Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026403-16.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.026403-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : SANTO JOSE DA COSTA espolio
ADVOGADO : SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : RJ159891 JOAO NICOLSKY LAGERBLAD DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 01.00.00060-4 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O autor ingressou com duas ações, com advogados diferentes, pleiteando benefícios previdenciários distintos (aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade).
- Iniciada a execução nestes autos, sobreveio documento no qual os exequentes renunciaram expressamente a qualquer direito relativo à aposentadoria por invalidez deferida nestes autos, optando por receberem todos os valores atinentes à aposentadoria por idade deferida na outra ação.
- A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada.
- O artigo 924, IV, do CPC, dispõe que a renúncia ao crédito extingue à execução. No mesmo sentido dispunha o revogado artigo 794, III, do CPC/1973.
- É assente na jurisprudência o entendimento de que a renúncia ao crédito a ensejar a extinção da execução deve ser inequívoca, não se admitindo, por vezes, a renúncia tácita.
- Comprovada, de forma inequívoca, a renúncia dos exequentes aos direitos decorrentes da aposentadoria por invalidez concedida nestes autos, uma vez que o texto é expresso nesse sentido e o documento foi assinado por todos os exequentes, além de não se verificar qualquer vício a ensejar a invalidação do ato jurídico praticado.
- Inviável o recebimento pelos sucessores das parcelas em atraso referente à aposentadoria por invalidez.
- Remanesce, contudo, o direito do advogado aos honorários sucumbenciais previstos no julgado, a serem calculados com base no hipotético crédito do autor.
- Isso porque os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
- Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026403-16.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.026403-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : SANTO JOSE DA COSTA espolio
ADVOGADO : SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : RJ159891 JOAO NICOLSKY LAGERBLAD DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 01.00.00060-4 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:

Trata-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou extinta a execução, por terem os autores renunciado aos valores oriundos desta ação.

Nas razões da apelação, os recorrentes sustentam que a aposentadoria por invalidez deferida nestes autos é mais vantajosa que aquela recebida em decorrência de outra ação, sendo-lhes devido, portanto, atrasados e diferenças, bem como honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

O autor ingressou com duas ações, com advogados diferentes, pleiteando benefícios previdenciários distintos (aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade).

Nestes autos, determinou-se a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo sido iniciada a execução pelos sucessores do autor falecido em fevereiro de 2015.

Contudo, no curso desta execução foi juntado documento, datado de abril de 2015, no qual os sucessores renunciaram expressamente a qualquer direito relativo à aposentadoria por invalidez deferida nestes autos, optando por receberem todos os valores atinentes à aposentadoria por idade deferida na outra ação.

Vale destacar que o documento no qual foi formalizada a renúncia trata-se de petição que havia sido protocolizada na outra ação e contém a assinatura de todos os sucessores - viúva e herdeiros (fls. 303/304).

Nessa esteira, este feito foi extinto, havendo indicação ao disposto no artigo 924, III, do CPC, daí a apelação interposta pela parte autora.

Nas razões recursais, afirma-se que "(...) sequer os herdeiros e a viúva meeira perguntaram ao patrono da presente ação o que seria mais vantajoso, o que é estranho, afinal o valor a ser recebido é mais do que o dobro em relação à ação proposta em segundo lugar (...) os apelantes não foram instruídos e alertados no feito n. 0001965-55.2004.8.26.0072 que o benefício da invalidez tem a quantia bem maior, quase o dobro, portanto, sendo mais vantajoso (....)".


Pois bem.

Não é possível o prosseguimento desta execução em relação aos exequentes.

A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada.

Nessa esteira, a renúncia ao crédito é expressamente definida no artigo 924, IV, como hipótese de extinção da execução. No mesmo sentido dispunha o revogado artigo 794, III, do CPC/1973.

A propósito, apesar de o juízo de origem ter indicado o inciso III, do artigo 924, do CPC, e não o inciso IV, como fundamento para extinção, não remanescem dúvidas de que se trata de mero erro material.

Para além, é assente na jurisprudência o entendimento de que a renúncia ao crédito a ensejar a extinção da execução deve ser inequívoca, não se admitindo, por vezes, a renúncia tácita.

Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE RENÚNCIA INEQUÍVOCA AO DIREITO MATERIAL. 1. Embargos de divergência que gravitam em torno da possibilidade de extinção do crédito por força de renúncia tácita inferida de omissão da prática de ato após intimação do credor. 2. A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução do mérito, permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação a posteriori. 3. A doutrina acerca da renúncia ao direito em que se funda a ação assenta, in verbis: "A parte pode renunciar à ação, figura que recebe o nome de 'desistência', ou renunciar ao 'próprio direito material', objeto mediato do pedido. Nessa hipótese, a manifestação não é meramente formal, senão atinge a própria pretensão, abdicando a parte do direito que lhe pertence para não mais reclamá-lo. Opera-se, assim, a extinção com julgamento de mérito porque a parte que renuncia despoja-se de seu direito material e a eficácia da coisa julgada material é plena, sendo defeso discutir novamente em juízo acerca daquela pretensão. Em face dessa relevante diferença, cumpre ao juiz verificar com exatidão e de forma inequívoca a real intenção da parte, abrindo nova oportunidade processual, se necessário, para os devidos esclarecimentos do alcance desse ato de disponibilidade processual." (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 420/421) 3. Sob esse enfoque, a renúncia há de ser inequívoca, não se admitindo sua presunção, por isso que, in casu, a inércia da recorrente em manifestar-se acerca do valor já levantado, após intimação judicial, não é fundamento para extrair-se a presunção de que houve renúncia a eventual crédito, o que poderá ser requerido a posteriori. (Precedentes: REsp 986.296/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008; REsp 544.522/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2008, DJe 09/05/2008; REsp 535061/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 20/02/2006; REsp 43.911/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/1994, DJ 20/06/1994; REsp 21.662/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 16.11.1992). 4. Em consonância com doutrina abalizada, in verbis: "Satisfeito o direito do credor, porque cumprida a prestação pela qual o devedor é executado, ou renunciando o credor ao seu crédito, obviamente, tendo ali a ação de execução atingido o seu objetivo e aqui perdido a sua finalidade, extinguem-se a ação e o respectivo processo. Poderá a renúncia efetivar-se por termos nos autos ou por instrumento público ou particular, tendo nesse caso que ser levada a conhecimento do juiz, acompanhada de instrumento que a comprove." (Moacyr Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 3º vol. 18ª ed, págs. 475/476). 5. Embargos de divergência providos.(EREsp 356.915/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 11/05/2009)

Na hipótese, o documento de fls. 303/304 registra de forma inequívoca a renúncia dos exequentes aos direitos decorrentes da aposentadoria por invalidez concedida nestes autos, uma vez que o texto é expresso nesse sentido e o documento foi assinado por todos os exequentes, além de não se verificar qualquer vício a ensejar a invalidação do ato jurídico praticado.

Ressalte-se, por oportuno, que a renúncia independe de qualquer motivação, de maneira que as alegações do patrono sobre prejuízos por ventura suportados pelos renunciantes em nada alteram a eficácia do ato.

De fato, o que se constata nestes autos é a existência de um conflito entre o interesse do patrono constituído nestes autos e aquele expressamente manifestado pelos exequentes, o qual deve ser dirimido nas vias próprias.

Assim, inviável o recebimento pelos sucessores das parcelas em atraso referente à aposentadoria por invalidez.


No entanto, tais circunstâncias não têm o condão de afastar o direito do advogado aos honorários sucumbenciais previstos no julgado, a serem calculados com base no hipotético crédito dos autores.

Isso porque os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.

Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça, como a que segue (g. n.):


"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N.8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido." (AGRESP 201002056579, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013 ..DTPB:.)

Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas ações são de responsabilidade exclusiva deste último.

Do contrário, a situação do causídico experimentaria iniquidade, na medida em que não faria jus à justa remuneração a despeito da procedência do pedido na ação de conhecimento.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para determinar o prosseguimento da execução da verba honorária, nos termos da fundamentação.

É o voto.



Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/08/2017 17:29:13