D.E. Publicado em 31/08/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicando a análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária proposta por IRENE PIZETA JANUARIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Sentença às fls. 16/19, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo.
Apelação da parte autora às fls. 23/32, pugnando pela anulação da sentença, tendo em vista a não produção de necessária prova testemunhal pra julgamento do feito.
Com contrarrazões (fls. 35/47), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No que diz respeito ao assunto discutido nos autos, restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014:
Ao extinguir o processo, sem resolução do mérito, sem ao menos conceder à parte autora prazo razoável para sanar o vício processual, violou o juízo originário a regra contida no art. 317 do novo Código de Processo Civil, expressão do princípio da primazia do julgamento de mérito, que diz: "Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício".
Ante o exposto, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não intimação da parte autora para possível saneamento de vício processual. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
É como voto.
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