D.E. Publicado em 07/08/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 31/07/2017 19:01:24 |
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação rescisória proposta por GERALDO ALMEIDA DE CALDAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 10ª Turma deste Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do exercício de atividade rural desde seus nove anos de idade até junho de 1976.
Aduziu que o julgado rescindendo afrontou o quanto disposto nos artigos 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e 165, IX [sic], da Constituição de 1967, uma vez que restou comprovado que o autor laborava no campo desde seus nove anos de idade até o ano de 1976, quando se mudou para outra localidade.
Alegou que a fixação de idade mínima para o exercício de atividade laborativa visa proteger a criança e não tolher direitos daquela que, efetivamente, exerceu atividade laborativa antes de completados dozes anos de idade. Sustentou, também, que sua mudança da área rural em 1976 se deu após a colheita de junho daquele ano.
À fl. 47, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória; deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o do depósito prévio; e, determinou a juntada de cópia da inicial da ação originária. O autor juntou o documento, às fls. 50-58.
Citado (fls. 62-63), o réu apresentou contestação, às fls. 65-71, alegando, em preliminar, a carência da ação por ausência de violação literal à disposição de lei e, no mérito, que o julgado rescindendo reconheceu o labor rural a partir dos 12 anos de idade por força do conjunto probatório e não em decorrência de disposição legislativa, bem como que as alegações relativas à mudança da área rural após a colheita de junho deveriam ter sido feitas na ação subjacente, não se prestando a via rescisória à reabertura da fase de conhecimento.
O autor ofereceu réplica (fls. 79-81).
Instadas à especificação de provas (fl. 83), o autor informou que a prova documental já se encontrava nos autos (fl. 90) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 91).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial da ação, apenas no diz respeito ao reconhecimento do trabalho exercido antes dos dozes anos de idade, reformando-se o acórdão impugnado (fls. 95-98).
Às fls. 100-107, o autor requereu, em 02.02.2017. prioridade na tramitação em razão de hepatopatia crônica.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rejeito a preliminar de carência da ação, haja vista que a viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pelo autor consiste no próprio mérito da demanda rescisória.
Passo, assim, à análise do mérito da demanda rescisória.
O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto nos artigos 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e 165, IX [sic], da Constituição de 1967, uma vez que restou comprovado que o autor laborava no campo desde seus nove anos de idade até o ano de 1976, quando se mudou para outra localidade.
A ação subjacente foi ajuizada, em 14.08.2001, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento, dentre outros, do período de atividade rural exercido entre 25.03.1967 a 31.12.1976 (fls. 51-57).
O pedido foi julgado procedente, conforme sentença de fls. 23-26, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de mais de 33 anos de serviço até 15.12.1998, inclusive o tempo de atividade rural, conforme trecho que segue transcrito:
À apelação autárquica e à remessa oficial foi dado parcial provimento, conforme acórdão proferido, em 14.03.2006, pela 10ª Turma deste e. Tribunal (fls. 30-40), julgando-se parcialmente procedente a ação subjacente para determinar a contagem de tempo de serviço com os tempos de atividade reconhecidos, dentre os quais a atividade rural exercida no período de 25.03.1970 a 31.12.1975, não sendo reconhecido o direito à aposentação, segundo fundamentação da qual destaco o seguinte:
Os embargos declaratórios não foram recebidos (fl. 42) e o recurso extraordinário interposto não foi admitido (fl. 157), restando certificado o trânsito em julgado (fls. 08-09).
A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).
Verifica-se que os documentos apresentados nos autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu, diante do "conjunto probatório dos autos", ser possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo autor a partir da data em que completou 12 anos de idade até o ano de 1975.
Ressalto que, enquanto o juízo de 1º grau entendeu a comprovação da atividade rural exercida desde os nove de idade até o fim de 1976, em 2ª Instância se entendeu a comprovação do labor campesino apenas a partir dos doze anos até o fim de 1975.
Não consta, do quanto fundamentado no acórdão rescindendo que o órgão julgador tenha reconhecido a atividade laborativa a partir dos nove anos de idade, adotando esse termo inicial em razão da proibição de qualquer trabalho a menores de doze anos, prevista no artigo 165, X, da Constituição de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 01/1969.
Ademais, atraindo o óbice objeto da Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal, há que se destacar que, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, o reconhecimento do vigor físico do menor de doze anos de idade para a plenitude do mourejo rural era, e continua sendo, objeto de controvérsia jurisprudencial, resultante de premissa fundada em máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. Nesse sentido:
Em relação ao termo final do mourejo rural, o julgado rescindendo é expresso ao indicá-lo em dezembro de 1975 como decorrência da mudança do segurado para o Estado de São Paulo no ano de 1976. A fixação do término da atividade campesina se deu diante de valoração do depoimento pessoal prestado pelo próprio autor, em que não constou qualquer informação de que sua saída do campo se deu posteriormente à suposta colheita em junho de 1976 (fl. 27), fato aduzido apenas nesta sede rescisória.
Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
Assim, o julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:
Por fim, ressalto que tampouco poderia ser reconhecido erro de fato, haja vista que este, para que seja reconhecido na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige que não tenha havido controvérsia sobre a questão, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
No caso concreto, tanto havia controvérsia sobre o exercício da atividade rural, consistente no próprio objeto da apelação da autarquia, como houve expresso pronunciamento sobre o intervalo de atividade rural objeto de reconhecimento judicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
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Data e Hora: | 31/07/2017 19:01:21 |