determinar se os juros de mora subsumem-se na hipótese de incidência do imposto de renda. Nos termos do artigo 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal. Reconhece-se que há inúmeros debates quanto à conceituação da palavra "renda", a qual não está expressa na Constituição Federal. Acerca do tema, registre-se trecho do voto do Ministro Joaquim Barbosa proferido no RE nº 582.525/SP:

[...] Em uma série de precedentes, o Supremo Tribunal Federal examinou o alcance semântico dos vocábulos empregados pela Constituição, para examinar se a legislação infraconstitucional que instituía tributos se adequava ou não aos parâmetros postos pela competência tributária. Registro, por exemplo, as discussões acerca dos conceitos de serviços e locação de bens móveis (ISS e locação - RE 201.465), indenização e renda (RE 188.684, rel. min. Moreira Alves, DJ de 07.06.2002), e faturamento e receita bruta (Cofins).
Em mais de uma ocasião a Corte afirmou que a estipulação dos conceitos em matéria tributária não está à livre disposição do legislador infraconstitucional.
Todos os precedentes mencionados denotam que o Supremo Tribunal Federal considera pertencer ao contencioso constitucional a investigação acerca do alcance semântico das palavras utilizadas pela Constituição para demarcar a competência tributária. Em sentido semelhante ao que sustentou UMBERTO ECO (Os Limites da Interpretação, 2ª ed. São Paulo: Perspectiva, 2004), a jurisprudência da Corte aponta, em termos gerais, à existência de uma espécie de direito do texto Constitucional à interpretação. Quer dizer, embora uma mesma palavra utilizada na Carta Magna possa significar várias coisas, não pode ela significar qualquer coisa ao alvedrio do legislador infraconstitucional. Por maior que seja a ambigüidade da expressão "renda e proventos de qualquer natureza", a respectiva definição não fica ao exclusivo arbítrio do legislador complementar ou ordinário.
Passo ao exame de mérito e enfrento a alegada violação do conceito constitucional de renda (art. 153, III da Constituição).
A Constituição de 1988 permite a tributação da "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, III) sem estipular, expressamente, um conceito para renda ou para proventos, que são as bases de cálculo constitucionais do tributo.
Por outro lado, não há um conceito ontológico para renda, de dimensões absolutas, caráter imutável e existente independentemente da linguagem, que possa ser violado pelo legislador complementar ou pelo legislador ordinário, dado que se está diante de um objeto cultural.
A inexistência de um conceito ontológico para lucro ou renda já foi examinada pela Corte, por ocasião do julgamento do RE 201.465 (red. p/ acórdão min. Nelson Jobim, DJ de 17.10.2003), precedente que versa sobre efeito da inflação sobre as demonstrações financeiras e sobre a fixação da base de cálculo do IRPJ, na modalidade lucro real (Leis 8.200/1991 e 8.682/1993).
Assim, nos quadrantes do sistema constitucional tributário, o conceito de renda somente pode ser estipulado a partir de uma série de influxos provenientes do sistema jurídico, como a proteção ao mínimo existencial, o direito ao amplo acesso à saúde, a capacidade contributiva, a proteção à livre iniciativa e à atividade econômica, e de outros sistemas com os quais o Direito mantém acoplamentos, como o sistema econômico e o contábil.
Não há consenso, na doutrina ou na jurisprudência, acerca do alcance da expressão renda. O cerne das discrepâncias, como já alertava BULHÕES PEDREIRA em 1971 (Impôsto de Renda. Rio de Janeiro: Justec, 1971, p. 2-10), tem por origem a circunstância de a maioria dos autores "ao procurarem definir renda, não se preocupar em saber o que é renda, e sim o que, no seu entender deve ser considerado renda pessoal como base da incidência do imposto". [...]

