Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2017
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005832-25.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.005832-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP223061 FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS e outro(a)
APELANTE : RICARDO MENEZES LACERDA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP223061 FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS e outro(a)
: SP096184 GILBERTO ANTONIO RODRIGUES
APELANTE : CARLOS BODRA KARPAVICIUS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP147989 MARCELO JOSE CRUZ e outro(a)
APELANTE : SUAELIO MARTINS LEDA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP125000 DANIEL LEON BIALSKI e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : WELLINGTON ARAUJO DE JESUS
ADVOGADO : SP338768 SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO e outro(a)
EXCLUIDO(A) : JEFFERSON MOREIRA DA SILVA (desmembramento)
: GILCIMAR DE ABREU (desmembramento)
: ANDRE DE OLIVEIRA MACEDO (desmembramento)
No. ORIG. : 00058322520144036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PETIÇÃO DA DEFESA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO DA TESE. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA. NULIDADE INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL INOCORRENTE. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PENA DE MULTA PROCESSUAL POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. DUPLA IMPUTAÇÃO DOS FATOS. BIS IN INDEM. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDIMENSIOMENTO DAS PENAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO FINANCIAMENTO OU CUSTEIO DA PRÁTICA DO CRIME. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE DA TRAFICÂNCIA EM LOCAL DE TRABALHO COLETIVO, BEM COMO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. EXASPERAÇÃO DO VALOR DO DIA MULTA (CP, ART. 60).
1. Petição da defesa com tese e laudo técnico não apresentados perante o juízo a quo, tendo sido ofertados em segundo grau de jurisdição, até mesmo após o oferecimento de razões recursais. Trata-se de inovação na tese da defesa, o que é inadmissível neste momento processual. Precedentes. Pedido não conhecido.
2. O Parquet Federal requer, em sede de apelação, a majoração da pena-base em razão do cometimento de delito pelo qual os acusados não foram denunciados na presente ação. Trata-se de pedido estranho ao feito, sobre o qual não houve pronunciamento judicial em primeiro grau de jurisdição e, desse modo, não merece ser conhecido nesta instância recursal.
3. A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes a este é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado por associações ligadas ao narcotráfico determina o acesso a métodos de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996.
4. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a colheita da prova. As sucessivas prorrogações, a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível a sua prorrogação por quase um ano. Precedentes.
5. A regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas foi objeto do HC 0028984-47.2015.4.03.0000/SP, de minha relatoria, tendo sido denegada a ordem por esta Décima Primeira Turma, em 24.05.2016. Assim, não há que se falar em nulidade da interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas por violação aos requisitos previstos na Lei nº 9.296/1996, uma vez que a matéria, no caso concreto, já foi julgada por esta Turma.
6. A interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas não viola o sigilo profissional, assegurado pela Constituição Federal, pois o exercício da advocacia não pode ser invocado para acobertar a prática de crimes. Precedentes. Preliminar rejeitada.
7. O rito processual previsto na Lei nº 11.343/2006, por se tratar de lei especial, prefere àquele previsto na Lei nº 11.719/2008, ainda que esta seja posterior àquela.
8. Não restou demonstrado o suposto prejuízo sofrido pela defesa, em razão da alegada ausência de cumprimento do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal, a teor do que reza o art. 563 do mesmo Código. Precedentes. Preliminar rejeitada.
9. Mostra-se legítima, no caso concreto, a pretensão dos defensores do réu de aguardar nova e última intimação para a apresentação de memoriais, dado que todos os demais assim o foram, revelando-se açodada a aplicação da pena de multa por abandono do processo. Afastada a condenação da defesa do réu ao pagamento da pena de multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.
10. A denúncia descreveu adequadamente os fatos, qualificou os acusados e classificou o crime, permitindo o exercício da defesa quanto à imputação, de modo que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo inepta. O entendimento do STJ é no sentido de que eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, o que não se verifica no caso em exame. Ademais, uma vez proferida sentença condenatória, resta superada a alegação de inépcia. Precedentes. Preliminar rejeitada.
11. O denominado "Evento nº 13" foi utilizado para fundamentar, do ponto de vista fático, a denúncia dos acusados pelo crime de organização criminosa. Posteriormente, foi também utilizado para fundamentar a denúncia de que trata o presente feito pela associação para o tráfico transnacional de drogas. Está claro que os acusados foram processados duas vezes pelo mesmo fato.
12. Ante a duplicidade de ações penais pelo mesmo fato, caracterizada está a violação ao princípio do ne bis in idem, o que impõe o trancamento da segunda ação penal, relativamente aos acusados, haja vista a inexistência de justa causa quanto ao delito de associação para o tráfico internacional de drogas. Precedente desta Décima Primeira Turma. Concedido, ex officio, ordem de habeas corpus para o trancamento desta ação penal tão somente no que tange ao crime de associação para o tráfico internacional de entorpecentes, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade consistente no bis in idem.
13. A materialidade, a autoria e o dolo do delito foram comprovados por documentos, depoimentos de testemunhas e interrogatórios dos réus, evidenciando que os acusados, de forma consciente e em comunhão de vontades, praticaram o crime de tráfico transnacional de entorpecentes.
14. Considerando a natureza e quantidade do entorpecente apreendido, os maus antecedentes e a elevada culpabilidade, a pena-base de cada um dos réus deve ser aumentada em 1/2 (metade).
15. Incide a causa de aumento de pena referente à transnacionalidade (Lei nº 11.343/2006, art. 40, I), pois, a droga estava prestes a ser enviada para comercialização na Espanha, o que se faz à razão de 1/6 (um sexto), por se tratar de patamar razoável e condizente com a orientação firmada nesta Corte Federal.
16. Embora o tráfico de drogas tenha sido realizado por meio do Porto de Santos, não houve mercancia do entorpecente em local de trabalho coletivo. O embarque do entorpecente tinha por objetivo sua comercialização na Europa. Assim, inaplicável, na hipótese dos autos, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, Lei nº 11.343/2006.
17. O inciso VII do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, que trata do financiamento ou custeio da prática do crime, incide, in casu, no que se refere a dois acusados. Isso porque, dos diálogos interceptados, infere-se que eles eram os possuidores do entorpecente e custearam o pagamento dos envolvidos situados no Porto de Santos para o embarque do entorpecente no navio. A reprimenda impõe-se no patamar de 1/3 (um terço), fração reputada necessária e adequada ao caso concreto. Precedentes.
18. Inaplicável aos acusados a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois o modus operandi adotado por eles na perpetração do delito denota dedicação a atividades ilícitas, bem como integração a organização criminosa. Além disso, três dos acusados ostentam maus antecedentes.
19. Petição da defesa a fls. 1.947/1.950 não conhecida. Apelação da acusação parcialmente conhecida e, nesta, provida em parte. Acolhida a preliminar de afastamento da pena de multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal suscitada pela defesa de um dos réus, demais preliminares suscitadas pelas defesas dos acusados rejeitadas e, no mérito, apelações parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do pedido da defesa a fls. 1.947/1.950, NÃO CONHECER de parte da apelação do Ministério Público Federal e, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações de LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE e de RICARDO MENEZES LACERDA, ACOLHER a preliminar de afastamento da pena de multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, REJEITAR as demais alegações preliminares e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de SUAÉLIO MARTINS LEDA, REJEITAR a matéria preliminar e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CARLOS BODRA KARPAVICIUS, bem como, CONCEDER, DE OFÍCIO, ordem de habeas corpus para o trancamento da ação penal tão somente no que tange ao crime de associação para o tráfico internacional de entorpecentes (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de dezembro de 2017.
NINO TOLDO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005832-25.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.005832-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP223061 FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS e outro(a)
APELANTE : RICARDO MENEZES LACERDA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP223061 FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS e outro(a)
: SP096184 GILBERTO ANTONIO RODRIGUES
APELANTE : CARLOS BODRA KARPAVICIUS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP147989 MARCELO JOSE CRUZ e outro(a)
APELANTE : SUAELIO MARTINS LEDA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP125000 DANIEL LEON BIALSKI e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : WELLINGTON ARAUJO DE JESUS
ADVOGADO : SP338768 SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO e outro(a)
EXCLUIDO(A) : JEFFERSON MOREIRA DA SILVA (desmembramento)
: GILCIMAR DE ABREU (desmembramento)
: ANDRE DE OLIVEIRA MACEDO (desmembramento)
No. ORIG. : 00058322520144036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (RELATOR): Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelas defesas dos réus LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, CARLOS BODRA KARPAVICIUS e SUAÉLIO MARTINS LEDA em face da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Santos/SP (fls. 1.332/1.438), nos autos da denominada Operação Oversea, que os condenou pela prática do crime de tráfico transnacional de entorpecentes.

Narra a denúncia (fls. 76/83), em síntese:


OPERAÇÃO OVERSEA - EVENTO 13
(...)
Consta dos autos que ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO, LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, JEFFERSON MOREIRA DA SILVA, WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS, GILCIMAR DE ABREU, CARLOS BODRA KARPAVICIUS, SUAÉLIO MARTINS LEDA e outras duas pessoas ainda não identificadas, em 17 de dezembro de 2013, em horário desconhecido, de forma livre, consciente e voluntária, transportaram, trouxeram consigo e guardaram drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Além disso, consta também que ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO, LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, JEFFERSON MOREIRA DA SILVA, WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS, GILCIMAR DE ABREU, CARLOS BODRA KARPAVICIUS, SUAÉLIO MARTINS LEDA associaram-se entre si e com outros indivíduos não identificados, livre e conscientemente, de forma permanente e estável, para adquirir, exportar, remeter, transportar, bem como custear e financiar a exportação de cocaína - substância de uso proscrito no Brasil - para países do continente europeu, utilizando-se de diversos expedientes para atingirem êxito na prática do ilícito.
Conforme apurado, na data de 17/12/2013, no recinto alfandegado da Santos Brasil, foi apreendida carga contendo 140 kg de cocaína que estavam num contêiner de carnes da empresa Friboi, que seria embarcado no navio MSC Athos, com destino ao porto de Las Palmas, na Espanha.
A apreensão em questão se deu através do monitoramento dos alvos no âmbito da Operação Oversea, sendo apurado no âmbito da investigação que cada um dos denunciados possuía participação e função bastante claras. Maiores informações constam do Relatório de Inteligência Policial nº 18.
Conforme apurado na precitada investigação, ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO exerce função de destaque na organização criminosa que se volta à exportação de cocaína por meio do porto de Santos. Todas as grandes decisões passam por seu aval.
O denunciado LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE ocupa função, basicamente, de ser o responsável por conseguir cargas e destinos, bem como por aliciar os funcionários dos terminais de estufagem e embarque.
Por seu turno, o denunciado RICARDO MENEZES LACERDA é o responsável por também cargas e destinos, além de aliciar os funcionários dos terminais de estufagem e embarque. Foi escalado por ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO para explicar ao dono da droga que não houve falha de um indivíduo ainda não identificado da Santos Brasil na referida apreensão.
Também o denunciado JEFFERSON MOREIRA DA SILVA foi o responsável por negociar com o grupo do também denunciado SUAÉLIO MARTINS LEDA oferecendo cargas e destinos que lhe eram informados por Leandro e Ricardo "Kaká". É o braço direito de André do Rap.
Além disso, o corréu WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS também participou das negociações e também da operação para levar a droga ao contêiner em questão.
O denunciado GILCIMAR DE ABREU era o funcionário da empresa FriBoi JBS que informa os contêineres da referida empresa para a quadrilha exportar droga.
Por seu turno, o denunciado CARLOS BODRA KARPAVICIUS auxilia, diretamente, o corréu SUAÉLIO MARTINS LEDA em suas atividades delituosas e participa ativamente das negociações da quadrilha de tráfico de drogas. Também é o responsável por ocultar o dinheiro e os bens adquiridos com a exportação de drogas.
O denunciado SUAÉLIO MARTINS LEDA, por sua vez, exerce papel de destaque na comercialização de entorpecentes, liderando grupo que busca intermediar entre ações de aquisição do entorpecente na Colômbia e sua remessa via Porto de Santos.
Conforme apurado, todas as informações são levadas a conhecimento dos traficantes colombianos para apreciação e aprovação.
Outras duas pessoas, até o momento não identificadas, participaram do esquema. Entretanto, conforme mencionado, por não ter sido apurada a identidade daqueles, não constam da presente denúncia.
Um dos investigados cuja autoria ainda não resta clara era o responsável por tentar burlar a fiscalização e fazer vista grossa no escâner que opera dentro do Terminal da Santos Brasil. Neste episódio este envolvido tentou atrasar ao máximo a fiscalização do contêiner que continha a droga para tentar chegar no limite de tempo para o embarque, sendo assim a fiscalização poderia não ser feita e o contêiner com a droga seguiria para Europa. Consta que teria recebido R$ 80 mil adiantado para tal serviço.
(...)
Posto isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia e pede a condenação de ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO, LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, JEFFERSON MOREIRA DA SILVA, WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS, GILCIMAR DE ABREU, CARLOS BODRA KARPAVICIUS e SUAÉLIO MARTINS LEDA como incursos nas sanções penais constantes dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos cumulados com o art. 40, incisos I e VII, da Lei 11.343/2006; todos combinados com o artigo 29 e na forma do artigo 69, do Código Penal (...).

A denúncia foi recebida em 19.09.2014 (fls. 387/394v) com relação a LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS, CARLOS BODRA KARPAVICIUS e SUAÉLIO MARTINS LEDA. Na mesma decisão, foi determinado o desmembramento do feito quanto aos corréus ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO, JEFFERSON MOREIRA DA SILVA e GILCIMAR DE ABREU.

A sentença, publicada em 31.07.2015 (fls. 1.439), julgou parcialmente procedente a denúncia, nos seguintes termos (fls. 1.332/1.438):

a) absolveu WELLINGTON, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da acusação de tráfico transnacional de drogas e de associação para o tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c.c. o art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006);

b) absolveu LEANDRO, RICARDO, CARLOS e SUAÉLIO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da acusação de associação para o tráfico transnacional de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006);

c) condenou LEANDRO, RICARDO, CARLOS e SUAÉLIO à pena total, cada uma, de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 975 (novecentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime de tráfico transnacional de entorpecentes (art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006);

d) decretou o perdimento de bens móveis, imóveis e valores apreendidos em favor da União (art. 63 da Lei nº 11.343/2006 c.c. o art. 91, II, b, do Código Penal); e

e) manteve a aplicação da pena de multa de 20 (vinte) salários mínimos ao defensor do corréu SUAÉLIO, com base no art. 265 do Código de Processo Penal (cfr. fls. 1.257/1.257v).

Os embargos de declaração opostos (fls. 1.482/1.487, 1.496/1.498, 1.507/1.512 e 1.530/1.537) foram rejeitados pelo juízo a quo (fls. 1.500/1.504, 1.518/1.523 e 1.570/1.571).

O MPF apelou, descrevendo os 21 (vinte e um) eventos que foram objeto da Operação Oversea e argumentando que restaram plenamente configurados os crimes previstos nos arts. 33 e 35 c.c. o art. 40, I, III e VII (este último inciso aplicável à conduta dos réus CARLOS e SUAÉLIO), todos da Lei nº 11.343/2006. Assim, requereu a condenação do corréu WELLINGTON pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico transnacional de entorpecentes, bem como dos demais réus pelo delito de associação para tráfico internacional de drogas. Além disso, com fundamento na prática do crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, postulou a majoração da pena-base. Por fim, pleiteou o aumento da pena de multa, em razão do enorme poder financeiro dos acusados, nos termos do art. 60, § 1º, do Código Penal (fls. 1.540/1.557v).

Em suas razões recursais, os réus assim se manifestaram:

RICARDO postula sua absolvição, alegando, em resumo, que não restou comprovada a autoria do delito. Argumenta que a sentença está fundamentada em indícios, não confirmados em sede judicial, o que viola o art. 155 do Código de Processo Penal e requer a aplicação do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, pleiteia a redução da pena-base para o patamar de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, porque não foi efetivada a entrega da droga a consumo no exterior, bem como a diminuição da causa de aumento da transnacionalidade para 1/6 (um sexto) (fls. 1.702/1.717).

LEANDRO pede sua absolvição, alegando, em síntese, insuficiência de provas da autoria do delito. Sustenta que as provas colhidas na fase policial não foram confirmadas sob o crivo do contraditório e requer a incidência do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base para o patamar de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, porque não foi efetivada a entrega da droga a consumo no exterior, bem como a diminuição da causa de aumento da transnacionalidade para 1/6 (um sexto) (fls. 1.718/1.730).

SUAÉLIO, em preliminar, sustenta (i) o afastamento da pena de multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, dada a ausência de regular intimação da defesa; (ii) a nulidade da interceptação das comunicações telefônicas, por inobservância dos requisitos fixados no art. 5º da Lei nº 9.296/1996, uma vez que a medida foi prolongada reiterada e indeterminadamente; e (iii) a inépcia da denúncia, que não demonstra de forma precisa a conduta delitiva, violando o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como, cerceando o direito à ampla defesa. No mérito, requer sua absolvição (CPP, art. 386, IV, V e/ou VII), afirmando, em resumo, que não há provas suficientes de sua participação no delito, devendo incidir o princípio in dubio pro reo. Aduz que o ordenamento jurídico penal veda a responsabilização objetiva (fls. 1.731/1.784).

CARLOS, preliminarmente, alega (i) a nulidade da interceptação telefônica, por violação do direito constitucional ao sigilo profissional - cliente/advogado - previsto no art. 5º, XIII e XIV, da Constituição Federal, e por descumprimento da norma estabelecida no art. 5º da Lei nº 9.296/1996; (ii) a nulidade do processo, por infringência aos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da ampla defesa, em razão da inobservância das regras processuais advindas da Lei nº 11.719/2008, o que impossibilitou, de plano, eventual absolvição sumária (CPP, art. 397); e (iii) a inépcia da denúncia, que não individualiza a conduta dos acusados, impossibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. No mérito, postula sua absolvição, alegando que não há provas suficientes a ensejar a sentença penal condenatória, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. Alternativamente, requer a mitigação da pena, a aplicação da causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na proporção máxima de 2/3 (dois terços), a redução da causa de aumento da transnacionalidade ao patamar mínimo de 1/6 (um sexto) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 1.787/1.837).

Contrarrazões recursais apresentadas pelo MPF (fls. 1.840/1.854v) e pelos réus RICARDO e LEANDRO (fls. 1.648/1.660), SUAÉLIO (fls. 1.662/1.673), CARLOS (fls. 1.674/1.686) e WELLINGTON (fls. 1.687/1.692).

A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso da acusação, pelo parcial provimento do recurso da defesa do réu SUAÉLIO, com o fim único de afastar a sanção processual imposta, e pelo desprovimento dos demais recursos defensivos (fls. 1.875/1.890).

Apesar do pleno acesso das partes ao conteúdo da interceptação telefônica nº 0002800-46.2013.403.6104, foi determinada a juntada a estes autos de cópia das mídias contendo todos os áudios e mensagens pertinentes à interceptação telefônica/telemática (fls. 1.929/1.929v, 1.935, 1.940/19.40v e 1.943).

O apelante LEANDRO peticionou, juntando aos autos o laudo pericial de fls. 1.951/1.971, e requerendo a declaração de nulidade das provas produzidas a partir dos aparelhos Blackberry - aplicativo BBM - por não constar dos autos informações técnicas relativas à forma de tramitação das interceptações telefônicas/telemáticas ou, alternativamente, a conversão do feito em diligência, para o esclarecimento da questão posta a desate (fls. 1.947/1.950).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não acatamento do pedido da defesa (fls. 1.975/1.975v).

É o relatório.

À revisão.

NINO TOLDO
Desembargador Federal


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Nº de Série do Certificado: 11A2170626662A49
Data e Hora: 24/10/2017 18:12:08



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005832-25.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.005832-3/SP
RELATOR : Desembargador Federal NINO TOLDO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP223061 FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS e outro(a)
APELANTE : RICARDO MENEZES LACERDA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP223061 FELIPE FONTES DOS REIS COSTA PIRES DE CAMPOS e outro(a)
: SP096184 GILBERTO ANTONIO RODRIGUES
APELANTE : CARLOS BODRA KARPAVICIUS reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP147989 MARCELO JOSE CRUZ e outro(a)
APELANTE : SUAELIO MARTINS LEDA reu/ré preso(a)
ADVOGADO : SP125000 DANIEL LEON BIALSKI e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
APELADO(A) : WELLINGTON ARAUJO DE JESUS
ADVOGADO : SP338768 SABRINA NUNES DE CASTRO BUENO e outro(a)
EXCLUIDO(A) : JEFFERSON MOREIRA DA SILVA (desmembramento)
: GILCIMAR DE ABREU (desmembramento)
: ANDRE DE OLIVEIRA MACEDO (desmembramento)
No. ORIG. : 00058322520144036104 5 Vr SANTOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelos réus LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, CARLOS BODRA KARPAVICIUS e SUAÉLIO MARTINS LEDA em face da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Santos/SP, nos autos da denominada Operação Oversea.


Foi determinado, por decisão judicial, o desmembramento do feito quanto aos corréus ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO, JEFFERSON MOREIRA DA SILVA e GILCIMAR DE ABREU.


A sentença julgou parcialmente procedente a denúncia, nos seguintes termos (fls. 1.332/1.438):


a) absolveu WELLINGTON, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da acusação de tráfico transnacional de drogas e de associação para o tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos c.c. o art. 40, I, todos da Lei nº 11.343/2006);


b) absolveu LEANDRO, RICARDO, CARLOS e SUAÉLIO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da acusação de associação para o tráfico transnacional de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006);


c) condenou LEANDRO, RICARDO, CARLOS e SUAÉLIO à pena total, cada uma, de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 975 (novecentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006);


d) decretou o perdimento de bens móveis, imóveis e valores apreendidos em favor da União (art. 63 da Lei nº 11.343/2006 c.c o art. 91, II, b, do Código Penal); e


e) manteve a aplicação da pena de multa de 20 (vinte) salários mínimos ao defensor do corréu SUAÉLIO, com base no art. 265 do Código de Processo Penal (cfr. fls. 1.257/1.257v).


Petição apresentada pela defesa do apelante LEANDRO, acompanhada de laudo pericial: não conhecimento


O apelante LEANDRO peticionou, juntando aos autos o laudo pericial de fls. 1.951/1.971, e requerendo a declaração de nulidade das provas produzidas a partir dos aparelhos Blackberry - aplicativo BBM - por não constar dos autos informações técnicas relativas à forma de tramitação das interceptações telefônicas/telemáticas ou, alternativamente, a conversão do feito em diligência, para o esclarecimento da questão posta a desate (fls. 1.947/1.950).

Diante do aludido pedido, manifestou-se a Procuradoria Regional da República, in verbis (fls. 1.975/1.975v):


Instado a se manifestar, na esteira do despacho de fl. 1.974, acerca da manifestação da defesa, às fls. 1.947-1.950, carreando aos autos o parecer técnico de fls. 1.951-1.971, buscando, em última análise, o reconhecimento da nulidade da prova colhida a partir da interceptação dos aparelhos celulares blackberry sob o argumento de que os "arquivos não tem (sic - têm) a integridade necessária para utilização pois não existem garantias técnicas de que foram originados e ou recebidos pelos alvos, podem ter sido facilmente editados ou criados de acordo com a conveniência de quem os recebe" (fls. 1.965), afora imputar gravíssima (e infundada) acusação contra a autoridade policial, ao mesmo tempo em que acaba por apontar a existência de supostas lacunas naquela interceptação telefônica (fls. 1.970), não só a alegação agora de tal nulidade representa verdadeira inovação na apelação da defesa de Leandro Teixeira (fls. 1.718-1.730), como tais argumentos ora apresentados já foram fundamentalmente refutados na sentença, ao afastar a presença de qualquer mácula que contaminasse referida prova (fls. 1.338), ao tempo em que os elementos probatórios coligidos apontam para a certeza da imputação da autoria, concluindo a sentença, por fim, que o conjunto probatório produzido foi apto e bastante para a condenação.
Assim, diante de tal quadro, opina o Órgão Ministerial pelo não acatamento do pedido da defesa, nos termos acima expendidos, com o pronto julgamento do feito.

Trata-se, como aventado pelo Parquet Federal, de inovação na tese da defesa do apelante LEANDRO, o que é inadmissível neste momento processual. Referida tese e laudo técnico não foram apresentados perante o juízo a quo e, consequentemente, não foram apreciados na instância originária, tendo sido ofertados em segundo grau de jurisdição, até mesmo após o oferecimento de razões recursais, revelando-se, portanto, absolutamente inoportunos.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ANULAÇÃO DA DECRETAÇÃO DE PERDA DOS BENS APREENDIDOS. TESE NÃO DEFENDIDA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local não analisou se o réu preenchia os requisitos legais para a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, até porque tal deixou de ser abordada na apelação interposta pela defesa, razão pela qual não pode ser originariamente conhecida no âmbito desta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Nos crimes de tráfico de entorpecentes, a escolha do regime prisional inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e as demais peculiaridades do caso concreto (como a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, por exemplo), para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
3. O regime inicial fechado foi devidamente estabelecido pelas instâncias ordinárias, especialmente diante do quantum de pena imposta - 5 anos e 10 meses de reclusão - e da avaliação desfavorável da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido - 147 g de cocaína.
4. Incabível a apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda imposta é superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal).
5. A suposta ilegalidade na decretação de perdimento dos bens apreendidos, em razão da ausência de provas de sua origem ilícita ou de que eles seriam utilizados para a prática de atividades criminosas, não foi alegada na petição inicial do mandamus. Configura, assim, verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 310.017/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 06.08.2015, DJe 26.08.2015; destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA. QUESTÕES APONTADAS COMO OMITIDAS NÃO SUSCITADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO NA VIA DOS DECLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RAZÕES DO REGIMENTAL QUE REPISAM AS DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator dar provimento ao recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador. Precedentes.
2. Constatado que a questão contida no art. 65, inciso I, do Código Penal, somente foi trazida à tona apenas na petição dos aclaratórios, sendo certo que não foi devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação, resta inviável a manifestação da Corte de origem sobre a matéria, por constituir-se inovação argumentativa. Nessa esteira, não tendo sido enfrentada pelo acórdão recorrido, carece a questão do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 211/STJ.
3. Optando os Jurados por uma das versões apresentadas pela Defesa e pela Acusação - no sentido de afastar a tese de homicídio privilegiado, previsto no art. 121, § 1.º, do Código Penal -, com respaldo no conjunto probatório dos autos, mostra-se infundada a pretensão de desconstituir a decisão do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 358.226/MT, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 10.12.2013, DJe 03.02.2014; destaquei)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTS. 33, 34 E 35, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006 EM RELAÇÃO AOS DOIS RECORRENTES. ART. 12 DA LEI N.º 10.826/2003 ATRIBUÍDO SOMENTE AO SEGUNDO RECORRENTE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6.º DA LEI N.º 1.050/60. ARGUIDA OFENSA AOS ARTS. 619 E 620, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REEXAMINAR PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO RECORRENTE NÃO CONHECIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Segundo a atual e consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, apesar da possibilidade do benefício da assistência judiciária gratuita ser requerido a qualquer tempo, enquanto a ação estiver em curso, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, que deverá ser processada em apenso aos autos principais; constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50.
2. A contrariedade aos arts. 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal não subsiste, porquanto os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Da acurada leitura das razões da apelação criminal, é possível constatar que a Defesa não arguiu as teses relativas à necessidade de absorção do delito do art. 34 pelo art. 33, ambos da Lei 11.343/2006, diante da aplicação do princípio da consunção e incidência do instituto da abolitio criminis temporária em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo, e é cediço que os aclaratórios não são a via adequada para apreciar teses que representem inovação recursal.
3. A pretensão recursal de absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória, assim como o pleito de aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, quando fundamentadamente afastados pelas instâncias ordinárias, implicam, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o teor da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Incidem os enunciados das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte, em relação à pleiteada aplicação do princípio da consunção, vez que não houve apreciação do tema pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial.
5. Diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro ou entrega da arma de fogo à Polícia Federal ocorreu a descriminalização temporária, no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo, de modo que resta evidenciada a atipicidade da conduta do Recorrente Hildergan de Sousa, uma vez que foi preso em flagrante no dia 19/10/2007, incidindo, na espécie, a abolitio criminis temporária deferida nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, cujo início deu-se em 23/12/2003, e teve seu termo ad quem estendido, por meio das Leis n.os 10.884/04, 11.118/05, 11.191/05 e 11.706/2008, até a data de 31/12/2008.
6. Recurso especial de João Batista Silva França não conhecido e de Hildergan de Sousa conhecido em parte, mas desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do Recorrente Hildergan de Sousa quanto ao delito do art. 12 da Lei n.º 12.826/2003.
(REsp 1229778/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 06.12.2012, DJe 13.12.2012; destaquei)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO (APROXIMADAMENTE QUARENTA). PROLAÇÃO DE SENTENÇAS ABSOLUTÓRIAS. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÕES PELA ACUSAÇÃO. JULGAMENTOS DIVERGENTES (CONDENAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO). PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DAS DECISÕES ABSOLUTÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL NA VÉSPERA DO JULGAMENTO. INOVAÇÃO DE ALEGAÇÕES. INADMISSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. O fato de haver julgamentos em que o paciente foi absolvido e outros nos quais condenado, embora por condutas aparentemente semelhantes, não configura constrangimento ilegal, pois as decisões condenatórias se fundaram no conjunto probatório e são fruto do livre convencimento dos julgadores.
2. Não devem ser conhecidas matérias constantes em memorial apresentado pela defesa na véspera de julgamento e que não foram ventilados na petição inicial nem submetidas às instâncias ordinárias.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC 53.083/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.12.2008, DJe 16.02.2009; destaquei)

Registre-se que a regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas dos autos nº 0002800-46.2013.403.6104 foi objeto do Habeas Corpus nº 0028984-47.2015.4.03.0000/SP, de minha relatoria, tendo sido denegada a ordem, à unanimidade, por esta Décima Primeira Turma, em 24.05.2016.


Acrescente-se, por fim, que, uma vez oferecido o recurso de apelação pela defesa, opera-se a preclusão em sua modalidade consumativa, não havendo a possibilidade de complementação ou aditamento da peça processual (TRF-3, ACR nº 0005427-97.2016.4.03.6110, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 12.9.2017, DJF3 Judicial 1 25.9.2017).


Assim, não conheço do pedido da defesa de LEANDRO de reconhecimento da nulidade da prova colhida pela interceptação telefônica/telemática ou, alternativamente, de conversão do feito em diligência, por se tratar de inadmissível inovação nos autos.


Recurso ministerial: conhecimento parcial


Em contrarrazões, os acusados LEANDRO, RICARDO, SUAÉLIO e CARLOS sustentam que a apelação do MPF não deve ser conhecida quanto ao pedido de agravamento da pena imposta na sentença, pois tal pleito deu-se com base na prática do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, matéria estranha à lide.


Assiste razão aos réus. O Parquet Federal requer a majoração da pena-base em razão do cometimento de delito pelo qual os acusados não foram denunciados na presente ação. Portanto, trata-se de pedido estranho ao feito, sobre o qual não houve pronunciamento judicial em primeiro grau de jurisdição e, desse modo, não merece ser conhecido nesta instância recursal.


Assim, não conheço da apelação do MPF no tocante ao pedido de aumento da pena-base aplicada os réus pelo juízo a quo.


Questões preliminares


Nulidade da interceptação telefônica/telemática: fundamentação, prorrogações e sigilo profissional


Os recorrentes SUAÉLIO e CARLOS sustentam a nulidade da interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas por violação ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.296/1996. CARLOS sustenta, ainda, a nulidade da interceptação por violação ao sigilo profissional, prerrogativa do exercício da profissão de advogado em relação a seus clientes.


A denúncia baseou-se, fundamentalmente, nos autos dos inquéritos policiais nº 1418/2013-4 e nº 788/2013 (autos nº 0004506-64.2013.403.6104 - fls. 463 e 1.087 - CD) e na interceptação telefônica judicialmente autorizada nos autos do pedido de quebra de sigilo de dados e/ou telefônico nº 0002800-46.2013.403.6104 (fls. 463 e 1.087 - CD).


Segundo consta, o setor de análise de dados de inteligência da Polícia Federal recebeu informação acerca da existência de um grupo criminoso voltado ao narcotráfico internacional e, em razão disso, passou a realizar diversas diligências a fim de aferir a veracidade daquela notícia.


Essa investigação preliminar foi sintetizada no relatório que instruiu a representação policial visando à autorização para interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas de diversos indivíduos, constando, de forma detalhada, a suposta participação de cada um deles, seus dados pessoais e alcunhas, e respectivos números de telefone/PIN - Personal Identification Number.


Os acusados nesta ação penal não foram prontamente mencionados, mas suas participações foram detectadas ao longo das investigações. Anote-se que a descoberta ocasional de novos fatos criminosos e de outros envolvidos é corriqueira em operações policiais desse porte, sendo legítima a extensão do campo investigativo e a inclusão de novos alvos.


Com relação ao deferimento da representação policial pelo início da interceptação das comunicações telefônicas, não verifico qualquer mácula ou deficiência na decisão exarada pelo juízo a quo (fls. 42/45 dos autos nº 0002800-46.2013.403.6104). Além de ter indicado pontualmente os indícios de autoria, destacou que a própria "dinâmica da atuação criminosa" demonstrava a inevitabilidade do deferimento da medida.


A utilização de interceptação telefônica em casos semelhantes a este é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado por associações ligadas ao narcotráfico acaba determinando o acesso a métodos de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/1996.


O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível para a colheita da prova. As sucessivas prorrogações, a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível a sua prorrogação por quase um ano.


Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica, a título exemplificativo, nas seguintes ementas:


HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. 1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96. 2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados. 3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96). 4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas. 5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.
(STF, HC 83515/RS, Pleno, Rel. Ministro Nelson Jobim, j. 16.09.2004, DJ 04.03.2005; destaquei)
HABEAS CORPUS - ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO QUE SE VALEU DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - SUCESSSIVAS PRORROGAÇÕES DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - POSSIBILIDADE - PERÍODO NÃO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS EM CADA RENOVAÇÃO - PRECEDENTES - PERSECUÇÃO PENAL E DELAÇÃO ANÔNIMA - VIABILIDADE, DESDE QUE A INSTAURAÇÃO FORMAL DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO TENHA SIDO PRECEDIDA DE AVERIGUAÇÃO SUMÁRIA, "COM PRUDÊNCIA E DISCRIÇÃO", DESTINADA A APURAR A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS DELATADOS E DA RESPECTIVA AUTORIA - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(STF, HC 121271/PE AgR, Rel. Ministro. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 13.05.2014, DJe-164 26.08.2014; destaquei)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LEI 9.296/1996. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - (...). II - Consoante assentado pelas instâncias antecedentes, não merece acolhida a alegação de ilicitude da interceptação telefônica realizada e, por conseguinte, das provas por meio dela obtidas. III - A necessidade da medida foi devidamente demonstrada pelo decisum questionado, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei 9.296/1996. IV - Improcedência da alegação de que a decisão que decretou a interceptação telefônica teria se baseado unicamente em denúncia anônima, pois decorreu de procedimento investigativo prévio. V - Este Tribunal firmou o entendimento de que "as decisões que autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento" (HC 92.020/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa). VI - O Plenário desta Corte já decidiu que "é possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da Lei 9.296/1996"(HC 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim). VII - O indeferimento da diligência pelo magistrado de primeiro grau não configura cerceamento de defesa, uma vez que o próprio Código de Processo Penal prevê, no § 1º do art. 400, a possibilidade de o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que isso implique em nulidade da respectiva ação penal. VIII - Recurso ordinário recebido como habeas corpus originário e, na sequência, denegada a ordem.
(STF, RHC 120551/MT, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08.04.2014, DJe-079 28.04.2014; destaquei)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA POR ESCUTA TELEFÔNICA DEFERIDA POR JUIZ DE PLANTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO DA MEDIDA E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. LEGALIDADE. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.
I (...). II. Hipótese em que as decisões de deferimento de interceptação telefônica e de prorrogação da medida encontram-se adequadamente fundamentadas, porquanto calcadas na manifesta necessidade para a continuidade das investigações em curso voltadas para a apuração da prática de fatos com características de criminalidade organizada, envolvendo tráfico de entorpecentes e formação de bando ou quadrilha. III. Desde que devidamente fundamentada, a interceptação poderá ser renovada por indefinidos prazos de quinze dias. Precedentes. IV. A averiguação da indispensabilidade da medida como meio de prova não pode ser apreciada na via do habeas corpus, diante da necessidade de dilação probatória que se faria necessária. V. Ordem denegada.
(STJ, HC nº 182168/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Rel. p/ acórdão Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03.05.2012, DJe 29.08.2012; destaquei)

Ademais, consigno que a regularidade das interceptações telefônicas/telemáticas dos autos nº 0002800-46.2013.403.6104 foi objeto do Habeas Corpus nº 0028984-47.2015.4.03.0000/SP, de minha relatoria, no qual foi denegada a ordem, à unanimidade, por esta Décima Primeira Turma, em 24.05.2016, como segue:


PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA/TELEMÁTICA. LEI Nº 9.296/96. OPERAÇÃO OVERSEA. RENOVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A utilização de interceptação telefônica em casos como o dos autos é recorrente e, de fato, necessária, pois o alto grau de cautela adotado por associações ligadas ao narcotráfico acaba determinando o acesso a métodos de investigação diferentes dos tradicionais, o que atende ao disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.296/96.
2. O caso concreto reflete, de forma clássica, aquelas situações em que a medida excepcional da interceptação das comunicações telefônicas mostra-se imprescindível. As sucessivas prorrogações, a seu turno, foram concretamente fundamentadas e justificaram-se em razão da complexidade do caso e do número de investigados. O longo período pelo qual se estendeu a manutenção da quebra alinha-se à gravidade dos fatos e à magnitude da atuação do grupo investigado, o que tornou imprescindível a sua prorrogação por quase um ano. Nesse sentido: STF, HC 83515/RS, Pleno, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 16.09.2004, DJ 04.03.2005, p. 11, RTJ 193/609; STF, RHC 120551/MT, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08.04.2014, DJe-079 divulg 25.04.2014 public 28.04.2014.
3. Não procede a alegação de que foram deferidas desarrazoadas e sucessivas prorrogações na interceptação telemática, bem como de ilegalidade da renovação da quebra do sigilo e interceptação pelo prazo de trinta dias e da determinação às companhias telefônicas para que fornecessem senha para consulta a cadastro de usuários.
4. As decisões - todas precedidas da concordância do Ministério Público Federal - foram devidamente fundamentadas, reportando-se sempre às informações obtidas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores, conforme informações da autoridade impetrada encartadas aos autos.
5. A inegável complexidade do caso e o grande número de envolvidos não permitiriam que o procedimento tivesse ocorrido de outra maneira. No transcurso da medida, uma ampla rede criminosa se delineou, conduzindo à necessidade de um minucioso monitoramento e aprofundamento das investigações, não havendo na Lei nº 9.296/1996, ademais, qualquer restrição ao número de prorrogações, exigindo-se, apenas, fundamentação idônea. A respeito: HC 119770, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 22-05-2014 PUBLIC 23-05-2014.
6. Não há razão plausível que justifique a decretação das nulidades pleiteadas, e, por conta disso, constrangimento indevido ao paciente a ser sanado pela via estreita do presente habeas corpus. O inconformismo do impetrante com a prova produzida e que lastreia as ações penais nºs 0004167-34.2014.4.03.6181 e 0004039-51.2014.4.03.6104 é matéria de mérito e, como tal, há que ser dirimida pelas vias ordinárias, inclusive pelos mecanismos recursais previstos na legislação.
7. Ordem denegada.

Assim, não há que se falar em nulidade da interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas por violação aos requisitos previstos na Lei nº 9.296/1996, uma vez que a matéria, no caso concreto, já foi julgada por esta Turma.


No mais, destaco que, na hipótese em comento, a interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas do acusado CARLOS não viola o sigilo profissional, assegurado pela Constituição Federal, pois o exercício da advocacia não pode ser invocado para acobertar a prática de crimes. Nessa trilha, registro a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:


(...)
4. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Necessidade demonstrada nas sucessivas decisões. Fundamentação bastante. Situação fática excepcional, insuscetível de apuração plena por outros meios. Subsidiariedade caracterizada. Preliminares rejeitadas. Aplicação dos arts. 5º, XII, e 93, IX, da CF, e arts. 2º, 4º, § 2º, e 5º, da Lei nº 9.296/96. Voto vencido. É lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração de fato delituoso. 5. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Prazo legal de autorização. Prorrogações sucessivas. Admissibilidade. Fatos complexos e graves. Necessidade de investigação diferenciada e contínua. Motivações diversas. Ofensa ao art. 5º, caput, da Lei nº 9.296/96. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. Voto vencido. É lícita a prorrogação do prazo legal de autorização para interceptação telefônica, ainda que de modo sucessivo, quando o fato seja complexo e, como tal, exija investigação diferenciada e contínua. 6. PROVA. Criminal. Interceptação telefônica. Prazo legal de autorização. Prorrogações sucessivas pelo Ministro Relator, também durante o recesso forense. Admissibilidade. Competência subsistente do Relator. Preliminar repelida. Voto vencido. O Ministro Relator de inquérito policial, objeto de supervisão do Supremo Tribunal Federal, tem competência para determinar, durante as férias e recesso forenses, realização de diligências e provas que dependam de decisão judicial, inclusive interceptação de conversação telefônica. 7. PROVA. Criminal. Escuta ambiental. Captação e interceptação de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos. Meio probatório legalmente admitido. Fatos que configurariam crimes praticados por quadrilha ou bando ou organização criminosa. Autorização judicial circunstanciada. Previsão normativa expressa do procedimento. Preliminar repelida. Inteligência dos arts. 1º e 2º, IV, da Lei nº 9.034/95, com a redação da Lei nº 10.217/95. Para fins de persecução criminal de ilícitos praticados por quadrilha, bando, organização ou associação criminosa de qualquer tipo, são permitidos a captação e a interceptação de sinais eletromagnéticos, óticos e acústicos, bem como seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial. 8. PROVA. Criminal. Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. Suspeita grave da prática de crime por advogado, no escritório, sob pretexto de exercício da profissão. Situação não acobertada pela inviolabilidade constitucional. Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF, art. 150, § 4º, III, do CP, e art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94. Preliminar rejeitada. Votos vencidos. Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão.
(...)
(STF, Inq 2424, Rel. Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 26.11.2008, DJe-055 26.03.2010; destaquei)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E DOCUMENTAL, SONEGAÇÃO FISCAL, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA AUTORIZADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO 24 DA SÚMULA VINCULANTE. APURAÇÃO DE OUTROS ILÍCITOS ALÉM DO CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
1. É possível a quebra do sigilo telefônico antes da constituição definitiva do crédito tributário quando as investigações não se destinam, unicamente, à averiguação da prática do crime de sonegação fiscal, havendo a suspeita de que outros delitos, como o de formação de quadrilha, falsidade ideológica e de documentos públicos e particulares, além de lavagem de dinheiro, teriam sido cometidos. Precedentes do STJ e do STF.
2. Não há nas peças processuais anexadas aos autos qualquer evidência de manobra por parte do órgão ministerial com o intuito de requerer a quebra de sigilo telefônico antes do esgotamento da via administrativa, por meio da imputação de outros delitos que não teriam sido efetivamente alvo das investigações.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. POSSIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO COM BASE EM RELATÓRIOS, REQUERIMENTOS E OUTROS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, BEM COMO DE REFERÊNCIA A PROVIMENTOS JUDICIAIS ANTERIORES ACERCA DA MEDIDA. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna).
2. Do teor das decisões judiciais anexadas aos autos, verifica-se que o magistrado que permitiu a quebra do sigilo telefônico, bem como a continuidade da medida e a inclusão de novos terminais, motivou, adequada e suficientemente, sempre com base nos requerimentos ministeriais e nos relatórios produzidos, a existência de indícios contra os investigados, bem como a indispensabilidade da medida, restando integralmente atendidos os comandos do artigo 5º da Lei 9.296/1996 e do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
3. Quando o recorrente teve o seu número de telefone incluído nas interceptações, explicou-se que as conversas monitoradas teriam revelado ser ele o principal negociador do grupo em atos de corrupção de relevantes funcionários públicos, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 2º, inciso I, da Lei 9.296/1996.
4. Por outro lado, a excepcionalidade do deferimento da interceptação foi justificada em razão da complexidade da organização criminosa, sendo que pelos meios tradicionais de investigação não seria possível identificar todos os possíveis autores dos ilícitos.
5. Ainda que o Juízo tenha se reportado a relatórios ou requerimentos constantes dos autos, ou mesmo utilizado um modelo de decisão para motivar as prorrogações da quebra de sigilo telefônico, bem como a inclusão de novos números, o certo é que, subsistindo as razões para a continuidade das interceptações, como ocorreu na espécie, não há impedimento à adoção dos fundamentos empregados em outros documentos ou manifestações existentes no processo. Precedentes.
6. O simples fato de os relatórios de interceptação não se encontrarem assinados, ou conterem a rubrica de pessoa que, de acordo com os subscritores do reclamo, não pertenceria aos agentes que estariam autorizados a efetivar a medida, não macula o referido documento ou impede que seja utilizado para fins de justificar os requerimentos e as autorizações de interceptação telefônica, pois o artigo 14 da Resolução 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça não se exige que seja firmado pelos responsáveis pela sua elaboração, tampouco que nele devam ser transcritos integralmente os diálogos monitorados.
QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. DILIGÊNCIA QUE ULTRAPASSOU O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA.
1. Apesar de o artigo 5º da Lei 9.296/1996 prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a necessidade de dilatação do período. Doutrina. Precedentes.
2. Na hipótese em apreço, consoante os pronunciamentos judiciais referentes à quebra de sigilo das comunicações telefônicas constantes dos autos, constata-se que a prorrogação das interceptações sempre foi devidamente fundamentada, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas nos anteriores monitoramentos, indicativos da prática criminosa atribuída aos investigados, não havendo que se falar, assim, em ausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE ADVOGADO. VIOLAÇÃO ÀS SUAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. CRIMES EM TESE COMETIDOS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. POSSIBILIDADE DE INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS QUE NÃO SE REFIRAM EXCLUSIVAMENTE AO PATROCÍNIO DE DETERMINADO CLIENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
1. Como se sabe, não existem direitos absolutos no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual a suspeita de que crimes estariam sendo cometidos por profissional da advocacia permite que o sigilo de suas comunicações telefônicas seja afastado, notadamente quando ausente a demonstração de que as conversas gravadas se refeririam exclusivamente ao patrocínio de determinado cliente.
2. Há que se considerar, ainda, que o exercício da advocacia não pode ser invocado com o objetivo de legitimar a prática delituosa, ou seja, caso os ilícitos sejam cometidos valendo-se da qualidade de advogado, nada impede que os diálogos sejam gravados mediante autorização judicial e, posteriormente, utilizados como prova em ação penal, tal como sucedeu no caso dos autos. Precedentes do STJ e do STF.
(...)
4. Recurso improvido.
(STJ, RHC 51.487/SP, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo -Desembargador convocado do TJ/PE -, Quinta Turma, j. 23.06.2015, DJe 24.09.2015; destaquei)

Por fim, a alegação da defesa de CARLOS de que, na data do fato, não havia autorização judicial para a interceptação do PIN 286b9fb9, utilizado por ele, não procede. Verifica-se dos autos que a conversa foi originada do PIN 281ea5c0, usado por SUAÉLIO, cuja interceptação foi devidamente autorizada por decisão judicial a fls. 4.029/4.042 no volume 15 dos autos nº 0002800-46.2013.403.6104. Não há, portanto, que se falar em ilegalidade.


Assim, rejeito a preliminar de nulidade da interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas suscitada pelas defesas dos réus SUAÉLIO e CARLOS.


Nulidade processual: inobservância da regra advinda da Lei nº 11.719/2008 pertinente ao juízo de absolvição sumária


A alegação da defesa do réu CARLOS de nulidade do processo por inobservância do juízo de absolvição sumária não procede.


O rito processual previsto na Lei nº 11.343/2006, por se tratar de lei especial, prefere àquele previsto na Lei nº 11.719/2008, ainda que esta seja posterior àquela. Nesse sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci (In: Leis penais e processuais penais comentadas, Volume 1. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 370):


210-A. A reforma do processo penal trazida pela Lei 11.719/2008: a modificação do procedimento comum, sob os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo, ocorrida no Código de Processo Penal, em nossa visão não deve afetar o procedimento especial descrito na Lei de Drogas. Afinal, lei especial afasta a aplicação de lei geral.
(...)
Entretanto, convém destacar os principais pontos de discórdia, que levarão os tribunais pátrios a decidir sobre o tema: a) o art. 394, § 2º, do CPP prevê a aplicação do procedimento comum a todos os processos, "salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial". Tal dispositivo ratifica o entendimento de que lei especial afasta a aplicação de lei de caráter geral; b) o art. 394, § 4º, do CPP, em desarmonia com o referido § 2º, estabelece que "as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código" (grifamos). Parece sinalizar para a aplicação dos arts. 395 a 398 do CPP inclusive aos procedimentos especiais, o que é equivocado; c) a previsão feita no art. 396, caput, do CPP, é incompatível com o procedimento da Lei de Drogas, afinal, seguindo-se o disposto no Código de Processo Penal, recebida a denúncia ou queixa, ordena-se a citação do réu para responder à acusação, por escrito, em dez dias. Após, pode-se absolvê-lo sumariamente. Não sendo o caso, prossegue-se com a instrução. No art. 55, caput, desta Lei de Drogas, o juiz, antes de receber a peça acusatória, deve ouvir o denunciado. Somente após, rejeitada a defesa preliminar, recebe a denúncia ou queixa, prosseguindo-se na instrução. Em virtude da contradição, parece-nos correta a aplicação da lei especial, até por que é mais benéfica ao acusado; d) outro ponto de dúvida diz respeito ao momento do interrogatório. Segundo o disposto no art. 57, caput, desta Lei de Drogas, será o primeiro momento da instrução. Caso seja seguido o previsto no art. 400, caput, do CPP, o interrogatório será realizado ao término da instrução. Voltamos a insistir que a lei especial deve afastar a aplicação da lei geral, logo o correto é seguir o previsto no art. 57, caput, desta Lei. Nesse sentido: STJ: "Se a Lei 11.343/2006 determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o artigo 400 do Código de Processo Penal Prevê a realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação específica, pois, como visto, as regras do procedimento comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas." (HC 180033-SP, 5ª T., rel. Jorge Mussi, 16.02.2012, v.u.). Porém, evitando-se a alegação de cerceamento de defesa, pode-se indagar do defensor se o acusado pretende ser ouvido em primeiro lugar (muitos acham mais conveniente) ou após a instrução, ao final da audiência. Prejuízo algum advirá caso a consulta seja pelo juiz formulada à defesa, seguindo-se, então, o interesse manifestado pelo réu. (destaquei)

Some-se a isso que, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".


In casu, não restou demonstrado o suposto prejuízo sofrido pela defesa, em razão da alegada ausência de cumprimento do disposto no art. 397 do Código de Processo Penal. O apelante foi condenado pelo juízo a quo ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 975 (novecentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006) - (cfr. fls. 1.332/1.438). Assim, descabe falar-se em nulidade processual por ausência do juízo de absolvição sumária.


A propósito, destaco remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS SOB A ÉGIDE DA LEI 11.343/2006. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ART. 400 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. QUESTÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I - Se o paciente foi processado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal.
II - O art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do Código de Processo Penal.
III - Este Tribunal assentou o entendimento de que a demonstração de prejuízo, "a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas" (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).
(...)
V - Ordem denegada.
(STF, HC 122229/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 13.05.2014, DJe 30.05.2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 400 DO CPP, ALTERADO PELA LEI 11.719/08, NO PROCESSO REGIDO PELA LEI 11.343/06. NULIDADE AFASTADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO, DESCLASSIFICATÓRIO E DIMINUIÇÃO DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As regras do procedimento comum não derrogam diversa previsão de procedimentos regulados por lei especial, em razão do princípio da especialidade.
2. A Lei 11.343/06 prevê rito próprio para o processamento de crimes de tráfico de drogas, determinando o art. 57 da Lei 11.343/06 que o interrogatório será o primeiro ato da instrução, não incidindo o disposto no art. 400 do CPP, ante a impossibilidade da combinação de leis processuais, por força do art. 394, § 2º do CPP.
(...)
5. Agravo regimental improvido e deferida a execução provisória da pena, determinando-se o imediato recolhimento do recorrente à prisão, delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos, a quem caberá a expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento provisório.
(STJ, AgRg no AREsp 937.211/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.05.2017, DJe 24.05.2017)
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. NULIDADES. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES COM RITOS DISTINTOS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DA LEI DE DROGAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA OBSERVADA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
(...)
5. Uma vez que a Lei n. 11.343/2006 determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento - ao passo que o artigo 400 do Código de Processo Penal prevê a realização de tal ato apenas ao final -, não há nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que foi adotado o rito da Lei de Drogas, visto que as regras do procedimento comum ordinário só devem ser aplicadas ao procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas.
6. Em sendo adotado o rito previsto na Lei n. 11.343/2006, a resposta à acusação é oferecida antes do recebimento da denúncia, o que, a toda evidência, é mais favorável à defesa, porquanto permite ao acusado arguir nulidades, oferecer documentos e justificações que obstem o próprio nascimento da ação penal.
7. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, não sendo suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal.
(...)
9. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 267.598/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2014, DJe 27.05.2014)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006, ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003 E ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL). APONTADA NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DO ACUSADO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DE RITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A Lei n. 11.343/06 regulamenta o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração da prática dos delitos ali descritos, dentre os quais o de tráfico de entorpecentes e associação para tal fim, estabelecendo, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto no Código de Processo Penal.
2. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao paciente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese.
3. Se a Lei 11.343/06 determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o artigo 400 do Código de Processo Penal prevê a realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação específica, pois, como visto, as regras do procedimento comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas.
CONEXÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NA LEI 11.343/2006 E O DISPOSTO NO CÓDIGO PENAL. ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. EIVA NÃO MANIFESTADA NO MOMENTO OPORTUNO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Conquanto o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto.
2. A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, o que, de fato, não se verifica ter ocorrido na hipótese, já que o impetrante se limitou a pleitear a anulação da ação penal sem declinar, contudo, a extensão de eventuais danos suportados pela defesa.
3. Ademais, em nenhum momento da instrução processual a defesa se opôs ao rito adotado pelo juízo singular, o que implica no reconhecimento da preclusão da eiva suscitada.
4. Nos termos do artigo 563 do referido estatuto, nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado o prejuízo dela decorrente, circunstância que impede o reconhecimento do alegado constrangimento ilegal.
5. Ordem denegada.
(STJ, HC 195.796/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.06.2012, DJe 28.06.2012)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO PELO ART. 55 DA LEI N.º 11.343/2006. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA DEFESA PRELIMINAR.
JUNTADA POSTERIOR DA PEÇA PROCESSUAL. SOBREVINDA DE NOVEL DECISÃO. RECHAÇADAS AS TESES DEFENSIVAS. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CRIMINAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A não observância do rito específico do artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006 não acarreta nulidade se a defesa preliminar foi possibilitada e apresentada logo depois de recebida a denúncia, sobrevindo novel decisão na qual o magistrado entendeu inexistir pressupostos para a absolvição sumária e designou audiência de instrução, mantendo assim o recebimento da exordial acusatória e prosseguindo com o trâmite processual.
2. No caso, restou proferida sentença condenatória, avultando-se a ausência de prejuízo, pois no édito foram apreciadas as teses defensivas, demonstrando-se, portanto, ser desarrazoada a anulação do feito apenas para cumprir uma formalidade (forma pela forma).
Precedentes.
3. Não se logrando êxito na comprovação do alegado prejuízo, tendo somente sido suscitada genericamente a matéria, mostra-se inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief.
4. Recurso a que se nega provimento.
(STJ, RHC 54.543/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04.10.2016, DJe 17.10.2016)

Portanto, rejeito a preliminar de nulidade processual.


Pena de multa processual: abandono do processo - art. 265 do Código de Processo Penal


A defesa do réu SUAÉLIO requer o afastamento da pena de multa, por abandono do processo, imposta pelo juízo a quo na decisão de fls. 1.257/1.257v e confirmada pela sentença a fls. 1.332/1.438.


A decisão foi assim fundamentada:


Encerrada a instrução em fevereiro de 2015, assegurou-se às partes prazo para oferta de alegações finais por memoriais, conforme despacho de fls. 1085.
Devidamente cumprida a determinação pela acusação e pelos réus Leandro Teixeira de Andrade, Ricardo Menezes Lacerda, Wellington Araújo de Jesus e Carlos Bodra Karpavicius, constata-se que apenas a defesa do réu Suaélio Martins Leda não apresentou referida peça obrigatória, a despeito de sua regular intimação ocorrida às fls. 1103, 1107, 1203 e 1216.
Posto isto, cabendo ao Juízo velar pelo dogma constitucional da duração razoável do processo, não havendo qualquer justificativa prévia comunicada a este, resta configurado o abandono da causa pelo defensor constituído do acusado Suaélio Martins Leda. Aplico, portanto, com fundamento no artigo 265 do CPP, a multa de 20 (vinte) salários mínimos.
(...)

Sustenta a defesa ausência de regular intimação do réu SUAÉLIO para a apresentação das alegações finais, o que fere o princípio da isonomia, considerando-se que o ato processual foi devidamente oportunizado aos demais acusados.


Verifica-se dos autos que, a fls. 1.085, houve determinação do juízo de primeiro de grau para que fosse aberta vista às partes, iniciando-se pela acusação, para a apresentação de memoriais no prazo de 05 (cinco) dias, decisão que foi publicada no DJe em 01.04.2015 (fls. 1.086). Ato contínuo, o Parquet apresentou as alegações finais (fls. 1.088/1.101v). Foram, então, intimadas as defesas dos acusados da decisão de fls. 1.085, cuja publicação deu-se em 17.04.2015 (fls. 1.103).


Por sua vez, as defesas dos réus CARLOS e SUAÉLIO requereram, dado o grau de complexidade do feito e o volume de provas produzido, fosse concedida vista sucessiva dos autos a cada patrono, intimando-se oportunamente (fls. 1.104/1.105, 1.108 e 1.149), o que foi acolhido pelo magistrado (fls. 1.106) - e publicado no DJe em 27.04.2015 (fls. 1.107) -, como segue:


Petição de fls. 1104 e 1105: Fica acolhido o pedido da defesa para que os memoriais sejam apresentados por cada um dos acusados no prazo sucessivo de cinco dias, a contar da data da publicação do presente despacho, obedecida a seguinte ordem conforme consta da denúncia: Leandro Teixeira de Andrade, Ricardo Menezes Lacerda, Wellington Araújo de Jesus, Carlos Bodra Karpavicius e Suaélio Martins Leda. (destaquei)

Apresentadas as alegações finais pelos acusados RICARDO e LEANDRO (fls. 1.156/1.178 e 1.179/1.200, respectivamente), ambos representados pelo mesmo causídico, sobreveio o despacho de fls. 1.203 que determinou a intimação da defesa dos acusados WELLINGTON, CARLOS e SUAÉLIO para a apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.


Ofertados os memoriais pela defesa do réu WELLINGTON (fls. 1.207/1.2015), houve nova determinação judicial para a intimação, por derradeiro, da defesa dos acusados CARLOS e SUAÉLIO, para a apresentação das alegações finais (fls. 1.216), publicada no DJe em 03.06.2015 (fls. 1.217).


Na sequência, foram juntadas aos autos as alegações finais do réu CARLOS (fls. 1.219/1.256), sobrevindo a fls. 1.257 a decisão combatida, que aplicou à defesa do réu SUAÉLIO a multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de apresentação dos memoriais de alegações finais.


Apesar de expressamente registrada a fls. 1.216 a ordem de intimação, por derradeiro, da defesa dos réus CARLOS e SUAÉLIO, mostra-se legítima, in casu, a pretensão dos defensores do réu SUAÉLIO de aguardar nova e última intimação, dado que todos os demais assim o foram, revelando-se, desse modo, açodada a aplicação da pena de multa por abandono do processo.


Neste ponto, portanto, merece prosperar o pedido da defesa de afastamento da pena de multa, o que faço em observância aos princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Nesse mesmo sentido, é o parecer da Procuradoria Regional da República (fls. 1.875/1.890).


Assim, afasto a condenação da defesa do réu SUAÉLIO ao pagamento da pena de multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal no montante de 20 (vinte) salários mínimos.


Inépcia da denúncia


As defesas dos réus SUAÉLIO e CARLOS alegam inépcia da denúncia, por não ter sido individualizada a responsabilidade de cada agente na conduta delituosa. Entretanto, não lhes assiste razão. Com efeito, o art. 41 do Código de Processo Penal dispõe que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". O art. 395 desse Código, por sua vez, dispõe que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: (i) for manifestamente inepta; (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal.


No caso, a denúncia descreveu adequadamente os fatos, qualificou os acusados e classificou o crime, permitindo o exercício da defesa quanto à imputação, de modo que preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo inepta.


Cumpre registrar que a primeira fase da persecutio criminis não exige que todos os elementos de um delito estejam definitivamente esclarecidos, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza (materialidade e indícios suficientes de autoria). A certeza para fins de juízo condenatório advém do conjunto probatório formado ao longo da instrução processual.


Portanto, havendo suficientes indícios da prática do delito imputado aos acusados e tendo a denúncia apontado liame entre suas condutas e o referido delito, possibilitando-lhes o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, não há que se falar em inépcia.


Destaco que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado (HC 34.021/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 25.05.2004, DJ 02.08.2004, p. 456; e HC 27.463/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, j. 28.10.2003, DJ 10.05.2004, p. 349), o que não se verifica no caso em exame. Ademais, uma vez proferida sentença condenatória, resta superada a alegação de inépcia (AgRg no AREsp 990.224/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28.03.2017, DJe 05.04.2017) . Desse modo, rejeito a preliminar.


Dupla imputação dos fatos - bis in idem


No presente feito (autos nº 0005832-25.2014.4.03.6104), os acusados foram denunciados por tráfico e associação para o tráfico internacional de drogas (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35 c.c. art. 40, I e VII), em razão do "Evento nº 13" da Operação Oversea. Em 24.07.2014 (fls. 76), houve determinação judicial para a distribuição da denúncia (datada de 16.07.2014) por dependência aos autos do inquérito policial.


Observo que o "Evento nº 13", pertinente à apreensão de 145,67 kg (cento e quarenta e cinco quilos e sessenta e sete gramas) de cocaína em contêiner com carregamento de embalagens de carne que seriam exportadas pela empresa JBS S.A. no navio MSC ATHOS com destino a Las Palmas, na Espanha, em 17.12.2013, também fundamenta expressamente as denúncias das ações penais nº 0005747-39.2014.4.03.6104, 0005749-09.2014.4.03.6104 e 0007199-84.2014.4.03.6104, nas quais LEANDRO, RICARDO, WELLINGTON, CARLOS e SUAÉLIO são acusados pelo delito de organização criminosa (Lei nº 12.850, art. 2º). Nas aludidas ações penais, houve determinação judicial, em 21.07.2014, para a distribuição das respectivas denúncias (datadas de 16.07.2014) por dependência aos autos do inquérito policial.


Em contrarrazões, LEANDRO, RICARDO, CARLOS e SUAÉLIO sustentam a ocorrência de dupla imputação quanto aos crimes de associação para o tráfico internacional de drogas e de organização criminosa e, por conseguinte, de violação ao princípio do ne bis in idem.


É certo que os delitos tipificados nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013 e 35 da Lei nº 11.343/2006 não se confundem conceitualmente. Integrar organização criminosa implica associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, diversamente da associação para o tráfico transnacional de drogas, que nos remonta à união estável e permanente de duas ou mais pessoas para esse fim específico. O escopo do primeiro é evidentemente mais abrangente que o do segundo, que se restringe à associação para a prática do crime de tráfico de drogas.


A respeito do princípio do ne bis in idem, ensinam Américo Bedê Júnior e Gustavo Senna (Princípios do processo penal: entre o garantismo e a efetividade da sanção. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 346):


A ideia central do princípio é a de que ninguém pode responder a duas ações penais pelo mesmo fato. Pelo art. 8º, § 4º, do Pacto de São José da Costa Rica, "o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos".
Observe que o princípio tem uma latitude maior do que a coisa julgada, uma vez que impede inclusive que tramitem simultaneamente duas ações sobre o mesmo fato imputado ao réu (abrange, portanto, inclusive a questão da litispendência).
Evidentemente, quando se procura desenhar a importância da coisa julgada, há uma clara opção pela preservação do fator segurança em detrimento do fator justiça da decisão. Certo ou errado, o processo precisa chegar a um fim, e admitir várias revisões não significa uma qualidade melhor da prestação jurisdicional, até porque não existe nenhuma garantia de que o segundo julgamento será melhor que o primeiro e por qual razão não submetê-lo ao terceiro, quarto ou quinto julgamento. A coisa julgada é uma necessidade para evitar a espada de Dâmocles: o Estado tem no processo penal apenas uma única chance de condenar o réu, não se permite uma nova chance.

Extrai-se das denúncias dos processos supracitados, sem margem de dúvida, que o denominado "Evento nº 13" foi utilizado para fundamentar, do ponto de vista fático, a denúncia em desfavor dos acusados pelo crime de organização criminosa. Posteriormente, foi também utilizado para fundamentar a denúncia de que trata o presente feito, ou seja, pela associação para o tráfico transnacional de drogas. Está claro, portanto, que os acusados LEANDRO, RICARDO, WELLINGTON, CARLOS e SUAÉLIO foram processados duas vezes pelo mesmo fato.


Ante a duplicidade de ações penais pelo mesmo fato, caracterizada está a violação ao princípio do ne bis in idem, o que impõe o trancamento da segunda ação penal, relativamente aos acusados LEANDRO, RICARDO, WELLINGTON, CARLOS e SUAÉLIO, haja vista a inexistência de justa causa quanto ao delito de associação para o tráfico internacional de drogas. Nesse sentido, é o precedente desta Décima Primeira Turma, julgado à unanimidade (Habeas Corpus nº 0012511-49.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 13.12.2016, DJe 19.12.2016).


Isso, contudo, não impede que nos autos nº 0005747-39.2014.4.03.6104, 0005749-09.2014.4.03.6104 e 0007199-84.2014.4.03.6104, cujas denúncias - pelo crime de organização criminosa - foram distribuídas anteriormente à do presente feito, proceda-se ao exame dos fatos de modo a atribuir-lhes definição jurídica diversa, nos termos do disposto no art. 383 do Código de Processo Penal. Por oportuno, ressalto que em cada hipótese, dar-se-á a capitulação jurídica que melhor se amoldar aos fatos narrados na denúncia.


Portanto, diante das razões expostas, concedo, ex officio, ordem de habeas corpus para o trancamento desta ação penal tão somente no que tange ao crime de associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade consistente no bis in idem.


Feitas essas considerações, passo ao exame do MÉRITO.


A sentença faz um breve relato dos fatos apurados no âmbito da Operação Oversea, bem como do "Evento nº 13" - objeto da denúncia nestes autos -, que ora transcrevo (fls. 1.344/1.345):


2. Síntese dos fatos apurados nestes.
A presente ação penal teve início por força de investigações levadas a efeito pela Polícia Federal de Santos - SP na nominada "Operação Oversea", que teve origem em notícia acerca da existência de organização criminosa em atuação na baixada santista voltada ao tráfico internacional de entorpecentes.
No curso das apurações foram realizadas investigações com a utilização de diversos e modernos meios legais de colheita de provas, que possibilitaram apreensões, em ocasiões distintas, de expressiva quantidade de cocaína, cerca de 2,7 toneladas, que tinham como destino portos da Europa, África e América Central.
Foi constatada a existência de três grupos criminosos, que para aprimoramento dos trabalhos foram divididos em células (Célula Porto, Célula Mogi e Célula Gold). Referidos grupos mantinham relações entre si, e se dedicavam ao tráfico transnacional de substâncias entorpecentes. Restaram constatados fortes sinais de envolvimento das células criminosas com o Primeiro Comando da Capital - PCC.
Na hipótese vertente, imputa-se aos denunciados a participação no evento nº 13, objeto do relatório de investigações policiais nº 18, que redundou na apreensão, aos 17.12.2013, de expressiva quantidade de cocaína que estava acondicionada numa unidade de carga (contêiner) da empresa Friboi, que seria embarcado no navio MSC Athos com destino ao porto de Las Palmas-Espanha."

Materialidade - Tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006)


No que concerne ao delito de tráfico de drogas, referem-se estes autos à apreensão ocorrida em 17.12.2013.


A materialidade está comprovada pelos documentos que instruem os inquéritos policiais nº 0788/2013 (autos nº 0004506-64.2013.403.6104 - fls. 1.087 - CD, evento nº 13) e nº 1418/2013 (na presente ação penal), sendo que deste último constam:

(i) o auto de apresentação e apreensão de 136 tabletes envoltos em fita adesiva, contendo substância aparentando tratar-se de cocaína, acondicionados em cinco malas de viagem, com peso total aproximado de 150 kg (cento e cinquenta quilogramas) (fls. 05);

(ii) as declarações do Auditor Fiscal da Receita Federal Luís Felipe do Amaral Montesso que participou da inspeção física do contêiner CXRU106061-1. Segundo o Auditor, no interior do contêiner, que seria embarcado no navio MSC ATHOS com destino a Las Palmas, Espanha, além de embalagens de carne que seriam exportadas pela empresa JBS S.A., foram constatadas 5 (cinco) bolsas de viagem de nylon esportivas, que continham tabletes com substância em pó branco aparentando ser cocaína, com peso bruto aproximado de 150 kg (cento e cinquenta quilogramas) (fls. 08/09);

(iii) o laudo pericial nº 049/2014, que concluiu que as 136 porções apresentavam massa (substância e embalagens) de 145,67 kg (cento e quarenta e cinco quilos e sessenta e sete gramas) de cocaína (fls. 56/66).


Autoria


A autoria também restou demonstrada, especialmente pelos documentos que instruem o inquérito policial nº 0788/2013 (autos nº 0004506-64.2013.4.03.6104 - fls. 463 e 1.087 - CD, evento nº 13) e o pedido de quebra de sigilo telefônico e telemático (autos nº 0002800-46.2013.4.03.6104 - fls. 463 e 1.087 - CD), assim como pelo depoimento da testemunha de acusação na presente ação penal.


