Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0081305-40.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.081305-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A) : GERALDO ALMEIDA DE CALDAS
ADVOGADO : SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : CARLOS PUTTINI SOBRINHO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2002.03.99.034019-9 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 55, § 3º, LEI N. 8.213/91 E 165, X, CF/67, NA REDAÇÃO DA EC N. 01/69). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE APTIDÃO FÍSICA DA CRIANÇA. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. No caso, os documentos apresentados nos autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que, diante do conjunto probatório, entendeu restar comprovada a atividade rural a partir da data em que completou 12 anos de idade até dezembro de 1975.
4. O julgado rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
5. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
6. Ademais, atraindo o óbice objeto da Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal, há que se destacar que, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, o reconhecimento do vigor físico do menor de doze anos de idade para a plenitude do mourejo rural era, e continua sendo, objeto de controvérsia jurisprudencial, resultante de premissa fundada em máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de julho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0081305-40.2007.4.03.0000/SP
2007.03.00.081305-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
AUTOR(A) : GERALDO ALMEIDA DE CALDAS
ADVOGADO : SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
RÉU/RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : CARLOS PUTTINI SOBRINHO
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 2002.03.99.034019-9 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de ação rescisória proposta por GERALDO ALMEIDA DE CALDAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973, objetivando rescindir acórdão proferido pela 10ª Turma deste Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do exercício de atividade rural desde seus nove anos de idade até junho de 1976.


Aduziu que o julgado rescindendo afrontou o quanto disposto nos artigos 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e 165, IX [sic], da Constituição de 1967, uma vez que restou comprovado que o autor laborava no campo desde seus nove anos de idade até o ano de 1976, quando se mudou para outra localidade.


Alegou que a fixação de idade mínima para o exercício de atividade laborativa visa proteger a criança e não tolher direitos daquela que, efetivamente, exerceu atividade laborativa antes de completados dozes anos de idade. Sustentou, também, que sua mudança da área rural em 1976 se deu após a colheita de junho daquele ano.


À fl. 47, consta despacho que reconheceu a observância do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória; deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-o do depósito prévio; e, determinou a juntada de cópia da inicial da ação originária. O autor juntou o documento, às fls. 50-58.




Citado (fls. 62-63), o réu apresentou contestação, às fls. 65-71, alegando, em preliminar, a carência da ação por ausência de violação literal à disposição de lei e, no mérito, que o julgado rescindendo reconheceu o labor rural a partir dos 12 anos de idade por força do conjunto probatório e não em decorrência de disposição legislativa, bem como que as alegações relativas à mudança da área rural após a colheita de junho deveriam ter sido feitas na ação subjacente, não se prestando a via rescisória à reabertura da fase de conhecimento.


O autor ofereceu réplica (fls. 79-81).


Instadas à especificação de provas (fl. 83), o autor informou que a prova documental já se encontrava nos autos (fl. 90) e o réu informou não ter provas a produzir (fl. 91).


O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial da ação, apenas no diz respeito ao reconhecimento do trabalho exercido antes dos dozes anos de idade, reformando-se o acórdão impugnado (fls. 95-98).


Às fls. 100-107, o autor requereu, em 02.02.2017. prioridade na tramitação em razão de hepatopatia crônica.


É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Rejeito a preliminar de carência da ação, haja vista que a viabilidade da rescisão do julgado pelos fundamentos pugnados pelo autor consiste no próprio mérito da demanda rescisória.


Passo, assim, à análise do mérito da demanda rescisória.


O autor fundamenta a ação rescisória no artigo 485, V, do CPC/1973, sob a alegação de violação ao disposto nos artigos 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e 165, IX [sic], da Constituição de 1967, uma vez que restou comprovado que o autor laborava no campo desde seus nove anos de idade até o ano de 1976, quando se mudou para outra localidade.


A ação subjacente foi ajuizada, em 14.08.2001, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento, dentre outros, do período de atividade rural exercido entre 25.03.1967 a 31.12.1976 (fls. 51-57).


