Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027928-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027928-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : AGDA DONIZETI DA COSTA SILVA
ADVOGADO : SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 15.00.00093-3 2 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA. PRELIMINAR. DEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA. APRECIAÇÃO AGRAVO RETIDO. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO PELA PARTE ADVERSA. SENTENÇA ANULADA.
- A matéria suscitada em preliminar confunde-se com o próprio mérito.
- Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/15, que revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, observa-se, em seu artigo 99, caput e § 3º, que houve mudança no antigo entendimento, tornando-se desnecessária a juntada da declaração de pobreza, de modo que a simples afirmação feita pelo próprio advogado, no corpo da petição, já é suficiente para concessão do benefício, tornando-se a juntada da declaração de pobreza peça facultativa do advogado. Todavia, a declaração firmada pelo advogado da parte é suficiente para a concessão da gratuidade processual, desde que conste no instrumento de procuração poderes específicos para tanto. Caso o advogado do beneficiário não possua poderes específicos para requerer - assinar - declarar a gratuidade da justiça, torna-se obrigatória a juntada nos autos do pedido da declaração de pobreza, firmada de próprio punho pelo beneficiário.
- Conforme dispõe o § 3° do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ainda, nos termos do art. 100 do CPC/2015, se admite prova em contrário, cabendo à parte adversa provar a ausência da necessidade alegada pelo beneficiário, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente.
- O fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica, conforme entendimento já adotado por esta Corte.
- Em hipóteses como a dos autos, em que não há qualquer indício de que a parte possua condições financeiras de arcar com as custas processuais, torna-se descabida a exigência de a parte demonstre concretamente ser hipossuficiente, até porque a legislação vigente não prevê qualquer determinação nesse sentido.
- Preliminar que se acolhe.
- Apelação a que se dá provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027928-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027928-0/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : AGDA DONIZETI DA COSTA SILVA
ADVOGADO : SP058417 FERNANDO APARECIDO BALDAN
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 15.00.00093-3 2 Vr SAO JOSE DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pela autora Agda Donizeti da Costa Silva (fls. 32-35) em face da r. Sentença (fls. 28-29) que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC/1973 e, em consequência, julgou extinta a presente ação, com fulcro no art. 267, I, do CPC/1973. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais


Em seu recurso, a parte autora pugna, preliminarmente, pelo deferimento da justiça gratuita, afirmando que não tem condições de arcar com as custas do processo, e pela apreciação do agravo retido. No mérito, requer a nulidade da sentença e regular processamento do feito, sob alegação de que os documentos juntados aos autos contrariam a r. sentença impugnada, fazendo jus ao benefício pleiteado.


Subiram os autos a esta E. Corte, sem as contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Inicialmente, observo que a matéria suscitada em preliminar confunde-se com o próprio mérito, pelo que passo à análise da controvérsia.


A parte autora alega fazer jus ao benefício da justiça gratuita, em razão de ter efetuado o pedido, através do patrono, na exordial, bem como por ter apresentado declaração de hipossuficiência à fl. 18 (com assinatura do procurador nomeado perante o 2º Tabelião de Notas de Sorocaba/SP), e à fl. 69 (com assinatura da própria autora, embora tal declaração indique estar sendo representada pelo procurador nomeado). Assiste parcial razão à recorrente.


A assistência jurídica integral é a prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, portanto, não se confunde com a gratuidade processual, prevista na Lei nº 13.105/15.


Assim, temos que a gratuidade processual tratará da dispensa dos recolhimentos das custas e despesas processuais, seja ela de forma parcial, total ou parcelada, desde que sejam necessárias para o andamento do processo.


Já a assistência judiciária é toda representação de seus direitos tanto em juízo, quanto no patrocínio da causa, prestado quase sempre pela Defensoria Pública.


Para a Constituição Federal, o interessado tem de comprovar a insuficiência de recursos e, com isso, se valerá da Defensoria Pública.


Temos então, que toda pessoa tem o direito de buscar a justiça, assegurado por nossa Constituição da República, para obtenção de uma resposta. Tal pensamento foi adotado também pelo legislador no CPC/2015, em seu artigo 98.


