Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001729-19.2013.4.03.6133/SP
2013.61.33.001729-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : Justica Publica
APELANTE : ORLANDO AMARO DE SOUSA
ADVOGADO : SP291320 JORGE FONTANESI JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS
EXCLUIDO(A) : JULIO FERREIRA DE SOUZA
No. ORIG. : 00017291920134036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O MEIO-AMBIENTE. MAUS-TRATOS. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO DE AVES EM CATIVEIRO. PERDÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. AMEAÇA DE EXTINÇÃO. USO DE SINAL PÚBLICO FALSO. ANILHAS PARA PÁSSAROS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES. DESPROVIDAS.
1. O estado em que se encontravam os pássaros evidencia mera consequência da captura clandestina e da criação irregular de aves não havendo indícios ou provas de que o réu efetivamente atribuiu tratamento degradante aos animais ou de que tinha intenção de agir com crueldade. Portanto, ante a ausência de provas e a relevante dúvida quanto ao caráter doloso da conduta, necessário o reconhecimento do princípio in dubio pro reo, e a consequente absolvição do acusado no que se refere ao delito previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98, com fulcro no artigo 386, inciso V, do CPP;
2. Conforme o Decreto 56.031/2010 (com alteração legislativa pelo Decreto 60.133/2014), uma das aves encontradas em poder do acusado é considerada espécie da fauna silvestre quase ameaçada de extinção, o que torna inaplicável a extinção da punibilidade pela aplicação do perdão judicial para delito previsto no artigo 29, §1º, III da Lei 9.605/98. Ademais a grande quantidade de aves e o estado de saúde em que se encontravam evidencia a inaplicabilidade desta medida;
3. Não é crível que o réu-apelante, possuindo larga experiência e familiaridade com os trâmites e procedimentos para regularização da guarda das aves perante o IBAMA, não fosse capaz de reconhecer e tecer a diferenciação entre anilhas autênticas e falsas, haja vista que algumas foram tidas de plano inautênticas, sem a necessidade de maior análise dos objetos apreendidos. Portanto, não há que se falar em ausência de dolo ou mesmo de insuficiência probatória de sua existência;
4. As circunstâncias do delito são desfavoráveis devido ao elevado número e ao estado de saúde precário de aves, bem como à prática de comércio das mesmas. No entanto, não é possível aumentar ainda mais a pena-base do delito argumentando que a culpabilidade do réu é elevada em virtude do longo período que o acusado lidava com pássaros. Essa condição é irrelevante para ensejar um aumento de pena. Desta forma, fica mantida a pena-base acima do mínimo legal, como fixada na sentença, no que tange ao delito previsto no artigo 29, §1°, III, da Lei 9.605/98.
5. Reconhecida e mantida a atenuante da confissão espontânea, para o delito previsto no artigo 29, §1°, III, da Lei 9.605/98, pois o acusado admitiu o cometimento do crime na fase judicial. Ademais, a confissão serviu de fundamento ao decreto condenatório, nos termos da súmula 545 do STJ;
6. Mantida a pena-base no mínimo legal, como fixada na sentença, no que tange ao delito previsto no artigo 296, §1°, III do Código Penal;
7. Recursos da defesa e da acusação desprovidos. Mantida a sentença em sua integralidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações da defesa e da acusação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2017.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal


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