Consta a fls. 22/23 dos autos nº 0002800-46.2013.4.03.6104 o Memorando nº 04/2013-CH/GISE/RPO, de 15.01.2013, do chefe do Grupo de Investigações Sensíveis em Ribeirão Preto/SP - GISE/RPO/DPF/SR/SP, endereçado ao chefe do SIP/DPF/SR/SP, referente a informações sobre a atuação de organização criminosa na cidade portuária de Santos, o que deu origem às investigações realizadas pela Delegacia de Polícia Federal - DPF em Santos, in verbis:


Senhor Delegado,
1. Chegou ao conhecimento desta Unidade de Análise que existe uma organização criminosa na Baixada Santista voltada ao tráfico internacional de cocaína. A droga parte do Porto de Santos e o principal destino é a Europa.
2. O grupo se notabiliza pela divisão de tarefas entre seus membros, que desempenham funções como entregar a mercadoria nos navios, cooptar a tripulação dos mesmos para receber a droga em alto mar, armazenar os carregamentos na região de Santos antes de embarcá-lo, transacionar com os compradores europeus e com os fornecedores bolivianos, etc.
3. Há também pessoas ligadas ao grupo que fornecem informações sobre as rotas e os destinos dos navios, as mercadorias por eles transportadas, os importadores e exportadores, etc. Sua função é fazer o acompanhamento dos carregamentos de entorpecentes que são inseridos nos contêineres. Não recebemos informações sobre o envolvimento ou não dos importadores e exportadores com a organização, que podem ou não ter ligação com a organização criminosa.
4. A droga seria fornecida ao grupo por membros do alto escalão do Primeiro Comando da Capital. Uma pessoa conhecida pela alcunha de Gold seria o principal articulador do esquema e contaria com Juliana e Rita, que seriam responsáveis pela logística de transporte e de armazenamento da droga na baixada santista e também pela contabilidade da organização.
5. O principal responsável pela colocação da droga nas embarcações é uma pessoa que atende pelo nome ou codinome de Josias. Prestam-lhe auxílio nesta tarefa as pessoas de Carolina, Tânia, Amélia e Isabelly Vitória (todos nomes fictícios), que obtêm informações sobre as rotas dos navios e dos contêineres e são responsáveis pelo embarque da droga no seu interior. Este grupo possui contato com despachantes aduaneiros e seus auxiliares (ainda não indentificados), que são as pessoas que fornecem informações sobre o trajeto dos contêineres a serem utilizados pela organização.
6. O grupo conta com estrangeiros que retiram a cocaína dos contêineres nos países de destino. Alguns de seus membros trabalham embarcados e fazem parte da tripulação dos navios. As informações recebidas dão conta que este núcleo presta o mesmo tipo de "serviço" para outros traficantes.
7. Gold costuma encontrar-se com seus comparsas num lugar conhecido por "Hornet", que seria uma empresa situada na Zona Leste de São Paulo. De lá, a droga é trazida para a baixada santista, onde fica armazenada até a chegado do momento de seu embarque nos navios.
8. Para furtar-se à ação da Polícia, o grupo não fala sobre assuntos ilícitos por meio da rede de telefonia comum. O principal meio utilizado para se comunicarem é o serviço Blackberry Messenger, ou BBM, software de troca de mensagens instantâneas por meio de telefones celulares da empresa RIM Networks, com sede no Canadá. Cada aparelho Blackberry possui um número "PIN" que é único e o distingue dos demais no serviço de mensagens da empresa. Os PINs que estariam sendo utilizados pela organização criminosa são os seguintes:
INVESTIGADO  NÚMEROS PIN 
GOLD  298bf2ec e 2834f936 
JULIANA  27187806 
RITA  28986e15 
JOSIAS  27c2fa0f e 28dd1eb2 
CAROLINE  296a7be6 
TANIA  275a0f93 
AMELIA  29c44ecb 
ISABELLY VITORIA  28dd7fef 
9. É o que havia a informar.
(...)

Iniciadas as investigações pelo DPF em Santos e após a realização de diligências de campo, deu-se a representação nº 001 pela quebra de sigilo telefônico/telemático (fls. 02/19 dos autos nº 0002800-46.2013.4.03.6104), a qual foi deferida pelo juízo a quo a fls. 42/45 (dos aludidos autos), após a manifestação do MPF a fls. 26/36 (fls. 1.087 - CD, arquivo: COPIA INTEGRAL DIGITALIZADA 2800-46, volume 01).


Na medida em que as investigações avançaram, foram deferidas, com base na Lei nº 9.296/1996, as interceptações das comunicações telefônicas/telemáticas de diversos números PIN, isto é, Personal Identification Number, da tecnologia BBM, qual seja, Blackberry Messenger. Faz-se mister esclarecer também que o "nome de usuário" do aparelho Blackberry pode ser alterado na forma como ele aparece para outros usuários de aparelhos por meio de um apelido ou nickname.


As investigações possibilitaram a realização de 21 (vinte e uma) apreensões de drogas, sendo que cada uma delas foi catalogada com um número de evento. No presente feito, trata-se, como já mencionado, do "Evento nº 13", relativo à apreensão, em 17.12.2013, de 145,67 kg (cento e quarenta e cinco quilos e sessenta e sete gramas) de cocaína (cfr fls. 56/66) destinada a Las Palmas, nas Ilhas Canárias, Espanha, continente europeu, por meio do navio MSC ATHOS.


As investigações apontaram o envolvimento de diversos acusados, divididos entre o que se denominou Célula Gold, Célula Porto e Célula Mogi. No evento nº 13, observa-se a negociação para o embarque dos 136 (cento e trinta e seis) tabletes de cocaína entre os acusados da denominada Célula Mogi - que compreende SUAÉLIO e CARLOS - e aqueles da chamada Célula Porto de Santos - ANDRÉ, LEANDRO, RICARDO, JEFFERSON, WELLINGTON e GILCIMAR.


Consta dos autos nº 0004506-64.2013.403.6104, o relatório da Polícia Federal referente ao "Evento nº 13", que descreve o envolvimento de cada um dos acusados, bem como os respectivos diálogos interceptados, como segue (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, evento 13):


Evento nº 13
17/12/2013 no recinto alfandegado da Santos Brasil. Apreensão de 140 quilos de cocaína que estavam num contêiner de carnes da Friboi, que seria embarcado no navio MSC Athos, com destino ao porto de Las Palmas, na Espanha. IPL nº 1418/2013-DPF/STS/SP.
A apreensão em questão se deu através do monitoramento dos alvos no âmbito da Operação Oversea, foi possível associá-los ao evento crime que passaremos a discorrer.
Devemos desde já consignar a participação dos alvos:
ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO (André do Rap), LEANDRO TEIXEIRADE ANDADE (Popó), RICARDO MENEZES LACERDA (Jones), JEFFERSON MOREIRA DA SILVA (Dente), WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS, GILCIMAR DE ABREU (Poocker), CARLOS BODRA KARPAVICIUS (Doutor), "SUAÉLIO MARTINS LEDA - (Eu, Canam, Alfredo, Tuba Rico, Mio, Huy), R - (Não identificado) e HNI - (funcionário do Terminal Santos Brasil).
Maiores informações constam no Relatório de Inteligência Policial (RIP) nº 18.
Para maior clareza e entendimento dos fatos, passaremos a tratar os interlocutores por seus apelidos - nicknames BBM - correspondente à identificação dos alvos.
- Da funcão dos alvos:
Conforme veremos nas mensagens adiante, podemos observar a participação dos principais alvos da Operação OVERSEA, desempenhando suas funções claramente.
1. André de Oliveira Macedo (André do Rap, RMM, Rei)
Chefe da quadrilha de exportadores de cocaína no porto de Santos. Todas as decisões passam por seu aval. Participou ativamente das negociações.
Pins e Nicknames usados por André:
- 273613ED: Paz Paz !! Conheceres. A vdd e a vdd
- 273613ED: Andressa,(Mesmo pin, só houve mudança de Nickname)
- 26C52123: Andressa,
- 26C52123: Qui Deus Proteja Todos Nois HJ e Sempre!!!!!!!
- 2a053d00: Alexandre Pato,
- 279021EA: Deus e Fiel,
- 27C34600: A Deus toda a gloriaa ,
2. Leandro Teixeira de Andrade (Popó, Portuga) PIN's:2A7C20A9:HOLT, 259D46B3:Hackus, 28A27ED7:Benfica
Responsável por conseguir cargas x destinos e aliciar os funcionários dos terminais de estufagem e embarque.
3. Ricardo Menezes Lacerda (Jones, Kaká)
Responsável por conseguir cargas x destinos e aliciar os funcionários dos terminais de estufagem e embarque. Foi escalado por André para explicar ao dono da droga que não houve falha de um indivíduo ainda não identificado da Santos Brasil na referida apreensão.
4. Jefferson Moreira da Silva - (Dente, Coelho) PIN 27BB706B:Isabelly Vitoria, 28147B3D:Kamilly, 26C2F8E5:Ruan S2,
Negociou com a quadrilha de SUAÉLIO MARTINS LEDA "(Huy), oferecendo cargas e destinos que lhe eram informados por Leandro e Ricardo "Kaká". É o braço direito de André do Rap.
5. Wellington Araújo de Jesus (W gordinho), PIN 27c34cf4 - Marina
Participou das negociações e também da operação para levar a droga ao contêiner.
6. Gilcimar de Abreu (Poocker)
Funcionário da FriBoi JBS que informa os contêineres da referida empresa para a quadrilha exportar droga.
7. SUAÉLIO MARTINS LEDA - (Eu, Canam, Alfredo, Tuba Rico, Mio, Huy). PIN's : 27980351:Alfredo, 2a70d806: Huy (mio / alfredo / tubarao) e 281EA5C0:Canam,
Chefe da quadrilha de intermediários entre Colômbia x Porto de Santos. Todas as informações são levadas a conhecimento dos traficantes colombianos para apreciação e aprovação.
8. Carlos Bodra Karpavicius (The Doctor) - PIN 286B9FB9,
Advogado, secretário de SUAÉLIO MARTINS LEDA, participa ativamente das negociações da quadrilha de tráfico de drogas. Responsável por ocultar o dinheiro e os bens adquiridos com a exportação de drogas.
9. R - (Não identificado) PIN 265a3bbf: Ricardo (R)
Participante nas negociações desta tentativa de embarque da cocaína.
10. HNI - (funcionário da Santos Brasil)
Responsável em tentar burlar a fiscalização e fazer vista grossa no escâner que opera dentro do Terminal da Santos Brasil. Neste episódio este Hni tentou atrasar ao máximo a fiscalização do contêiner que continha a droga para tentar chegar no limite de tempo para o embarque, sendo assim a fiscalização poderia não ser feita e o contêiner com a droga seguiria para Europa. Recebeu R$80 mil adiantado para tal serviço.
- Dos diálogos interceptados:
No dia 19/11/2013 a quadrilha faz a estufagem da droga.
Esta negociação já se arrastava há meses, e teve seu início em maio de 2013, quando foi efetuada a vigilância do encontro entre "Ricardo", Jefferson Moreira da Silva "Isabelly Vitória/Dente" e Wagner Vicente de Liro "Driely/Bafinho" no Habib's do Guarujá e que gerou o Relatório de Vigilância 03/2013 em 20/05/2013.
Ao longo destes meses diversas cargas x navios x destinos foram oferecidos, mas não foram aceitas, até que surgiu uma com destino final Las Palmas - Espanha e que atendia as necessidades da quadrilha. Com isso foi dada a aprovação para colocação da cocaína no interior do contêiner.
Na sequência pode-se verificar que são passados dados importantes para montar o "quebra cabeça" e localizar o contêiner contendo a cocaína.
1. Destino: Las Palmas - Ilhas Canárias - Espanha
2. Navio: MSC Athos
3. Contêiner Refrigerado
4. Carga final em Las Palmas
5. Frigorífico de grande porte com alcance mundial.
6. Envolvimento de Funcionário da JBS Friboi - Gilcimar
Leandro "Popó" passa o numero do celular 97931537, que está em nome da esposa de Gilcimar, e que vem sendo utilizado pelo próprio Gilcimar, para que Jefferson pegue as informações mais precisas dos contêineres de interesse da quadrilha.
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ID:2403067                
Data/Hora: 29/11/2013 13:37:51               
Direção: Originada              
Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im           
Contato: HOLT (Leandro - Popo) - 2a7c20a9            
Observações: @,                      
Jefferson: O papel não veio detalhhado não       
Jefferson: Não veio o nome do busao      
Jefferson: So veio o numero da cx e a data     
Jefferson: Porque chegando la a primeira coisa qui ele vai perguntar vai ser do busao    
Leandro (Popó - Holt): Q eu vou pegar o num do mlk e passo pra vcs ligar pra ele do orelhao   
Leandro (Popó - Holt): 97931537  
Leandro (Popó - Holt): Liga nele q ele te fala na hr 
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Após reuniões pessoais e apresentação de alternativas de destinos, a quadrilha dona da droga resolve aceitar fazer o embarque da cocaína no MSC Athos, num contêiner refrigerado, com destino a Las Palmas. André os informa que é um contêiner de um frigorífico grande, o que é coerente com o fato de pegarem informações com o Gilcimar, funcionário da JBS/Friboi.
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ID: 2498503             
Data/ Hora: 10/12/2013 14:39:23            
Direção: Recebida           
Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im          
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806         
Observações: @                
Huy: To falando e do canarios    
Huy: entao você não tem o athos só tem o antuer   
Huy: Só posso manda um  
Jefferson: O canaria você quer qui va no athos 
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ID: 2498563                
Data/Hora: 10/12/2013 14:48:45               
Direção: Recebida              
Alvo: André do Rap - 26c52123_im             
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806            
Observações: @  
                   
Huy: Então eles me troxe uns papeis aqui pra mim so que o athos não veio a reserva so veio do antur e de outro que vai pro mesmo lugar que vai o athos entao e to perguntando aqui pra eles amigo o me fala uma coisa o athos não veio a reserva dele so veio do a do antw e de outro que não e o athos o outro que veio que não e o athos não serve so serve o athos posso mando no athos o não eles não sabe me responder       
Huy: Entao so que eu não sei o que o athos vai levar porque não veio a reserva dele      
André do Rap: E aquelee destribuidor laaa     
André do Rap: q manda po mundo tdoo    
André do Rap: Q o athos ta na mão tbmm   
André do Rap: E a mercadoriaa e do mesmo generoo  
André do Rap: Q laa e um. Frigo nee 
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ID: 2500752
Data/Hora: 10/12/2013 14:56:36
Direção: Originada
Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Jefferson: So o canarias qui você quer qui va no athos
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Ainda nos preparativos finais a quadrilha antes de fazer a inserção da droga se preocupa em deixar já acertados os valores combinados com o funcionário da Santos Brasil ao qual apelidaram de Xerox (uma alusão ao Raio x / escâner) e ao Gilcimar da Friboi. Ressaltamos a participação do Wellington "W gordinho" integrante da quadrilha, que em conjunto com Jefferson, buscou a droga e levou para o Terminal da Friboi.
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ID:2517141
Data / Hora: 12/12/2013 09:43:00
Direção: Originada
Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im
Contato: Qui deus proteja (André do rap) - 26c52123
Observações: @
Jefferson: Não foi ninguem ainda
Jefferson: Sim mais tamo na dependencia do mano la
Jefferson: So to no aguarde pra levar o pessoal na rodoviaria
André do Rap: O w gordim ta envolvidoo
Jefferson: Ta simmm
Jefferson: ele foi comigo na rodoviaria buscar o pessoal
Jefferson: Você tem de falar com alfredo pra mandar o couro do xerox
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SUAÉLIO (Huy) e André conversam para saber em qual moeda vão pagar a pessoa da Santos Brasil, assim como Gilcimar de Abreu. Fica decidido que o primeiro será pago em reais e o Gilcimar de Abreu em dólares.
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ID:2518644
Data/Hora: 12/12/2013 17:50:16
Direção: Recebida
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Huy: o cara da fota e em reais e os menino do termi e em verde não e isso
Huy: Eu sei to te falando e que o mino da foto cobrou pra nos 150 R por caixa fica tranquilo
Huy: Eu não sei se eles precisa de um lugar para coloca isso o vai em cima mesmo
Huy: Tu acha que isso sai esse semna ainda
André do Rap: Por q o ded já canto tendeuu
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No dia 14, enfim chega o momento da estufagem do contêiner com cocaína. Leandro "Popó" avisa Jefferson e utiliza a expressão "baile" na intenção de disfarçar sua atividade delituosa, mas Jefferson já o entrega perguntando se é o das Ilhas Canárias.
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ID:2530151
Data/Hora: 14/12/2013 01:12:08
Direção: Recebida
Alvo: Ruan (Jcfterson / K.amilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im
Contato: HOLT (Leandro - Popo) - 2a7c20a9
Observações: @
Leandro: Dar pra ir pro baile agora
Leandro: Ta do jeito
Jefferson: Esse e o canari
Leandro: Isso
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Logo após o êxito na estufagem, Jefferson informa seu chefe André do Rap e em seguida avisa um dos donos da droga, SUAÉLIO MARTINS LEDA, (nicknames Eu, Canam Alfredo, Tuba Rico, Mio, Huy) que conseguiram emprenhar o contêiner para as canárias que vai viajar no MSC Athos, e que ele está previsto para sair dia 16.
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ID: 2530388
Data/ Hora: 14/12/2013 03:11:22
Direção: Originada
Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im
Contato: Qui deus proteja (André do rap) - 26c52123
Observações: @
Jefferson: levei o pessoal no aeroporto
ID: 2536598
Data/Hora: 14/12/2013 14:45:31
Direção: Recebida
Alvo: Andressa (andré do Rap) - 273613ed_im
Contato: Kamilly (Jefferson / ruan / Isabelly vitória) - 28147b3d
Observações: @
Jefferson: Deixei ontem o pessoal no aeroporto
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ID: 2537063
Data/Hora: 14/12/2013 16:51:52
Direção: Recebida
Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Huy: Qual que já foi depositado
Huy: O athos
Jefferson: Os canarios
Jefferson: Os canarios qui vai sai primeiro
Huy: a previsao do canario e pra 16
Jefferson: Qui a qui eu te mandei e a presenca
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SUAÉLIO (Huy) avisa seu comparsa "R" que já emprenharam o contêiner com 137 peças e que dia 16 será levado para embarque.
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ID: 2537418
Data/Hora: 14/12/2013 18:28:05
Direção: Originada
Alvo: (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im
Contato: Ricardo (R) - 265a3bbf
Observações: @
Huy: E o seguinte falaei com os meninos la de baixo eles falou que ja deposito os 137 reais hoje não tem como retira mais
Huy: Que o banco vai enviar o deposito dia 16
Huy: Ja ta dentro da caixa ok
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No dia 16, Leandro avisa ao seu comparsa Jefferson que o contêiner foi entregue e que já possui os documentos com os dados pertinentes, para que a ponta européia da quadrilha possa retirar a droga antes que a carga original siga para o verdadeiro cliente da Friboi.
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ID: 2545633
Data / Hora: 16/12/2013 14:33:24
Díreção: Originada
Alvo: Leandro (Popó - Holt) - 2a7c20a9_im
Contato: Ruan (Jefferson - Isabelly) - 26c2f8e5
Observações: @
Leandro: Foi entregue
Jefferson: O mano ja trouxe o comprovante
Jefferson: Assim qui você pegar me chama
Jefferson: Qui eu pego ai com vc
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SUAÉLIO está preocupado com o pagamento do pessoal da baixada, visto que vão subir para Mogi (onde SUAÉLIO possui o sítio) e encontrá-lo para entregar os papéis pertinentes ao contêiner estufado com a cocaína, que seguirá para a Espanha. SUAÉLIO avisa para seu comparsa Carlos Karpavicius (Doctor) que deu certo e que vão entregar os papéis hoje. Carlos comemora, visto a grande demora das negociações. SUAÉLIO questiona seus sócios R e Carlos pelo "do espanhol" (Provável comprador da cocaína e que deveria enviar o dinheiro para efetuar os pagamentos).
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ID: 2552046
Data/Hora: 17/12/2013 11:40:50
Direção: Originada
Alvo: Ricardo (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im
Contato: Docto - 286b9fb9
Observações: @
Huy: E o do espanhol nada
Huy: Hoje eles vão me entrega o papel ja
Karpavicius: Ate que enfim!
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ID: 2552050
Data/Hora: 17/12/2013 11:42:15
Direção: Originada
Alvo: Ricardo (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im
Contato: Ricardo (R) - 265a3bbf
Observações: @
Huy: E o espanhol nada hoje os meninos la de baixo vai me entregar os papeis ja
Huy: Amigo o papel ta na mao ja ok
Ricardo (R): Vou encontrar o rapaz a 23:00
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Já com todas as informações coletadas ao longo das investigações, foi possível solicitar à alfândega que procedesse a abertura do lote de contêineres provenientes da JBS e que embarcariam no MSC Athos, com destino final Las Palmas.
Neste ínterim a mão podre que opera dentro da Santos Brasil tentou sem êxito atrasar o trabalho de fiscalização da alfândega, enviando para lugar errado o contêiner contendo a droga e com isso tentar que não desse tempo hábil de fazer a abertura de todo lote antes do limite de embarque, visto que o navio sairia naquela noite e a carga já deveria estar toda embarcada. Os Auditores da Receita exigiram a apresentação destes contêineres para a fiscalização e lograram êxito em encontrar a cocaína, como pode ser visto na matéria da própria Receita Federal.
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18DEZ2013Quarta
SP: No Porto de Santos, Receita apreende 150 kg de cocaína oculta em carga de carne
A Receita Federal no Porto de Santos encontrou cinco malas de viagem contendo cerca de 150 quilos de cocaína escondidas cm um contêiner carregado com carne congelada.
A operação transcorreu durante a atividade de monitoramento de cargas de exportação, utilizando-se de técnicas de análise de risco, dos novos equipamentos de imagem (escâneres de alta penetração) e do cão de faro da Receita.
A abertura dos contêineres ocorreu na tarde desta terça-feira, 17 de dezembro, e o destino da carga era a Europa.
O material encontrado foi entregue à Polícia Federal para perícia e demais procedimentos.
Durante o ano de 2013, a Alfândega do Porto de Santos realizou nove ações de sucesso no combate ao tráfico ilícito de entorpecentes com a apreensão de aproximadamente 1.600 quilos de cocaína.
(....)
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No mesmo dia que fora encontrada a droga, a quadrilha já inicia a lamentação.
O primeiro a ser avisado foi o Leandro "Popó", que logo avisou Jefferson do ocorrido naquela tarde e que a cocaína deles foi apreendida pelas autoridades competentes.
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ID: 2553780
Data/Hora: 17/12/2013 18:24:06
Direção: Recebida
Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im
Contato: HOLT (Leandro - Popo) - 2a7c20a9
Observações: @
Leandro: Deu merda la
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ID: 2553781
Data/Hora: 17/12/2013 18:24:11
Direção: Recebida
Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im
Contato: HOLT (Leandro - Popo) - 2a7c20a9
Observações: @
Leandro: Os cara foi la
Leandro: Requisitou tudo
Leandro: Nem chegou a passar na xerox
Leandro: Requisitaram tudo os bruxo
Leandro: Nem passou
Leandro: Estouraram tudo
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Jefferson prontamente avisa seu chefe André do Rap que lamenta o fato de que não vão receber o dinheiro pelo trabalho de colocar a droga dentro do contêiner, visto que só recebem quando o contêiner segue viagem no navio, passando a responsabilidade para o comprador. André vai cobrar uma explicação ao mão podre da Santos Brasil, que solicitou pagamento adiantado dando garantia do embarque do contêiner com a droga. Jefferson diz que tem que avisar aos donos da droga.
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ID:2553877
Data/Hora: 17/12/2013 18:26:26
Direção: Originada
Alvo: Kamilly (Novo Isabely) - 28147b3d_im
Contato: André de Oliveira Macedo ( do RAP) - 273613ed
Observações: @
Jefferson: Teve problema la
Jefferson: Ta passando aki ele
André do Rap: Q isso não fala iso naoo
Jefferson: Qui nem chego a passar na xerox
Jefferson: Tem qui da uma explicacao mil grau
Jefferson: E porque tem de explicar pro alfredo direitinho
André do Rap: Meu mano tu não sabee q odio q to aquiii
André do Rap: Pior q ninguem recebeee. Ai e fodaaaa
André do Rap: Subidaa nadaaa
André do Rap: E aquele maluko vai devolve a moeda q ele pago farofaaa
Jefferson: Ele disse qui o pessoal chego e foi direto no lote
Jefferson: Ele disse qui ja tava pra ir embora tudo ok
Jefferson: Ai o pessoal chego pra visto e mando abrir o lote todo
André do Rap: Quer q eu passe po alfredoo
Jefferson: Porque ele ta esperando o cara mandar os dados qui ja tava tudo ok
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André como chefe da quadrilha toma a frente e faz a comunicação da apreensão da carga. André e Ricardo passam a acreditar que houve falha do funcionário da Santos Brasil que chegou a solicitar o pagamento adiantado. André conta que esse funcionário da Santos Brasil vai fornecer papeis que provam que ele fez a parte dele e não teve culpa. André diz que se precisar o Ricardo "Jones / Kaká" leva o funcionário da Santos Brasil para se explicar pessoalmente. Fato esse que não aconteceu até a confecção deste relatório.
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ID: 2554624
Data/Hora: 17/12/2013 23:10:13
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
André do Rap: O mano da roletaaa
André do Rap: Falo q colo um bonde laa
André do Rap: E pos 12 lata no chaoo
André do Rap: Do lote laaa
André do Rap: Falo q. Os cara colo. Q tava tdu ok jaa
André do Rap: Q inclusivee ele vai provaaa
André do Rap: Isso em um papel laaa
André do Rap: So q ele falaa q não entendeuu
André do Rap: O q aconteceu
André do Rap: Por q foro diretoo
Huy: Bola de cristal niguem tem
André do Rap: No poteee
André do Rap: De ourooo
André do Rap: O menino fala q fez a parte delee
Huy: eu acho que ele deve ter amarelado e não vez a parte dele so pode
Huy: se fosse comunicacao não ia chegar esse ponto ja tinha vindo antes
Huy: a nosso parte saiu bem só a dele que não
Huy: Amigo quando eu vejo eses cara pedir alguma coisa adiantada e porque não tem certeza das coisas
Huy: Quando a pessoa tem mesmo ele nem faz questao de receber antes de fazer
Huy: Quando ele vai ter esse papel na mao
André do Rap: Amnhaa
André do Rap: Ou quintaaa
André do Rap: E o jones vai aii
André do Rap: Falo q c você quiser leva atee elee
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André do Rap se lamenta com seu operacional numero 1 Jefferson que queimaram novamente a JBS Friboi, a qual julga ser a melhor empresa para fazer estufagem com cocaína e pede para Jefferson procurar o Gilmar (Gilcimar) para conversar.
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ID: 2563585
Data/Hora: 18/12/2013 20:34:37
Direção: Originada
Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isahelly Vitoria) - 26c2f8e5_im
Contato: Qui deus proteja (André do rap) - 26c52123
Observações: @
Jefferson: Você podia pedir pro gilamr fala com ele la
Jefferson: So e foda q queimo o melhor lugar
André do Rap: E da um tempo nec
André do Rap: Q nos ja tinha. Tido acidente la
Jefferson: Ae acha o gima
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Logo, diante das mensagens apresentadas e dos diálogos interceptados, não excluindo demais participantes que por ventura não se encontrem relacionados, não restam dúvidas sobre o envolvimento direto nesse evento dos seguintes alvos:
ANDRÉ OLIVEIRA MACEDO  ANDRÉ DO RAP 
LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE  POPÓ 
RICARDO MENEZES LACERDA  JONES 
JEFFERSON MOREIRA DA SILVA  DENTE/ISABELLY VITORIA 
WELLINGTON ARAUJO DE JESUS  W GORDINHO 
GILCIMAR DE ABREU  POOCKER 
CARLOS BODRA KARPAVICIUS  THE DOCTOR/DOCTO 
RICARDO "R"  AINDA NÃO IDENTIFICADO 
SUAÉLIO MARTINS LEDA  HUY/CANAM 
FUNCIONÁRIO DA SANTOS   BRASIL  AINDA NÃO IDENTIFICADO 

Consta dos autos nº 0002800-46.2013.403.6104, ainda, o relatório de investigações policiais - RIP nº 18 - Operação Oversea, que confirma os fatos supramencionados (fls. 1.087 - CD, arquivo: COPIA INTEGRAL DIGITALIZADA 2800-46, volume 18, fls. 4.669/4.698).


Em juízo (fls. 671 - CD), o Delegado de Polícia Federal Rodrigo Paschoal Fernandes, testemunha de acusação, declarou que presidiu a operação desde o início, porém foram os agentes da Receita Federal que efetuaram as apreensões de drogas. Com relação aos envolvidos no "Evento nº 13", relatou que CARLOS e SUAÉLIO fazem parte da denominada Célula Mogi, porque estavam baseados na cidade de Mogi das Cruzes/SP, e os demais fazem parte da chamada Célula Porto, porque estavam situados na região portuária de Santos, quais sejam, ANDRÉ, LEANDRO, RICARDO, JEFFERSON, WELLINGTON e GILCIMAR. Informou que os diálogos interceptados, relativos ao "Evento nº 13", constam do relatório de inteligência policial nº 18, o qual os descreve de forma cronológica e, ainda, possui um diagrama para melhor esclarecer como se deram os fatos.


A testemunha explicou o modo como ocorreu essa apreensão, revelando que SUAÉLIO e CARLOS, que estavam baseados em Mogi das Cruzes, necessitavam dos destinos das cargas para o envio da droga ao exterior, via Porto de Santos, e essas informações eram solicitadas aos envolvidos localizados na Baixada Santista. As informações eram obtidas especialmente por meio de ANDRÉ, que se utilizava dos serviços prestados por seus operacionais JEFFERSON e WELLINGTON, assim como pelos intermediários LEANDRO, RICARDO e GILCIMAR. A quantidade da droga a ser remetida ao estrangeiro ficava a cargo de SUAÉLIO e de CARLOS.


Quanto aos envolvidos que estavam localizados na Baixada Santista, a testemunha de acusação disse que LEANDRO é amigo de RICARDO, e ambos eram responsáveis pela logística de colocação da droga no Porto de Santos, por meio da obtenção de informações relativas a destinos, navios, tipos de carga, etc. LEANDRO, no caso, foi o responsável por cooptar GILCIMAR e por passar o contato dele para o pessoal da quadrilha de ANDRÉ, capitaneada por ele e integrada por JEFFERSON e WELLINGTON. Essa era outra parte do grupo criminoso de Santos que também obtinha destinos e informações para a exportação de cocaína.


Por sua vez, GILCIMAR, funcionário da empresa "JBS Friboi", foi quem passou as informações: a data de embarque, o destino - Las Palmas, Ilhas Canárias - e o navio - ATHOS -, para ser embarcado o entorpecente. RICARDO foi o responsável por cooptar o funcionário da Santos Brasil que trabalhava com o raio x, para que passasse o contêiner pela fiscalização e qualquer problema informasse de pronto a quadrilha. JEFFERSON e WELLINGTON, ambos operacionais de ANDRÉ, ficaram encarregados do transporte e estufagem da droga no contêiner no terminal portuário. ANDRÉ mantinha contato frequente com SUAÉLIO, assim como fazia JEFFERSON. O Delegado relatou que todos os envolvidos empreenderam esforços conjuntos para o embarque da droga no Porto de Santos. Afirmou que, com os dados obtidos pela interceptação, isto é, o nome do navio, a carga e o destino, os policiais foram até a Receita Federal e tiveram sucesso na apreensão do entorpecente.


Aduziu que, quando os responsáveis pela apreensão foram ao terminal da empresa Santos Brasil para averiguar o contêiner, houve um atraso proposital de um funcionário que trabalha naquela empresa, o qual foi cooptado para deixar passar a droga pelo raio x. Esclareceu que, pelos diálogos interceptados, verifica-se que RICARDO era o responsável por apresentar esse funcionário cooptado para o restante do grupo criminoso. Enfatizou que, logo após a apreensão, foram interceptados diversos diálogos dos envolvidos reclamando a respeito da perda do carregamento. Nos diálogos, foi questionada a razão por que o funcionário cooptado da Santos Brasil, ainda não identificado pela Polícia Federal, falhou na passagem da droga, tendo ocorrido a apreensão.


Asseverou que, no interrogatório extrajudicial, CARLOS admitiu que RICARDO, juntamente com JEFFERSON, foi encontrar-se com SUAÉLIO, no sítio deste em Mogi das Cruzes, para acertar os detalhes do carregamento de cocaína. Informou que SUAÉLIO e CARLOS intermediavam a comercialização da droga entre fornecedores colombianos e importadores europeus, enquanto os demais réus participavam da operacionalização do embarque do estupefaciente na área portuária. Relatou que ficou claro o modus operandi da organização de envio de cocaína por meio de empresa brasileira exportadora para empresa importadora na Europa, de modo que a remessa fosse feita direto, ponta a ponta.


Declarou que, no tocante à Célula Mogi, SUAÉLIO era quem mais conversava a respeito de entorpecentes e respectivas remessas, enquanto CARLOS dava todo o suporte jurídico para que a traficância pudesse ocorrer. Narrou que CARLOS alugou um imóvel para um holandês, traficante de drogas, que fazia o recebimento do entorpecente na Europa. Disse, ainda, que CARLOS era procurador das empresas que constam como proprietárias do sítio onde SUAÉLIO mantinha encontros com traficantes, bem como da casa onde SUAÉLIO foi preso. Esclareceu que duas empresas offshore, que têm o mesmo endereço, eram as proprietárias dos imóveis utilizados por SUAÉLIO.


Informou que CARLOS chegou até mesmo a fornecer para SUAÉLIO uma espingarda calibre 12, que foi apreendida no dia da deflagração da operação. CARLOS também possuía várias outras armas na sua casa e no seu escritório. Disse que, embora ele fosse colecionador, algumas dessas armas estavam em situação irregular, inclusive a mencionada espingarda.


Sublinhou que CARLOS assumiu, no próprio interrogatório extrajudicial, que também era procurador das empresas "CRYSTALGLASS" e "CELTA". Acrescentou que esta última foi utilizada para exportar um carregamento de 373 kg (trezentos e setenta e três quilogramas) de cocaína. Complementou que, dentro do cofre, localizado no quarto de SUAÉLIO, foi encontrada uma anotação, na qual constam todos os dados, dentre eles o número do contêiner, o navio, etc., dentro do qual foi localizada, na Espanha, a droga exportada na carga da empresa "CELTA". Afirmou que, em razão desta informação, foi possível fazer a ligação entre os dois acusados.


A testemunha explicou que o senhor Jair, que em tese era o proprietário das empresas "CELTA" e "JAFEX", era, na realidade, um "laranja" de CARLOS, que utilizava todas essas empresas para remeter drogas para a Europa. Além disso, CARLOS frequentemente utilizava os serviços do doleiro Ahmad Ali Ali para trocar dólares e euros a pedido de SUAÉLIO.


Descreveu que CARLOS e SUAÉLIO, na verdade, mantinham uma sociedade de fato com o objetivo de exportar cocaína para a Europa, sendo que SUAÉLIO tinha mais contato com os fornecedores e compradores de entorpecentes, enquanto CARLOS, por sua vez, tinha mais conhecimento jurídico e operacional do negócio escuso, como, por exemplo, providenciar imóveis para encontros, empresas de fachada, efetuar o câmbio do dinheiro com pessoas não autorizadas.


Ressaltou que CARLOS chegou a relatar, em sede policial, sua participação em encontro com SUAÉLIO, JEFFERSON e RICARDO no sítio de SUAÉLIO em Mogi das Cruzes. Aduziu que há um relatório de vigilância policial no referido sítio, no qual constam o veículo Land Rover utilizado pelo traficante holandês, chamado de My Friend, e o veículo BMW de ANDRÉ, que era muito usado por JEFFERSON, já que ANDRÉ não costumava ir pessoalmente aos encontros, utilizando-se frequentemente de seu operacional.


Explicou que o aludido encontro entre CARLOS, SUAÉLIO, JEFFERSON e RICARDO ocorreu durante as negociações para o envio do entorpecente, anteriormente à apreensão ocorrida em 17.12.2013. Entretanto, o relatório de vigilância 21-B deu-se posteriormente aos fatos narrados na denúncia, em razão da frequência que os acusados mencionavam, nas interceptações, os encontros ocorridos no sítio.


Afirmou que a apuração dos fatos logrou demonstrar que SUAÉLIO tinha contato com dois fornecedores colombianos de droga, que, inclusive, tinham laboratório de drogas na Bolívia. Os nomes dos traficantes são Cristóbal Morales Velasquez e Yul Neyder Morales Sanchez.


