D.E. Publicado em 25/07/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença que, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, rejeitou os embargos e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Alega o INSS, em síntese, que a execução dos honorários advocatícios e multa, promovida na época em que o autor renunciou ao benefício judicial, foi extinta pelo pagamento e transitou em julgado, cuja eficácia preclusiva alcança a execução da condenação principal. Afirma que ao optar pelo benefício administrativo deve ser extinta a execução das prestações vencidas do benefício judicial. Afirma que ocorreu a prescrição da pretensão executiva, pois iniciou a execução das prestações do benefício em janeiro de 2010 e somente buscou a tutela executiva em 2016, após o trânsito em julgado da sentença de extinção da execução dos honorários e da multa. Requer a extinção da execução, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o requerente o total de 30 anos, 09 meses e 05 dias de trabalho, a partir do protocolo administrativo (18.05.1993). A correção monetária das prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Juros moratórios devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da data da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês.
O decisum fez constar expressamente que: "Em consulta efetuada ao Sistema CNIS da Previdência Social, cujo extrato segue, vem notícia de que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde 14.10.2004. Em face do impedimento de cumulação, deverá o requerente optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, cabendo à Autarquia, se o caso, por ocasião da liquidação, proceder à compensação dos valores recebidos a título desse benefício".
Transitada em julgado a decisão, o autor fez opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, mas enfatizou que tal opção não versava renuncia sobre o direito ao recebimento de créditos pretéritos adquiridos por sentença transitada em julgado. Trouxe cálculo das diferenças devidas, atualizadas até 30/11/2010, no valor de R$ 115.021,10, a título de principal, e R$ 2.274,68, referente aos honorários.
Intimado a manifestar-se, o INSS alegou que a opção pelo benefício administrativo impedia a execução do benefício judicial, de modo que o autor não tinha direito às parcelas vencidas (vide fls. 32/33).
O autor, na réplica à manifestação do INSS, sustentou que necessitava da simulação das RMIs dos benefícios para manifestar-se (fls. 38/39).
Foi expedido ofício para o INSS apresentar a RMI do autor, em 25/08/11, reiterado em 01/02/12 e em 25/05/12.
Em 12/09/12, o magistrado reiterou novamente o ofício, determinando sua resposta em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 10.000.00.
O INSS respondeu o ofício em 04/02/2013, informando que a aposentadoria por invalidez do autor tinha RMI de R$ 569,80, com data de início em 14/10/2004 e renda mensal atual de R$ 944,59.
Em petição protocolada em 21/01/2014, o patrono do autor solicitou que esse fosse intimado pessoalmente a expressar sua opção pelo benefício que entendia mais vantajoso.
A intimação foi levada à efeito em 11/02/2014 (fls. 80).
Sobreveio a manifestação pela manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, além do pedido de prosseguimento do feito com a execução dos honorários de sucumbência bem como da multa imposta.
O autor trouxe o cálculo da verba honorária e da multa, no total de R$ 13.656,24.
O INSS foi citado nos termos do artigo 730 do CPC e apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida, em vista da concordância do exequente com os cálculos elaborados pela autarquia.
Foram expedidos os ofício requisitórios, que foram devidamente pagos e tiveram o valor levantado.
Veio a sentença de extinção da execução nos termos do artigo 794, I, do CPC, datada de 11/11/2015.
Em 21/01/2016 o autor apresentou a conta de liquidação referente às parcelas vencidas do benefício judicial, no total de R$ 198.616,01.
O INSS foi novamente citado nos termos do artigo 730 do CPC e apresentou estes embargos, que foram rejeitados, motivo do apelo, ora apreciado.
Primeiramente observo que a Autarquia foi citada novamente nos termos do art. 730 do antigo CPC, ato somente cabível no início da execução, inaugurando oportunidade para oposição de embargos, não sendo viável em liquidações posteriores, sendo então suficiente para garantia de defesa da Fazenda Pública a sua intimação para manifestar-se sobre a nova conta de liquidação apresentada.
Bem, diante desse quadro, resta-me a alternativa de reconhecer a nulidade de todos os atos praticados a partir da equivocada citação, ou, sem apegar-me ao rigor técnico, aceitá-los, porque oriundos de citação válida, ainda que inócua.
Adoto a segunda alternativa que, sem a menor sombra de dúvidas, atende à instrumentalidade do processo de execução, que é a satisfação do credor, com o pagamento do débito de acordo com o título exequendo.
Assim, prossigo na análise do feito.
No que diz respeito às execuções aparelhadas contra a Fazenda Pública, as normas de regência são o Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42, que dispõem que todo e qualquer direito de ação prescreve em 5 (cinco anos) a contar do fato do qual se originem.
Esclareça-se que o referido Decreto-Lei 4.597/42 prevê, ainda, o lapso prescricional intercorrente pela metade (dois anos e meio), para fins de declaração da prescrição no curso do processo.
Todavia, como se trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma constante do Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (artigo 103 da Lei 8.213/91).
E a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento.
Confira-se:
Pelo que se depreende do relato do andamento processual em epígrafe, o autor não deixou transcorrer o prazo de 5 anos sem promover atos visando o pagamento das diferenças devidas.
Ao contrário, o próprio INSS retardou o andamento da execução por mais de dois anos, tendo sido condenando ao pagamento de multa em razão disso.
Dessa forma, não há que se falar na ocorrência da prescrição do direito de execução.
No mais, observo que não houve, por parte do autor, renúncia ou desistência expressa à execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente, e tampouco qualquer manifestação do juízo opondo-se a tal execução.
E a opção por executar primeiramente a verba honorária e a multa imposta ao INSS, por si só, não acarreta a preclusão do direito do autor em executar o principal.
Acrescente-se que a sentença extinguiu a execução quanto à verba honorária e multa, sem eficácia preclusiva em relação à condenação principal, ora executada.
Além do que, no que diz respeito à pretensão de executar os valores atrasados do benefício judicial, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Portanto, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez implantada no âmbito administrativo.
Por fim, a verba honorária foi fixada nos termos prescritos pelo art. 85 do CPC e deverá ser mantida.
Por tais razões, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
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