D.E. Publicado em 16/08/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou extinta a execução, por terem os autores renunciado aos valores oriundos desta ação.
Nas razões da apelação, os recorrentes sustentam que a aposentadoria por invalidez deferida nestes autos é mais vantajosa que aquela recebida em decorrência de outra ação, sendo-lhes devido, portanto, atrasados e diferenças, bem como honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
O autor ingressou com duas ações, com advogados diferentes, pleiteando benefícios previdenciários distintos (aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade).
Nestes autos, determinou-se a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo sido iniciada a execução pelos sucessores do autor falecido em fevereiro de 2015.
Contudo, no curso desta execução foi juntado documento, datado de abril de 2015, no qual os sucessores renunciaram expressamente a qualquer direito relativo à aposentadoria por invalidez deferida nestes autos, optando por receberem todos os valores atinentes à aposentadoria por idade deferida na outra ação.
Vale destacar que o documento no qual foi formalizada a renúncia trata-se de petição que havia sido protocolizada na outra ação e contém a assinatura de todos os sucessores - viúva e herdeiros (fls. 303/304).
Nessa esteira, este feito foi extinto, havendo indicação ao disposto no artigo 924, III, do CPC, daí a apelação interposta pela parte autora.
Nas razões recursais, afirma-se que "(...) sequer os herdeiros e a viúva meeira perguntaram ao patrono da presente ação o que seria mais vantajoso, o que é estranho, afinal o valor a ser recebido é mais do que o dobro em relação à ação proposta em segundo lugar (...) os apelantes não foram instruídos e alertados no feito n. 0001965-55.2004.8.26.0072 que o benefício da invalidez tem a quantia bem maior, quase o dobro, portanto, sendo mais vantajoso (....)".
Pois bem.
Não é possível o prosseguimento desta execução em relação aos exequentes.
A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada.
Nessa esteira, a renúncia ao crédito é expressamente definida no artigo 924, IV, como hipótese de extinção da execução. No mesmo sentido dispunha o revogado artigo 794, III, do CPC/1973.
A propósito, apesar de o juízo de origem ter indicado o inciso III, do artigo 924, do CPC, e não o inciso IV, como fundamento para extinção, não remanescem dúvidas de que se trata de mero erro material.
Para além, é assente na jurisprudência o entendimento de que a renúncia ao crédito a ensejar a extinção da execução deve ser inequívoca, não se admitindo, por vezes, a renúncia tácita.
Nesse sentido:
Na hipótese, o documento de fls. 303/304 registra de forma inequívoca a renúncia dos exequentes aos direitos decorrentes da aposentadoria por invalidez concedida nestes autos, uma vez que o texto é expresso nesse sentido e o documento foi assinado por todos os exequentes, além de não se verificar qualquer vício a ensejar a invalidação do ato jurídico praticado.
Ressalte-se, por oportuno, que a renúncia independe de qualquer motivação, de maneira que as alegações do patrono sobre prejuízos por ventura suportados pelos renunciantes em nada alteram a eficácia do ato.
De fato, o que se constata nestes autos é a existência de um conflito entre o interesse do patrono constituído nestes autos e aquele expressamente manifestado pelos exequentes, o qual deve ser dirimido nas vias próprias.
Assim, inviável o recebimento pelos sucessores das parcelas em atraso referente à aposentadoria por invalidez.
No entanto, tais circunstâncias não têm o condão de afastar o direito do advogado aos honorários sucumbenciais previstos no julgado, a serem calculados com base no hipotético crédito dos autores.
Isso porque os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue (g. n.):
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para determinar o prosseguimento da execução da verba honorária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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