Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009014-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009014-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ANA MARIA CONTIERI RODOLPHO
ADVOGADO : SP340217 ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA
No. ORIG. : 10008752520168260411 1 Vr PACAEMBU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A falta de intimação pessoal da parte ré para comparecer à audiência de instrução e julgamento enseja a nulidade dos atos praticados em audiência, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à ré.
- No caso, o prejuízo é patente, já que o pedido foi integralmente acolhido pelo Juízo a quo. Violou-se, assim, materialmente, o contraditório constitucional, não se tratando apenas de questão formal que pudesse ser posteriormente suprida em segunda instância.
- Apelação do INSS provida. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009014-66.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009014-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : ANA MARIA CONTIERI RODOLPHO
ADVOGADO : SP340217 ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA
No. ORIG. : 10008752520168260411 1 Vr PACAEMBU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação, com os consectários legais.

Nas razões de apelo, o INSS requer a anulação da r. sentença, em virtude da ausência de intimação para a audiência de instrução e julgamento. No mérito, requer a reforma do julgado, já que a autora não possui os requisitos necessários à concessão do benefício. Prequestiona a matéria.

Contrarrazões apresentadas.

Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo estes sido distribuídos a este relator.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Com efeito, requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, o MMº Juízo designou audiência e coletou os depoimentos de duas testemunhas.

Contudo, o INSS não foi intimado a participar do ato, em que foram ouvidas as testemunhas, tendo sido proferida sentença na mesma audiência.

A falta de intimação pessoal da parte ré para comparecer à audiência de instrução e julgamento enseja a nulidade dos atos praticados em audiência, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), acarretando, assim, cerceamento de defesa a ré, uma vez que este ficou tolhido do seu direito ao depoimento pessoal e à oitiva de testemunhas.

No caso, o prejuízo é patente, já que o pedido foi integralmente acolhido pelo Juízo a quo. Violou-se, assim, materialmente, o contraditório constitucional, não se tratando apenas de questão formal que pudesse ser posteriormente suprida em segunda instância.

Desse modo, a renovação dos atos instrutórios se impõe, devendo, portanto, ser anulada a sentença.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PROCESSO ANULADO.
1. Quando não intimado para audiência de instrução de julgamento, o fato de não ter requerido produção de provas não significa, por si só, ausência de prejuízo ao réu.
2. O contraditório se caracteriza pela igualdade de possibilidades no processo, no sentido de se garantir aos dois polos da relação, que possam influir, efetivamente, no julgamento da causa. 3. Apelo autárquico e remessa oficial providos. Processo anulado. (APELAÇÃO , JUIZ FEDERAL HIGINO CINACCHI (CONV.), TRF3 - QUINTA TURMA, DATA: 10/6/2002)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A falta de intimação pessoal da parte ré para comparecer à audiência de instrução e julgamento enseja a nulidade dos atos praticados em audiência, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à ré. 3. No caso, a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 25.04.2007, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas do autor. Todavia, restou comprovado nos autos que o INSS só foi intimado da audiência em 26/09/2007, em razão de falhas no trâmite da carta precatória, restando configurado o cerceamento de defesa da autarquia-ré. 4. Apelação e remessa oficial providas para anular o
processo, a partir da audiência de conciliação, e determinar ao juízo de origem que proceda ao regular processamento do feito. (APELAÇÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:11/04/2013 PAGINA:654.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Havendo antecipação da audiência de instrução e julgamento, de ofício ou a pedido das partes, o juiz intimará pessoalmente o advogado das partes para ciência da nova designação (art. 242, § 2º, CPC). A falta de intimação pessoal da parte ré para comparecer à audiência de instrução e julgamento enseja a nulidade dos atos praticados em audiência, tendo em vista a inobservância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando, assim, cerceamento de defesa à ré. 3. No caso, a audiência de conciliação e julgamento foi inicialmente designada para o dia 16.03.2012. A três dias de sua realização, a AIJ foi antecipada, de ofício, para o dia 15.03.2012. Restou comprovado nos autos que o INSS não foi intimado da antecipação da AIJ. Sequer consta que tenha sido intimado da audiência designada para o dia 16.03.2012, restando configurado o cerceamento de defesa da autarquia-ré. 4. As provas até então produzidas conduzem a um juízo preliminar seguro a propósito da pertinência da pretensão deduzida (...).
(APELAÇÃO 00596833120124019199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:11/03/2013 PAGINA:177.)

Diante do exposto, conheço da apelação autárquica e lhe dou provimento, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução e prolação de nova sentença.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 01/08/2017 17:12:52