Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015490-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015490-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : DARCY EVARISTO MASSA
ADVOGADO : SP085380 EDGAR JOSE ADABO
No. ORIG. : 15.00.00002-6 2 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº 05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP) de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em 13.08.2015), foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição, por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com a assistência permanente de outra pessoa.
II - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebido, tendo em vista estar incapacitado para os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros.
III - O adicional é devido a contar da data do requerimento administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, uma vez comprovada a incapacidade para os atos da vida diária e a necessidade do auxílio permanente de terceiros nessa época.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 18 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015490-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015490-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : DARCY EVARISTO MASSA
ADVOGADO : SP085380 EDGAR JOSE ADABO
No. ORIG. : 15.00.00002-6 2 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a pagar ao autor o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (31.10.2014). Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, e acrescidos de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se o cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias contados da intimação, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00.


À fl. 127 foi noticiado o cumprimento da determinação judicial.


Em suas razões recursais, requer o INSS, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável, na forma da Súmula 490 do STJ. No mérito, defende a impossibilidade de invocar-se a isonomia para obrigar o Estado a cumprir prestação positiva não prevista no orçamento e não abrangida pela lei, em silêncio eloquente do legislador. Sustenta que a concessão do acréscimo de 25% é devida apenas aos aposentados por invalidez. Subsidiariamente, pugna pela observância da prescrição quinquenal, bem como pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015490-23.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015490-5/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : DARCY EVARISTO MASSA
ADVOGADO : SP085380 EDGAR JOSE ADABO
No. ORIG. : 15.00.00002-6 2 Vr ITAPOLIS/SP

VOTO

Recebo a apelação do INSS, nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015.


Da remessa oficial tida por interposta.


De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito.


Busca a parte autora, nascida em 09.12.1934, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23.05.1997 (fl. 21/22), a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em razão de incapacidade adquirida para o exercício de suas atividades diárias.


Assim dispõe o caput do artigo 45 da Lei 8.213/91:


Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

O laudo médico acostado à fl. 92/100, elaborado em 06.01.2016, atesta que o autor padece de sequela de infecção em prótese total de joelho direito: ausência das extremidades distal do fêmur e proximal da tíbia, ausência de articulação do joelho direito, necessitando de ajuda de terceiros para várias atividades da vida diária, de forma permanente, desde novembro de 2002.


O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº 05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP, de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em 13.08.2015, foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição, por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com a assistência permanente de outra pessoa, cuja ementa transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. ART. 5º CAPUT DA CF. ART. 45 DA 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Da interpretação conjunta do Art. 5º, caput da CF e do Art. 45, caput, da lei 8.213/91, infere-se que o percentual de 25% é um adicional dirigido para assistir aqueles que necessitam de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. Esse é o espírito de ambas as Leis.
2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, significa contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, o que acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário.
3. O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 28.8.2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 186, de 9.7.2008, equivalente à emenda constitucional (Art. 5, § 3º, da CF). Tal convenção reconhece a "necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio", com o escopo de minorar as diferenças e impedir que sobrevenha Lei brasileira que estabeleça discriminação entre os próprios portadores de deficiência, mormente no campo da Previdência Social.
4. O Art. 28.2 da referida Convenção dispõe ainda que os "Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria".
5. Convenção que se equivale à emenda constitucional e o Art. 5º, caput, da CF, impõem ao Art. 45, da Lei 8.213/91 uma interpretação à luz dos seus princípios, o que significa dizer, que o segurado aposentado por idade ou por tempo de contribuição que se encontra em idêntica condição de deficiência daqueles aposentados por invalidez, e que necessite de assistência permanente de terceiro têm direito ao acréscimo de 25%.
6. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por invalidez".
7. O laudo, referente ao exame realizado em 9.5.2014 (fls. 30/39), atesta que o autor, de 63 anos de idade, é portador de "...Doença de Parkinson avançada, com dificuldades motoras, necessitando do auxílio de terceiros para se vestir, tomar banho, se alimentar, se locomover, pelo menos desde 12/03/14 (pág. 24).". Em resposta aos quesitos, o Sr. perito judicial respondeu que a doença o incapacita total e permanente, que não pode ter vida independente para o trabalho e que não é possível a sua recuperação.
8. Faz jus ao acréscimo de 25% o beneficiário de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, quando comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalhou ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
(...)
11. Apelação improvida.

Entendo, dessa forma, merecer guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebido, tendo em vista estar incapacitado para diversos atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros.


O adicional é devido a contar da data do requerimento administrativo (31.10.2014; fl. 23), consoante firme entendimento jurisprudencial, uma vez comprovada a incapacidade para os atos da vida diária e a necessidade do auxílio permanente de terceiros nessa época.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.


A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.


A questão relativa à multa fica afastada, ante a ausência de mora na implantação do adicional pretendido.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se as prestações adimplidas por força da tutela antecipada.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 18/07/2017 17:07:07