D.E. Publicado em 25/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir a reconvenção e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório, voto e voto-vista que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
Antônio José da Silva ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 966, inciso VII, do CPC/2015 (prova nova), visando a desconstituição de decisão proferida com base no art. 557 do CPC/1973, que deixou de reconhecer a insalubridade da atividade de lustrador em marmoraria, exercida no período de 15.08.1988 a 17.02.1997.
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, em seu brilhante voto de fls. 558/562, julgou extinta a reconvenção proposta pelo INSS, ante a superação do prazo bienal (07.01.2014), bem como houve por bem julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, ao argumento de que "...O entendimento da solução pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária, não é aplicável à espécie, em que se busca o reconhecimento da especialidade de atividade laboral urbana...".
O d. Relator assinalou, também, que "...o autor sempre exerceu funções urbanas, tais como operário, pedreiro, lapidador e lustrador. Assim, não é crível supor a ignorância ou impossibilidade de apresentação dos documentos ora trazidos..", concluindo, por fim, que "...O ônus de provar as alegações competia ao autor da ação subjacente, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 (artigo 373 do NCPC), e desse encargo ele não se desincumbiu, ao deixar de produzir prova a contento ou de requerê-la no momento oportuno..."..
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base no fundamento indicado pelo autor.
De início, no que tange à reconvenção ofertada pelo réu, adiro ao entendimento esposado pelo d. Relator, no sentido de que esta foi manejada fora do prazo bienal, haja vista o tempo transcorrido entre o trânsito em julgado do decisum (27.10.2011) e a protocolização da aludida peça (07.01.2014).
Por outro lado, no que tange à existência de documentos novos, capazes, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável, acompanho o posicionamento do d. Relator pela conclusão, conforme as razões a seguir aduzidas.
Com efeito, não obstante o autor tenha trilhado pelo labor urbano, consoante se verifica das anotações em CTPS (fls. 166/176), não se lhe pode exigir o tirocínio de um cidadão cônscio de seus direitos, com mediano conhecimento geral e instrução escolar, uma vez que sempre exerceu atividades braçais (pedreiro, operário, lapidador, lustrador, servente de obra), não se diferenciando, na essência, de um típico trabalhador rural.
Por outro lado, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (fls. 119/148), referente ao Planejamento Anual de setembro de 2012 a setembro de 2013, não pode ser qualificado como prova nova, uma vez que tal documento foi produzido em 30.09.2012, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (27.10.2011).
Por seu turno, o Laudo de Avaliação Ambiental, datado de 08.06.2000 (fls. 54/60), constata concentração de poeira respirável e sílica livre cristalizada ao nível do trabalhador na área de acabamento da empresa "José Franco & Cia. Ltda - Marmoraria Nossa Senhora Aparecida", todavia a aferição realizada se reporta à área de acabamento, com enfoque na função de marmorista, distinguindo-se do autor, que possuía a ocupação de lustrador. Ademais, não há elementos nos autos que indiquem com precisão se o autor trabalhava na área de acabamento. Portanto, não há como qualificar tal documento como prova nova, posto que este não é categórico no sentido de demonstrar a exposição do demandante ao agente nocivo, de forma permanente e habitual.
Outrossim, os laudos referentes ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA's), concernentes aos planejamentos anuais de setembro de 2010 a setembro de 2011 (fls. 61/88) e de setembro de 2011 a setembro de 2012 (fls. 89/118), não consignam a função de "lustrador" entre aquelas que se encontravam expostas ao agente nocivo "sílica livre", não se prestando como paradigma também a função de "Auxiliar Serviços e Auxiliar Trabalhador Braçal - Serviços Gerais em Marmoraria", posto que não há descrição das atividades desenvolvidas como "lustrador", não sendo possível compará-las com o quadro constante do documento de fl. 100.
Portanto, é de se presumir que mesmo que tais documentos estivessem acostados aos autos originais, a conclusão da r. decisão rescindenda não iria se modificar, em virtude da insuficiência de dados lançados no Laudo de Avaliação Ambiental e nos PPRA's.
