D.E. Publicado em 16/08/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação, com os consectários legais.
Nas razões de apelo, o INSS requer a anulação da r. sentença, em virtude da ausência de intimação para a audiência de instrução e julgamento. No mérito, requer a reforma do julgado, já que a autora não possui os requisitos necessários à concessão do benefício. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo estes sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, o MMº Juízo designou audiência e coletou os depoimentos de duas testemunhas.
Contudo, o INSS não foi intimado a participar do ato, em que foram ouvidas as testemunhas, tendo sido proferida sentença na mesma audiência.
A falta de intimação pessoal da parte ré para comparecer à audiência de instrução e julgamento enseja a nulidade dos atos praticados em audiência, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), acarretando, assim, cerceamento de defesa a ré, uma vez que este ficou tolhido do seu direito ao depoimento pessoal e à oitiva de testemunhas.
No caso, o prejuízo é patente, já que o pedido foi integralmente acolhido pelo Juízo a quo. Violou-se, assim, materialmente, o contraditório constitucional, não se tratando apenas de questão formal que pudesse ser posteriormente suprida em segunda instância.
Desse modo, a renovação dos atos instrutórios se impõe, devendo, portanto, ser anulada a sentença.
Nesse sentido:
Diante do exposto, conheço da apelação autárquica e lhe dou provimento, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e prolação de nova sentença.
É o voto.
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