Explanou que a Célula Porto não era homogênea, uma vez que dentro dela existiam outras pequenas células, isto é, grupos criminosos. Neste evento, quem exercia precipuamente a liderança era ANDRÉ, que foi o responsável por dar a SUAÉLIO explicações a respeito da perda do carregamento da droga. Além disso, ANDRÉ determinava a JEFFERSON que comparecesse aos lugares, pegasse o entorpecente, negociasse com fornecedores, etc., assim como fazia WELLINGTON. Asseverou que LEANDRO e RICARDO ficavam mais à parte, pois tinham outros negócios também. Todavia, no caso concreto, todos eles trabalharam juntos.


Às perguntas da defesa, a testemunha ressaltou, a respeito da participação de WELLINGTON, que ele foi mencionado na conversa de outros dois investigados, os quais disseram claramente que ele estava envolvido no transporte do entorpecente. Afirmou que a função de WELLINGTON em outros episódios era a mesma, ou seja, de acompanhar o transporte do entorpecente e sua colocação nos contêineres.


O Delegado referiu que, a partir da informação encaminhada por um ofício da Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto à Delegacia de Polícia Federal em Santos, iniciou-se um levantamento prévio, que primeiramente deu-se sobre João dos Santos Rosa, Ângelo Marcos Canuto da Silva e Rolim Gonzalo Parada Gutierrez (traficante boliviano). Revelou que os três encontraram-se algumas vezes e, a partir daí, os policiais concluíram que a informação procedia, pois verificaram que os três estavam envolvidos em negócios escusos.


Narrou que, pelo que consta dos diálogos interceptados, as conversas entre os envolvidos a respeito da estufagem da droga começaram em 29 de novembro, mas esta só veio a ocorrer em dezembro na própria "Friboi", com a participação de GILCIMAR. Disse que se depreende dos diálogos que a estufagem foi realizada por WELLINGTON e JEFFERSON, restando clara numa conversa entre JEFFERSON e ANDRÉ a citação expressa da alcunha "W Gordinho" usada por WELLINGTON.


Observou que não consta no caso examinado conversa interceptada do réu RICARDO, porque ele quase não usava o Blackberry. Informou, inclusive, que a equipe policial explicitou, no início da investigação, que RICARDO, incialmente usava esse meio de comunicação, entretanto, posteriormente deixou de usá-lo e, portanto, era tão somente citado nas conversas de outros alvos interceptados.


Asseverou que, após a apreensão da droga, ANDRÉ, de pronto, disse que RICARDO explicaria a situação para SUAÉLIO, ou seja, a razão de ter ocorrido a apreensão, já que SUAÉLIO havia pagado o funcionário do raio x para facilitar o escoamento do entorpecente. Acrescentou que esse encontro entre RICARDO e SUAÉLIO, mencionado nos diálogos, não chegou a ocorrer, provavelmente, porque eles acharam desnecessário persistir em algo que já havia sido apreendido.


Repisou que CARLOS disse que RICARDO foi ao sítio em Mogi das Cruzes durante as negociações com SUAÉLIO para a remessa do entorpecente. Sublinhou que as investigações policiais, especialmente a interceptação das comunicações telefônicas, permitem concluir que foi RICARDO quem cooptou o funcionário da Santos Brasil.


Descreveu que, nas residências de SUAÉLIO, foram apreendidos aproximadamente quinze Blackberries, dos quais, ao menos oito foram interceptados e que, certamente, ele utilizou o nickname "Ricardo" por algum tempo. Esclareceu que, na investigação, existem vários "Ricardos", um deles, com apelido de "R" não chegou a ser identificado. Destacou que consta do relatório final para desconsiderar a indicação de SUAÉLIO, nas interceptações BBM, como "Ricardo Habibbs", retirando-se apenas a identificação provisória "Habibbs", pois "Ricardo" ele efetivamente utilizou. Esclareceu que o nome, apresentado no BBM, ou é o nome que a pessoa se autodeclarou ou é o nome que as demais possuem na agenda telefônica, por isso, verifica-se que era "Ricardo", mas não consta conversa em que ele tenha-se atribuído o nome de "Ricardo".


Declarou que os fornecedores colombianos, descobertos no bojo das investigações - Cristóbal e Neyder -, anteriormente mencionados, tinham contato habitual com SUAÉLIO e CARLOS, além de outros acusados na Operação Oversea, a fim de internalizar cocaína no Brasil. Ademais, afirmou que Cristóbal chegou a se hospedar na residência de SUAÉLIO. Mencionou que Cristóbal é pai de Yul Neyder.


Disse que a internalização da droga ocorria de várias formas, tendo em vista que o entorpecente era trazido dentro de caminhão, através de aviões que faziam pouso no Centro Oeste, no Triângulo Mineiro, etc., entretanto, a equipe policial concentrou-se no que se refere à saída da droga para o exterior. No caso do "Evento nº 13", os diálogos dão conta de que SUAÉLIO e CARLOS já estavam em poder da droga, não sendo possível afirmar sua procedência.


Afirmou que SUAÉLIO e CARLOS especializaram-se em criar pessoas jurídicas que pudessem remeter cargas para o exterior, algumas vezes recheadas de cocaína, como foi o caso da "CELTA", supramencionado. Confirmou que a "CELTA" era uma empresa em nome da pessoa chamada Jair, que era um "laranja", pois, na verdade, o procurador da empresa era CARLOS, o qual operacionalizou o embarque da cocaína, cujas informações, relativas ao transporte da droga, foram encontradas no cofre da casa de SUAÉLIO.


Enfatizou que o fato que vincula o acusado CARLOS a este evento é o diálogo entre ele e SUAÉLIO, no qual este questiona a respeito do "espanhol", porque receberá o papel relativo ao embarque da droga, enquanto CARLOS responde "até que enfim". Declarou que está claro o assunto sobre o qual os acusados estavam conversando. Referiu, ainda, que os fatos devem ser analisados dentro do contexto, já que CARLOS é sócio de fato e parceiro de SUAÉLIO há mais de três anos e os dois trabalham juntos exclusivamente para exportar drogas, tendo sido colhidas inúmeras provas a esse respeito no inquérito policial.


Reforçou que CARLOS, além de procurador da "CELTA" e da "CRYSTALGLASS", era procurador da "OKLONA CORPORATION", proprietária do sítio e da casa relacionada a SUAÉLIO ["casa branca"]. No tocante à outra casa ["casa roxa"], embora CARLOS tenha relatado que não sabia quem era o proprietário, verificou-se que a proprietária é outra empresa com sede no Uruguai no mesmo endereço da "OKLONA", sendo que de todas as pessoas jurídicas envolvidas, o acusado era o verdadeiro procurador.


A testemunha ainda declarou que, no dia da deflagração da operação, SUAÉLIO foi encontrado na casa situada na Rua Emílio Zapile, onde foi constatada, no quarto do acusado, a anotação sobre o número do contêiner e o navio que transportou 373 kg (trezentos e setenta quilogramas) de cocaína, apreendidos na Espanha, o que não foi evento da Operação Oversea. Essa informação foi apurada pesquisando-se a empresa "CELTA", da qual CARLOS era procurador. Disse que também foram apreendidos, dentro de um cofre, na posse de SUAÉLIO, dois documentos das empresas "LABOGEM" e "PIROQUÍMICA" que estão relacionadas à distribuição de propina na Operação Lava-Jato da Polícia Federal.


Afirmou que não consta fotografia de SUAÉLIO nas reuniões, apenas fotografia do veículo Suzuki Vitara branco, frequentemente usado pela esposa do acusado. Nas vigilâncias realizadas, foram também colacionadas fotografias de outros veículos de participantes dos encontros como o Land Rover Evoque, utilizado pelo traficante holandês, e o Sonata, de CARLOS.


Asseverou que SUAÉLIO usava o nome falso de Hélio Alves Leda e estava sendo procurado desde 2001 por tráfico de drogas. Acrescentou que SUAÉLIO não constava como sócio de nenhuma empresa, apenas como empregado da "ELETEM". Além disso, nenhum dos imóveis utilizados por SUAÉLIO estavam em seu nome ou no nome de "Hélio". Uma das casas - "casa branca" - e o sítio estavam em nome da empresa "OKLONA". A "casa roxa", onde ele foi preso, estava, inicialmente, em nome do doleiro Ahmad Ali Ali.


Enfatizou que no próprio registro imobiliário consta que Ahmad comprou a casa por R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) e, seis meses depois, vendeu-a por R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), razão por que lhe foi perguntado, no interrogatório em sede policial, o motivo de a casa ter sido vendida por preço inferior ao da compra, uma vez que, normalmente, vende-se o imóvel com certa margem de lucro, ao que ele afirmou, na verdade, ter vendido o imóvel para CARLOS por R$ 1.000.000,00 (um milhão) de reais, e CARLOS o cedeu para uso de SUAÉLIO.


Declarou que, em resumo, com relação ao "Evento nº 13", WELLINGTON, assim como nos outros eventos, foi o responsável por transportar a droga, o que fez juntamente com JEFFERSON. O local de origem e de destino do transporte não ficou claro para a equipe policial, pois os acusados falavam em códigos como "foram buscar no aeroporto e levaram para a rodoviária". LEANDRO passou o contato de GILCIMAR, funcionário da Friboi, para ANDRÉ e JEFFERSON fazerem "a venda" das informações para os donos da droga. RICARDO, por sua vez, aliciou o funcionário do raio x da Santos Brasil. SUAÉLIO era o principal interessado em obter essas informações para enviar a droga para o exterior, assim como CARLOS.


Disse que a equipe policial apurou que ANDRÉ, JEFFERSON e WELLINGTON estão envolvidos com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital - PCC. Por fim, asseverou que, na Operação Oversea, trabalharam sete agentes da Polícia Federal e, no total, foram apreendidas quase três toneladas de cocaína.


Assim, depreende-se do depoimento judicial pormenorizado da testemunha de acusação, o Delegado de Polícia Federal Rodrigo Paschoal Fernandes, colhido sob o pálio do contraditório, de modo claro e preciso, que todos os acusados efetivamente participaram da empreitada criminosa de tráfico transnacional de 145,67 kg (cento e quarenta e cinco quilos e sessenta e sete gramas) de cocaína em 17.12.2013.


Segundo o Delegado, SUAÉLIO e CARLOS, em comunhão de desígnios, estavam na posse do entorpecente e obtiveram, por meio de ANDRÉ, os dados relativos ao navio, contêiner, carregamento, data de embarque, etc., para o envio da droga às Ilhas Canárias na Espanha. Por sua vez, LEANDRO passou a ANDRÉ, através de JEFFERSON, o contato de GILCIMAR, funcionário da Friboi, que possuía as informações de interesse de SUAÉLIO e de CARLOS para a remessa do entorpecente ao exterior. WELLINGTON, juntamente com JEFFERSON, efetuou o transporte do entorpecente para a estufagem no navio. Por fim, RICARDO cooptou o funcionário responsável pelo equipamento de raio x da Santos Brasil a fim de facilitar a expedição internacional do entorpecente pela via marítima.


O depoimento da testemunha confirma os diálogos interceptados, supratranscritos, constantes do relatório do DPF referente ao "Evento nº 13".


LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE


Em juízo (fls. 671 - CD), o acusado LEANDRO relatou, em síntese, que exercia a profissão de caminhoneiro autônomo cooperado, com rendimento mensal entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00 reais. Disse que já foi preso e processado pela Justiça Estadual de Santos por tráfico de drogas e porte ilegal de armas, tendo cumprido pena. Alegou não ser verdadeira a acusação no presente feito. Afirmou conhecer RICARDO, porque viveram no mesmo bairro, bem como GILCIMAR, porque a ex-sogra dele morava na mesma rua em que residia há 18 anos. Por fim, declarou que teve um telefone Blackberry apreendido em sua casa.


Portanto, LEANDRO limitou-se a negar os fatos que lhe são imputados na denúncia e afirmou conhecer apenas GILCIMAR e RICARDO.


A testemunha de defesa do acusado, Adaílson Cardoso, em juízo (fls. 671 - CD), disse que trabalha na Coopersantos - cooperativa de transportes de Santos - e que LEANDRO é cooperado, entretanto, nada soube esclarecer sobre os fatos narrados na denúncia.


Ao contrário da negativa de LEANDRO, as provas colacionadas aos autos demonstram cabalmente a sua participação no crime de tráfico internacional de drogas tratado no presente feito. A identificação do réu, segundo consta no relatório policial do inquérito nº 0788/2013, deu-se da seguinte forma (fls. 463 - CD, arquivo: volume 3 nº 5-788.2013 a fls. 29/34 do documento digital):


CÉLULA PORTO DE SANTOS
(...)
III.19. LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, vulgo POPÓ, Portuga, RABUGTENTO, usuário dos PINs 28a27ed7, 259d46b3, 27c2ecd5, 2a7c20a9 e 24bfa587, nicknames BENFICA, HACKUS, MINION, HOLT e PAJÉ
LEANDRO TEIXIERA DE ANDRADE teve sua identificação confirmada mediante conversas interceptadas via BBM com sua esposa, ERICA BIAZOLE FERREIRA (DOCINHO/MO), bem como em duas vigilâncias de encontros em frente à Alfândega do Porto de Santos (relatórios de vigilância ns. 04 e 06).
Assim como seu parceiro e amigo de infância RICARDO MENEZES LACERDA (JONES), LEANDRO demonstrou não exercer qualquer ocupação lícita durante todo o período de acompanhamento. Ao contrário, passou todos os dias, invariavelmente, trafegando entre Santos, Guarujá, Praia Grande e São Paulo, sempre atrás de esquemas para envio de drogas para o exterior, via Porto de Santos/SP, como também tráfico de drogas interno.
Em dada passagem, parece até ter certo grau de influência perante a bandidagem de um dos morros de Santos/SP, provavelmente o da Nova Cintra, visto residir com sua esposa logo ao pé do morro. Na conversa é citada a lagoa (no morro da Nova Cintra existe a Lagoa da Saudade). Hiperlink 1
Fica nítido nesta conversa que POPÓ está tratando de uma arma que era sua e que lhe foi furtada, e que pede a comparsas para localizá-la, ao mesmo tempo em que batia no elemento para obter informações.
Em outra passagem das interceptações, POPÓ também aparece envolvido com o tráfico de drogas da Zona Noroeste de Santos/SP. Chega a pedir para sua esposa para dirigir-se até lá e recolher certa quantia em dinheiro. (hiperlink).
POPÓ possui antecedentes criminais por tráfico de drogas, inclusive foi corréu e preso no mesmo processo criminal que RICARDO MENEZES LACERDA (JONES), conforme informação prestada pelo próprio RICARDO (Jones) em seu interrogatório.
LEANDRO exerce a função de intermediário entre os traficantes donos da droga e interessados em enviá-las para o exterior e as pessoas que auxiliam a colocação das drogas em containers. Nos diálogos interceptados fica claro que LEANDRO conversava com diversos alvos dessa operação, sempre tratando de negócios referentes à exportação de entorpecente.
É mister destacar que POPÓ também auxiliava ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO (ANDRÉ do RAP) e JEFFERSON MOREIRA DA SILVA (DENTE) nos negócios que chegavam por meio do primeiro, mas, ao mesmo tempo, também faz serviços por conta própria, sem que haja pedidos por parte de ANDRÉ e seus associados, atendendo a quem o contrata diretamente, como foram os casos envolvendo as pessoas de YGOR DANIEL ZADO (H BOY) e ANDERSON LACERDA PEREIRA, nickname DIDO.
LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE também teve sua prisão temporária decretada nos autos da Operação HULK (Autos nº 0009460-19.2013.403.6181 - 5ª Vara Federal de Santos), deflagarada pela DRE/SR/DPF/SP no mesmo dia dessa Operação Oversea.
Está comprovadamente envolvido em pelo menos quatro apreensões de entorpecentes conforme consta dos diálogos já transcritos nesta peça (eventos nº 2, 4, 6, 13).
Além disso, foi preso em flagrante próximo a uma loja do McDonald's, em Santos, com mais duas pessoas, quando transacionava mais de 56 kg (cinquenta e seis quilos) de cocaína que foram apreendidos numa Fiat Strada prata placas EUD 6714, que pertence a outro alvo preso nesta operação: LUÍS CARLOS CORDEIRO DA SILVA, o "BIRO" - IPL nº 218/2014 - DPF/STS/SP (evento nº 21).
Neste evento restou comprovado que Leandro Teixeira de Andrade se encontrou com ANDERSON LACERDA "Dido", Luiz Carlos Cordeiro da Silva, e com os estrangeiros Cláudio Marcelo Soto Rodriguez e José Ramon Alvarez no hotel Marriot, em São Paulo, no dia 26/03/2014, para tratarem da negociação da exportação da droga que terminou sendo apreendida com ele e seus comparsas no dia seguinte.
Os estrangeiros Cláudio Marcelo Soto Rodriguez e José Ramon Alvarez eram os compradores da droga que seria exportada, que foi adquirida por intermédio de ANDERSON LACERDA ("DIDO") dos traficantes colombianos YUL e CRISTÓBAL, tendo a logística para exportação ficado a cargo de LEANDRO e LUIS CARLOS CORDEIRO DA SILVA (vide relatório de apreensão nº 21).
(...)
Note-se que o Blackberry que foi apreendido com Leandro no dia do flagrante é o mesmo que estava sendo interceptado, ou seja, o PIN 24bfa587.
Em sede de interrogatório desta operação, LEANDRO manifestou o desejo de se pronunciar apenas em juízo.

Na sequência, infere-se do depoimento extrajudicial de Erika Biazole Ferreira, que mantém união estável com LEANDRO, o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas e com alguns dos demais réus, no caso dos autos, assim como o uso da tecnologia BBM, in verbis (fls. 463 - CD, arquivo: volume 2 nº 5-788.2013 a fls. 36/37 do documento digital):


Que mantém união estável com Leandro Teixeira de Andrade há quase 20 anos, possuindo dois filhos com o mesmo; (...); Que já foi usuária de BBM, de nicknames Docinho e Mo; Que utilizava o BBM para falar com Leandro, na maioria da vezes, (...); Que confirma que esteve no Hotel Marriot juntamente com Leandro Teixeira de Andrade, na noite do dia 26/03/2014, tendo sido levados até lá por uma pessoa que desconhecia, e que apenas nesse momento soube se tratar de Luis Carlos Cordeiro da Silva; Que não conhece nenhuma das pessoas com as quais Leandro conversou no referido Hotel; Que o único detalhe que se recorda do veículo que os levou até o Hotel é que era um carro baixo, branco e bonito; Que conhece Ricardo Menezes Lacerda, inclusive antes de Leandro, pois moravam na mesma rua desde a infância; Que não sabe dizer qual era a atividade exercida por Ricardo; que sabe informar apenas que Ricardo foi preso junto com Leandro em 1999, por tráfico de drogas; Que Leandro cumpriu 10 anos de prisão, em diversos presídios diferentes; (...); Que Leandro utilizava o nickname Benfica no BBM, bem como Pajé; Que o apelido de Leandro é portuga, sendo que popó era inclusive o apelido que a depoente detestava que o chamassem; (...); Que conhece Gilcimar de Abreu de vista, por conhecer Cíntia, mãe de seu filho Lucas, a qual mora próximo à depoente; (...); Que não conhece Jefferson Moreira da Silva, o Dente; Que também não conhece André do RAP, mas sabe dizer que Leandro chegou a cumprir pena junto com o mesmo, em algum presídio que não sabe declinar.

Consta dos autos nº 0002800-46.2013.403.6104, que LEANDRO foi identificado a partir dos relatórios de vigilância nº 02, 04 e 06, todos de 2013, nos encontros ocorridos em frente à Santa Casa de Santos (25.04.2013), bem como na Praça da República, diante do prédio da Alfândega, em Santos (27.05.2013 e 04.06.2013). No encontro para as tratativas criminosas ocorrido em frente ao prédio da Alfândega, na data de 27.05.2013, também estava presente o corréu RICARDO MENEZES LACERDA (fls. 1.087 - CD, arquivo: COPIA INTEGRAL DIGITALIZADA 2800-46, volume 02, fls. 618/619, 623/633 e 639/645). Registre-se, ademais, que LEANDRO e RICARDO já foram presos e condenados conjuntamente por tráfico de drogas nos autos do processo nº 0171/1999, conforme o apenso Folhas Antecedentes Criminais.


Além disso, LEANDRO foi preso em flagrante delito, em 27.03.2014, na posse de 56 kg (cinquenta e seis quilogramas) de cocaína, o que foi considerado, no âmbito na Operação Oversea, o "Evento nº 21", e consta dos autos do inquérito policial, bem como da interceptação das comunicações telefônicas/telemáticas (fls. 1.087 - CD, arquivo: COPIA INTEGRAL DIGITALIZADA 2800-46, volume 27, fls. 7.110/7.138).


No presente feito, o depoimento da testemunha de acusação, na fase judicial, e as mensagens interceptadas, nos autos do pedido de quebra de sigilo de comunicação telefônica/telemática, comprovam plenamente a participação de LEANDRO no crime de tráfico transnacional de drogas ocorrido no embarque de cocaína no navio MSC ATHOS com destino a Las Palmas, cuja apreensão deu-se em 17.12.2013 - "Evento nº 13".


Na conversa a seguir transcrita, LEANDRO, vulgo Holt, Popó, passa para JEFFERSON, também conhecido como Ruan, Kamilly, Isabelly Vitória, em 29.11.2013, o número de telefone de GILCIMAR a fim de que JEFFERSON obtenha informações precisas quanto ao navio (busão), ao contêiner (caixa) e à data do embarque para a viagem, as quais serão repassadas aos respectivos interessados:


ID:2403067                
Data/Hora: 29/11/2013 13:37:51               
Direção: Originada              
Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im           
Contato: HOLT (Leandro - Popo) - 2a7c20a9            
Observações: @                      
Jefferson: O papel não veio detalhhado não       
Jefferson: Não veio o nome do busao      
Jefferson: So veio o numero da cx e a data     
Jefferson: Porque chegando la a primeira coisa qui ele vai perguntar vai ser do busao    
Leandro (Popó - Holt): Q eu vou pegar o num do mlk e passo pra vcs ligar pra ele do orelhao   
Leandro (Popó - Holt): 97931537  
Leandro (Popó - Holt): Liga nele q ele te fala na hr 

Posteriormente, em 14.12.2013, LEANDRO avisa JEFFERSON que a cocaína está pronta para a estufagem no navio, utilizando-se da expressão - "dá pra ir pro baile agora, está no jeito" -, quando JEFFERSON certifica-se a respeito de tratar-se do entorpecente destinado às Ilhas Canárias, conforme a seguinte interceptação telefônica:


ID:2530151
Data/Hora: 14/12/2013 01:12:08
Direção: Recebida
Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im
Contato: HOLT (Leandro - Popo) - 2a7c20a9
Observações: @
Leandro: Dar pra ir pro baile agora
Leandro: Ta do jeito
Jefferson: Esse e o canari
Leandro: Isso

Em 16.12.2013, LEANDRO diz a JEFFERSON que o contêiner foi entregue, enquanto JEFFERSON responde que pegará com o próprio LEANDRO os documentos que comprovam o despacho da carga, no diálogo monitorado seguinte:


ID: 2545633
Data / Hora: 16/12/2013 14:33:24
Direção: Originada
Alvo: Leandro (Popó - Holt) - 2a7c20a9_im
Contato: Ruan (Jefferson - Isabelly) - 26c2f8e5
Observações: @
Leandro: Foi entregue
Jefferson: O mano ja trouxe o comprovante
Jefferson: Assim qui você pegar me chama
Jefferson: Qui eu pego ai com vc

Em 17.12.2013, LEANDRO avisa JEFFERSON a respeito da apreensão da cocaína, sublinhando que a carga nem chegou a passar pelo funcionário cooptado que trabalha operando o equipamento de scanner, como se observa:


ID: 2553780
Data/Hora: 17/12/2013 18:24:06
Direção: Recebida
Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im
Contato: HOLT (Leandro - Popo) - 2a7c20a9
Observações: @
Leandro: Deu merda la
ID: 2553781
Data/Hora: 17/12/2013 18:24:11
Direção: Recebida
Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im
Contato: HOLT (Leandro - Popo) - 2a7c20a9
Observações: @
Leandro: Os cara foi la
Leandro: Requisitou tudo
Leandro: Nem chegou a passar na xerox
Leandro: Requisitaram tudo os bruxo
Leandro: Nem passou
Leandro: Estouraram tudo

Portanto, estão devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito. A mera negativa do acusado a respeito dos fatos que lhe são imputados não procede.


No tocante à alegação da defesa dos corréus LEANDRO e RICARDO, em sede de apelação, de que a sentença condenatória está calcada somente em provas colhidas na fase inquisitorial, o que viola o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, consigno que os diálogos dos réus, colhidos no âmbito da interceptação de suas comunicações telefônicas/telemáticas, assim como o monitoramento e vigilância pela Polícia Federal de encontros realizados entre os acusados, são provas não repetíveis excepcionadas pelo aludido artigo do Diploma Processual Penal. Ademais, as provas foram devidamente confirmadas em juízo, na fase processual instrutória, pelo depoimento judicial do Delegado de Polícia Federal Rodrigo Paschoal Fernandes, tendo sido exercido plenamente o direito ao contraditório pela defesa dos acusados.


Assim, não resta dúvida de que LEANDRO, de forma consciente e em comunhão de vontades, praticou o crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, ficando mantida a sua condenação.


RICARDO MENEZES LACERDA


Na fase judicial (fls. 671 - CD), o corréu RICARDO afirmou, em resumo, que é técnico em edificação, bem como em transação imobiliária, trabalhando especificamente como construtor, fazendo reformas e avaliações, com rendimento mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pois sua renda varia conforme o contrato que estiver trabalhando no período. Informou que foi processado perante a Justiça Estadual de Santos em 1999 por tráfico de drogas, tendo sido condenado e cumprido pena. Com relação à acusação, disse não ser verdadeira. Asseverou que conhece LEANDRO, do bairro Jabaquara, onde nasceram, e WELLINGTON, do Guarujá, porque a família dele possui loja de materiais de construção, onde já realizou cotação quando tinha obra sendo executada naquela cidade. Revelou ser amigo de ANDRÉ, que promove vários eventos e show, e que muita gente de Santos o conhece, uma vez que ele realiza eventos noturnos na cidade. Alegou não ter participado do tráfico de cocaína cuja apreensão ocorreu em 17.12.2013. Disse que está sendo processado porque conhece LEANDRO e ANDRÉ, assim como porque esteve num determinado encontro da alfândega, que não faz parte deste processo, mas esteve no local e acredita que foi reconhecido pela Polícia Federal naquele momento.


Desse modo, RICARDO negou qualquer participação nos fatos que lhe são imputados na denúncia, declarou conhecer LEANDRO e WELLINGTON, assim como ANDRÉ, e afirmou que esteve presente no mencionado encontro da alfândega.


Apesar da negativa de RICARDO, as provas colacionadas aos autos evidenciam a sua participação no crime de tráfico transnacional de drogas objeto do presente feito. A identificação do acusado, de acordo com o relatório policial do inquérito nº 0788/2013, deu-se da seguinte forma (fls. 463 - CD, arquivo: volume 3 nº 5-788.2013 a fls. 34/41 do documento digital):


CÉLULA PORTO DE SANTOS
(...)
III.20. RICARDO MENEZES LACERDA, nickname JONES/JHONIS/KAKÁ usuário PINs 26a2ab6c e 2a7c20a9 do sistema BBM, onde utilizou nicknames como Rafael Tanga
Assim como ADELSON (item III.21 adiante), RICARDO foi identificado por meio do cruzamento de conversas interceptadas junto ao sistema BBM e de vigilâncias executadas quando de seus encontros com LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, o POPÓ, e ADELSON, o "Shark" (relatórios de vigilância n. 04 e 06).
Hiperlink identidade Jones
Todo o acompanhamento de suas conversas no BBM e atividades permite dizer que ele RICARDO MENEZES LACERDA não possui ocupação lícita, vivendo basicamente do tráfico de drogas. Apesar disso, ele afirmou em depoimento que trabalha como técnico em edificações de maneira autônoma, percebendo irreais oito a dezesseis mil reais por mês nessa atividade. Não indicou também, o local exato onde exerce essa suposta atividade, limitando-se a dizer o nome de duas ruas que ficariam em Santos.
RICARDO MENEZES LACERDA era um dos responsáveis por cooptar/aliciar pessoas dentro de terminais alfandegários (REDEX), ou mesmo marinheiros, para realizarem o serviço de levantamento de destinos, navios, cargas, e, posteriormente, efetuarem no jargão da quadrilha, a "prenhagem" de malas contendo cocaína dentro de contêineres, com destino, invariavelmente, à Europa.
RICARDO possui antecedentes por tráfico de drogas, sendo pessoa conhecida de grupos policiais de combate a entorpecentes, como DIG - Santos e DENARC. Admitiu mesmo que foi preso em 1999 juntamente com LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE.
Pelas conversas de outros membros da organização criminosa, RICARDO teria, também, vício na droga, passando vários dias completamente entorpecido com o uso de cocaína.
Hiperlink conversas BBM Kaká
Em seu interrogatório, RICARDO MENEZES limitou-se a dizer que conhece LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, mas afirmou levianamente que não conhece nenhum Popó (nickname utilizado por LEANDRO).
Disse ainda que não conhece ADELSON SILVA DOS SANTOS, o SHARK, mas paradoxalmente esteve tanto com ele como com LEANDRO no dia 27.05.2013, em frente à alfândega, conforme imagens nítidas dos três no relatório de vigilância nº 04.
Sobre ANDRÉ OLIVEIRA MACEDO, disse apenas "acreditar" que ele seja a pessoa conhecida como André do Rap. No mais, deu respostas evasivas e negou seu envolvimento com o tráfico de drogas. Negou até mesmo ter sido usuário de terminal BBM. Entretanto confirmou que seu apelido é Kaká.
Está comprovadamente envolvido em pelo menos duas apreensões de entorpecentes (eventos nº 2, 13).
No evento nº 2, a ligação de RICARDO com a organização criminosa fica patente quando em conversas de LEANDRO TEIXEIRA, "DENTE" (nickname Isabelly Vitoria nas conversas de BBM) e "BAFINHO" (nickname Drielly nas conversas de BBM), cita-se diversas vezes a pessoa de alcunha "tanga", maneira como também se referem a RICARDO, apesar dele ter negado este fato em seu interrogatório. Até mesmo as iniciais dele são mencionadas ("rm"):
(...)
Já no evento nº 13, RICARDO MENEZES LACERDA mais uma vez foi o responsável por conseguir cargas e destinos e aliciar os funcionários dos terminais de estufagem e embarque. Foi escalado por ANDRÉ DE OLIVERIA MACEDO para explicar ao dono da droga que não houve falha de um funcionário da Santos Brasil na referida apreensão.
Isso porque na conversa entre ANDRÉ DE OLIVERIA MACEDO e outro interlocutor, após a droga ter sido apreendida, aquele diz que se precisar o RICARDO "Jones/Kaká" leva o funcionário da Santos Brasil para se explicar pessoalmente.
ID: 2554624
Data/Hora: 17/12/2013 23:10:13
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
André do Rap: O mano da roletaaa
André do Rap: Falo q colo um bonde laa
André do Rap: E pos 12 lata no chaoo
André do Rap: Do lote laaa
André do Rap: Falo q. Os cara colo. Q tava tdu ok jaa
André do Rap: Q inclusivee ele vai provaaa
André do Rap: Isso em um papel laaa
André do Rap: So q ele falaa q não entendeuu
André do Rap: O q aconteceu
André do Rap: Por q foro diretoo
Huy: Bola de cristal niguem tem
André do Rap: No poteee
André do Rap: De ourooo
André do Rap: O menino fala q fez a parte delee
Huy: eu acho que ele deve ter amarelado e não vez a parte dele so pode
Huy: se fosse comunicacao não ia chegar esse ponto ja tinha vindo antes
Huy: a nosso parte saiu bem so a dele que não
Huy: Amigo quando eu vejo eses cara pedir alguma coisa adiantada e porque não tem certeza das coisas
Huy: Quando a pessoa tem mesmo ele nem faz questao de receber antes de fazer
Huy: Quando ele vai ter esse papel na mão
André do Rap: Amnhaa
André do Rap: Ou quintaaa
André do Rap: E o jones vai aii
André do Rap: Falo q c você quiser leva atee elee
RICARDO também participou de encontros com JEFFERSON MOREIRA ("Dente"), SUAÉLIO MARTINS LEDA e o advogado CARLOS BODRA KARPAVICIUS no sítio em Mogi das Cruzes, conforme consta do relatório de vigilância nº 21B. Inclusive no interrogatório de CARLOS BODRA KARPAVICIUS ele confirma a informação de que Ricardo Menezes esteve no referido encontro.

Depreende-se do interrogatório de CARLOS, na fase inquisitorial, a respeito do encontro com RICARDO (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, prisão bodra santos, img20140623_10272948 a fls. 01/05 do documento digital):


Que, em sendo lhe mostrada a foto de JEFFERSON MOREIRA DA SILVA, reconhece tendo-o visto uma vez, neste ano, em uma casa de "milho" na mesma Mogi-Bertioga/SP, no Km 74, quando SUAÉLIO foi encontrar com o mesmo; Que nesse encontro, tanto SUAÉLIO quanto JEFFERSON se referiam muito a alguém de alcunha Jones; Que em sendo lhe mostrada a foto de Ricardo Menezes de Lacerda, reconhece o mesmo do encontro entre SUAÉLIO e JEFFERSON.

Em juízo, CARLOS ratificou integralmente suas declarações em sede policial (fls. 671 - CD).


Portanto, as declarações de CARLOS não deixam dúvidas de que RICARDO, vulgo Jones, Kaká, esteve presente no mencionado encontro "em uma casa de milho" (Rodovia Mogi-Bertioga, Km 74), nas cercanias do sítio de SUAÉLIO - propriedade denominada "rancho ou mato" (Rodovia Mogi-Bertioga, 900, Km 74,4) -, com SUAÉLIO, CARLOS e JEFFERSON, o que demonstra o seu envolvimento com os demais corréus e a sua participação nas negociações encetadas para a remessa da droga ao exterior.


O próprio réu RICARDO, em sede extrajudicial, afirmou, que costumava parar em um local onde se vende milho verde na estrada Mogi-Bertioga (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, bs 07, auto de qualificação e interrogatório 04):


(...)
XXIII. O que você foi fazer endereço à Estrada Mogi Bertioga, n. 900, em um rancho?
Que não se recorda desse local especificamente, mas é certo que já passou por essa estrada algumas vezes e se valeu dos pontos de alimentação; Que esclarece que nessa estrada costuma parar em um lugar que vende mercadorias artesanais e outro, na mesma estrada, que vende produtos de milho verde.

Assim, infere-se também das declarações de RICARDO, tomadas em conjunto com o relato de CARLOS, a ocorrência de, ao menos, um encontro entre ele e os corréus SUAÉLIO, JEFFERSON e CARLOS para as negociações atinentes ao crime ora examinado. Esclareço, entretanto, que o relatório de vigilância nº 21-B de 2014 não se refere aos fatos do "Evento nº 13", uma vez que se deu posteriormente a 17.12.2013.


Consta, ainda, dos autos nº 0002800-46.2013.403.6104, que RICARDO foi identificado a partir do relatório de vigilância nº 04 de 2013, no encontro ocorrido em frente à Praça da República, diante do prédio da Alfândega, em Santos. No aludido encontro para as tratativas criminosas, na data de 27.05.2013, também estava presente o corréu LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE (Fls. 1.087 - CD, arquivo: COPIA INTEGRAL DIGITALIZADA 2800-46, volume 02, fls. 623/633). Registre-se, ademais, que LEANDRO e RICARDO já foram presos e condenados conjuntamente por tráfico de drogas nos autos do processo nº 0171/1999, conforme o apenso Folhas Antecedentes Criminais.


Especificamente, as mensagens interceptadas, nos autos do pedido de quebra de sigilo de comunicação telefônica/telemática, comprovam a participação de RICARDO no crime de tráfico transnacional de drogas por meio do embarque de cocaína no navio MSC ATHOS, destinado às Ilhas Canárias, na Espanha, tendo ocorrido a apreensão em 17.12.2013, conforme consta do "Evento nº 13".