Em síntese, penso que os documentos tidos como novos não possuem capacidade, por si sós, de assegurar à parte autora pronunciamento favorável, inviabilizando, assim, a abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, VII, do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VII, do CPC/2015.
Diante do exposto, acompanho o d. Relator pela conclusão.
É como voto.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por ANTONIO JOSÉ DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de, com fundamento no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil/73 (art. 966, VII, do NCPC), desconstituir a r. decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer o exercício de atividade urbana sem registro em CPTS, como pedreiro autônomo, no período de 04.01.1967 a 05.02.1971, condicionando seu cômputo ao recolhimento das contribuições previdenciárias, e para reconhecer o trabalho sob condições especiais nos períodos de 02.05.1976 a 30.11.1982, 01.03.1983 a 30.11.1983 e 02.05.1984 a 14.06.1988.
Sustenta ter obtido documentos novos, consubstanciados em laudo de avaliação ambiental e PPRA, capazes de comprovar a insalubridade do período de 15.08.1988 a 17.02.1997, em que trabalhou na empresa José Franco e Cia Ltda., na função de lustrador em marmoraria. Aduz que somente obteve os documentos por meio de medida cautelar de exibição.
Pretende a rescisão do julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, para considerá-lo procedente. Requer os benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido.
Instruem os autos os documentos de folhas 39/444.
Em contestação, o INSS alega, preliminarmente, carência da ação, por não se prestar a ação rescisória ao reexame da causa. No mérito, sustenta não estarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC/73, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência da actio rescisória. Requereu, todavia, no caso de ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício em questão, a fixação do termo inicial a partir da citação neste feito e observância da Lei n. 9.876/99 quando do cálculo da renda mensal inicial do benefício.
Juntamente com a contestação, o INSS apresentou reconvenção, na qual alegou ter a decisão rescindenda violado os dispositivos a que se reporta, ao reconhecer a especialidade das atividades exercidas entre 1976 e 1988 sem documento que comprovasse o exercício da função ou efetiva exposição à agente agressivo.
Em contestação ao pedido de reconvenção (f. 483/487), o autor-reconvindo pede a condenação do INSS em litigância de má-fé por distorcer a verdade dos fatos.
E em réplica, refuta as alegações apresentadas em contestação pelo INSS.
Instadas à especificação de provas, as partes informaram não haver provas a produzir.
Em ato contínuo, foram apresentadas razões finais (f. 504 e 505/542), nas quais as partes reiteraram manifestações ulteriores.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere a improcedência dos pedidos rescisórios formulados pelo autor e réu (f. 544/551).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
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VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por Antonio José da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fundamento no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil/73 (art. 966, VII, do NCPC), desconstituir parcialmente a r. decisão que deixou de reconhecer a insalubridade da atividade de lustrador em marmoraria, exercida no período de 15.08.1988 a 17.02.1997.
A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória ocorreu em 11/10/2013 e o trânsito em julgado do decisum, em 27/10/2011 (f. 46).
A reconvenção, contudo, foi manejada fora do prazo bienal (07/01/2014).
Consoante anotação na obra de Barbosa Moreira, a admissibilidade da reconvenção em sede de ação rescisória "foi discutida sob o regime anterior, e a doutrina predominante fixou-se, em princípio, ao nosso ver com acerto, na resposta afirmativa. À luz do Código em vigor, continua a parecer-nos admissível a reconvenção , desde que competente o mesmo órgão e satisfeitos os pressupostos do art. 315. Por exemplo: se houve "sucumbência recíproca", e um dos litigantes pleiteia a rescisão da parte da sentença que lhe foi desfavorável, pode o adversário reconvir quanto à outra parte. Como rescisória que necessariamente também será, sujeita-se a reconvenção ao prazo decadencial do art. 495 e à existência do depósito (art. 488, nº II)". (in: Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, 10ª. ed., v. V, p. 193-194)
Dessa forma, julgo extinta a reconvenção, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269, IV, e 495, ambos do Código de Processo Civil/73 (artigo 487, II e 975 do NCPC). Nesse sentido: TRF/3ª Região, Terceira Seção, Ação Rescisória n. 2011.03.00.009107-4, Rel. Sergio Nascimento, j. 24/5/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2012.