Não obstante toda essa discussão, antes mesmo da Constituição Federal de 1988 já se encontrava em vigor a Lei nº 4.506/1964, que dispõe sobre o imposto de renda e cujo artigo 16 estabelece:

Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:
I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento;
II - Adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas;
III - Gratificações, participações, interêsses, percentagens, prêmios e cotas-partes em multas ou receitas;
IV - Comissões e corretagens;
V - Ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagens ou transferência do local de trabalho;
VI - Pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida;
VII - Aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador, paga pela locação do prédio e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VIII - Pagamento ou reembôlso do impôsto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX - Prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado e o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário dêste;
X - Verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprêgo;
XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as correspendentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira.
Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo. [ressaltei]

O parágrafo único classifica os juros de mora provenientes do atraso no pagamento das remunerações descritas nos incisos do caput como rendimentos de trabalho assalariado. Como bem observado pelo Ministro Joaquim Barbosa no voto cujo trecho foi anteriormente mencionado, mesmo que uma palavra citada na Lei Maior possa ter diversos significados, não pode ela significar qualquer coisa ao alvedrio do legislador infraconstitucional. Prossegue o Ministro: Por maior que seja a ambigüidade da expressão "renda e proventos de qualquer natureza", a respectiva definição não fica ao exclusivo arbítrio do legislador complementar ou ordinário. Necessário examinar, portanto, a natureza dos juros moratórios para verificar se a qualificação dada pelo artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/1964 é legítima diante da hipótese de incidência constitucionalmente prevista (artigo 153, inciso III) e da descrição do fato gerador e da base de cálculo feita pela lei complementar (artigo 43 do CTN).

Entendo que os juros de mora visam a recompor a lesão verificada no patrimônio do credor em razão da demora do devedor, representam uma penalidade a ele imposta pelo retardamento do adimplemento e têm natureza indenizatória autônoma, independentemente do caráter da prestação principal. Destarte, não se equiparam aos lucros cessantes. Em realidade, o pressuposto do pagamento é o dano que deve ser recuperado, de forma que não é gerada riqueza nova, na medida em que, primeiramente, houve um prejuízo e, só depois, um crédito. A indenização é paga somente para recompor a perda havida. Tanto é assim que o novo Código Civil trouxe em seu artigo 404 a seguinte redação:

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Da leitura do dispositivo resta evidente não se tratar da concepção em que juros representam a remuneração do capital.

Conclui-se, consequentemente, que os juros moratórios não se enquadram no conceito de renda ou acréscimo patrimonial. O núcleo de materialidade do imposto de renda é constitucionalmente previsto (artigo 153, inciso III). O Código Tributário Nacional (artigo 43) estabelece as normas gerais que lhe são relacionadas, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea a, da CF. Ao legislador infraconstitucional caberia tão somente a tarefa de acrescentar-lhe os demais elementos imprescindíveis para a constituição da regra-matriz de incidência tributária. No entanto, no caso do parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 4.506/1964, tais limites não foram observados e há evidente incompatibilidade com a Lei Maior por ter sido alargado o núcleo de materialidade do tributo. Considerado que a lei é anterior à Constituição Federal de 1988, essa norma não pode ter sido recepcionada e, portanto, não tem aplicabilidade.

Destaque-se que não há desrespeito à cláusula de reserva de plenário, eis que não há qualquer juízo de inconstitucionalidade, nos moldes da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verbis:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A norma cuja incidência teria sido afastada possui natureza pré-constitucional, a exigir, como se sabe, um eventual juízo negativo de recepção (por incompatibilidade com as normas constitucionais supervenientes), e não um juízo declaratório de inconstitucionalidade, para o qual se imporia, certamente, a observância da cláusula de reserva de plenário. II - Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 15786 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014)

Dessa forma, os juros moratórios não são passíveis de incidência de imposto de renda e não há se falar em necessidade de o autor provar que as verbas trabalhistas foram pagas em virtude de rescisão do contrato de trabalho para que tenha direito a isenção (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988), pois, como visto, de qualquer modo tais juros têm natureza indenizatória.

À vista da presente decisão, resta prejudicado o pedido do impetrante concernente à antecipação de tutela recursal.

Sem honorários advocatícios, ex vi do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/09.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo do impetrante para reformar a sentença a fim de afastar a extinção sem resolução do mérito e, em consequência da aplicação do artigo 1.013, § 3o, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer o direito do contribuinte à não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de condenação trabalhista e condenar a fazenda à restituição do indébito correspondente, bem como declaro prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.

É como voto.

André Nabarrete
Desembargador Federal


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