No diálogo transcrito, ANDRÉ comunica a apreensão do entorpecente a SUAÉLIO (Huy, Mio, Alfredo, Tubarão), ambos comentam a respeito de possível falha do funcionário da Santos Brasil e, por fim, ANDRÉ (André do Rap) diz a SUAÉLIO que RICARDO (Jones) poderá levar o funcionário para explicar pessoalmente o fato ocorrido:


ID: 2554624
Data/Hora: 17/12/2013 23:10:13
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
André do Rap: O mano da roletaaa
André do Rap: Falo q colo um bonde laa
André do Rap: E pos 12 lata no chaoo
André do Rap: Do lote laaa
André do Rap: Falo q. Os cara colo. Q tava tdu ok jaa
André do Rap: Q inclusivee ele vai provaaa
André do Rap: Isso em um papel laaa
André do Rap: So q ele falaa q não entendeuu
André do Rap: O q aconteceu
André do Rap: Por q foro diretoo
Huy: Bola de cristal niguem tem
André do Rap: No poteee
André do Rap: De ourooo
André do Rap: O menino fala q fez a parte delee
Huy: eu acho que ele deve ter amarelado e não vez a parte dele so pode
Huy: se fosse comunicacao não ia chegar esse ponto ja tinha vindo antes
Huy: a nosso parte saiu bem so a dele que não
Huy: Amigo quando eu vejo eses cara pedir alguma coisa adiantada e porque não tem certeza das coisas
Huy: Quando a pessoa tem mesmo ele nem faz questao de receber antes de fazer
Huy: Quando ele vai ter esse papel na mão
André do Rap: Amnhaa
André do Rap: Ou quintaaa
André do Rap: E o jones vai aii
André do Rap: Falo q c você quiser leva atee elee

Assim, fica evidente que RICARDO estava sob o comando de ANDRÉ e participou das tratativas do crime que se arrastaram por diversos meses, segundo apurado pela Polícia Federal. In casu, a atuação de RICARDO deu-se, particularmente, no que se refere ao funcionário cooptado da Santos Brasil, ainda que RICARDO não tenha efetivamente levado o aludido funcionário até SUAÉLIO, já que constou do relatório policial que até o momento da confecção daquele documento esse fato não havia se concretizado.


Em juízo, o Delegado de Polícia Federal Rodrigo Paschoal Fernandes confirmou, de forma categórica, a participação de RICARDO no delito ora examinado. Desse modo, a mera negativa do réu quanto aos fatos que lhe são imputados não prospera. A materialidade e a autoria do delito foram devidamente comprovadas ao longo da instrução criminal.


Resta claro, portanto, que RICARDO, em comunhão de vontades com os corréus, agiu conscientemente para a perpetração do crime de tráfico transnacional de drogas, tipificado no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, daí por que mantenho a sua condenação.


WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS


Em juízo (fls. 671 - CD), o acusado WELLINGTON declarou, em síntese, que exercia a profissão de empresário do ramo de materiais de construção, com rendimento mensal entre R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00 reais. Referiu que já foi preso e processado por roubo, tendo o processo tramitado em Caraguatatuba. Afirmou que a acusação não é verdadeira. Disse ser amigo de ANDRÉ, para quem alugou uma lancha, tendo feito um contrato, e conhecer RICARDO de uma festa de aniversário no Guarujá, onde conversaram sobre trabalho e materiais de construção. Informou conhecer JEFFERSON, que já comprou materiais de construção em sua loja no Guarujá, e que RICARDO também fez dois orçamentos na sua loja. Declarou que, além de sua atividade na loja de materiais de construção, exercia outras atividades como alugar rádios Nextel de sua propriedade, bem como apartamentos dos quais aufere a comissão, com o objetivo de aumentar sua renda. Descreveu que, quando foi preso, havia alugado rádio Nextel, mas não havia feito o contrato, de modo que respondeu pela acusação, sendo ao final absolvido. Indagado a respeito de continuar alugando rádios Nextel, mesmo diante da referida experiência, afirmou que fez contrato, anotando o CIC e o RG dos locatários. Aduziu que anteriormente não fez o contrato e, por essa razão, foi preso. Asseverou que ANDRÉ é produtor de shows e eventos e já alugou diversos apartamentos para ele, bem como vendeu carros para a família dele.


Desse modo, WELLINGTON negou a sua participação nos fatos denunciados. Alegou que alugava rádios Nextel para aumentar a renda e, por essa razão, viu-se envolvido no caso dos autos, assim como esteve envolvido em outro crime pelo qual foi anteriormente processado. Disse que é amigo de ANDRÉ e conhece JEFFERSON e RICARDO.


Em que pesem as suas alegações, WELLINGTON não logrou demonstrar para quem supostamente alugou o rádio Nextel. Não declinou nomes, não apresentou os mencionados contratos, ou ofereceu algum dado que comprovasse essa assertiva.


Ao contrário dos seus argumentos, os elementos de prova evidenciam a sua participação no crime de tráfico internacional de drogas no caso concreto. A identificação do réu, conforme o relatório policial do inquérito nº 0788/2013, deu-se da seguinte forma (fls. 463 - CD, arquivo: volume 2 nº 5-788.2013 a fls. 237/250 do documento digital; arquivo: volume 3 nº 5-788.2013 a fls. 02/03 do documento digital):


CÉLULA PORTO DE SANTOS
(...)
III.16. WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS, nickname W GORDINHO, usuário do PIN 27c34cf4, nicknames WESLEI, MARINA e RONALDO
WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS foi identificado como sendo o alvo de nicknames "Weslei", "Marina" e "W Gordinho" pela análise das mensagens do alvo ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO. Nessas conversas, ANDRÉ fala com um contato citando "Wellington", depois cita "gordim". Mais adiante fala sobre envolver o "W".
(...)
Dias depois, WELLINGTON conversa diretamente com o interlocutor de ANDRÉ nos diálogos anteriores:
(...)
A identificação final do alvo W Gordinho veio de uma conversa de 13/12, dele com ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO ("André do RAP"), no qual este solicita que WELLINGTON preste auxílio para que uma pessoa fosse instalada num de seus apartamentos:
(...)
Note-se que ANDRÉ também se refere a DENTE (JEFFERSON MOREIRA DA SILVA) na conversa, denotando que WELLINGTON também o conhece e mantém ligação com ele.
WELLINGTON é muito próximo de ANDRÉ do RAP e de FÁBIO DIAS DOS SANTOS (CRISTIANO RONALDO), e participou ativamente de alguns dos carregamentos de drogas para o exterior (eventos nº 7 e 13).
No evento nº 7, houve a realização da "prenhagem" da droga no meio da carga de celulose, a qual contou com o auxílio de W GORDINHO conforme trecho abaixo, que demonstra sua presença para abrir o portão do galpão para o caminhão (chamado de cavalo na conversa):
(...)
GORDINHO também foi o responsável pelo transporte da droga no esconderijo até o local de estufagem do contêiner na empresa Côrtes. Nessa conversa, o alvo CRISTIANO RONALDO primeiro pergunta o número do contêiner em que haviam "prenhado" a droga:
(...)
Dois dias depois, CRISTIANO RONALDO informa a W GORDINHO sobre a perda do carregamento:
(...)
Já no evento nº 13, WELLINGTON e JEFFERSON, buscaram a droga e levaram para o Terminal da Friboi, onde foi estufada num contêiner de carne com destino a Las Palmas.
Confira-se diálogo interceptado entre os alvos JEFFERSON MOREIRA DA SILVA, o "DENTE", e ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO, o "ANDRÉ DO RAP", atestando a participação de WELLINGTON no evento nº 13:
ID: 2517141
Data / Hora: 12/12/2013 09:43:00
Direção: Originada
Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im
Contato: Qui deus proteja (André do rap) - 26c52123
Observações: @
Jefferson: Não foi ninguem ainda
Jefferson: Sim mais tamo na dependência do mano la
Jefferson: So to no aguarde pra levar o pessoal na rodoviária
André do Rap: O w gordim ta envolvidoo
Jefferson: Ta simmm
Jefferson: ele foi comigo na rodoviária buscar o pessoal
Jefferson: Você tem de falar com alfredo pra mandar o couro do xerox
WELLINGTON também tem conexões com o PCC da Baixada Santista, e foi flagrado falando sobre a "rifa" do PCC com ANDRÉ DE OLIVEIRA MACEDO:
ID: 1937190
Data / Hora: 21/12/2013 20:57:34
Direção: Originada
Alvo: Andressa (André do Rap) - 273613ed_im
Contato: Wesley (Jeguim \Wellington Gordinho) - 27c34cf4
Mensagem: A rifaa
===========================================
ID: 1937227
Data / Hora: 21/12/2013 20:59:33
Direção: Originada
Alvo: Andressa (André do Rap) - 273613ed_im
Contato: Wesley (Jeguim \Wellington Gordinho) - 27c34cf4
Mensagem: Tinha q distribuir a rifaa
===========================================
ID: 1937248
Data / Hora: 21/12/2013 21:01:08
Direção: Originada
Alvo: Andressa (Andre do Rap) - 273613cd_im
Contato: Wesley (Jeguim \Wellington Gordinho) - 27c34cf4
Mensagem: E pegaa a rifaa ali do outro lado as vezes
Ele constantemente negocia drogas na região de Vicente de Carvalho/Guarujá e Bertioga/SP, chamando-as de "óleo" ou "escamas":
(...)
Apesar de todas estas provas incontestes de que WELLINGTON tem ativa participação em tráfico de drogas, com vários outros traficantes, e inclusive com membros do PCC, em seu interrogatório ele se limitou a afirmar que desconhecia os motivos de sua prisão, e que nunca se envolveu com qualquer modalidade de ato ilícito.
A lancha de André que foi apreendida no clube de pesca de São Vicente estava cadastrada numa ficha de sócio em nome de WELLINGTON.
Durante as buscas na casa de WELLINGTON, foi encontrado um documento falsificado de deficiente físico que ele justificou possuir para ter preferência na fila da balsa Santos-Guarujá.

Como se observa do relatório transcrito, WELLINGTON tinha envolvimento com o tráfico de drogas, bem como, com a organização criminosa denominada PCC, capitaneada, no caso concreto, por ANDRÉ do RAP, que, segundo apurado pela Polícia Federal nos autos do pedido de quebra de sigilo das comunicações telefônicas/telemáticas, era "sintonia da disciplina", função exercida no seio da organização criminosa PCC, cuja atribuição é disseminar e fiscalizar a implantação da ideologia da facção em um bairro ou cidade, cabendo ao "disciplina" a primeira decisão, inclusive a punição, a respeito de conflitos na comunidade onde a facção atua. Por sua vez, a "rifa" é uma das formas utilizadas pelo PCC para a obtenção de receita a fim de custear as atividades ilícitas da organização, de acordo com estudos dos órgãos responsáveis pelo combate à criminalidade, de notícias veiculadas nos meios de comunicação, assim como de informação da equipe policial nos autos (fls. 463 - CD, arquivo: volume 2 nº 5-788.2013, fls. 204 do documento digital e fls. 1.087 - CD, arquivo: COPIA INTEGRAL DIGITALIZADA 2800-46, volume 19, fls. 5.013). O diálogo colacionado demonstra claramente que WELLINGTON tinha pleno conhecimento a respeito da arrecadação por meio da "rifa".


Consta dos autos que, após o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos na posse de WELLINGTON telefones celulares que continham contatos de outros acusados na Operação Oversea, inclusive de JEFFERSON (Dente) e RICARDO (Jones), assim como da filha de ANDRÉ e da mãe dela (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, bs 15, img20140616_16294695, relatório de análise documental nº 15 - BS a fls. 02/12 do documento digital), denotando o enredamento entre eles.


O depoimento da testemunha de acusação, na fase judicial, o Delegado de Polícia Federal Rodrigo Paschoal Fernandes, assim como as mensagens interceptadas, nos autos do pedido de quebra de sigilo de comunicação telefônica/telemática, comprovam além de qualquer dúvida razoável a participação de WELLINGTON no crime de tráfico internacional de drogas através do navio MSC ATHOS com destino a Las Palmas, cuja apreensão deu-se em 17.12.2013, de acordo com o "Evento nº 13".


Na conversa interceptada entre JEFFERSON (Ruan, Kamilly, Isabelly Vitória) e ANDRÉ (André do Rap, Qui deus proteja), fica evidente o envolvimento de WELLINGTON, conhecido como "W Gordim", no transporte da cocaína, que como declarou a testemunha de acusação, é referido entre os réus sob a forma de códigos, a exemplo de "ele foi comigo na rodoviária buscar o pessoal", ou seja, WELLINGTON foi, juntamente com JEFFERSON, buscar a droga:


ID:2517141
Data / Hora: 12/12/2013 09:43:00
Direção: Originada
Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im
Contato: Qui deus proteja (André do rap) - 26c52123
Observações: @
Jefferson: Não foi ninguem ainda
Jefferson: Sim mais tamo na dependencia do mano la
Jefferson: So to no aguarde pra levar o pessoal na rodoviária
André do Rap: O w gordim ta envolvidoo
Jefferson: Ta simmm
Jefferson: ele foi comigo na rodoviária buscar o pessoal
Jefferson: Você tem de falar com alfredo pra mandar o couro do xerox

Assim, a negativa do acusado a respeito dos fatos que lhe são imputados não procede. Estão devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. WELLINGTON, de forma consciente e em comunhão de vontades, praticou o crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, de modo que a sentença merece ser reformada para condenar o réu, provendo-se a apelação ministerial neste ponto.


SUAÉLIO MARTINS LEDA


Na fase judicial (fls. 671 - CD), SUAÉLIO afirmou que usou o nome falso de "Hélio Alves Leda". Declarou que residia em Mogi das Cruzes, na Rua Emilio Zapile, onde apenas alugava um cômodo da casa, e que já residiu no bairro Gonzaga em Santos. Asseverou que exercia a profissão de vendedor autônomo de chicote e de painéis de elevadores, auferindo aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais. Relatou que já foi preso e processado em Itanhaém, no ano de 2001, por tráfico de drogas, tendo cumprido pena.


No que tange à acusação, o réu disse não ser verdadeira, desconhecendo os fatos que lhe são imputados. Afirmou que não conhece ANDRÉ nem LEANDRO, RICARDO, JEFFERSON, WELLINGTON ou GILCIMAR. Por outro lado, asseverou que conhece CARLOS, da fábrica de elevadores, pois ele era advogado da empresa. Alegou que CARLOS jamais advogou em seu favor, tampouco teve negócios com ele. Simplesmente, conhece CARLOS em razão da fábrica.


Argumentou que não tinha nenhum conhecimento a respeito dessa operação, pois passara dez dias internado num hospital, e quando tivera alta, no dia seguinte, uma segunda-feira, a polícia invadiu sua casa, procurando uma pessoa chamada CARLOS. Disse que, indagado se era o proprietário da casa, respondeu que não, que apenas residia naquele local. Afirmou que também se encontravam na casa sua namorada e mais um casal e que um policial pedira para aguardar na parte de baixo junto com essas outras pessoas, pois ele procederia à busca e apreensão na residência, o que foi consentido.


Narrou que, perguntado, foi dito ao policial que não tinha conhecimento a respeito de nenhuma arma, tampouco do cofre ou da respectiva senha. Afirmou ter dito ao policial que apenas alugava um quarto da casa, questionando, por essa razão, o local onde fora encontrado o cofre. Asseverou que, posteriormente, o policial deu-lhe voz de prisão.


Assegurou que residia na casa localizada na Rua Emílio Zapile, em Mogi das Cruzes, porém não sabia informar quem era o proprietário. Se não estava enganado, a casa pertencia a uma empresa chamada "OKLONA". Alegou que pagava aluguel para CARLOS, mas ele não era o proprietário da casa. Como CARLOS advogava para a empresa, ele disse que, se quisesse, poderia morar no local. Praticamente, não pagava um aluguel, apenas uma ajuda de custo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Afirmou que CARLOS advogava para várias empresas, inclusive a "OKLONA".


SUAÉLIO declarou que não trabalhava para a "OKLONA", uma vez que exercia sua atividade de venda de chicotes e painéis de elevadores. Relatou que não tinha onde morar e, conversando com CARLOS, o qual conheceu na empresa onde trabalhava - "ELETEM" -, perguntou-lhe a esse respeito, e ele ofereceu aquele local para moradia, sendo que, se quisesse, poderia ajudar com o pagamento do custo. Disse que, como havia um quarto disponível na casa, aceitou residir lá, mas não fez contrato, apenas pagava R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais a CARLOS BODRA. Acrescentou que esse valor era pago em dinheiro, contudo CARLOS não emitia recibo, pois era tão somente um "contrato de boca".


Ressaltou não conhecer o sítio em Mogi das Cruzes e acreditar que os fatos foram-lhe atribuídos em virtude de um problema que teve no passado. Alegou que nunca manteve contato telefônico com ANDRÉ, tampouco com JEFFERSON. Disse que era raro até mesmo manter contato telefônico com CARLOS, porque falava com ele pessoalmente na empresa, o que também era pouco frequente.


Argumentou que já teve diversas profissões, como vendedor, montador de móveis, bem como que, antes de ser preso, estava trabalhando na empresa "ELETEM", onde era vendedor e recebia comissão sobre os produtos vendidos. Afirmou nunca ter trabalhado com exportação.


Asseverou conhecer CARLOS da "ELETEM", pois ele era advogado financeiro da empresa e que, além do quarto que locava, não tinha relação negocial com ele. Negou ter trabalhado com venda de vidros. Relatou que sabia a respeito da atividade de CARLOS como advogado financeiro e tributário, desconhecendo as demais atividades exercidas por ele, como assessoria para exportação de vidros.


Declarou que, quando a Polícia Federal chegou no imóvel onde locava um cômodo, no quarto onde se encontrava naquele momento, nada foi constatado. Ressaltou que o cofre não foi encontrado no quarto que ocupava, pois naquele cômodo não havia cofre, e que nunca viu o bilhete a que se referiu a testemunha de acusação em audiência. Enfatizou que jamais teve encontros ou reuniões com estrangeiros, sejam colombianos, sejam holandeses, para tratar do tráfico de drogas.


Acrescentou que, em relação ao Dr. Rodrigo Paschoal Fernandes, houve uma oportunidade em ele compareceu no presídio para ouvi-lo a respeito da acusação de tráfico de drogas, mas in off, ou seja, sem que suas declarações fossem anotadas, tendo-lhe dito que somente responderia à acusação na presença de seu advogado de defesa em juízo. Asseverou que, como não foi prestado depoimento, o delegado simplesmente concluiu que era um traficante de drogas. Sublinhou sentir-se indignado diante disso e da questão relacionada ao cofre.


Narrou que, quando chegou na Polícia Federal, estava em uma sala, onde se encontravam os objetos apreendidos, momento em que entrou um policial, pegou o cofre dizendo que iria ver o que havia dentro dele, e saiu da sala. Argumentou que, tendo o policial retirado o cofre e o levado para outra sala, não se pode garantir que ele não tenha sido aberto para a colocação, ou a retirada, de um papel no seu interior, e que isso tudo o deixou indignado, pois jamais esperava um acontecimento desses na Polícia Federal.


Por fim, assegurou que, no tocante à acusação, é inocente. Alegou que não há sequer uma foto sua, uma gravação, uma filmagem mostrando que estava próximo da droga.


Desse modo, SUAÉLIO negou a autoria do delito, bem como qualquer relação cliente/advogado com o corréu CARLOS. Além disso, atribuiu irregularidades à atuação da Polícia Federal.


A negativa dos fatos que lhe são imputados e o argumento de SUAÉLIO, no sentido de que apenas locava um quarto na casa onde foi preso, não prosperam. O acusado não juntou aos autos o contrato de locação do imóvel, documentos que pudessem demonstrar os pagamentos efetuados a título de aluguel, ou ainda, testemunhas para confirmar sua versão. Acrescente-se que no depoimento dos Agentes de Polícia Federal Nelson Onofre Ferrari de Paula e Luiz Fernando Pancini Nunes, que deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 0046/2014, bem como deram voz de prisão em flagrante delito ao réu, por uso de documento falso, em nome de "Hélio Alves Leda", consta que SUAÉLIO apresentou-se como responsável pelo imóvel em questão, isto é, o imóvel situado na Rua Emílio Zapile, 582, Mogi das Cruzes/SP (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, prisão - suaélio martins leda, img20140623_10593048 a fls. 01/03 do documento digital).


Registra o relatório policial a respeito da diligência (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, prisão - suaélio martins leda, img20140623_10593048 a fls. 15/17 do documento digital):


(...)
2. DA INSTRUÇÃO:
De acordo com o auto de prisão em flagrante, uma equipe de policiais federais foi designada para cumprir um dos mandados de busca e apreensão (MBA) e de prisão expedidos no âmbito da operação policial OVERSEA.
A equipe de policiais federais se deslocou ao endereço sito na Rua Emílio Zapile, nº 582, Mogi das Cruzes/SP, com o objetivo de cumprir mandado de busca e de prisão de CARLOS B. KARPAVICIUS. Porém, quem se apresentou como o responsável pelo imóvel foi HELIO ALVES LEDA.
Diante disso, a equipe contatou os coordenadores da operação policial, ocasião em que foi informada que HELIO ALVES LEDA também se apresenta como SUAÉLIO MARTINS LLEDA.
(...)

Desse modo, não procede a alegação da defesa de que SUAÉLIO apenas locava um quarto no imóvel da Rua Emílio Zapile, em Mogi das Cruzes/SP.


Acrescente-se que, de acordo com informações da equipe policial, SUAÉLIO também foi reconhecido por funcionários da propriedade chamada de "rancho ou mato", na Estrada Mogi-Bertioga, Km 74,4, como sendo o "dono do imóvel" (fls. 1087 - CD, arquivo: COPIA INTEGRAL DIGITALIZADA 2800-46, volume 27, fls. 7.075):


Quando houve a deflagração da operação, a equipe que foi à Fazenda de Mogi, a qual se referiam como Mato, pode constatar que "Ricardo" - (Eu, Canam, Alfredo, Tuba Rico, Mio, Huy) que usava a identidade de Hélio Alves Leda, era o narcotraficante Suaelio Martins Leda, visto que, ao mostrar a foto da ficha do alvo da Operação Cap. Jack de 2009, os funcionários da Fazenda prontamente o reconheceram como sendo o "Hélio Alves Leda", o dono da fazenda.

Do mesmo modo, o argumento de que o Delegado de Polícia Federal Rodrigo Paschoal Fernandes assim como os demais policiais da equipe que atuou na busca e apreensão na residência de SUAÉLIO teriam tentado incriminá-lo não procede. O réu não apresentou sequer um elemento de prova que pudesse demonstrar sua versão, a qual se revela nada crível diante dos fatos constantes do presente feito.


Quanto à alegação da defesa, em sede de apelação, de que a alcunha "Ricardo" refere-se a outro investigado, restando comprometidas as investigações, cumpre salientar que o fato de constar a fls. 7.479 dos autos nº 0002800-46.2013.403.6104 informação da Polícia Federal para desconsiderar a identificação provisória de SUAÉLIO como sendo "Ricardo Habbis" em nada altera a autoria delitiva do réu. Como sublinhado, trata-se de uma identificação provisória. Ademais, conforme declarado pela testemunha de acusação, SUAÉLIO, de fato, identificava-se, nas mensagens BBM, como "Ricardo", além de outros nicknames declinados nos autos como "Canam, Alfredo, Eu, Huy, Mio, Tuba Rico, Tubarão". Nesse sentido, também consta informação a fls. 7.481. A desconsideração, in casu, é apenas do qualificativo "Habbis".


Em juízo, a testemunha de defesa José Augusto da Conceição Moreira nada soube esclarecer a respeito da apreensão de cocaína ocorrida em 17.12.2013 (fls. 958/960).


Ao contrário das alegações de SUAÉLIO, as provas dos autos evidenciam, no caso concreto, a prática do crime de tráfico transnacional de drogas pelo acusado. A identificação do réu, de acordo com o relatório policial do inquérito nº 0788/2013, deu-se da seguinte forma (fls. 463 - CD, arquivo: volume 3 nº 5-788.2013 a fls. 136/170 do documento digital):