No mais, os argumentos que dão sustentação à preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, com este serão analisados.
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide reclama a análise de documento novo, assim entendido, na lição de José Carlos Barbosa Moreira, como o que:
O documento novo (artigo 485, VII, do CPC/73) apto a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte. Ou aquele que, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível.
Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
Na ação subjacente (28/07/2000), a autora pretendeu o reconhecimento de atividade urbana sem registro em CTPS e o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Os autos foram instruídos com Título Eleitoral, Certificado de Reservista e CTPS. Foram ouvidas testemunhas que enfatizaram o trabalho de pedreiro.
A decisão rescindenda reconheceu o exercício de atividade urbana como pedreiro autônomo, sem registro em CPTS, condicionando seu cômputo ao recolhimento das contribuições previdenciárias. Reconheceu, também, o trabalho de lapidador como especial. Contudo, deixou de reconhecer a especialidade da atividade de lustrador, nos termos que seguem:
O autor sustenta a existência de documentos novos, obtidos por meio de medida cautelar de exibição (27/08/2012), a saber:
- laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), confeccinado em maio de 2000, em nome de terceiro, que atuava na empresa na função de marmorista;
-PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), relativos ao planejamento anual de setembro 2011 a setembro 2012 e de setembro 2012 a setembro 2013.
O demandante pretende justificar a apresentação dos referidos documentos somente nesta oportunidade em razão da resistência da ex-empregadora em fornecê-los, argumentando que teria sido obrigado a ajuizar medida cautelar para obtê-los.
A mim me parece que não se pode considerar os documentos apresentados como novos.
O entendimento da solução pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária, não é aplicável à espécie, em que se busca o reconhecimento da especialidade de atividade laboral urbana.
Colhe-se da inicial da ação subjacente que o autor sempre exerceu funções urbanas, tais como operário, pedreiro, lapidador e lustrador. Assim, não é crível supor a ignorância ou impossibilidade de apresentação dos documentos ora trazidos.
Confiram-se, a propósito, julgados desta Terceira Seção (g. n.):
Ainda em relação ao princípio in dubio pro misero, hodiernamente denominado "solução pro misero", é de ser aplicado assaz excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
Afinal, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
De mais a mais, em demanda onde se pretende o enquadramento de atividade com sujeição aos agentes agressivos ruído, umidade e poeira, conforme narra a inicial da subjacente (f. 157), mostra-se imprescindível a produção de outras provas além da CTPS.
O ônus de provar as alegações competia ao autor da ação subjacente, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 (artigo 373 do NCPC), e desse encargo ele não se desincumbiu, ao deixar de produzir prova a contento ou de requerê-la no momento oportuno.
Conquanto não se exija o prequestionamento da matéria em sede de rescisória, a parte não demonstrou impedimento legítimo na obtenção do documento, em momento anterior ao trânsito em julgado, que justificasse a abertura dessa via excepcional.
Ressalte-se que não há nos autos subjacentes qualquer esboço de tentativa na obtenção desses documentos.
Em outros dizeres, somente após o trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável, da qual, inclusive, não se insurgiu, é que adotou as medidas cabíveis (notificação extrajudicial e medida cautelar) para a obtenção da documentação pertinente.
Desse modo, infundada a escusa do autor para a não apresentação, dos documentos essenciais ao reconhecimento do seu direito, em momento próprio.
No caso, patente existência de desídia do patrono da parte autora na instrução da causa originária, não sendo função da Ação Rescisória corrigir eventuais injustiças decorrentes disso, sob pena de transformá-la em recurso ordinário com prazo de interposição de 2 (dois) anos.
Nesse sentido, cito trecho de voto proferido no REsp n. 1.293.837/DF, de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/4/2013 (g.n.):
E complementa:
Diante do exposto, declaro extinta a reconvenção, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269, IV, e 495 do Código de Processo Civil/73 (artigo 487, II e 975 do NCPC), e condeno o réu-reconvinte (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Quanto à ação rescisória, julgo improcedente o pedido formulado.
Fica condenada, a parte autora da ação rescisória, a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
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Data e Hora: | 31/07/2017 16:25:43 |