O pedido foi julgado procedente, conforme sentença de fls. 23-26, com a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com reconhecimento de mais de 33 anos de serviço até 15.12.1998, inclusive o tempo de atividade rural, conforme trecho que segue transcrito:


"[...] 3.2. A prova testemunhal foi produzida em Juízo, nesta data, demonstrou que efetivamente desde que o autor desde a infância (idade de 09 anos), laborou na zona rural, atuando num sítio da cidade de Abaiara/CE, de sua família, chamado Sítio Brejinho. sempre auxiliando sua família, em lavoura "branca" (arroz, feijão e milho). Como demonstrou a prova oral, o autor laborou muitos anos no sítio, desde a idade de 09 anos até 1.976. A partir de 1.977 o autor passou a laborar na cidade, em empresas. 3.3. Assim, como se vê, está perfeitamente comprovado o tempo de serviço alegado, ou seja, vários anos de serviço (mais de 08 anos e 09 meses) na zona rural. Note-se que a prova oral está acompanhada de prova documental contemporânea, ou seja, certidão de nascimento do autor, mencionando o nome do Sítio Brejinho da família (fcls. 12), bem como certificado de reservista (fls. 13), sendo que neste documento consta que o autor era "agricultor". Diante desta situação, não podia o Instituto réu ignorar tal tempo de serviço e rejeitado o pedido do autor, como fez. É forçoso reconhecer os 08 anos e 09 meses de trabalho rural. [...]"

À apelação autárquica e à remessa oficial foi dado parcial provimento, conforme acórdão proferido, em 14.03.2006, pela 10ª Turma deste e. Tribunal (fls. 30-40), julgando-se parcialmente procedente a ação subjacente para determinar a contagem de tempo de serviço com os tempos de atividade reconhecidos, dentre os quais a atividade rural exercida no período de 25.03.1970 a 31.12.1975, não sendo reconhecido o direito à aposentação, segundo fundamentação da qual destaco o seguinte:


"[...] no caso em tela, verifica-se a existência de razoável início de prova material indicando que o autor efetivamente trabalhou na condição de rurícola, consubstanciada na certidão de nascimento de fl. 12, constando que ele nasceu no Sítio Brejinho, e no certificado de reservista de fl. 13 (alistamento - 1º semestre de 1976), vez que aponta a profissão de agricultor.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas à fl. 98/99 afirmaram em seus depoimentos que conhecem o autor desde criança e que ele laborou como lavrador no Estado do Ceará durante o período em discussão.
Entretanto, o autor, em seu depoimento pessoal (fl. 97) declarou ter vindo para o Estado de São Paulo em 1976, razão pela qual deve ser considerado como termo final da atividade o ano de 1975.
Assim, o conjunto probatório dos autos é suficiente para reconhecer o tempo de serviço prestado pelo autor a partir da data em que completou 12 anos de idade até o ano de 1975. [...]
Sendo assim, computando-se os períodos ora reconhecidos e os incontroversos, em 15.12.1998, quando da publicação da EC nº 20/98, o
autor possuía 29 anos e 07 meses de serviço [...]
Destarte, não preencheu o autor os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, pois, não obstante tenha cumprido o "pedágio" (planilha anexa), não possui a idade mínima exigida (43 anos na data do ajuizamento da ação). [...]"

Os embargos declaratórios não foram recebidos (fl. 42) e o recurso extraordinário interposto não foi admitido (fl. 157), restando certificado o trânsito em julgado (fls. 08-09).


A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016).


Verifica-se que os documentos apresentados nos autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu, diante do "conjunto probatório dos autos", ser possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo autor a partir da data em que completou 12 anos de idade até o ano de 1975.


Ressalto que, enquanto o juízo de 1º grau entendeu a comprovação da atividade rural exercida desde os nove de idade até o fim de 1976, em 2ª Instância se entendeu a comprovação do labor campesino apenas a partir dos doze anos até o fim de 1975.