CÉLULA MOGI
III.37. SUAÉLIO MATINS LEDA, vulgo tuba, tuba rico, - nicknames CANAM, Ricardo, Eu, Huy, Mio, usuário dos PINS ns. 2a7996e4, 25d5cba7, 281ea5c0, 2a70d806, 2a6ee425 do BBM, dentre outros
A identificação do alvo CANAM como sendo SUAÉLIO MARTINS LEDA foi possível a partir do dia em que ele ficou doente e foi internado no hospital São Luiz, no bairro Tatuapé, em São Paulo, no dia 21/03/2014.
Inicialmente ele ficou no quarto 1521, mas foi transferido no dia 24/03/2014 para o quarto 1441. Confiram-se as conversas interceptadas do terminal BBM de seu advogado CARLOS BODRA KARPAVICIUS ("The Doctor"):
ID: 3305925
Data/Hora: 21/03/2014 11:52:58
Direção: Recebida
Alvo: The Doctor (Karpavicius) - 286b9fb9_im
Contato: Canam (Huy) - 281ea5c0
Mensagem: to não tive ir pra clinica as 4 da manha e eled e não sabe o
que e
===========================================
ID: 3305926
Data/Hora: 21/03/2014 11:53:48
Direção: Originada
Alvo: The Doctor (Karpavicius) - 286b9fb9_im
Contato: Canam (Huy) - 281ea5c0
Mensagem: Porra! Quer ir no sao luiz em sp?ou no sírio, sei la!
===========================================
ID: 3305932
Data/Hora: 21/03/2014 11:55:58
Direção: Originada
Alvo: The Doctor (Karpavicius) - 286b9fb9_im
Contato: Canam (Huy) - 281ea5c0
Mensagem: Tu ta não roxa?
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ID: 3305933
Data/Hora: 21/03/2014 11:56:08
Direção: Recebida
Alvo: The Doctor (Karpavicius) - 286b9fb9_im
Contato: Canam (Huy) - 281ea5c0
Mensagem: Sim
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ID: 3305934
Data/Hora: 21/03/2014 11:56:15
Direção: Originada
Alvo: The Doctor (Karpavicius) - 286b9fb9_im
Contato: Canam (Huy) - 281ea5c0
Mensagem: To subindo ai!
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ID: 3324036
Data/Hora: 22/03/2014 12:48:09
Direção: Originada
Alvo: The Doctor (Karpavicius) - 286b9fb9_im
Contato: Ricardo - 2b2f388b
Mensagem: Sabe a antiga rua do escritório do baba? um antes de onde ele ta hoje? Naquela rua, subindo mais um pouco fica o hosp o amigo ta no quarto 1521 quinto andar! Qqr coisa grita! Abs
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ID: 3341350
Data/Hora: 24/03/2014 09:06:06
Direção: Recebida
Alvo: The Doctor (Karpavicius) - 286b9fb9_im
Contato: Canam (Huy) - 281ea5c0
Mensagem: A qualquer momento vamos mudar de quarto e de andar
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ID: 3341355
Data/Hora: 24/03/2014 09:07:35
Direção: Recebida
Alvo: The Doctor (Karpavicius) - 286b9fb9_im
Contato: Canam (Huy) - 281ea5c0
Mensagem: é que estamos em uma area de pediatria e tem uma criança muito mal que ta vindo pra esse quarto!
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ID: 3342022
Data/Hora: 24/03/2014 11:15:21
Direção: Recebida
Alvo: The Doctor (Karpavicius) - 286b9fb9_im
Contato: Canam (Huy) - 281ea5c0
Mensagem: Estamos no 4 andar -quarto 1441
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ID: 3342024
Data/Hora: 24/03/2014 11:15:28
Direção: Recebida
Alvo: The Doctor (Karpavicius) - 286b9fb9_im
Contato: Canam (Huy) - 281ea5c0
Mensagem: Ultimo quarto do corredor
De posse dessas informações, a equipe de investigação foi ao referido hospital e identificou CANAM como sendo, a princípio, HELIO ALVES LEDA, conforme informação produzida pelos agentes e reproduzida abaixo:
"os APFs Jonas e Rezende dirigiram-se ao Hospital São Luiz e, em contato com o Chefe da Segurança de Dia, Sr. Adriano (tels. 3386-1068 / 100*1276679), buscaram informações acerca de um paciente internado de nome HELIO ALVES LEDA.
Chegou ao Hospital através do PS (Pronto Socorro), em atendimento 'particular', sendo imediatamente internado com suspeita de dengue. Outro diagnóstico não foi informado pelo sigilo do prontuário médico.
No contrato de prestação de serviços de assistência médica/hospitalar apresentou-se como responsável pela internação a Sra. Georgia de Souza, RG 44986390, CPF 376.532.798-05.
Neste mesmo contrato HELIO foi qualificado como brasileiro, casado, nascido no dia 07/05/1967, RG 110887736 e CPF 085.675.689-00, sendo indicado como endereço a Rua Coronel Irineu de Castro, 582 (casa), Bairro Jardim Anália Franco, São Paulo/SP, CEP 03333-050, tel. Residencial 4312-5803.
O atendimento no PS, no valor aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), foi pago em espécie pela Sra. Georgia.
O Hospital não realiza controle de visitantes e o horário é livre até o limite das 22:00h.
O quarto 1441 fica próximo da câmara que há no corredor do andar, mas não foi possível acessar as imagens de imediato. O Sr. Adriano ficou de providenciar no final de semana para apanharmos a partir de segunda-feira."
Ao começar as investigações sobre HELIO ALVES LEDA, percebeu-se que alguma coisa estava errada. HELIO não tinha carteira de motorista nesse CPF, nem veículos em seu nome. O endereço cadastrado na Receita Federal era o mesmo de CARLOS BODRA, ou seja, Rua Coronel Irineu de Castro, nº 278, ap. 201, Anália Franco.
Além disso, o sobrenome LEDA foi reconhecido pelos analistas da investigação, e pesquisas apontaram a possibilidade de HELIO ALVES LEDA ser, na verdade, SUAÉLIO MARTINS LEDA, que já havia sido alvo da Operação Capitão Jack, em 2009, e contra o qual já existia mandado de prisão em aberto. Antes disso, em 2001, SUAÉLIO foi preso com aproximadamente 130 kg de cocaína e armamento arremessados de avião na região de Itanhaém.
A confirmação dessa suspeita só ocorreu no dia da deflagração desta Operação, quando os agentes reconheceram "CANAM" como sendo SUAÉLIO MARTINS LEDA, e o prenderam na "casa roxa", tendo sido levado para a SR/DPF/SP. Durante buscas no sítio dele (o "rancho" - estrada mogi-bertioga km 74,4 estrada São Lázaro nº 900), avaliado em aproximadamente vinte milhões de reais, empregados do local reconheceram a foto de SUAÉLIO como sendo o patrão deles.
Na Superintendência de Polícia Federal, SUAÉLIO apresentou um documento de identidade em nome de HELIO ALVES LEDA, nascido em Palmital/PR, aos 07/05/1967, filho de RG 110887736 e CPF 085.675.689-00, filho de DORA ALVES LEDA.
Em pesquisas feitas nos cartórios de Laranjal e Palmital, onde deveriam estar as inscrições do nascimento de HELIO ALVES LEDA constantes da cédula de identidade apresentada, fomos informados de que não existia assento de tal pessoa nos registros, confirmando a falsidade do documento apresentado.
Uma vez confirmado que CANAM era mesmo SUAÉLIO MARTINS LEDA, foi dado cumprimento ao mandado de prisão de 2009 que ainda estava em aberto, mas ele se recusou a assiná-lo. Foi instaurado também o auto de prisão em flagrante por uso de documento falso (IPL nº 1020/2014-SR/DPF/SP).
SUAÉLIO é um dos principais chefes da quadrilha de intermediários que atuam entre fornecedores Colombianos e pessoas ligadas ao Porto de Santos. Todas as informações que ele obtém daqui são levadas a conhecimento dos traficantes colombianos para apreciação e aprovação.
Os colombianos em questão são CRISTOBAL MORALES VELASQUEZ nickname Felipe / Camilo / Mauricio / Papi Supremo, e YUL NEYDER MORALES SANCHEZ, nicknames Crespo / Lucas $$$ / Oliver.
Desde o início da Operação Oversea, SUAÉLIO ("CANAM") figurou como alvo de interceptações de BBM, e sempre manteve conversações visando o envio de carregamentos de drogas à Europa, via navios que saíssem do Porto de Santos.
Dentre seus contatos estão JONES, DENTE, ANDRÉ do RAP, ALBERTUS JOHANNES STEFFENS, nickname AJO, que também tem os apelidos de CASPA, GRANDÃO, E MAIFREN (MY FRIEND), SGOBBI, nickname SÓCRATES, todos também traficantes e alvos dessa operação, e o doleiro AHMAD ALI ALI. Porém seu contato mais frequente era com o seu advogado CARLOS BODRA KARPAVICIUS, "The Doctor".
Inicialmente, é possível afirmar que uma carga de drogas de propriedade de SUAÉLIO e seus associados foi interceptada no exterior, em virtude das conversas de BBM. Confira-se (aqui SUAÉLIO aparece utilizando o pin º 2a888108, com o nickname RICARDO (eu):
(...)
Em pesquisas em sítios de internet de jornais da região de Antuérpia na época do comentário, foi possível localizar notícias de apreensões de drogas conforme matérias anexas, que já estão traduzidas pelo próprio conversor de idiomas do programa Google Chrome:
(...)
Enquanto SUAÉLIO esteve hospitalizado, seus comparsas receberam uma carga de cocaína que trouxeram para ele. De acordo com as mensagens interceptadas, nota-se inclusive a participação de CARLOS BODRA KARPAVICIUS na negociação, combinando de pegar dólares (verde) para entregar a alguém, provavelmente ligada a fornecedores da droga, fato que ele negou em seu interrogatório alegando ter passado o seu aparelho de Blackberry para outra pessoa naquela ocasião. Na conversa também aparece o estrangeiro ALBERTUS, o "Maifren, referido por "Caspa" pela companheira de SUAÉLIO, GEORGIA, que se identifica como "a menina": Hiperlink
SUAÉLIO também está comprovadamente envolvido no evento nº 13. Utilizando o nickname Huy, SUAÉLIO e André do Rap conversam para saber em qual moeda vão pagar a pessoa envolvida da Santos Brasil, assim como Gilcimar de Abreu (funcionário da JBS-Friboi, item III.26 supra). Ficou decidido que o primeiro seria pago em reais, e Gilcimar de Abreu em dólares:
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ID: 2518644
Data /Hora: 12/12/2013 17:50:16
Direção: Recebida
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Huy: o cara da fota e em reais e os menino do termi e em verde não e isso
Huy: Eu sei to te falando e que o mino da foto cobrou pra nos 150 R por caixa fica tranquilo
Huy: Eu não sei se eles precisa de um lugar para coloca isso o vai em cima mesmo
Huy: Tu acha que isso sai esse semna ainda
André do Rap: Por q o ded já canto tendeuu
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Logo após o êxito na estufagem, Jefferson (Dente/Ruan) informa seu chefe André do Rap, e em seguida avisa um dos donos da droga, SUAÉLIO MARTINS LEDA, (nicknames, Eu, Canam, Alfredo, Tuba Rico, Mio, Huy) que conseguiram emprenhar o contêiner para as canárias que vai viajar no MSC Athos, e que ele está previsto para sair dia 16:
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ID: 2530388
Data/Hora: 14/12/2013 03:11:22
Direção: Originada
Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im
Contato: Qui deus proteja (André do rap) - 26c52123
Observações: @
Jefferson: Ja levei o pessoal no aeroporto
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ID: 2536598
Data/Hora: 14/12/2013 14:45:31
Direção: Recebida
Alvo: Andressa (andré do Rap) - 273613ed_im
Contato: Kamilly (Jefferson / ruan / Isabelly vitória) - 28147b3d
Observações: @
Jefferson: Deixei ontem o pessoal no aeroporto
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ID: 2537063
Data / Hora: 14/12/2013 16:51:52
Direção: Recebida
Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Huy: Qual que ja foi depositado
Huy: O athos
Jefferson: Os canarios
Jefferson: Os canarios qui vai sai primeiro
Huy: a previsao do canario e pra 16
Jefferson: Qui a qui eu te mandei e a presenca
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SUAÉLIO (Huy) avisa seu comparsa "R" que já emprenharam o contêiner com 137 peças e que dia 16 será levado para embarque.
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ID: 2537418
Data / Hora: 14/12/2013 18:28:05
Direção: Originada
Alvo: (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im
Contato: Ricardo (R) - 265a3bbf
Observações: @
Huy: E o seguinte falaei com os meninos la de baixo eles falou que ja deposito os 137 reais hoje não tem como retira mais
Huy: Que o banco vai enviar o deposito dia 16
Huy: Já ta dentro da caixa ok
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SUAÉLIO está preocupado com o pagamento do pessoal da baixada, visto que vão subir para Mogi (onde SUAÉLIO possui o sítio) e encontrá-lo para entregar os papéis pertinentes ao contêiner estufado com a cocaína que seguirá para a Espanha. SUAÉLIO avisa para seu comparsa Carlos Karpavicius (Doctor) que deu certo e que vão entregar os papéis hoje. Carlos comemora visto a grande demora das negociações. SUAÉLIO questiona seus sócios R e Carlos pelo o "do espanhol" (Provável comprador da cocaína e que deveria enviar o dinheiro para efetuar os pagamentos).
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ID: 2552046
Data / Hora: 17/12/2013 11:40:50
Direção: Originada
Alvo: Ricardo (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im
Contato: Docto - 286b9fb9
Observações: @
Huy: E o do espanhol nada
Huy: Hoje eles vão me entrega o papel ja
Karpavicius: Ate que enfim!
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ID: 2552050
Data/Hora: 17/12/2013 11:42:15
Direção: Originada
Alvo: Ricardo (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im
Contato: Ricardo (R) - 265a3bbf
Observações: @
Huy: E o espanhol nada hoje os meninos la de baixo vai me entregar os papeis ja
Huy: Amigo o papel ta na mao ja ok
Ricardo (R): Vou encontrar o rapaz a 23:00
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Após a apreensão da droga, SUAÉLIO conversa com André do Rap sobre uma suposta falha do funcionário da Santos Brasil que chegou a solicitar o pagamento adiantado. André conta que esse funcionário da Santos Brasil vai fornecer papéis que provam que ele fez a parte dele e não teve culpa. André diz que se precisar o Ricardo "Jones /Kaká" leva o funcionário da Santos Brasil para se explicar pessoalmente:
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ID: 2554624
Data / Hora: 17/12/2013 23:10:13
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: O mano da roletaaa
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ID: 2554626
Data/Hora: 17/12/2013 23:10:21
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: Falo q colo um bonde laa
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ID: 2554627
Data/Hora: 17/12/2013 23:10:30
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: E pos 12 lata no chaoo
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ID: 2554628
Data/Hora: 17/12/2013 23:10:40
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: Do lote laaa
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ID: 2554630
Data/Hora: 17/12/2013 23:11:28
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: Falo q. Os cara colo. Q tava tdu ok jaa
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ID: 2554631
Data /Hora: 17/12/2013 23:11:33
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: Q inclusivee ele vai provaaa
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ID: 2554632
Data/Hora: 17/12/2013 23:11:38
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: Isso em um papel laaa
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ID: 2554634
Data / Hora: 17/12/2013 23:11:52
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: Só q ele falaa q não entendeu
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ID: 2554635
Data/Hora: 17/12/2013 23:12:03
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: O q aconteceu
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ID: 2554636
Data / Hora: 17/12/2013 23:12:13
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: Por q foro diretoo
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ID: 2554637
Data / Hora: 17/12/2013 23:12:15
Direção: Recebida
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: (a)
Mensagem: Bola de cristal niguem tem
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ID: 2554638
Data /Hora: 17/12/2013 23:12:25
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: No poteee
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ID: 2554639
Data/Hora: 17/12/2013 23:12:25
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: De ourooo
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ID: 2554648
Data/Hora: 17/12/2013 23:13:43
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: O menino fala q fez a parte dele
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ID: 2554651
Data / Hora: 17/12/2013 23:14:17
Direção: Recebida
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: eu acho que ele deve ter amarelado c não vez a parte dele só pode
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ID: 2554652
Data / Hora: 17/12/2013 23:14:47
Direção: Recebida
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: se fosse comunicaçao não ia chegar esse ponto ja tinha vindo antes
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ID: 2554654
Data /Hora: 17/12/2013 23:15:13
Direção: Recebida
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: a nosso parte saiu bem só a dele que não
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ID: 2554698
Data / Hora: 17/12/2013 23:20:34
Direção: Recebida
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: Amigo quando eu vejo eses cara pedir alguma coisa adiantada e porque não tem certeza das coisas
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ID: 2554701
Data/Hora: 17/12/2013 23:21:05
Direção: Recebida
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: Quando a pessoa tem mesmo ele nem faz questão de receber antes de fazer
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ID: 2554943
Data/Hora: 17/12/2013 23:24:52
Direção: Recebida
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: Quando ele vai ter esse papel na mao
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ID: 2554945
Data/Hora: 17/12/2013 23:25:00
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: Amnhaa
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ID: 2554946
Data/Hora: 17/12/2013 23:25:06
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: Ou quintaaa
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ID: 2554948
Data/Hora: 17/12/2013 23:25:15
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: E o jones vai aii
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ID: 2554951
Data / Hora: 17/12/2013 23:25:27
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Mensagem: Falo q c você quiser leva atee elee
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Importante notar que CARLOS BODRA KARPAVICIUS admitiu em interrogatório que Ricardo Menezes Lacerda (o JONES), efetivamente se encontrou com SUAÉLIO e Jefferson (Dente) em mais de uma oportunidade, sendo inequívoca, portanto, a participação deles no referido evento. Aliás, a BMW placas BMW 2809 utilizada por Jefferson foi vista no "rancho" quando da vigilância de um desses encontros.
Durante toda a investigação foi possível constatar que SUAÉLIO trocava com frequência de residência, ficando basicamente em dois endereços: no chamado "rancho", e na "casa roxa". Ele tem relação ainda com a chamada "casa branca", que foi alugada por CARLOS BODRA para o estrangeiro ALBERTUS JOHANNES STEFFENS, traficante com quem se encontrava e negociava com frequência.
O "rancho" trata-se de um sítio avaliado em aproximadamente vinte milhões de reais, que segundo CARLOS BODRA, está em nome da empresa OKLONA CORPORATION, empresa offshore sediada no Uruguai, cujo procurador é ele próprio (CARLOS BODRA).
Foto do local (vide relatórios de vigilância 21 e 21-B):
(...)
O próprio SUAÉLIO encaminhou fotos e mensagens do "rancho", também chamado por ele de "mato" a um de seus contatos, inclusive para o fornecedor colombiano CRISTOBAL. A opulência do patrimônio de SUAÉLIO é tanta que ele mantinha até mesmo uma coleção de helicópteros de controle remoto no local, além de pedalinhos, quadriciclos, tirolesa e etc:
(...)
No sítio de SUAÉLIO foi apreendido um cofre branco que continha diversas munições de calibres 12, 44 e 45, além de registros de duas armas em nome do advogado CARLOS BODRA KARPAVICIUS, e documentos relacionados às empresas Labogem e Piroquímica, ambas com relação ao inquérito da Operação Lava-jato.
Além disso, no referido sítio foram apreendidos uma Carabina Puma cal 44-40, uma espingarda calibre 12, marca Franchi Spas, anotações com valores vultosos, e dez aparelhos Blackberry, dos quais alguns foram objeto de interceptação conforme Relatório de Análise Documental nº 19.
Destaque para a espingarda calibre 12, que de acordo com diálogos do BBM, depreende-se sem sombra de dúvida que foi comprada por SUAÉLIO (aqui com o nickname "Ricardo (eu") após intermediação feita por CARLOS BODRA (nickname Docto). Confira-se:
(...)
SUAÉLIO foi preso na "Casa Roxa" (Rua Emílio Zapile, 582, Mogi das Cruzes). Fotos do local:
(...)
Às fls. 117/122 foi juntada documentação do cartório do 2º ofício de Registro de imóveis de Mogi das Cruzes referente à "Casa Roxa". Consta da referida documentação que o imóvel foi comprado por AHMAD ALI ALI (o Babá/Fred) em 16/02/2012, por R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), e vendido apenas sete meses depois, em 28/09/2012, por valor inferior ao da compra: R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais).
A venda teria sido feita para a empresa Viamarket S.A., que também é uma offshore com sede no Uruguai, no mesmo endereço da OKLONA S.A., cujo procurador é CARLOS BODRA KARPAVICIUS (Calle Rincón, nº 610, Piso 4º oficina 410).
Às fls. 142 consta uma procuração da Viamarket S.A. para o brasileiro SEBASTIÃO TARCÍSIO REZENDE, que vem a ser justamente o secretário de CARLOS BODRA, conforme ele próprio informou em sede de interrogatório. Apesar disso, CARLOS BODRA disse que a OKLONA S.A. seria proprietária da "Casa Branca" e do "Rancho" (sítio de Mogi da Cruzes), e que não sabia dizer quem seria o proprietário da "casa roxa".
Neste imóvel houve apreensão de quatro aparelhos Blackberry, dentre os quais havia dois utilizados por SUAÉLIO que foram objeto de interceptação, e um cofre preto no qual estavam US$ 48.400,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos dólares americanos) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Vide RAD 20.
No quarto de SUAÉLIO também foi encontrado o seguinte pedaço de papel:
Nº container
ATMU 282-478-5
Nº do Selle
ML - BR0826328
MAERSK LAGUNA
Com os dados encontrados neste papel, pudemos constatar que se trata de dados relativos a uma exportação de 373kg de cocaína para Europa, feita por SUAÉLIO e CARLOS BODRA utilizando a empresa Celta. Esta carga de drogas foi apreendida pelas autoridades Espanholas.
No papel uma das letras do contêiner está anotada errada, pois o correto seria APMU. A numeração do container e do lacre conferem com os dados da apreensão feita na Espanha. Caso as letras do container fossem realmente ATMU, o digito verificador seria 2, e o número do lacre seria distinto.
Logo, patente que essa apreensão tem relação direta com os investigados SUAÉLIO e CARLOS BODRA, pois as anotações foram encontradas no quarto do primeiro, sendo o segundo o procurador da empresa Celta, que efetuou a exportação, conforme ele mesmo informou em interrogatório.
Já na chamada "Casa Branca" (Av. Francisco Assis Monteiro de Castro, 430, Mogi das Cruzes) foram apreendidos mais de R$ 3.134,00 (três mil cento e quarenta reais), EUR$ 3.035,00 (três mil e trinta e cinco euros), além de outros quatro aparelhos Blackberry, uma Range Rover Evoke, e petrechos que provavelmente eram utilizados para embalar entorpecente (vide Relatório de Análise Documental nº 21).
Fotos do local:
(...)
É mister informar que o referido imóvel, de acordo com documentos do cartório do 1º ofício de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes (fls. 279/286), pertence a CRISTIANO DO CANTO MUNIZ e esposa. Apesar disso, CARLOS BODRA KARPAVICIUS informou em seu interrogatório que o imóvel seria de propriedade da OKLONA CORPORATION, empresa Offshore com sede no Uruguai da qual ele seria procurador, e que também seria proprietária do sítio.
Além disso, no dia da deflagração da operação, foram encontrados, dois holandeses neste imóvel: DENNIS ELFRIED JACQUES LIEVELD e ALBERTUS JOHANNES STEFFENS. Ambos foram ouvidos em declarações, e apresentaram versões um pouco desencontradas e pouco críveis.
Um dos documentos apreendidos lá era justamente um contrato "de gaveta" de locação residencial entre a OKLONA e ALBERTUS (na rua onde fica a casa não existe o número 470 vide relatório de análise documental nº 21):
"CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL SEM FIADOR
PREÂMBULO E PARTES:
LOCADOR: OKLONA S/A, Pessoa Jurídica Não residente, Inscrita sob CNPJ MF: 15.774.610/0001-10, neste ato representada por seu bastante procurador, Dr. Carlos Bodra Karpavicius, Brasileiro, Advogado, divorciado.
LOCATÁRIO: ALBERTUS JOHANNES STEFFENS Holandês, Solteiro, com residência à Rua Francisco Assis Monteiro de Castro, 470 - Vila Oliveira Mogi das Cruzes - SP - CEP: 08790-160, estrangeiro com intenção de residência permanente, inscrito no Ministério da Fazenda sob número de CPF: 448.696.558-29.
Entretanto, após detida análise de diálogos do BBM e do aparelho Blackberry que foi apreendido com Albertus, além do teor das próprias declarações dele, descobrimos que trata-se do ususário BBM de nickname AJO, que também tem os apelidos de CARECA, CASPA, GRANDÃO E MAIFREN (MY FRIEND). Ou seja, é ele o integrante da quadrilha da ponta europeia da exportação de cocaína, e foi objeto de tópico próprio mais adiante.
Conforme consta de relatórios de inteligência já acostados aos autos, estes três endereços eram frequentemente utilizados para encontro entre SUAÉLIO, CARLOS BODRA, e os traficantes ANDERSON LACERDA (DIDO), JEFFERSON (Dente), RICARDO MENEZES LACERDA (JONES), ALBERTUS JOHANNES STEFFENS (AJO, Caspa, Maifren) e os já citados fornecedores colombianos CRISTÓBAL e YUL NEYDER. Nesse sentido, vide relatórios de vigilância nº 21 e 21B.
Apenas alguns dos diálogos sobre tratativas de tráfico que comprovam a ligação de SUAÉLIO (também referido por Alfredo) com integrante da quadrilha de André do Rap. Nesse caso, vemos eles se programando para um novo envio de drogas para o exterior em conversa com Jefferson (Dente), aqui com os Nicks Kamilly e Ruan, mencionando ainda a participação de Jones:
(...)
Em sede de interrogatório, SUAÉLIO optou por não responder as perguntas que lhe foram feitas, preferindo se manifestar apenas em juízo. Entretanto, confirmou o endereço de sua residência como sendo Rua Emílio Zapile, 582, Mogi das Cruzes (casa roxa).

De fato, restou comprovado o uso de documento falso por SUAÉLIO, conforme acórdão de minha relatoria, julgado, à unanimidade, por esta Décima Primeira Turma, para negar provimento à apelação da defesa de SUAÉLIO MARTINS LEDA e dar parcial provimento à apelação do MPF, bem como, de ofício, reduzir o quantum relativo à reincidência, em 08.08.2017, nos autos do processo nº 0000850-75.2014.4.03.6133/SP:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO (CP, ART. 304). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NÃO ACOLHIDAS. DOSIMETRIA REVISTA.
1. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos, conforme auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, documento de identidade RG acostado aos autos e ofício enviado pela Serventia Notarial e Registral das Pessoas Naturais da Comarca de Palmital/PR, além da Informação prestada pela Delegacia de Polícia Federal em Santos/SP, que atestam a falsidade ideológica de referido documento de identidade.
2. O próprio acusado admitiu, em declaração juntada aos autos, escrita de próprio punho, não possuir o nome constante no documento falso, apesar de asseverar que se valeu da documentação falsa a pretexto de proteger sua vida e a de sua família, porque estava sendo extorquido por policiais, versão não corroborada pela prova produzida.
3. Há, também, a certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em flagrante do acusado, corroborada pela prova oral produzida em contraditório durante a instrução processual, restando devidamente demonstrada a prática do crime de uso do documento falso (CP, art. 304).
4. Não há como negar credibilidade ao depoimento do agente de polícia federal que participou da diligência e prisão do réu, que confirmou o uso do documento identidade falso, pois o fato de a testemunha ser policial constitui meio idôneo de prova. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
5. O fato de o documento contrafeito ter sido utilizado a fim de ocultar a condição de foragido, ainda que por requisição da autoridade policial, caracteriza o delito tipificado no art. 304 do Código Penal.
6. O pleito de desclassificação da conduta para o crime de falsa identidade, delito subsidiário previsto no art. 307 do Código Penal, não prospera, pois a prova produzida dá conta de que o acusado fez uso de documento ideologicamente falso para comprovar a falsa identidade que se atribuiu, restando configurado o crime mais grave, previsto no art. 304, com a pena do art. 299, ambos do Código Penal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade mostra-se acentuada, merecendo a conduta do acusado maior reprovação, ante a existência de diversos documentos públicos falsificados. Na situação específica dos autos, o quantum fixado para a pena privativa de liberdade mostra-se adequado e proporcional para fazer frente ao injusto cometido, ainda que se leve em conta o cometimento de dois ilícitos (falsidade ideológica e uso de documento falso) e o crime tivesse como fim específico ocultar a identidade do acusado, foragido da Justiça.
8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
9. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (CP, art. 61, I). Todavia, o montante de elevação deve ser reduzido para 1/6 (um sexto), ainda que de ofício, haja vista a utilização de apenas uma condenação transitada em julgado.
10. Mantido o valor unitário do dia-multa, fixado no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
11. A reincidência autoriza a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto em razão do quantum a pena aplicada, mas não determina a fixação automática do regime fechado, nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. Fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 44, II e III, do Código Penal.
13. Considerando que o regime foi agravado em razão da reincidência e que o acusado possui ao menos mais uma condenação cuja pena ainda não foi extinta, não é possível afirmar, neste momento, que o tempo de prisão descontado alteraria o regime inicial de cumprimento da pena, devendo a detração ser examinada pelo juízo da execução penal.
14. Apelação do réu desprovida. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.

É evidente, portanto, que SUAÉLIO fez uso de documento falso com o intuito de ocultar-se das consequências da legislação penal, bem como a fim de manter acobertadas suas atividades relacionadas à narcotraficância transnacional.


Registre-se que, em 2009, SUAÉLIO foi processado no âmbito da Operação Capitão Jack (na qual foi considerado fugitivo), em razão da apreensão de um carregamento de cocaína no interior de um contêiner de açúcar que seria exportado para a Europa. Portanto, o réu utilizou-se do mesmo modus operandi retratado nos fatos delitivos em comento nestes autos (cfr. informação a fls. 7.075 dos autos nº 0002800-46.2013.403.6104, fls. 1.087 - CD).


No cumprimento do mandado de busca e apreensão no "rancho", um dos locais utilizados como residência por SUAÉLIO, foram constatados, dentre outros objetos, dez celulares Blackberry, um cofre marca Starker, um veículo em nome da empresa OKLONA CORPORATIONS S.A. e armamento. As informações referentes aos bens apreendidos foram detalhadas no relatório de análise documental nº STS19 (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, sts 19, img20140618_15184543 e arquivo: COPIA INTEGRAL DIGITALIZADA 2800-46, volume 28, fls. 7.382/7.518). Em relação aos aparelhos de telefonia, foram encontrados, dentre outros, os contatos de CARLOS BODRA, ANDRÉ DO RAP e JEFFERSON, todos corréus na Operação Oversea.


Já no endereço da "casa roxa", Rua Emílio Zapile, 582, Vila Oliveira, Mogi das Cruzes/SP, onde SUAÉLIO foi preso em flagrante delito, foram constatados, dentre outros objetos, cinco aparelhos celulares, inclusive aquele que tem o nickname "Canam", um cofre BIOTEC, a anotação da qual constam informações relativas ao navio MAERSK LAGUNA, que transportou carregamento de vidro da empresa "CELTA" em meio do qual foram apreendidos 373 kg (trezentos e setenta e três quilogramas) de cocaína no Porto de Algeciras, na Espanha, um veículo em nome da empresa "CRYSTALGLASS", o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e US$ 48,400.00 (quarenta e oito mil e quatrocentos dólares americanos) (Fls. 1087 - CD, arquivo: IPL, sts 20, img20140618_16250903).


Na fase inquisitorial, o corréu CARLOS BODRA KARPAVICIUS afirmou que SUAÉLIO se identificava falsamente como "Hélio Alves Leda", que utilizava a "casa roxa" como residência, e tinha contato com diversos estrangeiros, inclusive, nacionais da Colômbia, onde já havia residido. O interrogado disse, ainda, que era advogado de SUAÉLIO e procurador das empresas "OKLONA CORPORATION", proprietária do "rancho" e da "casa branca", assim como da empresa CELTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA (responsável pelo carregamento que continha cocaína apreendido a bordo do navio MAERSK LAGUNA). Por fim, confirmou o encontro entre SUAÉLIO e os corréus JEFFERSON e RICARDO na "casa de milho" (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, prisão bodra santos, img20140623_10272948 a fls. 01/05 do documento digital):


(...) conheceu SUAÉLIO como se fosse HÉLIO ALVES LEDA, e só veio a saber que o seu nome verdadeiro é SUAÉLIO quando ele assinou o mandado de prisão preventiva; (...) SUAÉLIO admitiu que este era um dos nomes que usava; Que manteve contato com SUAÉLIO quando passou a ser advogado da ELETEM, sendo que o mesmo seria um gerente comercial, algo assim, da empresa, e posteriormente, tornou-se advogado e amigo pessoal dele; (...) Que foi procurador da OKLONA CORPORATION quando da instalação e regularização das atividades dela no Brasil; Que seria uma holding de investimentos, menos financeiros; Que poderia adquirir imóveis e fazer arrendamentos destes imóveis, bem como outros ativos e locá-los; Que o sítio de Mogi das Cruzes é de propriedade da OKLONA CORPORATION, que foi adquirido do senhor RICHARD DAINESE, se não se engana, pelo valor, em escritura, de R$ 1 milhão, final de 2011 e início de 2012; Que a "casa roxa" era o local utilizado por SUAÉLIO como residência, sendo que a "casa branca" e o rancho pertencem à OKLONA CORPORATION e eram utilizados para receber estrangeiros ou, eventualmente, nacionais, mediante arrendamento ou locação, sempre com relação à ELETEM, ou SUAÉLIO, ou com o escritório do interrogado; Que não sabe dizer a quem pertence a chamada "casa roxa"; Que, atualmente, possui a empresa BK ASSESSORIA, que presta serviços de assessoria empresarial; (...) Que é advogado da empresa CELTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA; Que o contato nesta empresa é com o Sr. JAIR FERREIRA JUNIOR, amigo pessoal do interrogado há pelo menos 20 anos; Que não tinha conhecimento de que foi encontrada grande quantidade de cocaína em uma das exportações da CELTA que foi para a Espanha, mas se recorda que na época dos fatos (metade de 2012), um dos importadores, que era da Espanha, cujo nome não se recorda no momento, simplesmente desapareceu, parou de responder e-mails e não efetuou o pagamento das mercadorias; Que é colecionador de armas com registro válido no Exército já há 17 anos; Que não se recorda de todas, entre 10 a 12 armas, sendo de calibre restrito, Winchester 30.30, pistola .45, e de calibre civil três pistolas .380, e três ou quatro armas longas, de calibre .22, por exemplo; Que o colombiano ORLANDO ANDRES CUBIDEZ é filho de ORLANDO CUBIDEZ e YANETTE CUBIDEZ, sendo que ORLANDO (pai) foi apresentado ao interrogado acerca (sic) de um ano ou dois anos atrás, através de, possivelmente, da pessoa de SUAÉLIO; Que não sabe dizer qual a relação de SUAÉLIO com essas pessoas; Que SUAÉLIO chegou a comentar com o interrogado que morou na Colômbia, e que por isso teria conhecidos lá; Que conhece o colombiano CRISTOBAL, por meio da pessoa de ORLANDO CUBIDEZ; Que CRISTOBAL teria uma fazenda na Colômbia em que havia produção de leite; Que CRISTOBAL era cliente do escritório de advocacia, quanto à questão do visto de permanência no Brasil; (...) Que foi usuário de Blackberry, tendo já usado The Doctor, Doctor, Doutor, entre outros; Que SUAÉLIO utilizou, pelo que sabe, apenas dois aparelhos Blackberry para falar com o interrogado, (...); Que o próprio interrogado usou também não mais do que dois aparelhos de Blackberry; Que ultimamente utilizava o sistema BBM através de seu IPHONE 4, através de um aplicativo BBM baixado no aparelho; Que AHMAD ALI ALI é cliente do interrogado, sendo que possui uma holding para investimento em imóveis; Que já efetuou trocas de moedas com AHMAD, bem como empréstimos; Que esses negócios frequentemente envolviam transferências bancárias entre a conta da BK e alguma conta que ele indicasse; (...) Que com relação à conversa interceptada no dia 21/03, entre o interrogado e o contato que consta como Fred (na verdade AHMAD ALI ALI), refere-se a uma troca de euros por reais em razão do pagamento dos honorários do interrogado ter sido feito em euros, pelo Sr. ALBERTUS JOHANNES STEFFANS, que é holandês que estava no Brasil para procurar investimentos e regularizar seu visto de permanência no país; Que deixou a Evoque Vermelha, placas FQF9966, com o Sr. ALBERTUS durante aproximadamente um mês; Que este veículo também é de propriedade da BK ASSESSORIA, e o fato dele emprestar veículos ao Sr. ALBERTUS era recorrente, tendo também emprestado o SONATA preto da última vez em que esteve no Brasil; Que, com relação à conversa datada de 17/12/2013, mantida com SUAÉLIO (índice 2552046), aduz que disse até que enfim que possivelmente se referia a um swift de pagamento da empresa NIMON TRADING da Espanha que havia efetuado um pedido de compra para a empresa CELTA IND E COM DE VIDRO LTDA, o qual o interrogado intermediou os documentos, aguardando tal swift para o embarque da mercadoria; Que SUAÉLIO havia apresentado MAURÍCIO DE PAULA, que, por sua, vez, apresentou o despachante José Roberto, que foi quem assumiu o despacho da carga da Celta para a Espanha, sendo que o papel ao qual se referiu na conversa seria o swift; Que com relação à conversa de 21/03/2014, que começou com o índice 3310129, informa que no começo provavelmente era ele mesmo o interlocutor conversando possivelmente com Clayton, o qual sempre andava junto de MAURÍCIO; Que a partir do índice 3310338 aduz que entregou o aparelho para SUAÉLIO e se retirou da sala, não tendo como afirmar quem terminou a conversa; que esta prática de entregar o telefone era habitual por parte do interrogado, de respeitar os seus clientes; Que quem estava lá no PS naquele momento era Geórgia (namorada de Suaélio), Ahmad Ali Ali e Maurício de Paula; que conhece SEBASTIÃO TARCÍSIO RESENDE há bastante tempo, sendo seu empregado e formado em Direito, mas sem OAB, sendo uma espécie de secretário; Que tanto Sebastião quanto Cláudio Vitoriano chegaram a usar sim o Blackberry; (...) Que sendo lhe mostrado a foto de JEFFERSON MOREIRA DA SILVA, reconhece tendo-o visto uma vez, neste ano em uma casa de "milho" na mesma Mogi-Bertioga/SP, no km 74, quando SUAÉLIO foi encontrar com o mesmo; Que nesse encontro, tanto SUAÉLIO quanto JEFFERSON se referiam muito a alguém de alcunha Jones; Que em sendo lhe mostrada a foto de Ricardo Menezes de Lacerda, reconhece o mesmo do encontro entre SUAÉLIO e JEFFERSON.

Em juízo, CARLOS ratificou integralmente o seu depoimento em sede policial (fls. 671 - CD).


Por sua vez, o corréu RICARDO, em sede extrajudicial, afirmou, que costumava parar em um local onde se vende milho verde na estrada Mogi-Bertioga (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, bs 07, auto de qualificação e interrogatório 04):


(...)
XXIII. O que você foi fazer endereço à Estrada Mogi Bertioga, n. 900, em um rancho?
Que não se recorda desse local especificamente, mas é certo que já passou por essa estrada algumas vezes e se valeu dos pontos de alimentação; Que esclarece que nessa estrada costuma parar em um lugar que vende mercadorias artesanais e outro, na mesma estrada, que vende produtos de milho verde.

Dessa forma, tendo em vista os interrogatórios extrajudiciais de CARLOS e de RICARDO, é evidente que SUAÉLIO, CARLOS, JEFFERSON e RICARDO tiveram, ao menos, um encontro na "casa de milho" na estrada Mogi Bertioga, nas cercanias do "rancho", para negociar a remessa de cocaína para a Espanha através do Porto de Santos. Ainda que não tenham sido captadas fotografias ou filmagens dos acusados, as aludidas declarações dos corréus comprovam à saciedade a ocorrência do encontro com a participação de SUAÉLIO.


Registre-se que, de acordo com relato da equipe policial, que tem presunção juris tantum de autenticidade, SUAÉLIO manteve outros encontros para negociações relativas à narcotraficância transnacional, especialmente em sua propriedade rural ("rancho ou mato"), como descrito no relatório de vigilância nº 21-B de 2014. Esclareço, contudo, que o aludido relatório deu-se posteriormente aos fatos tratados no presente feito, confirmando apenas que as negociações relativas à traficância continuaram a ocorrer, mesmo após o delito cometido em dezembro de 2013, fato confirmado pela testemunha de acusação, na fase judicial.


Em juízo, o depoimento da testemunha de acusação, o Delegado de Polícia Federal Rodrigo Paschoal Fernandes, assim como as mensagens interceptadas, nos autos do pedido de quebra de sigilo de comunicação telefônica/telemática, comprovam plenamente a ação de SUAÉLIO no crime de tráfico internacional de cocaína, apreendida em 17.12.2013, em contêiner do navio MSC ATHOS, com destino às Ilhas Canárias, na Espanha, conforme descrito no "Evento nº 13".


No diálogo abaixo, verifica-se a negociação entre SUAÉLIO (Huy, Mio, Alfredo, Tubarão) e JEFFERSON (Ruan, Kamilly, Isabelly Vitória) a respeito do envio da droga para as Ilhas Canárias pelo navio MSC ATHOS:


ID: 2498503
Data/ Hora: 10/12/2013 14:39:23
Direção: Recebida
Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f83e5_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Huy: To falando e do canarios
Huy: entao você não tem o athos só tem o antuer
Huy: So posso manda um
Jefferson: O canaria você quer qui va no athos

Posteriormente, SUAÉLIO questiona ANDRÉ (André do Rap) a respeito da carga do navio MSC ATHOS, cujo itinerário lhe atende, no qual pretende depositar a droga, ao que ANDRÉ responde tratar-se do carregamento de um Frigorífico exportador:


ID: 2498563
Data/Hora: 10/12/2013 14:48:45
Direção: Recebida
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Huy: Entao eles me troxe uns papeis aqui pra mim so que o athos não veio a reserva so veio do antur e de outro que vai pro mesmo lugar que vai o athos entao e to perguntando aqui pra eles amigo o me fala uma coisa o anthos não veio a reserva dele so veio do a do antw e de outro que não e o athos o outro que veio que não e o athos não serve so serve o athos posso mando no athos o não eles não sabe me responder
Huy: Entao so que eu não sei o que o athos vai levar porque não veio a reserva dele
André do Rap: E aquelee destribuidor laaa
André do Rap: q manda po mundo tdoo
André do Rap: Q o athos ta na mao tbmm
André do Rap: E a mercadoriaa e do mesmo generoo
André do Rap: O laa e um. Frigo nee

Na próxima mensagem, JEFFERSON volta a falar com SUAÉLIO a respeito da preparação da remessa da droga no navio MSC ATHOS:


ID: 2500752
Data/Hora: 10/12/2013 14:56:36
Direção: Originada
Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Jefferson: So o canarias qui você quer qui va no athos

No dia 12.12.2013, SUAÉLIO acerta com ANDRÉ a moeda em que serão pagos os funcionários da Santos Brasil, não identificado, e da "JBS Friboi", o réu GILCIMAR, envolvidos no envio da droga:


ID: 2518644
Data/Hora: 12/12/2013 17:50:16
Direção: Recebida
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Huy: o cara da fota e em reais e os menino do termi e em verde não e isso
Huy: Eu sei to te falando e que o mino da foto cobrou pra nos 150 R por caixa fica tranquilo
Huy: Eu não sei se eles precisa de um lugar para coloca isso o vai em cima mesmo
Huy: Tu acha que isso sai esse semna ainda
André do Rap: Por q o ded ja canto tendeuu

Na sequência, em 14.12.2013, SUAÉLIO conversa com JEFFERSON para saber se a cocaína já foi depositada no contêiner, que será embarcado no navio MSC ATHOS, sendo a resposta de JEFFERSON afirmativa (os canários), referindo-se ao itinerário da embarcação:


ID: 2537063
Data/Hora: 14/12/2013 16:51:52
Direção: Recebida
Alvo: Ruan (Jefferson / Kamilly / Isabelly Vitoria) - 26c2f8e5_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Huy: Qual que ja foi depositado
Huy: O athos
Jefferson: Os canarios
Jefferson: Os canarios qui vai sai primeiro
Huy: a previsão do canario e pra 16
Jefferson: Qui a qui eu te mandei e a presenca

No mesmo dia, SUAÉLIO comunica o depósito dos 137 tabletes de cocaína (137 reais) no contêiner (caixa), que será embarcado no dia 16.12.2013, a seu comparsa Ricardo (R), após receber essas informações dos envolvidos que atuam na Baixada Santista:


ID: 2537418
Data/Hora: 14/12/2013 18:28:05
Direção: Originada
Alvo: (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im
Contato: Ricardo (R) - 265a3bbf
Observações: @
Huy: E o seguinte falaei com os meninos la de baixo eles falou que ja deposito os 137 reais hoje não tem como
retira mais
Huy: Que o banco vai enviar o deposito dia 16
Huy: Ja ta dentro da caixa ok

No dia 17.12.2013, SUAÉLIO conversa com CARLOS (Docto) a respeito do pagamento dos envolvidos na Baixada Santista, que irão subir para entregar-lhe os papéis referentes ao contêiner estufado com a cocaína, questionando "o do espanhol", ou seja, o dinheiro dos traficantes que atuam na Europa, destinatários da droga enviada, enquanto CARLOS celebra a remessa do entorpecente, devido ao longo período de negociação para o seu envio:


ID: 2552046
Data/Hora: 17/12/2013 11:40:50
Direção: Originada
Alvo: Ricardo (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im
Contato: Docto - 286b9fb9
Observações: @
Huy: E o do espanhol nada
Huy: Hoje eles vao me entrega o papel ja
Karpavicius: Ate que enfim!

Do mesmo modo, SUAÉLIO conversa com RICARDO (R) a esse respeito:


ID: 2552050
Data/Hora: 17/12/2013 11:42:15
Direção: Originada
Alvo: Ricardo (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im
Contato: Ricardo (R) - 265a3bbf
Observações: @
Huy: E o espanhol nada hoje os meninos la de baixo vai me entregar os papeis ja
Huy: Amigo o papel ta na mao ja ok
Ricardo (R): Vou encontrar o rapaz a 23:00

Por fim, SUAÉLIO é avisado por ANDRÉ sobre a apreensão do entorpecente, oportunidade em que ambos questionam a atuação do funcionário da Santos Brasil, que trabalha no equipamento de scanner. Então, ANDRÉ diz a SUAÉLIO que, se for necessário, RICARDO o levará para explicar-se pessoalmente:


ID: 2554624
Data/Hora: 17/12/2013 23:10:13
Direção: Originada
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
André do Rap: O mano da roletaaa
André do Rap: Falo q colo um bonde laa
André do Rap: E pos 12 lata no chaoo
André do Rap: Do lote laaa
André do Rap: Falo q. Os cara colo. Q tava tdu ok jaa
André do Rap: Q inclusivee ele vai provaaa
André do Rap: Isso em um papel laaa
André do Rap: So q ele falaa q não entendeuu
André do Rap: O q aconteceu
André do Rap: Por q foro diretoo
Huy: Bola de cristal niguem tem
André do Rap: No poteee
André do Rap: De ourooo
André do Rap: O menino fala q fez a pane delee
Huy: eu acho que ele deve ter amarelado e não vez a parte dele so pode
Huy: se fosse comunicacao não ia chegar esse ponto ja tinha vindo antes
Huy: a nosso parte saiu bem so a dele que não
Huy: Amigo quando eu vejo eses cara pedir alguma coisa adiantada e porque não tem certeza das coisas
Huy: Quando a pessoa tem mesmo ele nem faz questao de receber antes de fazer
Huy: Quando ele vai ter esse papel na mao
André do Rap: Amnhaa
André do Rap: Ou quintaaa
André do Rap: E o jones vai aii
André do Rap: Falo q c você quiser leva atee elee

Assim, a negação dos fatos imputados a SUAÉLIO não procede. A ação do réu de guardar, transportar e remeter cocaína ao exterior amolda-se ao tipo penal. No caso analisado, a materialidade e a autoria delitiva foram plenamente evidenciadas. SUAÉLIO, de forma consciente e em comunhão de vontades, praticou o crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, de modo que a condenação do réu deve ser mantida.


