Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009126-40.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.009126-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP359719B FERNANDA BRAGA PEREIRA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ISAC DE ALMEIDA
ADVOGADO : SP372615 DORALICE ALVES NUNES
: SP316570 SERGIO TADEU DE MIRANDA SANTOS
No. ORIG. : 00091264020144036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/07/2017 19:21:50



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009126-40.2014.4.03.6119/SP
2014.61.19.009126-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP359719B FERNANDA BRAGA PEREIRA e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ISAC DE ALMEIDA
ADVOGADO : SP372615 DORALICE ALVES NUNES
: SP316570 SERGIO TADEU DE MIRANDA SANTOS
No. ORIG. : 00091264020144036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento ao apelo do autor.

Em razões recursais, pugna o INSS pela alteração do termo inicial do benefício.

Após manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

A título de reforço, insta esclarecer que, conquanto a decisão embargada mencione o formulário de fls. 52/55, emitido após o requerimento administrativo, a análise dos autos revela que o segurado requereu na via administrativa o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 14/07/1997 a 30/06/2001, tendo, inclusive, apresentado formulário a ele referente, o qual se encontra juntado às fls. 227/228. Sendo assim, de rigor, a manutenção do termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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