Não consta, do quanto fundamentado no acórdão rescindendo que o órgão julgador tenha reconhecido a atividade laborativa a partir dos nove anos de idade, adotando esse termo inicial em razão da proibição de qualquer trabalho a menores de doze anos, prevista no artigo 165, X, da Constituição de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 01/1969.


Ademais, atraindo o óbice objeto da Súmula n.º 343 do e. Supremo Tribunal Federal, há que se destacar que, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, o reconhecimento do vigor físico do menor de doze anos de idade para a plenitude do mourejo rural era, e continua sendo, objeto de controvérsia jurisprudencial, resultante de premissa fundada em máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. LIMITAÇÃO. ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS. 2. O período de atividade rural reconhecido deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º). 3. A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. A Constituição Federal de 1967, no art. 165, inciso X, proibia o trabalho de menores de 12 anos, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural a limitação da idade de 12 (doze) anos, uma vez que não é factível abaixo dessa idade, ainda na infância, portanto, possua a criança vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural. 4. Cumprida a carência e os demais requisitos legais, a segurada faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 5. Apelação da parte autora provida." (TRF3, 10ª Turma, AC 00060632220054039999, relator Desembargador Federal Jediael Galvão, DJ 21.12.2005)

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS. 2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º). 3. Devemos tomar como base a idade de 12 (doze) anos, início da adolescência, pois caso contrário se estaria a reconhecer judicialmente a exploração do trabalho infantil. Além disso, não é factível que um menor de 12 (doze) anos, ainda na infância, portanto, possua vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural. [...]" (TRF3, 10ª Turma, AC 00004506720094036123, relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, DJe 14.12.2016)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR A PARTIR DE 12 ANOS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1- A decisão agravada considerou o conjunto probatório, consubstanciado no início de prova material, caracterizado pelo documento mais antigos juntado aos autos, o qual foi corroborado por prova testemunhal, de modo que restou comprovado o exercício de atividade laborativa alegado pela parte autora. 2. A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. A Constituição Federal de 1967, no art. 165, inciso X, proibia o trabalho de menores de 12 anos, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural a limitação da idade de 12 (doze) anos, uma vez que não é factível abaixo dessa idade, ainda na infância, portanto, possua a criança vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural. 3. Agravo parcialmente provido." (TRF3, 9ª Turma, AC 00273330520054039999, relator para o acórdão Juiz Federal convocado Leonel Ferreira, DJe 25.03.2010)

Em relação ao termo final do mourejo rural, o julgado rescindendo é expresso ao indicá-lo em dezembro de 1975 como decorrência da mudança do segurado para o Estado de São Paulo no ano de 1976. A fixação do término da atividade campesina se deu diante de valoração do depoimento pessoal prestado pelo próprio autor, em que não constou qualquer informação de que sua saída do campo se deu posteriormente à suposta colheita em junho de 1976 (fl. 27), fato aduzido apenas nesta sede rescisória.


Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.


Assim, o julgado não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. Tem-se que o Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.


A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária, negando aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos. 4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 03.02.2017)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada Na r. decisão rescindenda, fundamentado no livre convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua atividade rural e, se assim foi, não há que se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 30.03.2016)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJe 26.11.2014)

Por fim, ressalto que tampouco poderia ser reconhecido erro de fato, haja vista que este, para que seja reconhecido na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige que não tenha havido controvérsia sobre a questão, nem pronunciamento judicial sobre o fato.


No caso concreto, tanto havia controvérsia sobre o exercício da atividade rural, consistente no próprio objeto da apelação da autarquia, como houve expresso pronunciamento sobre o intervalo de atividade rural objeto de reconhecimento judicial.


Ante o exposto, rejeito a preliminar e, em iudicium rescindens, julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.


Custas na forma da lei.


Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 31/07/2017 19:01:21