Nos primórdios, precisava o requerente da gratuidade obter atestado de autoridade pública. Mais tarde, a apresentação do atestado passou a ser dispensada para quem exibisse carteira de trabalho, à vista da qual o juiz pudesse apurar a carência (Lei n° 6.654, de 30.05.1979). A evolução atingiu o ápice com a Lei n° 7.510, de 04.07.1986, que modificou a redação do art. 4º da Lei n° 1.060/50, para estabelecer que a pura e simples declaração do interessado, de não estar em condições de custear o feito, sem prejuízo próprio ou da família, geraria em seu favor a presunção relativa de necessidade. Antes, já nesse sentido, mas em termos menos específicos, o art. 1º, caput, da Lei n° 7.115, de 29.08.1983.


Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/15, houve revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o qual deixou de existir, conforme disposto no artigo 1.072, in verbis:


Art. 1.072. Revogam-se: (...)
III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950; (...)

Com a revogação do art. 4º da Lei n° 1.060/50, passam a vigorar os novos artigos que tratam da gratuidade da justiça (arts. 98 ao 102 do CPC/2015), a partir do dia 18 de março de 2.016.


Dos artigos, cita-se os 98 e 99 do CPC/2015, que estabelecem:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Da análise dos referidos artigos, constata-se que o § 3º do art. 99, aduz que se presume verdadeira a alegação de insuficiência, e tal alegação, tratada no § 3º, caminha simultaneamente com o caput do art. 99.


Sendo assim, é de se entender que a alegação tratada no § 3º do art. 99 do CPC/2015, é aquela formulada na peça inicial, ou de defesa, tornando-se, desta forma, desnecessária a juntada da declaração de pobreza, ressaltando-se não ser mais a regra, conforme § 1º do art. 99 do CPC/2015.


Temos então que, com a entrada do Código de Processo Civil de 2015, não se faz mais necessária a declaração do estado de pobreza, bastando apenas que o advogado faça o pedido na primeira manifestação da parte no processo, ou em seu curso.


Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA: DESNECESSIDADE. 1. A juntada da declaração do estado de pobreza é dispensável à concessão da assistência judiciária gratuita, bastando a declaração feita na própria petição inicial. 2. Apelação provida. (TRF 3ª - AC 9707 - SP - 2008.61.03.009707-1 - Rel. Desembargador Federal Fabio Prieto)
"o pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901685/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 06/08/2008).

O pedido feito pelo advogado, portanto, supre a ausência de declaração da parte, sendo este responsável pela sua afirmação, inclusive porque a falsa alegação de hipossuficiência, a qual altera a verdade dos fatos, acarreta a sanção de litigância de má-fé previstas nos artigos 80, II, 81 e 100 parágrafo único, todos do CPC/2015.


Observo que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/15, em seu artigo 99, caput e § 3º, alterou-se o antigo entendimento, tornando-se desnecessária a juntada da declaração de pobreza, de modo que a simples afirmação feita pelo próprio advogado, no corpo da petição, já é suficiente para concessão do benefício, tornando-se a juntada da declaração de pobreza peça facultativa do advogado.


Todavia, a declaração firmada pelo advogado da parte é suficiente para a concessão da gratuidade processual, desde que conste no instrumento de procuração poderes específicos.


Neste sentido, trata o artigo 105 do CPC/2015, conforme abaixo:


Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (grifo nosso).

Destarte, a parte pode formular o pedido de gratuidade processual, através de seu advogado, desde que outorgue poderes especiais específicos para declarar e requerer a gratuidade processual, e caso o advogado do beneficiário não possua poderes específicos para requerer - assinar - declarar a gratuidade da justiça, torna-se obrigatória a juntada nos autos do pedido da declaração de pobreza, firmada de próprio punho pelo beneficiário. Não basta a simples formulação de hipossuficiência na exordial e/ou defesa, se não constar no instrumento de procuração, poderes especiais específicos, para realizar em nome do beneficiário, o requerimento da gratuidade da justiça.


A presunção de pobreza, para fins de concessão da gratuidade processual, possui caráter relativo, podendo ser somente indeferido pelo magistrado, caso exista prova concreta e alicerçada em sentido contrário, ou seja elementos que evidenciem a falta de pressupostos para sua concessão.


Entende-se que, direcionar ao juízo a determinação ou não da comprovação, auxiliaria o casuísmo e a insegurança jurídica, além de atropelar a parte contrária de promover a defesa cabível para suspender a benesse pleiteada, pois cabe à parte contrária provar a ausência da necessidade alegada pelo beneficiário (art. 100 do CPC/2015).


