D.E. Publicado em 27/07/2017 |
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para condenar o réu a pagar ao autor o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (31.10.2014). Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, e acrescidos de juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se o cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias contados da intimação, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00.
À fl. 127 foi noticiado o cumprimento da determinação judicial.
Em suas razões recursais, requer o INSS, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável, na forma da Súmula 490 do STJ. No mérito, defende a impossibilidade de invocar-se a isonomia para obrigar o Estado a cumprir prestação positiva não prevista no orçamento e não abrangida pela lei, em silêncio eloquente do legislador. Sustenta que a concessão do acréscimo de 25% é devida apenas aos aposentados por invalidez. Subsidiariamente, pugna pela observância da prescrição quinquenal, bem como pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
Recebo a apelação do INSS, nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Busca a parte autora, nascida em 09.12.1934, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23.05.1997 (fl. 21/22), a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em razão de incapacidade adquirida para o exercício de suas atividades diárias.
Assim dispõe o caput do artigo 45 da Lei 8.213/91:
O laudo médico acostado à fl. 92/100, elaborado em 06.01.2016, atesta que o autor padece de sequela de infecção em prótese total de joelho direito: ausência das extremidades distal do fêmur e proximal da tíbia, ausência de articulação do joelho direito, necessitando de ajuda de terceiros para várias atividades da vida diária, de forma permanente, desde novembro de 2002.
O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº 05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU 20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP, de relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em 13.08.2015, foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição, por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com a assistência permanente de outra pessoa, cuja ementa transcrevo:
Entendo, dessa forma, merecer guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebido, tendo em vista estar incapacitado para diversos atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros.
O adicional é devido a contar da data do requerimento administrativo (31.10.2014; fl. 23), consoante firme entendimento jurisprudencial, uma vez comprovada a incapacidade para os atos da vida diária e a necessidade do auxílio permanente de terceiros nessa época.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
A questão relativa à multa fica afastada, ante a ausência de mora na implantação do adicional pretendido.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se as prestações adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
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