Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031362-81.1997.4.03.6183/SP
1997.61.83.031362-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : BENEDITA DE BARROS MARTINS
ADVOGADO : SP029139 RAUL SCHWINDEN JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP164092 LUIZ FABRICIO THAUMATURGO VERGUEIRO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
ADVOGADO : SP078566 GLORIETE APARECIDA CARDOSO FABIANO e outro(a)
No. ORIG. : 00313628119974036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.529/92. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. LITISCONSÓRCIO. EBCT - UNIÃO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A pretensão vem fundada no fato de a autora ser pensionista de Florival Gomes Martins, falecido em 02/01/1987, funcionário público federal, aposentado no extinto Departamento de Correios e Telégrafos, vinculado ao Ministério das Comunicações.
2. A impetrante alega o recebimento da pensão na base de 70% do que recebia seu instituidor e, que, no entanto, a CF/88, regulamentada pela lei nº 8.529/92, em seu art. 5º, assegura aos pensionistas o direito de receber, a título de pensão, o valor integral dos proventos ou vencimentos percebidos no exercício da função, com todos os acréscimos concedidos aos da ativa.
3. A autora recebe benefício de pensão por morte, concedida em 23/01/1987, no percentual de 70% do valor da pensão, tendo em vista que a implementação de seu benefício se deu na vigência do Decreto nº 89.312/84, que dispunha em seu art. 48, que o valor da pensão seria constituída de uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado instituidor recebia na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos fossem seus dependentes, limitados ao máximo de cinco, conforme se verifica do estrato de concessão (fls. 165).
4. Dispõe a lei 8.529/92 que, é garantida a complementação da aposentadoria aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) àqueles que tenham integrados nos seus quadros ate 31/12/1976, uma vez que houve em 1976 uma migração dos funcionários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e, no caso em tela, embora conste dos documentos que instituíram o benefício de pensão por morte à parte autora que o autor iniciou suas atividades em 17/11/1951, da certidão de fls. 238, consta que seu falecido marido ingressou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) somente em 02/08/1978, tendo se desligado em 18/09/1980.
5. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031362-81.1997.4.03.6183/SP
1997.61.83.031362-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE : BENEDITA DE BARROS MARTINS
ADVOGADO : SP029139 RAUL SCHWINDEN JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP164092 LUIZ FABRICIO THAUMATURGO VERGUEIRO e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A) : Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos ECT
ADVOGADO : SP078566 GLORIETE APARECIDA CARDOSO FABIANO e outro(a)
No. ORIG. : 00313628119974036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):



Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da parte autora, para assegurar o seu direito ao recebimento de 100% sobre os vencimentos/proventos integrais de seu falecido marido, acrescidos dos benefícios e vantagens concedidos aos ativos, previstos na Lei nº 8.592/92, regulamentada pelo Decreto 882/93.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora aos pagamento de custas e honorários advocatícios, por força da justiça gratuita concedida.

Inconformada, a impetrante ofertou apelação, alegando, em síntese, que a situação vem disciplinada pela lei 8.529/92 e que na condição de pensionista de ex-empregado da EBCT, faz jus a complementação da aposentadoria, sendo o direito à revisão integral da pensão garantia legal, a fim de que passe a corresponder a integralidade dos valores percebidos pelos empregados em atividade, observados os reajustes ao longo do tempo.. Requer provimento ao recurso para que seja modificada a sentença e acolhido o pedido inicial em sua totalidade.

Com as contrarrazões da União Federal, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):



Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da parte autora, para assegurar o seu direito ao recebimento de 100% sobre os vencimentos/proventos integrais de seu falecido marido, acrescidos dos benefícios e vantagens concedidos aos ativos, previstos na Lei nº 8.592/92, regulamentada pelo Decreto 882/93.

A pretensão vem fundada no fato de a autora ser pensionista de Florival Gomes Martins, falecido em 02/01/1987, funcionário público federal, aposentado no extinto Departamento de Correios e Telégrafos, vinculado ao Ministério das Comunicações.

A impetrante alega o recebimento da pensão na base de 70% do que recebia seu instituidor e, que, no entanto, a CF/88, regulamentada pela lei nº 8.529/92, em seu art. 5º, assegura aos pensionistas o direito de receber, a título de pensão, o valor integral dos proventos ou vencimentos percebidos no exercício da função, com todos os acréscimos concedidos aos da ativa.