CARLOS BODRA KARPAVICIUS


Em juízo (fls. 671 - CD), CARLOS declarou exercer a profissão de advogado, tendo anteriormente sido empresário. Afirmou que o seu rendimento mensal líquido era cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Disse ser graduado em Direito e pós-graduado em administração de empresas e política estratégica. Disse que nunca foi preso, porém já foi processado perante a Segunda Vara Federal de Guarulhos/SP pelo crime previsto no art. 168-A do Código Penal, à época em que ainda atuava como empresário, tendo sido absolvido por um dos crimes e condenado por outro ao cumprimento da pena de três anos de serviço comunitário, sendo que há, ainda, outro processo que não transitou em julgado, pois encontra-se no Superior Tribunal de Justiça com recurso especial.


Alegou que a acusação não é verdadeira, acrescentando que houve uma operação da Polícia Federal, em que o Delegado de Polícia, Dr. Rodrigo, diante da grandiosidade das investigações, acabou confundindo alguns fatos. Aduziu acreditar que foi usado para identificar o corréu "Hélio", que não havia sido identificado, tanto que as ordens de busca e apreensão, inclusive o local onde foi preso, saíram em seu nome, como se fossem endereços seus, por ser uma pessoa facilmente identificável, pois atuava como advogado, militante na advocacia, com quinhentos processos ativos, e possuía um envolvimento profissional com o corréu, porque trabalhava em favor dele como advogado. Como havia um grande envolvimento e a necessidade de identificar SUAÉLIO, então, concluiu-se que também estava envolvido com o tráfico de drogas.


Indagado onde se encontrava no dia 17.12.2013, disse que, provavelmente, estava em seu próprio escritório. Quanto às provas apuradas, afirmou ter ciência em relação à presente denúncia de apenas uma suposta conversa que lhe foi atribuída, na qual disse "até que enfim". Informou conhecer o Delegado Rodrigo de sua oitiva extrajudicial, a qual ratificou integralmente.


Referiu não ter contato com LEANDRO, RICARDO, WELLINGTON, GILCIMAR ou ANDRÉ e, que passou a saber quem era, de fato, SUAÉLIO, uma vez que o conhecia com o nome de "Hélio Alves Leda". Argumentou que, desde que começou a advogar para a empresa na qual SUAÉLIO trabalhava, sempre o conheceu por "Hélio" em todas as ocasiões e que somente veio a saber que ele se chamava SUAÉLIO, como consta em sua oitiva extrajudicial, na oportunidade em que ele assinou o mandado de prisão, quando já estava preso na Polícia Federal.


Declarou que SUAÉLIO era seu cliente. Asseverou que atuava na área tributária empresarial e que SUAÉLIO estava montando uma empresa. Da mesma forma que fez para o senhor Ahmad, que também é seu cliente, tratava-se de uma holding não patrimonial, com o objetivo de explorar patrimônio com uma tributação menor de imposto sobre a renda. Afirmou que não tinha conhecimento do envolvimento de SUAÉLIO com drogas, tampouco de sua condenação anterior e cumprimento de pena. Apontou que, inclusive, costumava tomar o cuidado de tirar a certidão de antecedentes criminais dos seus clientes para dar o correto andamento aos trabalhos, todavia, SUAÉLIO apresentou-lhe, na ocasião, um documento em nome de "Hélio Alves Leda", que tinha certidão de antecedentes negativa, e possuía CPF, título de eleitor, imposto de renda, isto é, a documentação completa, somente vindo a saber tratar-se de documentos ideologicamente falsos na sede da Polícia Federal.


Declarou que jamais participou da compra ou da venda de drogas nem de importação ou exportação e que somente auxiliava a empresa na qual SUAÉLIO trabalhava, a "ELETEM", na área jurídica tributária. Descreveu que se trata de uma empresa em recuperação judicial, na qual SUAÉLIO fazia o trabalho de gerente comercial. Acrescentou que possuía um contato muito estreito com SUAÉLIO, em razão do trabalho na empresa, bem como por ser advogado dele.


Ressaltou que não podia compreender como era possível extrair da expressão "até que enfim", no diálogo interceptado, segundo consta da denúncia, que teria comemorado a estufagem da droga, em vista da demora das negociações, ao passo que SUAÉLIO estaria preocupado com o pagamento do pessoal da baixada santista, que iria subir para Mogi das Cruzes, onde ele mantinha um sítio, e encontrá-lo para entregar os papéis pertinentes ao contêiner com cocaína que seguiria para a Espanha, tendo-lhe questionado a respeito do dinheiro que deveria ser entregue pelo comprador da droga. Afirmou que não sabe dizer nem mesmo se foi ele próprio quem escreveu "até que enfim".


Enfatizou que, assim como explicou ao Dr. Rodrigo, se essa conversa era sua e referia-se "ao espanhol", isso significava que ela era relativa a uma exportação de vidros feita para a Espanha, na qual estava aguardando um swift de pagamento para fechar o câmbio, pois, além de sua atividade advocatícia, como consta de sua declaração extrajudicial, também prestava assessoria na parte documental e jurídica das exportações dos clientes para os quais trabalhava, tanto da "ELETEM", quanto da "CELTA", bem como de outras empresas, uma vez que fala cinco línguas e tem conhecimento de comércio internacional. Por essa razão, acabava assessorando comercialmente essas empresas, mediante uma comissão de três ou quatro porcento sobre o valor das vendas que eram efetivamente realizadas e recebidas.


Descreveu que "cresceu dentro de uma fábrica de vidros", porque o seu pai abriu uma fábrica de vidros em Ferraz de Vasconcelos em 1969, quando nem mesmo era nascido. Disse que toda a sua infância e adolescência foi visitando a fábrica, conhecendo tudo isso. Desse modo, paralelamente aos seus estudos, acabou entrando no mercado de vidros junto com o seu pai, adquirindo uma parte da empresa dele. Em virtude disso, o seu networking sempre foi fábrica de vidros, fábrica de iluminação, distribuidor de utilidades domésticas. Com o falecimento de seu pai em 2006 e uma discussão familiar com a sua irmã, a empresa acabou indo à falência e, por essa razão, começou a advogar.


Apontou que Jair foi o seu primeiro cliente na advocacia, oportunidade em que começou a advogar para a empresa "CELTA". Disse que, atualmente, possuía cerca de quinhentos processos ativos. Complementou que nunca foi administrador da "CELTA" nem da "CRYSTALGLASS", possuindo apenas procuração para representá-las em juízo. Informou que a "CRYSTALGLASS" e a "CELTA" já importaram e/ou exportaram cerca de cinquenta contêineres, ao passo que a "THERMEX" aproximadamente quatrocentos a quinhentos contêineres, enquanto atuava como empresário.


Como se observa, as declarações de CARLOS, além de dissonantes daquelas prestadas por SUAÉLIO, seu suposto cliente, não são críveis. Enquanto este disse que trabalhava apenas como vendedor de chicotes e painéis de elevadores, prestando serviços para a "ELETEM", aquele disse que SUAÉLIO estava montando uma empresa holding não patrimonial, por meio de sua assessoria jurídico-empresarial. As supostas atividades lícitas, nas áreas advocatícia e comercial, descritas por CARLOS, não foram demonstradas nos autos. Ao contrário, restou demonstrado que o réu utilizava o seu conhecimento para a prática de atividades ilícitas com a finalidade de acobertar, ocultar, dissimular e estruturar o tráfico transnacional de drogas.


Em que pesem as alegações de CARLOS, as provas carreadas aos autos evidenciam a sua participação no crime de tráfico internacional de drogas sob exame. A identificação do réu, de acordo com o relatório policial do inquérito nº 0788/2013, deu-se da seguinte forma (fls. 463 - CD, arquivo: volume 3 nº 5-788.2013 a fls. 170/189 do documento digital):


CÉLULA MOGI
(...)
III.38. CARLOS BODRA KARPAVICIUS, vulgo Doutor, usuário do PIN 286b9fb9 do BBM, onde utiliza o nickname The Doctor, Docto
CARLOS BODRA KARPAVICIUS é advogado, amigo e parceiro de negócios de SUAELIO ALVES LEDA, o "CANAM", e praticamente seu assessor, realizando todo tipo de serviços para ele e para associados dele.
Ao longo da investigação foi possível descortinar a participação de CARLOS BODRA em diversas atividades de apoio ao narcotráfico, principalmente utilizando toda sua expertise em direito para dar suporte jurídico a traficantes internacionais e comandar empresas Offshore e de exportação, com o claro intuito de facilitar a exportação de entorpecente.
CARLOS BODRA participava de encontros marcados entre SUAÉLIO e estrangeiros, como fornecedores colombianos e o pessoal da quadrilha de ANDRÉ DO RAP, conforme ele mesmo informou em sede de interrogatório. Nesse sentido, vide também informações e diálogos já constantes do item referente a SUAÉLIO (nº III.37 supra).
Aliás, CARLOS BODRA e SUAÉLIO negociavam, dentre outros fornecedores e compradores estrangeiros de droga, com Cristobal Morales Velasquez, cédula de identidade da República da Colômbia n. 97.600.964, usuário do PIN n. 24e18945, nickname Felipe, e também conhecido pelas alcunhas de "Papi Supremo" e "Sr. Maurício", que é contato frequente também da quadrilha capitaneada por ANDERSON LACERDA, o "DIDO", conforme já informado. Vide conversas nesse sentido, entre os quatro: Hiperlink 1
CARLOS BODRA KARPAVICIUS consta como procurador, sócio e tem relações com diversas empresas, algumas Offshore com sede no Uruguai e outras no Brasil relacionadas a exportações.
Dentre elas, o causídico é procurador da offshore OKLONA CORPORATION S.A., firma com sede no Uruguai, endereço Calle Rincón, nº 610, Piso 4º, oficina 410. Segundo a Receita Federal, diversas empresas Offshore constam como sediadas neste mesmo endereço, inclusive a empresa VIAMARKET S.A., que consta como proprietária da "casa roxa", local utilizado para moradia de SUAÉLIO.
Essa informação foi confirmada até mesmo complementada pelas instalações elétricas dos endereços utilizados por SUAÉLIO, que estão todas em nome da OKLONA (o endereço 1 é da "casa roxa", o 2 é do "rancho", e o terceiro de outra propriedade que fica muito próxima ao "rancho":
"SCHEFER e GONÇALVES
Sociedade de Advogados
Ofício nº 003/2014
São Paulo, 16 de janeiro de 2014
Ao
Dr. Rodrigo Paschoal Fernandes
Delegacia de Polícia Federal em Santos
Rua Riachuelo, 27 - Centro
11010-021 - Santos - SP.
(13) 3213-1800
Referente: Ofício nº 107/2013 - NUCART/DPF/STS/SP
Prezado Senhor,
Na qualidade de advogados da empresa Bandeirante Energias do Brasil, em complemento a resposta ao vosso ofício e ao quanto nele determinado, informamos:
a) Consta em nome da empresa OKLONA CORPORATION S/A, CNPJ 15774610000110, quatro instalações:
1. Rua Emílio Zapile, 582 - Mogi das Cruzes - contrato ativo.
2. Estrada Mogi Bertioga, 900, Km 74,4 - contrato ativo.
3. Estrada S. Lazaro, 520 - Mogi das Cruzes, contrato encerrado a pedido do cliente em 09.01.2013.
b) em nome de CARLOS BODRA KARPAVICIUS, CPF 259.977.528-01, constam duas instalações:
1. Rua Tito Temporim, 100 - contrato encerrado.
2. Av. Eldorado, 185 - Itaquaquecetuba - contrato encerrado.
c) em nome de CHRISTINA PECORARO MARTINS KARPAVICIUS, CPF 259.988.788-76, não consta instalação
(...)
A OKLONA S.A. também é a titular da ligação elétrica do "rancho" sito à Estrada Mogi-Bertioga, n. 900, Km 76,6 (sic), e segundo CARLOS BODRA, também seria a proprietária do imóvel e da "casa branca".
Na sequência abaixo, podemos ver que SUAÉLIO solicita a CARLOS BODRA KARPAVICIUS que efetue o pagamento da conta de luz do rancho, aqui referido como "mato":
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ID: 1823146
Pacote: BRCR-130410-007_047-2013_20131127002245_full.zip
Data / Hora: 26/11/2013 12:04:15
Direção: Originada
Alvo: Ricardo (EU / Huy / canam) - novo(Canam) - 281ea5c0
Contato: The doctor(The doctor) - 286b9fb9
Mensagem: Paga a conta de luz daqui do rancho pela internet por favor
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ID: 1823147
Pacote: BRCR-130410-007_047-2013_20131127002245_full.zip
Data / Hora: 26/11/2013 12:04:48
Direção: Originada
Alvo: Ricardo (EU / Huy / canam) - novo(Canam) - 281ea5c0
Contato: The doctor(The doctor) - 286b9fb9
Mensagem: Vou te passar o código de barras , ok
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ID: 1823148
Pacote: BRCR-130410-007__047-2013_20131127002245_full.zip
Data / Hora: 26/11/2013 12:05:01
Direção: Recebida
Alvo: Ricardo (EU / Huy /canam) - novo(Canam) - 281ea5c0
Contato: The doctor(The doctor) - 286b9fb9
Mensagem: Claro! Tem como tu passar o cod de barras? Por aqui ou por e-mail?
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ID: 1823151
Pacote: BRCR-130410-007_047-2013_20131127002245_full.zip
Data / Hora: 26/11/2013 12:06:27
Direção: Originada
Alvo: Ricardo (EU / Huy / canam) - novo(Canam) - 281ea5c0
Contato: The doctor(The doctor) - 286b9fb9
Mensagem: 836100000154622500730008211879246000004171993217
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ID: 1823152
Pacote: BRCR-130410-007_047-2013_20131127002245_fuIl.zip
Data/Hora: 26/11/2013 12:07:17
Direção: Recebida
Alvo: Ricardo (EU / Huy / canam) - novo(Canam) - 281ea5c0
Contato: The doctor(The doctor) - 286b9fb9
Mensagem: Blz! Já pago já! Vence hoje?
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ID:1823154
Pacote: BRCR-130410-007_047-2013_20131127002245_full.zip
Data / Hora: 26/11/2013 12:07:36
Direção: Originada
Alvo: Ricardo (EU / Huy /canam) - novo - 281ea5c0
Contato: The doctor - 286b9fb9
Arquivo: Imagens\IMG-20131126-00019-0.jpg
[Descrição: imagem na qual consta o código de barras e, acima dele, o endereço, com anotação da Polícia Federal: Estrada Mogi Bertioga, 900, Km 74,4]
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ID: 1823155
Pacote: BRCR-130410-007_047-2013_20131127002245_full.zip
Data / Hora: 26/11/2013 12:07:47
Direção: Originada
Alvo: Ricardo (EU / Huy / canam) - novo(Canam) - 281ea5c0
Contato: The doctor(The doctor) - 286b9fb9
Mensagem: Sim, vence hoje!
Durante vigilâncias levadas a efeito na região (hiperlink), identificamos os veículos utilizados pelo causídico, dentre eles um Hyundai Sonata preto, ano 2011, Placas FBA 7447 em nome de LCA COM DE PEÇAS E REPAROS AUTOMOTIVOS LTDA., e uma Range Rover Evoque, vermelha, placas FQF9966, que está em nome da BK ASSESSORIA E COMÉRCIO LTDA., cujo endereço é Rua Cel Irineu de Castro, 278, 201, que lhe foi inclusive repassado por SUAÉLIO numa conversa:
(...)
Estes dois veículos inclusive alugados e/ou disponibilizados para uso do estrangeiro ALBERTUS JOHANNES STEFFENS, vulgo MY Friend, Maifren, Careca, Grandão, tudo conforme depoimento do próprio CARLOS e do que já constou no item referente a SUAÉLIO, além dos relatórios de vigilância nº 21 e 21B.
CARLOS BODRA fazia movimentação de muito dinheiro para SUAÉLIO, efetuando depósitos em diversas contas de terceiros e conversando com ele sobre destinos de cargas e navios, mencionando inclusive os alvos da baixada santista em algumas ocasiões.
No link a seguir, consta uma coletânea de mensagens que demonstram CARLOS BODRA pagando a conta de luz do rancho para SUAÉLIO, fazendo holerites de funcionários do rancho, anotando dados de contas para depósitos e transferência, dando conta da contabilidade de SUAÉLIO, conversando sobre cargas, navios, e destinos na Europa, comentando sobre a morte de um traficante antigo dono do catamarã apreendido, combinando datas e locais de reuniões entre ele, SUAÉLIO, ALBERTUS, e traficantes da baixada santista, comprando passagens e viagens para SUAÉLIO e seus filhos, e etc.: Hiperlink 2.
Além disso, CARLOS BODRA mantinha contato com o doleiro AHMAD ALI ALI, nicknames Babá/Fred (doleiro), com o intuito de efetuar depósitos em contas por conta própria ou a pedido de SUAÉLIO, ou ainda troca de Euros e dólares:
(...)
Como já informado no item anterior (III.37), CARLOS BODRA KARPAVICIUS participou de tratativas para o recebimento de cocaína recebida por SUAÉLIO, combinando de pegar dólares (verde) para entregar a alguém, provavelmente ligada a fornecedores da droga, fato que ele negou em seu interrogatório alegando ter passado o seu aparelho Blackberry para outra pessoa naquela ocasião. Na conversa também aparece o estrangeiro ALBERTUS, o "Maifen", referido por "Caspa" pela companheira de SUAÉLIO, GEORGIA, que se identifica como "a menina": Hiperlink
CARLOS BODRA KARPAVICIUS (Doctor) também aparece comemorando o fato de traficantes terem conseguido documentos relacionados a navios e destinos de exportação de drogas na conversa com SUAÉLIO, aqui como "Ricardo (CANAM"). Conforme será demonstrado mais adiante no evento nº 13, tal transação se arrastou desde maio de 2013, e quando foi concretizada, culminou na apreensão de 140 quilos de cocaína que iriam para Las Palmas, na Espanha:
ID: 2552046
Data / Hora: 17/12/2013 11:40:50
Direção: Originada
Alvo: Ricardo (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im
Contato: Docto - 286b9fb9
Observações: @
Huy: E o do espanhol nada
Huy: Hoje eles vão me entrega o papel ja
Karpavicius: Ate que enfim!
Descobriu-se ainda que CARLOS BODRA é o verdadeiro responsável pelos negócios da empresa CELTA, que em meados de 2012, fez uma exportação para a Espanha na qual foi apreendida grande quantidade de cocaína (vide informações sobre o pedaço de papel apreendido no item III.37 supra).
Isso porque o sócio do GRUPO CRISTALERIA, ao qual pertencem as empresas CELTA e CRYSTALGLASSES, Sr. JAIR FERREIRA JUNIOR, afirmou em seu depoimento nesta delegacia que o responsável exclusivo pelas exportações da CELTA é mesmo CARLOS BODRA.
Aliás, JAIR FERREIRA JUNIOR também é sócio de uma outra Holding de nome JAFEX, e parece ser um "laranja" dos negócios, pois não sabia sequer informar quem são os clientes das empresas da qual é sócio. Além disso, JAIR FERREIRA alegou não conhecer AHMAD ALI ALI, e disse que viu SUAÉLIO uma vez, apesar do fato desses dois terem relação direta com negócios de suas supostas empresas.
Confira-se, a exemplo, diálogo no qual Suaélio, à época utilizando o PIN 2A888108, comentou com nickname Galego (alguém próximo e com contato com Bodra) sobre o veículo de placas FBS 1627, que é um Hyundai que está em nome da empresa Crystalglasses. São duas msgs apenas, em julho de 2013. Galego pergunta se ele tinha a placa. E Suaélio responde que era essa placa, de São Bernardo do Campo:
(...)
Além disto, dos veículos constantes em nome do CNPJ da empresa Crystalgasses, em pesquisas do INFOSEG, dois deles (o Ford Edge Placas FJG 1118 - apreendido - e uma Mercedes placas EJO 5000), possuem como endereço o do residencial de Carlos Bodra Karpavicius, sito à Av. Irineu de Castro, 278, apto, 201.
Neste outro trecho, CARLOS BODRA solicita a AHMAD ALI ALI (Baba) depósito a favor da empresa JAFEX:
(...)
Em fevereiro do corrente ano, Bodra tratou de todo o procedimento de exportação de duas cargas de vidro, uma para Espanha, e outra para Bélgica, envolvendo as empresas Celta e Crystalglasses, conforme áudios interceptados de seu telefone (11) 976722110 (exemplo ligação de 19/02/2014, às 15:36:07, com 00:01:08 de duração) e de seu BBM, em conversas com Suaélio Martins Leda (nickname Canam), demonstrando, assim, sua ingerência nos assuntos das mesmas e até a participação e conhecimento de Suaélio nos assuntos.
(...)
Apesar de não ter sido encontrado pela fiscalização aduaneira nenhum carregamento de droga no interior dos contêineres destas exportações, chamou a atenção o baixo valor da mercadoria e material de qualidade inferior para os padrões Europeus.
CARLOS BODRA também tem relação direta com o Catamarã de setenta pés que foi apreendido, o que se depreende através de interceptações referentes ao caso e conforme ele mesmo admitiu em sede de interrogatório.
Ele aparece nas mensagens informando SUAÉLIO que o antigo dono da embarcação, foi assassinado: o traficante ALEXANDER DUNHILL DUARTE. Depois disso ele e Cláudio Vitoriano se articularam para, nas palavras dele mesmo, tentar ganhar um dinheiro com o barco. Confira-se link com os dados sobre o catamarã. Tais informações já constam formalmente dos relatórios parciais acostados aos autos. O link é só um apanhado feito para facilitar para o leitor.
Conforme também consta de diálogo já inserido no item III.37 supra, CARLOS foi responsável por intermediar a venda de uma espingarda calibre 12 para SUAÉLIO, que foi apreendida no "rancho", incorrendo assim em crime previsto no estatuto do desarmamento.
Da mesma forma, em mensagens interceptadas no dia da deflagração da operação, CARLOS BODRA aparece dizendo que está com uma Pistola Glock .380, G25, que estaria registrada em nome de SILVIO LUIZ SALVATORI, na categoria de colecionador.
Ocorre que a interceptação telefônica do número 11991088486, pertencente a Carlos Bodra Karpavicius, em ligação datada de 31/03/2014, às 09:24::07hs, com 02min e 15seg de duração, Carlos contata a pessoas de Sílvio, tel 1199108-8486, informando-lhe que a Polícia Federal se encontrava cumprindo mandado de busca e apreensão a apreensão em seu escritório na Rua Agnelo Marchi, 10, Mogi das Cruzes/SP, e que estava preocupado com a arma Glock que estava guardada em seu cofre.
Sílvio então afirma, na ligação, que irá esclarecer, se questionado pela Polícia Federal, que a arma era sua, que não tinha vendido para Carlos.
CARLOS BODRA também foi o responsável por receber Orlando Andrés Diaz Cubides no Brasil. Orlando é menor de idade, filho de ORLANDO CUBIDES, Colombiano que é contato de SUAÉLIO, do qual ainda não possuímos maiores informações. O menor estava hospedado no "rancho" de Suaélio no dia das buscas.
Em sede de interrogatório hiperlink, CARLOS BODRA conheceu SUAÉLIO há aproximadamente dois anos e meio, quando começou a atuar como advogado da empresa ELETEM, posteriormente se tornou amigo pessoal dele.
CARLOS aduziu que ficou sabendo que o nome verdadeiro de HELIO ALVES LEDA era SUAÉLIO MARTINS LEDA quando ele assinou o mandado de prisão na custódia da SR/DPF/SP.
Afirmou também que foi procurador da OKLONA S.A., que seria uma holding de investimentos e que é proprietária do "rancho" e da "casa branca". Quanto à "casa roxa", aduziu não saber quem era o proprietário, mas o documento do cartório mostra que ela pertence à empresa Viamarket S.A., que outorgou procuração para o secretário dele de nome SEBASTIÃO TARCÍSIO REZENDE.
Resumindo, CARLOS BODRA está envolvido em praticamente todo esquema ilícito descortinado até aqui, além de não ter explicado satisfatoriamente sua relação com estrangeiros envolvidos com o tráfico, pois:
- Todos os seus contatos são traficantes ou doleiros: SUAÉLIO, ALBERTUS, CRISTOBAL, CLÁUDIO VITORIANO, ANDRÉ DO RAP, RICARDO MENEZES (JONES), JEFFERSON (DENTE/RUAN) e AHMAD ALI ALI;
- Foi ou é procurador da empresa OKLONA S.A., que a esta altura dispensa maiores explicações;
- É o responsável por todas as exportações da empresa CELTA, que exportou uma carga na qual foi encontrada e apreendida grande quantidade de entorpecente na Espanha;
- Ajudou SUAÉLIO a comprar a espingarda calibre 12 de uso restrito;
- Guardava armas de fogo, certificados de registros e munições nos locais frequentados por SUAÉLIO ou em desacordo com a lei;
- Efetuava depósitos e movimentava grandes somas de dinheiro para SUAÉLIO, inclusive utilizando dos serviços de AHMAD ALI ALI;
- Aparece em diversos diálogos de conteúdo no mínimo suspeito falando com frequência sobre datas, cargas, navios e destinos na Europa com outros traficantes;
- Foi um dos responsáveis por trazer o Catamarã que pertencia a outros traficantes no intuito de vendê-lo;
- Hospedou em sua casa e ficou como responsável por um menor de idade de nacionalidade colombiana, filho de um colombiano que lhe foi apresentado por SUAÉLIO do qual ainda não possuímos mais informações;
- Alugou um imóvel e um veículo e vendeu parte de sua empresa para o traficante holandês ALBERTUS JOHANNES STEFFENS;
- Participava de diversos encontros com traficantes nos imóveis de Mogi das Cruzes;
- No dia da deflagração da operação só foi preso porque veio à sede da Justiça Federal para se inteirar do porquê das prisões de seus comparsas;

Na fase inquisitorial, CARLOS narrou que foi procurador das empresas OKLONA CORPORATION, proprietária do "rancho" e da "casa branca", e da empresa CELTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA (responsável pelo carregamento que continha cocaína apreendido a bordo do navio MAERSK LAGUNA). Disse que conhece Ahmad Ali Ali, com quem costumava fazer o câmbio de moedas estrangeiras, bem como Sebastião Tarcísio Resende, que é seu empregado. Asseverou que conhece o colombiano Cristóbal e o holandês Albertus, para quem costumava emprestar os seus veículos. Declarou que o diálogo do dia 17.12.2013 referia-se a um swift da empresa espanhola "NIMON TRADING" para a empresa "CELTA". Por fim, confirmou o encontro entre SUAÉLIO e os corréus JEFFERSON e RICARDO na "casa de milho" (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, arquivo: prisão bodra santos, pdf img20140623_10272948: fls. 01/05 do documento digital):

Que tem escritório próprio de advocacia há 4 anos; Que o escritório fica, atualmente, em Mogi das Cruzes, sito à Rua Agnello Marchi, 10, sendo que o escritório anterior ficava em Ferraz de Vasconcelos, na Rua Paraibuna, 244, Centro; Que a mudança ocorreu há aproximadamente dois meses; Que atua basicamente em Direito Empresarial e Tributário; Que aufere cerca de R$ 15 mil a 20 mil, como pessoa física; que, pela BK ASSESSORIA e o escritório de advocacia, aufere o valor bruto de aproximadamente R$ 100 mil; Que conheceu SUAÉLIO MARTINS LEDA há aproximadamente dois anos e meio, quando começou a atuar, como advogado, para a empresa ELETEM FABRICAÇÃO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA., com endereço na Rua João Fernandes de Lima, 108, Mogi da Cruzes/SP; Que, entretanto, conheceu SUAÉLIO como se fosse HÉLIO ALVES LEDA, e só veio a saber que o seu nome verdadeiro é SUAÉLIO quando ele assinou o mandado de prisão preventiva decorrente da conversão do flagrante de falsificação de documentos; Que logo depois de ter assinado o mandado de prisão, SUAÉLIO admitiu que este era um dos nomes que usava; Que manteve contato com SUAÉLIO quando passou a ser advogado da ELETEM, sendo que o mesmo seria um gerente comercial, algo assim, da empresa, e posteriormente, tornou-se advogado e amigo pessoal dele; (...) Que foi procurador da OKLONA CORPORATION quando da instalação e regularização das atividades dela no Brasil; Que seria uma holding de investimentos, menos financeiros; Que poderia adquirir imóveis e fazer arrendamentos destes imóveis, bem como outros ativos e locá-los; Que o sítio de Mogi das Cruzes é de propriedade da OKLONA CORPORATION, que foi adquirido do senhor RICHARD DAINESE, se não se engana, pelo valor, em escritura, de R$ 1 milhão, final de 2011 e início de 2012; Que a "casa roxa" era o local utilizado por SUAÉLIO como residência, sendo que a "casa branca" e o rancho pertencem à OKLONA CORPORATION e eram utilizados para receber estrangeiros ou, eventualmente, nacionais, mediante arrendamento ou locação, sempre com relação à ELETEM, ou SUAÉLIO, ou com o escritório do interrogado; Que não sabe dizer a quem pertence a chamada "casa roxa"; Que, atualmente, possui a empresa BK ASSESSORIA, que presta serviços de assessoria empresarial; Que consta como procurador da referida empresa; Que já foi sócio do grupo THERMEX, que faliu em 2006, que abrange as empresas THERMEX INDÚSTRIA DE VIDROS, THERMEX PARTICIPAÇÕES E PLANEJAMENTO LTDA, CK2 e TECLABOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO; Que é advogado da empresa CELTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA; Que o contato nesta empresa é com o Sr. JAIR FERREIRA JUNIOR, amigo pessoal do interrogado há pelo menos 20 anos; Que não tinha conhecimento de que foi encontrada grande quantidade de cocaína em uma das exportações da CELTA que foi para a Espanha, mas se recorda que na época dos fatos (metade de 2012), um dos importadores, que era da Espanha, cujo nome não se recorda no momento, simplesmente desapareceu, parou de responder e-mails e não efetuou o pagamento das mercadorias; Que é colecionador de armas com registro válido no Exército já há 17 anos; Que não se recorda de todas, entre 10 a 12 armas, sendo de calibre restrito, Winchester 30.30, pistola .45, e de calibre civil três pistolas .380, e três ou quatro armas longas, de calibre .22, por exemplo; Que o colombiano ORLANDO ANDRES CUBIDEZ é filho de ORLANDO CUBIDEZ e YANETTE CUBIDEZ, sendo que ORLANDO (pai) foi apresentado ao interrogado acerca (sic) de um ano ou dois anos atrás, através de, possivelmente, da pessoa de SUAÉLIO; Que não sabe dizer qual a relação de SUAÉLIO com essas pessoas; Que SUAÉLIO chegou a comentar com o interrogado que morou na Colômbia, e que por isso teria conhecidos lá; Que conhece o colombiano CRISTOBAL, por meio da pessoa de ORLANDO CUBIDEZ; Que CRISTOBAL teria uma fazenda na Colômbia em que havia produção de leite; Que CRISTOBAL era cliente do escritório de advocacia, quanto à questão do visto de permanência no Brasil; Que o barco catamarã, atualmente localizado na marina de Bertioga/SP, teria sido uma tentativa do interrogado, juntamente com Cláudio Vitoriano, um cliente e amigo seu, de fazer um negócio com sua venda; Que CLÁUDIO VITORIANO é proprietário de um centro automotivo especializado em veículos importados de nome VTR MOTORS, que fica na Rua Vieira de Morais, Campo Belo, São Paulo/SP; Que algum parente de Cláudio, possivelmente um sobrinho ou sobrinha, teria passado a notícia de que a pessoa que havia feito negócio com o mesmo havia morrido, restando uma complicação jurídica, pois apenas uma pequena parte da compra havia sido quitada, acerca de R$ 600 mil, restando ainda como dívida cerca de R$ 1 milhão; Que o antigo proprietário seria o senhor Felipe, que mora em Miami, e que teria recebido os R$ 600 mil e que não teria como devolver esse valor também; Que toda a negociação foi tratada pelo Sr. Cláudio Vitoriano; Que o interrogado chegou a olhar a documentação da embarcação muito rapidamente, e acredita que tenha sido fabricado no Nordeste, com pagamento de royalties e sob a supervisão da Dolphin, uma empresa americana; Que foi usuário de Blackberry, tendo já usado The Doctor, Doctor, Doutor, entre outros; Que SUAÉLIO utilizou, pelo que sabe, apenas dois aparelhos Blackberry para falar com o interrogado, (...); Que o próprio interrogado usou também não mais do que dois aparelhos de Blackberry; Que ultimamente utilizava o sistema BBM através de seu IPHONE 4, através de um aplicativo BBM baixado no aparelho; Que AHMAD ALI ALI é cliente do interrogado, sendo que possui uma holding para investimento em imóveis; Que já efetuou trocas de moedas com AHMAD, bem como empréstimos; Que esses negócios frequentemente envolviam transferências bancárias entre a conta da BK e alguma conta que ele indicasse; (...) Que com relação à conversa interceptada no dia 21/03, entre o interrogado e o contato que consta como Fred (na verdade AHMAD ALI ALI), refere-se a uma troca de euros por reais em razão do pagamento dos honorários do interrogado ter sido feito em euros, pelo Sr. ALBERTUS JOHANNES STEFFANS, que é holandês que estava no Brasil para procurar investimentos e regularizar seu visto de permanência no país; Que deixou a Evoque Vermelha, placas FQF9966, com o Sr. ALBERTUS durante aproximadamente um mês; Que este veículo também é de propriedade da BK ASSESSORIA, e o fato dele emprestar veículos ao Sr. ALBERTUS era recorrente, tendo também emprestado o SONATA preto da última vez em que esteve no Brasil; Que, com relação à conversa datada de 17/12/2013, mantida com SUAÉLIO (índice 2552046), aduz que disse até que enfim que possivelmente se referia a um swift de pagamento da empresa NIMON TRADING da Espanha que havia efetuado um pedido de compra para a empresa CELTA IND E COM DE VIDRO LTDA, o qual o interrogado intermediou os documentos, aguardando tal swift para o embarque da mercadoria; Que SUAÉLIO havia apresentado MAURÍCIO DE PAULA, que, por sua, vez, apresentou o despachante José Roberto, que foi quem assumiu o despacho da carga da Celta para a Espanha, sendo que o papel ao qual se referiu na conversa seria o swift; Que com relação à conversa de 21/03/2014, que começou com o índice 3310129, informa que no começo provavelmente era ele mesmo o interlocutor conversando possivelmente com Clayton, o qual sempre andava junto de MAURÍCIO; Que a partir do índice 3310338 aduz que entregou o aparelho para SUAÉLIO e se retirou da sala, não tendo como afirmar quem terminou a conversa; que esta prática de entregar o telefone era habitual por parte do interrogado, de respeitar os seus clientes; Que quem estava lá no PS naquele momento era Geórgia (namorada de Suaélio), Ahmad Ali Ali e Maurício de Paula; que conhece SEBASTIÃO TARCÍSIO RESENDE há bastante tempo, sendo seu empregado e formado em Direito, mas sem OAB, sendo uma espécie de secretário; Que tanto Sebastião quanto Cláudio Vitoriano chegaram a usar sim o Blackberry; (...) Que sendo lhe mostrado a foto de JEFFERSON MOREIRA DA SILVA, reconhece tendo-o visto uma vez, neste ano em uma casa de "milho" na mesma Mogi-Bertioga/SP, no km 74, quando SUAÉLIO foi encontrar com o mesmo; Que nesse encontro, tanto SUAÉLIO quanto JEFFERSON se referiam muito a alguém de alcunha Jones; Que em sendo lhe mostrada a foto de Ricardo Menezes de Lacerda, reconhece o mesmo do encontro entre SUAÉLIO e JEFFERSON. (destaquei)

Com efeito, as declarações extrajudiciais de CARLOS confirmam o seu envolvimento com SUAÉLIO, JEFFERSON e RICARDO, bem como com Ahmad Ali Ali e os estrangeiros Cristóbal Morales Velasquez e Albertus Johannes Steffens. Dessa relação, infere-se que CARLOS, juntamente com SUAÉLIO, fazia a intermediação entre a ponta colombiana e a europeia do tráfico transnacional de drogas, utilizando-se do Porto de Santos e dos serviços financeiros prestados por Ahmad.