No caso em análise, o benefício de gratuidade foi indeferido sob o fundamento de que a parte autora deveria comprovar a hipossuficiência, restando determinada a apresentação da cópia da última declaração de imposto de renda ou demonstrativo de que não declara renda, a ser obtido no site da Receita Federal (fls. 15 e 19).


Acrescente-se, ainda, que houve requerimento na exordial da gratuidade de justiça, pelo advogado da parte autora, contudo, conforme já fundamentado, a procuração outorgada pela parte autora possui amplos poderes (fl. 07), não havendo a outorga de poderes especiais específicos para declarar e requerer a gratuidade processual, nos termos do já mencionado art. 105 do CPC/2015, não sendo apta a tal comprovação.


Neste caso, torna-se obrigatória a juntada nos autos do pedido da declaração de pobreza, firmada de próprio punho pela beneficiária, sendo a declaração de hipossuficiência apresentada à fl. 08, firmada pela requerente, hábil a tal necessidade.

Conforme dispõe o § 3° do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ainda, nos termos do art. 100 do CPC/2015, se admite prova em contrário, cabendo à parte adversa provar a ausência da necessidade alegada pelo beneficiário, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente.


Neste sentido:


"RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. POSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES. LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO.
- Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º)."
(Resp 96054/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, v.u., no DJU. aos 14.12.98, p. 242)".

É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica. Todavia, considerando a pretensão da autora na ação subjacente de obter aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, ao fundamento de que haveria incapacidade laborativa da requerente, bem como a qualificação de "doméstica" informada nos autos (fls. 02 e 07), e ainda os diversos recolhimentos de contribuições previdenciárias ao longo da vida laborativa, como empregada doméstica, constantes da pesquisa CNIS, tudo converge na ausência de indícios de que teria, de fato, condições de arcar com as custas do processo, já que alega estar incapacitada de exercer suas atividades laborativas, concluindo-se, portanto, que deve ser presumida como verdadeira a declaração de pobreza acostada à fl. 08, ao menos até que surja, eventualmente, indício ou prova em contrário.


Em hipóteses como a dos autos, em que não há qualquer indício de que a parte possua condições financeiras de arcar com as custas processuais, torna-se descabida a exigência de que a parte demonstre concretamente ser hipossuficiente, até porque a legislação vigente não prevê qualquer determinação nesse sentido.


Consigno que, conforme entendimento já adotado por esta Corte, o fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica.


Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:


"IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE POBREZA NO SENTIDO JURÍDICO DO TERMO DEDUZIDA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.Segundo orientação jurisprudencial segura do Egrégio STJ, a alegação de pobreza deve ser prestigiada pelo Juízo e, salvo prova em contrário, deve ser concedida.
2.Entende ainda aquela Corte que, "para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação de pobreza pela parte, somente afastável por prova inequívoca em contrário, inexistente na espécie" (AgRg no REsp 1191737/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO).
3.O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. Verifica-se, portanto, que mesmo não sendo a parte miserável ou pobre, poderá se revestir dos benefícios da justiça gratuita. Não garantir o benefício a quem demonstra necessidade seria desvirtuar a finalidade do instituto, haja vista a Assistência Judiciária ser uma garantia Constitucional que visa assegurar o acesso ao Judiciário à parte que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, ou de sua família. Garantia essa não condicionada a total miserabilidade do beneficiado.
4.O fato de ter contratado advogado, sem se valer da Assistência Judiciária Gratuita, não é fator determinante para o indeferimento do pedido de gratuidade processual, até porque, se assim fosse, o instituto não teria razão de ser, dado que aqueles patrocinados pelas Defensorias Públicas estão dispensados, por lei, do pagamento de custas e despesas processuais em geral, cabendo a postulação da gratuidade apenas aos que são atendidos por advogados contratados.
(TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 200861060096238, Julg. 14.07.2011, Rel. Rubens Calixto, DJF3 CJ1 DATA:22.07.2011 Página: 503)".

Impõe-se reconhecer, portanto, a nulidade da sentença, para deferimento da justiça gratuita à parte autora, ao menos até que, eventualmente, surjam indícios de que possui, de fato, condições financeiras de arcar com as custas do processo e/ou ao menos até que a parte contrária demonstre, eventualmente, que a requerente possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.


Desse modo, determina-se a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao r. juízo de origem, para que seja dado regular processamento ao feito, com o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma da fundamentação.


Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 05/07/2017 16:34:15