Com efeito, a União é responsável pelo repasse dos valores complementares do benefício em questão, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS, conforme disposto na Lei nº 8.529, de 14.12.1992, e Decreto nº 882, de 28.07.1993, pois o marido da autora era funcionário da Empresa de Correios e Telégrafos - ETC.

In casu, a teor dos arts. 1º, 3º, 7º e 8º do Decreto 882/93 (que regulamenta a Lei 8.529/92), a União e o INSS devem integrar a lide como litisconsortes passivos necessários (art. 115, parágrafo único do CPC/2015). O ente previdenciário é responsável pelo pagamento dos proventos cujo custeio provém da União:

"Art. 1°. É garantida aos empregados da Empresa Brasileira e correios e Telégrafos (ECT), que tenham optado por seus quadros até 31 de dezembro de 1976, a complementação da aposentadoria e da pensão por morte pagas pela Previdência Social ."
"Art. 3°. As normas que regem a concessão das aposentadoria s e pensões dos empregados da ECT, alcançados por este decreto, obedecem à lei previdenciária em vigor, na data do fato gerador do benefício."
"Art. 7°. O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata este decreto."
"Art. 8°. O INSS providenciará os ajustes para a implantação e pagamento da referida vantagem através do Sistema de Benefício."

A jurisprudência do C. STJ e desta Corte são unânimes quanto a necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a União, em causas nas quais se pleiteia correção monetária relativa a diferenças de complementação de aposentadoria de ex-funcionários da Empresa Brasileira de correios e Telégrafos: (STJ, REsp 638009/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.05.07, p. 353); (TRF 3ª Região, AC 383650, proc. 97.03.050082-0, Turma Suplementar da Terceira Seção, Rel. Juiz Conv. Alexandre Sormani, DJU 21.11.07, p. 686) e (TRF 3ª Região, AC 389496, proc. 97.03.061117-6, 9ª Turma, Rel. Juiz Conv. Hong Kou Hen, DJU 27.07.09, p. 768).

Outrossim, cuidando-se de litisconsórcio passivo necessário, a sentença que não oportuniza a citação do litisconsorte é nula, entretanto, no presente caso houve a citação da União e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para integra o polo passivo da ação.

A autora recebe benefício de pensão por morte, concedida em 23/01/1987, no percentual de 70% do valor da pensão, tendo em vista que a implementação de seu benefício se deu na vigência do Decreto nº 89.312/84, que dispunha em seu art. 48, que o valor da pensão seria constituída de uma parcela de 50% do valor da aposentadoria que o segurado instituidor recebia na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos fossem seus dependentes, limitados ao máximo de cinco, conforme se verifica do estrato de concessão (fls. 165).

Assim, somente com o advento da lei 8.213/91, passou a viger a disciplina de seu art. 75, em que preceituava que o valor da pensão correspondia a 80%, mais 10% por dependentes até o limite de duas, alterando o coeficiente para 100% do salário de benefício.

Nesse sentido, cumpre salientar que a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários é calculada de acordo com as regras vigentes na data de sua concessão, não sendo possível atribuir efeito retroativo à lei nova.

Ademais, Dispõe a lei 8.529/92 que, é garantida a complementação da aposentadoria aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) àqueles que tenham integrados nos seus quadros ate 31/12/1976, uma vez que houve em 1976 uma migração dos funcionários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e, no caso em tela, embora conste dos documentos que instituíram o benefício de pensão por morte à parte autora que o autor iniciou suas atividades em 17/11/1951, da certidão de fls. 238, consta que seu falecido marido ingressou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) somente em 02/08/1978, tendo se desligado em 18/09/1980.

Assim, considerando que o ingresso do falecido marido da autora se deu posterior à 31/12/1976, não esta abrangida pela benesse da complementação de sua pensão, bem como, cumpre ressaltar ainda que referido complemento não depende apenas de sua integração à empresa até referida data, depende, também, que ele seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, nos termos do art. 1º, §1º, da lei 6.184/74 e, no presente caso, seu ingresso se deu diretamente na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não lhe assistindo direito à complementação da aposentadoria.

Com efeito, as provas carreadas aos autos não se mostram suficientes para aferição das alegações da impetrante, vez que não se observa, do conjunto probatório, qualquer irregularidade no ato de sua concessão de pensão por morte à autora.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a r. sentença prolatada, nos termos da fundamentação.

É como voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 05/07/2017 11:06:58