Ademais, depreende-se que CARLOS atuava como procurador das empresas offshore "OKLONA CORPORATION" e "VIAMARKET", esta última por interposta pessoa, isto é, seu empregado Sebastião Tarcísio Resende. As referidas empresas eram proprietárias dos imóveis utilizados por SUAÉLIO, quais sejam, "o rancho", a "casa branca" e a "casa roxa". Registre-se que, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi constatada na posse de CARLOS uma conta de energia da empresa Bandeirantes S.A. em nome de OKLONA CORPORATION S.A., com endereço na Estrada Mogi Bertioga, 900, Km 74,4, Biritiba Ussu, Mogi das Cruzes/SP, no valor total de R$ 1.564,03 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e três centavos), sendo este endereço identificado como o do "rancho" utilizado por SUAÉLIO (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, sts 17, img20140618_15023635 a fls. 02 do documento digital).


Acrescente-se, ainda, que CARLOS figurava como procurador da empresa "CELTA" utilizada para a remessa de droga para a Espanha. A ligação entre a empresa "CELTA", da qual CARLOS era procurador, e as atividades ilícitas de SUAÉLIO também ficaram evidentes por meio do bilhete, encontrado no cofre da "casa roxa", que continha os dados do navio MAERSK LAGUNA que transportou 373 kg (trezentos e setenta e três quilogramas) de cocaína em meio ao carregamento de vidro enviado pela "CELTA" para a Espanha (cfr. Ofício RFB/Nupei Santos nº ST20140001 - fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, sts 18, pdf: img20140618_15060818 a fls. 05 do documento digital).


Na fase policial, a testemunha de defesa Jair Ferreira Junior, possivelmente um "laranja" de CARLOS no esquema criminoso, já que não soube declinar os clientes da empresa nem os preços das mercadorias, tampouco conhece os despachantes citados pelo acusado no interrogatório extrajudicial, confirmou que CARLOS era o procurador da "CRYSTALGLASS", da "CELTA" e da "JAFEX", sendo ele, exclusivamente, o responsável pelas exportações da "CELTA". Além disso, declarou que conheceu SUAÉLIO, com o nome de "Hélio", acompanhado de CARLOS, e não soube declinar por que razão CARLOS passou a Ahmad Ali Ali a conta da empresa "JAFEX" para depósito:


Que é sócio da empresa CRYSTALGLASS desde 2002 aproximadamente, juntamente com sua esposa CRISTIANE MARIA MARTINEZ FERREIRA; Que, antes desse período, a empresa se chamava Cristaleria Royal, fundada em 1993; Que a CELTA IND. E COM. DE VIDROS LTDA é uma empresa de comércio de vidros que está em nome de sua esposa CRISTIANE MARIA MARTINEZ FERREIRA; Que o declarante também é sócio de fato da referia empresa JAFEX HOLDING PATRIMONIAL, juntamente com sua esposa; Que as duas primeiras empresas formam o Grupo Royal; Que confirma que o procurador das empresas do declarante (CRYSTALGLASS, CELTA, JAFEX) é o advogado CARLOS BODRA KARPAVICIUS; Que é amigo pessoal de CARLOS BODRA há aproximadamente vinte anos; Que a empresa CELTA chegou a fazer poucas exportações, de vidros como vasos decorativos, para países da Europa, como Bélgica e Espanha; Que quem fazia essas exportações era exclusivamente o Sr. CARLOS BODRA KARPAVICIUS; Que sabe dizer que eram praticamente dois clientes para os quais os vidros eram exportados; Que não sabe declinar os nomes dos cliente, pois tudo era controlado por CARLOS BODRA; Que os preços das mercadorias eram determinadas pelo setor de vendas; Que uma exportação desse corrente ano não foi paga, mas não sabe informar qual cliente neste momento; Que não tinha conhecimento de que foi apreendido uma quantia de grande de cocaína (373 kg) em exportação da empresa Celta para o Porto de Algeciras/Espanha; Que conheceu Suaélio Martins Leda, mas com o nome de Hélio Alves Leda, há cerca de 02 anos, quando o mesmo compareceu no escritório do declarante, acompanhado de Carlos Bodra Karpavicius; Que as transações eram realizadas por emails, sendo que quem controlava esses emails era apenas Carlos Bodra; Que a despachante aduaneira responsável por estas exportações seria Olga, que seria de Santos/SP, cujo contato o declarante se compromete a repassar posteriormente; Que não conhece MAURÍCIO DE PAULA, e nem JOSÉ ROBERTO, que constam do interrogatório de Carlos Bodra como sendo responsáveis por um dos despachos de carga da Celta para a Espanha; Que não conhece AHMAD ALI ALI; Que com relação à Jafex, apenas o declarante e sua têm poder de decisão, em tese; Que CARLOS BODRA foi quem ajudou o declarante a montar a JAFEX HOLDING, mas não tinha poderes/autorização para movimentar a conta da empresa; Que a JAFEX possui conta corrente nos bancos Bradesco e Safra; Que referente às mensagens do dia 11/06/2013, índices 125562 a 125834, não sabe dizer porque CARLOS BODRA passou a conta da empresa JAFEX para AHMAD ALI ALI fazer um depósito; Que neste ato se compromete a levantar um extrato da conta referida nas mensagens a fim de esclarecer qual a origem do depósito e seu valor real; Que não conhece ninguém com apelido de "Galego"; Que com referência às mensagens 347120 e 347233, inseridas no RAD 19, não sabe dizer a qual veículo se refere a placa FBS 1627, e nem porque SUAÉLIO teria conhecimento de tal veículo da CRYSTALGLASS; Que não é usuário de aparelho Blackberry; (...). (destaquei)

Em juízo, Jair disse que não tinha ciência do envolvimento de CARLOS com tráfico de drogas e confirmou que SUAÉLIO foi visitar a fábrica, oportunidade em que o conheceu, com o nome de "Hélio". No mais, relatou que era amigo de CARLOS, o qual lhe prestava serviços jurídicos na área trabalhista (fls. 980/982 - CD).


As demais testemunhas de defesa, Maurício Sgarbi Marks (fls. 879), Ricardo Alcala Delgado (fls. 880) e Luciana Aparecida Lopes Maciel (fls. 993/995 - CD), na fase judicial, afirmaram que o réu atuava como advogado, todavia, nada souberam relatar a respeito dos fatos narrados na denúncia.


Em juízo, o depoimento da testemunha de acusação, o Delegado de Polícia Federal Rodrigo Paschoal Fernandes, assim como as mensagens interceptadas, nos autos do pedido de quebra de sigilo de comunicação telefônica/telemática, comprovam plenamente a participação de CARLOS no crime de tráfico transnacional de drogas, cuja apreensão deu-se em 17.12.2013, no contêiner que seria embarcado no navio MSC ATHOS, que seguiria para a Espanha, conforme descrito no "Evento nº 13".


O diálogo entre SUAÉLIO (Ricardo, Eu, Canam, Huy, Alfredo) e CARLOS (Docto), no dia 17.12.2013, expressa a preocupação de SUAÉLIO quanto ao pagamento dos envolvidos na Baixada Santista, que irão subir para entregar-lhe os papéis referentes ao contêiner estufado com a cocaína, questionando "o do espanhol", ou seja, o dinheiro dos traficantes que atuam na Europa, destinatários da droga enviada, ao passo que CARLOS comemora a remessa do entorpecente, devido ao longo período de negociação para o seu envio:


ID: 2552046
Data/Hora: 17/12/2013 11:40:50
Direção: Originada
Alvo: Ricardo (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im
Contato: Docto - 286b9fb9
Observações: @
Huy: E o do espanhol nada
Huy: Hoje eles vao me entrega o papel ja
Karpavicius: Ate que enfim!

Observa-se do diálogo, de forma clara, que não se trata de um swift da empresa "CELTA", como declarado por CARLOS, nas fases judicial e extrajudicial. A data coincide exatamente com a do envio da droga, assunto que SUAÉLIO vem tratando com os corréus atuantes no Porto de Santos. O entorpecente seria enviado para a Espanha, daí por que SUAÉLIO questiona CARLOS a respeito da contrapartida "do espanhol", o que está na seara de atribuições de CARLOS, responsável por prestar suporte jurídico, administrativo e financeiro à atuação de SUAÉLIO, como supramencionado. Assim, é evidente que CARLOS tem plena ciência de que o objeto da conversa é a remessa da droga ao exterior e o pagamento dos envolvidos na Baixada Santista, quando comemora a realização da operação ilícita de exportação do entorpecente. Desse modo, a versão do réu, ao negar os fatos que lhe são imputados na denúncia, não prospera.


Anote-se, ainda, que a alegação da defesa de que, na data do fato, não havia autorização judicial para a interceptação do PIN 286b9fb9, utilizado por CARLOS, não merece acolhida. Verifica-se dos autos que a conversa foi originada do PIN 281ea5c0, usado por SUAÉLIO, cuja interceptação telefônica/telemática foi devidamente autorizada por decisão judicial a fls. 4.029/4.042 no volume 15 dos autos nº 0002800-46.2013.403.6104. A partir de então, o PIN 286b9fb9 passou a ser interceptado em virtude de decisão judicial autorizadora (cfr. fls. 4.821/4.829 - volume 18). Não há, portanto, qualquer ilegalidade. A materialidade e a autoria do crime restam amplamente comprovadas pelo acervo probatório amealhado.


CARLOS, de forma consciente e em comunhão de vontades, perpetrou o crime de tráfico internacional de drogas, tipificado no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, merecendo ser mantida a sentença condenatória.


Portanto, mantenho a condenação de LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, SUAÉLIO MARTINS LEDA, CARLOS BODRA KARPAVICIUS, bem como reformo a sentença para condenar WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS, todos pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, c.c. o art. 29 do Código Penal, nos termos dos fundamentos jurídicos lançados.


DOSIMETRIA DA PENA


LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, CARLOS BODRA KARPAVICIUS, SUAÉLIO MARTINS LEDA


Primeira fase


O juízo de origem fixou a pena-base dos réus LEANDRO, RICARDO, CARLOS e SUAÉLIO em 8 (oito) anos de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, nos termos seguintes (fls. 1.431/1.432):


Na forma do art. 68 do Código Penal, procedo à dosimetria das penas.
LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, RICARDO MENEZES LACERDA, SUAELIO MARTINS LEDA E CARLOS BODRA KARPAVICIUS possuem culpabilidade normal, cumprindo acentuar que CARLOS BODRA KARPAVICIUS é Advogado experiente e atuante, sendo possuidor de nível de instrução muito acima da média nacional.
RICARDO MENEZES LACERDA, LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, CARLOS BODRA KARPAVICIUS E SUAÉLIO MARTINS LEDA ostentam antecedentes (confira-se apenso "folhas de antecedentes criminais"), tudo estando a indicar que possuem condutas sociais e personalidade voltadas ao cometimento de ilícitos.
CARLOS BODRA KARPAVICIUS, RICARDO MENEZES LACERDA, LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE e SUAELIO MARTINS LEDA praticaram as ações apuradas nestes com o fim de obter lucro fácil, advindo do tráfico de drogas, em detrimento da saúde pública nacional e internacional.
Diante desses elementos, e levando em conta a grande quantidade de droga movimentada pelos réus e que restou apreendida, atento ao comando do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, concluo como necessário e suficiente para a reprovação das condutas e prevenção do crime a aplicação das penas na primeira fase, para cada um dos réus antes especificados, acima do mínimo legal: 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Por oportuno, observo, conforme supramencionado, que o pedido do MPF de majoração da pena-base não merece ser conhecido por tratar de crime estranho à lide.


Assim, passo a dosar a sanção de cada um dos réus dentro do limite imposto pela sentença, a fim de não incorrer na reformatio in pejus. Esclareço que o faço conforme os seguintes fundamentos:


Por primeiro, considero que a pena-base deve ser exasperada com supedâneo no disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, haja vista a natureza do entorpecente - cocaína - e a elevada quantidade apreendida - 136 porções com massa (substância e embalagens) de 145,67 kg (cento e quarenta e cinco quilos e sessenta e sete gramas) (cfr. fls. 56/66).


Ademais, verifico que LEANDRO possui apontamento criminal que configura, em tese, reincidência (autos nº 505087/0000, em que foi extinta a punibilidade pelo cumprimento de pena aos 06.02.2012 - cfr. fls. 104 e 201 do apenso Folhas Antecedentes Criminais). Contudo, tendo o magistrado a quo considerado como maus antecedentes, e ausente recurso ministerial no tocante a esse ponto, mantenho o agravamento da pena, nesta primeira fase, em razão do referido apontamento.


RICARDO é triplamente reincidente (autos nº 656220/0000, que demonstram a extinção da punibilidade pelo cumprimento de pena em 20.08.2012 relativamente aos processos originários 0226/1998 e 0171/1999 e a extinção da punibilidade pelo cumprimento de pena em 22.11.2013 quanto ao processo originário nº 0101/2010 - fls. 88 e 182 do apenso Folhas Antecedentes Criminais). Todavia, do mesmo modo, tendo o magistrado de primeiro grau considerado apenas os maus antecedentes, e ausente recurso ministerial neste ponto, mantenho o agravamento da pena-base pelos aludidos registros criminais.


SUAÉLIO também é reincidente (autos nº 000550954/0000, referente ao processo originário nº 0128/2001 - fls. 71 e 73, 161 e 163 do apenso Folhas Antecedentes Criminais). Entretanto, considero o citado apontamento como maus antecedentes para a exasperação da pena-base, da forma já mencionada.


Em relação a CARLOS, não consta dos autos anotação criminal que se possa considerar maus antecedentes, nos termos do enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, conforme esposado na sentença, a culpabilidade do réu extrapola os limites da normalidade já que é advogado experiente e atuante, possuindo nível de instrução muito acima da média nacional, dele se aguardando, neste contexto, conduta consentânea com o Direito e com a nobreza da profissão. Nesse sentido, observo os precedentes desta Corte (ACR nº 0005359-96.2011.4.03.6119/SP, Rel. Des. Federal Cecilia Mello, j. 23.08.2016, DJe 02.09.2016; ACR nº 0008998-45.2003.4.03.6106/SP, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. 01.12.2015, DJe 10.12.2015).


A propósito, acrescento que a culpabilidade dos réus LEANDRO, RICARDO, SUAÉLIO e CARLOS mostra-se elevada diante do modus operandi adotado na prática da conduta delitiva, que exprime ousadia na burla da legislação penal e da fiscalização estatal, com a estufagem de grande quantidade de entorpecente em contêiner com carga alimentícia da empresa "JBS Friboi". Entretanto, deixo de elevar a pena por este fundamento, em observância ao princípio ne reformatio in pejus.


Também deixo de calcular o agravamento da pena por motivo de obtenção de lucro fácil, advindo do tráfico de drogas, em detrimento da saúde pública nacional e internacional, conforme exposto na sentença, pois a motivação é inerente ao tipo penal, o qual visa exatamente a tutelar a saúde pública.


Desse modo, considerando a natureza e quantidade do entorpecente apreendido, os maus antecedentes ostentados por LEANDRO, RICARDO e SUAÉLIO e a elevada culpabilidade de CARLOS, aumento a pena-base de cada um dos réus em 1/2 (metade) para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.


Segunda fase


O magistrado de primeiro grau manteve a pena no patamar fixado na primeira fase. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, da mesma forma, mantenho a pena ora imposta em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.


Terceira fase


O juízo de primeiro grau aplicou a causa de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 à razão de 1/2 (metade). De fato, incide a causa de aumento de pena referente à transnacionalidade (Lei nº 11.343/2006, art. 40, I), pois, como já fundamentado, a droga estava prestes a ser enviada para comercialização na Espanha pelo navio MSC ATHOS.


Todavia, o aumento em 1/6 (um sexto) referente ao art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 é razoável e condizente com a orientação firmada nesta Corte Federal, conforme se verifica, a título exemplificativo, pela leitura das seguintes ementas:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ERRO DE TIPO AFASTADO. PENA-BASE EXASPERADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. (...)
13. Mantida a causa de aumento decorrente da transnacionalidade (art. 40, I da Lei 11.343/06). Presente uma única causa de aumento do artigo 40 da Lei 11.343/06, a pena deve ser exasperada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
(...)
(TRF 3ª Região, ACR 00093155220134036119, Décima Primeira Turma, v.u., Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 09/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 22.06.2015)
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DO INC. I DO ART. 40 DA LEI 11.343/06. MERA DISTÂNCIA ENTRE PAÍSES. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. ERRO MATERIAL NA MINUTA DE JULGAMENTO E NO VOTO VENCIDO CORRIGIDO EX OFFICIO.
1. Embargos infringentes com pretensão ao acolhimento do voto vencido que aplicou em 1/6 (um sexto) a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, na dosimetria da pena da embargante, pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas.
2. A simples distância entre países não justifica a aplicação da causa de aumento em patamar acima do mínimo, admitindo-se apenas nos casos em que a droga deixe o território nacional para ser distribuída em mais de um país no exterior.
3. O legislador previu, nos incisos do artigo 40, da Lei nº 11.343/06, uma série de causas de aumento de pena, que justificam um aumento variável de um a dois terços, porém não estabeleceu os parâmetros para a quantificação do percentual. À míngua desses critérios, o índice de aumento deve ser calculado de acordo com as circunstâncias especificamente relacionadas com a causa de aumento (e não às do crime), e variar de acordo com a quantidade de majorantes que estiverem presentes, de forma que na incidência de apenas uma causa de aumento de pena não se justifica a elevação do percentual mínimo.
4. Caso em que a ré foi presa com a droga ainda em território brasileiro e, em que pese sua intenção de levá-la a outro continente, não está comprovado nos autos que pretendesse difundi-la em mais de um país.
5. É razoável a exasperação da pena no mínimo legal (um sexto), não estando evidenciadas outras circunstâncias que justifiquem o agravamento da causa de aumento.
6. Embargos infringentes providos.
7. (...)."
(Embargos Infringentes e de Nulidade 0000779-57.2010.4.03.6119/SP, Rel. Des. Federal Antonio Cedenho, j. 21.02.2013, destaquei)

O MPF, na apelação, requer ainda a aplicação das causas de aumento previstas no art. 40 da Lei Antidrogas, inciso III, em razão da traficância ter-se dado em local de trabalho coletivo, qual seja, o Porto de Santos, e inciso VII, este aplicável aos réus SUAÉLIO e CARLOS, haja vista as funções exercidas por ambos os réus para a efetivação do tráfico internacional.


O inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 dispõe:


(...)
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

Ocorre que, embora o tráfico de drogas tenha sido realizado por meio do Porto de Santos, não houve mercancia do entorpecente em local de trabalho coletivo. O embarque do entorpecente tinha por objetivo sua comercialização na Europa. Assim, inaplicável, na hipótese dos autos, a mencionada causa de aumento de pena.


Nesse sentido, trago à colação precedente do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ART. 35 DA LEI 11.343/06.
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. (3) PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. (4) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (5) CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III. NÃO CONFIGURADA. COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES NO LOCAL. NECESSIDADE. (6) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente quanto ao crime tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06. (Precedentes).
3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base, não parecendo arbitrário ou desarrazoado o quantum imposto, tendo em vista a quantidade da substância entorpecente apreendida - 29,83 kg de cocaína -, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
4. Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame do tema atinente a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, §4º, da Lei 11.343/06, porque não apreciado pelas instâncias de origem.
5. O simples fato de a apreensão da droga ter ocorrido em porto, local de trabalho coletivo, não é suficiente para amparar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, sendo necessária a realização de prova no sentido da efetiva utilização do local para realização da prática criminosa, devidamente associada ao ânimo subjetivo do sujeito que nele atua com o fito de se aproveitar das condições favoráveis à mercancia, sob pena de se desvirtuar a mens legis, violando-se o princípio da individualização das penas. In casu, trata-se de tráfico transnacional de entorpecentes, em que o paciente foi preso ao tentar adentrar em navio de bandeira maltesa com destino a Buenos Aires, onde ocorreria a entrega da mercadoria e o recebimento da recompensa.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a sanção imposta ao paciente para 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 1.496 (um mil, quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 332.660/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 02.02.2016, DJe 19.02.2016)

Por sua vez, o inciso VII do aludido artigo de lei, que trata do financiamento ou custeio da prática do crime, incide, in casu, no que se refere aos acusados SUAÉLIO e CARLOS. Isso porque, dos diálogos interceptados, infere-se que eles eram os possuidores do entorpecente e custearam o pagamento dos envolvidos situados no Porto de Santos para o embarque do entorpecente no navio MSC ATHOS.


Nesse sentido, SUAÉLIO conversa com ANDRÉ a respeito do pagamento dos funcionários da empresa Santos Brasil e da JBS Friboi (GILCIMAR), acertando que o primeiro será remunerado em reais e o segundo em dólares:


ID: 2518644
Data/Hora: 12/12/2013 17:50:16
Direção: Recebida
Alvo: André do Rap - 26c52123_im
Contato: Huy (mio / alfredo / tubarao) - 2a70d806
Observações: @
Huy: o cara da fota e em reais e os menino do termi e em verde não e isso
Huy: Eu sei to te falando e que o mino da foto cobrou pra nos 150 R por caixa fica tranquilo

Novamente, SUAÉLIO está preocupado com o pagamento dos envolvidos na Baixada Santista, os quais fizeram a estufagem da droga, e conversa com CARLOS a respeito do dinheiro a ser recebido "do espanhol" para essa finalidade, por ser CARLOS o responsável pela contabilidade e pelo câmbio das operações de narcotraficância, conforme já demonstrado:


ID: 2552046
Data/Hora: 17/12/2013 11:40:50
Direção: Originada
Alvo: Ricardo (Eu, Canam, Huy, Alfredo) - 281ea5c0_im
Contato: Docto - 286b9fb9
Observações: @
Huy: E o do espanhol nada
Huy: Hoje eles vao me entrega o papel ja
Karpavicius: Ate que enfim!

Assim, não há dúvidas da aplicação, no caso concreto, quanto aos réus CARLOS e SUAÉLIO da causa de aumento de pena do inciso VII do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 que trata do agente que financia ou custeia a prática do crime, especialmente considerando o poderio econômico-financeiro que requer a efetivação de operação de narcotraficância transnacional por via marítima como foi descortinada nos autos.


Nesse passo, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Décima Primeira Turma:


HABEAS CORPUS. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, E NO ART. 36 DA LEI DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O art. 36 da Lei n. 11.343/2006 diz respeito a crime praticado por agente que não se envolve nas condutas de traficância, ou seja, que financia ou custeia os crimes a que se referem os arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006, sem, contudo, ser autor ou partícipe (art. 29 do Código Penal) das condutas ali descritas.
2. Em relação aos casos de tráfico de drogas cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, o legislador previu, de maneira expressa, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VII do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.
3. O agente que atua diretamente na traficância - executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 da legislação de regência - e que também financia ou custeia a aquisição das drogas, deve responder pelo crime previsto no art. 33 com a incidência causa de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006 (por financiar ou custear a prática do crime), afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para absolver o paciente em relação ao crime previsto no art. 36 da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
(STJ, HC 306.136/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. 03.11.2015, DJe 19.11.2015)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO IL´CIITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VII, DA MESMA LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E DO ART. 36 DA LEI DE DROGAS.
1. O financiamento ou custeio ao tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei nº 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar a mercancia.
2. Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas não há falar em concurso material entre os crimes de tráfico e de financiamento ao tráfico, devendo ser o agente condenado pela pena do artigo 33, caput, com a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VII, da Lei de Drogas.
3. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 1290296/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 17.12.2013, DJe 03.02.2014)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C.C. O ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal não compele o magistrado a analisar exaustivamente todos os argumentos pretendidos pelas partes, mas sim que a fundamentação do ato decisório seja coerente com o teor da prestação jurisdicional.
2. Os depoimentos em juízo foram prestados na presença do acusado e de seu advogado, de modo que o foram sob o crivo do contraditório, sendo assegurado o exercício da ampla defesa.
3. Ante o conjunto probatório existente, está comprovada a autoria relativamente ao apelante.
4. Considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (2.865 gramas de cocaína) e que as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao acusado, bem como a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível a redução da pena-base.
5. Aplicação das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e VII do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, sendo justificada a fração de 1/5 (um quinto).
6. Fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
7. Apelação parcialmente provida.
(TRF3, ACR 2014.61.19.000024-7/SP, Des. Fed. Relator Nino Toldo, j. 18.10.2016, DJe 24.10.2016)

Assim, na terceira fase da dosimetria, quanto aos réus LEANDRO e RICARDO, aplico tão somente a causa de aumento da transnacionalidade, no patamar de 1/6 (um sexto).


No que se refere aos réus SUAÉLIO e CARLOS, aplico as causas de aumento da transnacionalidade e do financiamento ou custeio da prática delitiva, o que faço à razão de 1/3 (um terço), por reputar necessário e adequado à reprimenda no caso concreto.


Portanto, majoro as penas dos réus LEANDRO e RICARDO em 1/6 (um sexto), pela incidência do inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, resultando em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, bem como, majoro as penas dos réus CARLOS e SUAÉLIO em 1/3 (um terço), em razão da incidência dos incisos I e VII do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, totalizando 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (um mil) dias-multa.


A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não foi reconhecida pelo juízo a quo. CARLOS, em seu apelo, postula a sua incidência em grau máximo.


De acordo com a norma citada, as penas do tráfico de drogas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Saliente-se que esses quatro requisitos devem concorrer cumulativamente para que a minorante seja aplicada.


No caso, o juízo, acertadamente, não aplicou essa causa de diminuição de pena a nenhum dos réus, pois o modus operandi adotado por eles na perpetração do delito denota dedicação a atividades ilícitas, bem como integração a organização criminosa. Além disso, os réus LEANDRO, RICARDO e SUAÉLIO ostentam maus antecedentes.


Com efeito, inaplicável aos acusados a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.


Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade fixada em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa para os réus LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE e RICARDO MENEZES LACERDA, bem como, em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (um mil) dias-multa para os réus CARLOS BODRA KARPAVICIUS e SUAÉLIO MARTINS LEDA.


Valor do dia-multa


O juízo a quo fixou o valor do dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.


O MPF pleiteia o aumento da pena de multa, em razão do enorme poder financeiro dos acusados, nos termos do art. 60, § 1º, do Código Penal.


Observo, de fato, que a prova dos autos demonstra o significativo poderio econômico-financeiro que possuem os réus CARLOS e SUAÉLIO, de modo que em relação a ambos o valor do dia-multa merece ser majorado para 1 (um) salário mínimo vigente na data dos fatos. Em relação aos corréus RICARDO e LEANDRO, fica mantido o valor do dia-multa fixado na sentença, tendo em vista a situação econômica declarada por cada um dos réus (CP, art. 60).


Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade


Diante do quantum de pena aplicada a cada um dos réus, mantenho o regime fechado para o início de seu cumprimento, com base no art. 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal.


Substituição da pena


Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos - objetivo e subjetivo - previstos no art. 44 do Código Penal.


Detração


Por fim, verifico que a sentença que ora se examina é posterior à vigência da Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que inseriu o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve proceder à detração, ou seja, deve descontar da pena aplicada o período de prisão provisória cumprida pelo condenado, para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, não se confundindo tal instituto com a progressão de regime. O juízo de origem deixou de efetuá-la, de modo que passo a fazê-la neste momento.


LEANDRO foi preso em 27.03.2014 (prisão em flagrante - fls. 1.087 - CD, arquivo: CÓPIA INTEGRAL DIGITALIZADA 2800-46, volume 27, fls. 7.136/7.144) e a sentença condenatória foi publicada no dia 31.07.2015 (fls. 1.439), de modo que o tempo de prisão descontada alteraria o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Entretanto, nos termos do art. 33, § 3º c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantido o regime inicial fechado.


RICARDO foi preso em 31.03.2014 (fls. 463 - CD, arquivo: CÓPIA INTEGRAL DIGITALIZADA 3040, volume 3, fls. 570) e a sentença condenatória foi publicada no dia 31.07.2015 (fls. 1.439), de modo que o tempo de prisão descontada alteraria o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Entretanto, nos termos do art. 33, § 3º c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantido o regime inicial fechado.


SUAÉLIO foi preso em 31.03.2014 (data do flagrante - fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, prisão - suaélio martins leda, img201400623_10593048) e a sentença condenatória foi publicada no dia 31.07.2015 (fls. 1.439), de modo que o tempo de prisão descontada não altera o regime inicial de cumprimento da pena fixado. Além disso, com base no art. 33, § 3º c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantido o regime inicial fechado.


CARLOS, igualmente, foi preso em 31.03.2014 (data do recolhimento - fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, prisão bodra santos, guia de recolhimento de preso) e a sentença condenatória foi publicada no dia 31.07.2015 (fls. 1.439), de modo que o tempo de prisão descontada não altera o regime inicial de cumprimento da pena fixado. Ademais, com base no art. 33, § 3º c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantido o regime inicial fechado.


WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS


Primeira fase


Por primeiro, considero que a pena-base deve ser exasperada com supedâneo no disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, haja vista a natureza do entorpecente - cocaína - e a elevada quantidade apreendida - 136 porções com massa (substância e embalagens) de 145,67 kg (cento e quarenta e cinco quilos e sessenta e sete gramas) (cfr. fls. 56/66).


Nos termos do disposto no art. 59 do Código Penal, verifico que o réu não ostenta maus antecedentes, segundo o enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.


Todavia, a sua culpabilidade extrapola a normalidade. Com efeito, levo em consideração o modus operandi adotado na prática da conduta delitiva, que exprime ousadia na burla da legislação penal e da fiscalização estatal, com a estufagem de grande quantidade de entorpecente em contêiner com carga alimentícia da empresa "JBS Friboi".


Por esses fundamentos, aumento a pena-base do acusado em 1/2 (metade) para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.


Segunda fase


Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem reconhecidas. Portanto, mantenho a pena no patamar fixado na primeira fase da dosimetria.


Terceira fase


Aplicável, in casu, a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, pois exaustivamente provada a transnacionalidade do delito, o que faço à razão de 1/6 (um sexto), por reputar razoável e condizente com a orientação firmada nesta Corte.


Como não incidem outras causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.


Valor do dia-multa


Fixo o valor do dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo, por afigurar-se adequado à situação financeira do réu (CP, art. 60).


Regime de cumprimento da pena privativa de liberdade


Diante do quantum de pena aplicada, fixo o regime fechado para o início de seu cumprimento, com base no art. 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal.


Substituição da pena


Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos - objetivo e subjetivo - previstos no art. 44 do Código Penal.


Detração


Por fim, passo ao exame da detração nos termos do § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, segundo o qual o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve descontar da pena aplicada o período de prisão provisória cumprida pelo condenado, para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, não se confundindo tal instituto com a progressão de regime.


WELLINGTON foi preso em 31.03.2014 (fls. 1.087 - CD, arquivo: IPL, bs 15, img20140616_16294695 a fls. 15 do documento digital) e a sentença absolutória foi publicada no dia 31.07.2015 (fls. 1.439), de modo que o tempo de prisão descontada alteraria o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. Entretanto, nos termos do art. 33, § 3º c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantido o regime inicial fechado.


Pena de perdimento de bens


Mantenho o decreto de perdimento dos bens apreendidos em poder dos ora condenados, conforme constou na sentença, com fundamento no art. 91, II, b, do Código Penal c.c. o art. 63 da lei nº 11.343/2006.


Com fundamento no art. 144-A do Código de Processo Penal, bem como na Recomendação nº 30/2010 do Conselho Nacional de Justiça e na Resolução nº 379/2014 deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e com o fim de preservar o valor dos bens apreendidos em face de eventual obsolescência ou depreciação, em benefício tanto dos réus quanto da acusação, determino a alienação antecipada dos bens arrecadados no curso deste processo, como imóveis, veículos, embarcações, celulares, computadores, etc., obedecidos os trâmites processuais.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO. POSSIBILIDADE. ART. 144-A DO CPP. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE AGUARDAR JULGAMENTO DEFINITIVO SOBRE INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em direito líquido e certo de aguardar o julgamento definitivo sobre o incidente de restituição de coisa apreendida se verificado pelo juízo a necessidade de alienação antecipada do bem a fim de evitar maiores perdas.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 48.684/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 13.10.2015, DJe 03.11.2015)

Posto isso:


(i) NÃO CONHEÇO do pedido da defesa de LEANDRO a fls. 1.947/1.950;


(ii) NÃO CONHEÇO de parte da apelação do Ministério Público Federal e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o corréu WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena, definitivamente, em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo na data do fato, bem como, para majorar as penas de CARLOS e de SUAÉLIO, nos termos do inciso VII do art. 40 da Lei nº 11.343/2006 e, por fim, elevar o valor do dia-multa imposto a estes dois corréus para 1 (um) salário mínimo vigente na data do fato;


(iii) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE, para reduzir a sanção penal na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, fixando-a, definitivamente, em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente na data do fato;


(iv) DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de RICARDO MENEZES LACERDA, para reduzir a sanção penal na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, fixando-a, definitivamente, em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente na data do fato;


(v) ACOLHO a preliminar de afastamento da pena de multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal, REJEITO as demais alegações preliminares e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de SUAÉLIO MARTINS LEDA, para reduzir a sanção penal na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, mesmo que reconhecida a causa de aumento do inciso VII do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, fixando-a, definitivamente, em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 (um mil) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente na data do fato;


(vi) REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de CARLOS BODRA KARPAVICIUS, para reduzir a sanção penal na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, mesmo que reconhecida a causa de aumento do inciso VII do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, fixando-a, definitivamente, em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 (um mil) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente na data do fato;


(vii) CONCEDO, DE OFÍCIO, ordem de habeas corpus para o trancamento da ação penal tão somente no que tange ao crime de associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade consistente no bis in idem.


Esgotados os recursos interpostos por WELLINGTON ARAÚJO DE JESUS no âmbito desta Corte e não ocorrendo trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença ao juízo a quo para as providências necessárias ao início da execução penal (STF, HC nº 126.292, ADC nºs 43 e 44, ARE 964.246 RG, ARE 964.246 RG).


Comunique-se o teor deste julgamento ao(s) Juízo(s) da Execução responsável(eis) pela fiscalização do cumprimento da(s) pena(s) imposta(s) ao(s) apelante(s) que se encontram presos, para as providências cabíveis


A fim de evitar o perecimento dos bens supracitados, determino sua alienação antecipada, com a estrita observância das disposições do art. 144-A do Código de Processo Penal. Expeça-se carta de ordem ao juízo de origem, para que adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento dessa determinação.



NINO TOLDO
Desembargador Federal


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