Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005479-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005479-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE : EDSON JOSE CORATO
ADVOGADO : SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 13.00.00160-3 1 Vr SERRANA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005479-66.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005479-7/SP
RELATOR : Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE : EDSON JOSE CORATO
ADVOGADO : SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 13.00.00160-3 1 Vr SERRANA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra a decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de serviço.

Em suas razões de inconformismo, sustenta que restou comprovada a especialidade dos períodos de 06/07/1984 a 21/10/1985, de 07/09/1986 a 03/10/1996 e de 06/03/1997 a 18/11/2003.

Sem manifestação por parte do INSS.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta.

Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada para dar aos meus pares ciência integral dos fundamentos que a embasaram.

A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:


"4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
Inicialmente, verifico que o INSS reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 15/04/1986 a 17/07/1986; 22/01/1990 a 14/06/1993; e 01/11/1993 a 05/03/1997, conforme se verifica às fls. 58/59, restando, portanto, incontroversa a especialidade do labor nos períodos.
Pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço especial, tendo juntado a seguinte documentação:
- 09/06/1997 a 22/04/1988 e 03/06/1988 a 17/01/1990: Formulário (fl. 38) - auxiliar de funileiro / funileiro - exposição a agentes agressivos químicos (thinner, resina vegetal, esmalte automotivo), sem a comprovação da utilização de EPI que tenha efetivamente neutralizado a nocividade: enquadramento com base no código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79;
- 19/11/2003 a 18/01/2013: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 35/36) - pintor - exposição ao agente agressivo ruído, em intensidade de 89 decibéis: enquadramento com base no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97;
Como se vê, restou comprovado o labor especial nos períodos de 09/06/1997 a 22/04/1988, 03/06/1988 a 17/01/1990 e 19/11/2003 a 18/01/2013, além daqueles já reconhecidos na esfera administrativa (15/04/1986 a 17/07/1986; 22/01/1990 a 14/06/1993; e 01/11/1993 a 05/03/1997).
Por outro lado, quanto aos períodos de 06/07/1984 a 21/10/1985 e de 01/09/1986 a 03/10/1986, laborados como rurícola e ajudante geral, inviável o reconhecimento da atividade pela categoria profissional, considerando a ausência de previsão legal. Ademais, o autor não apresentou formulários, laudos técnicos ou PPPs informando a exposição a agentes agressivos.
Especificamente com relação ao trabalhador rural, destaco ainda que o Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, situação diversa daquela do trabalhador rural (rurícola), a qual não registra previsão normativa específica.
Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA ESPECIAL. MP Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8213/91 NÃO CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97.
(...)
X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, não define o trabalho desempenhado na lavoura como insalubre, sendo específica a alínea que prevê 'Agricultura - Trabalhadores na agropecuária', não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo autor como rurícola não pode ser considerada de natureza especial.
(...)
XIX - Agravo retido improvido.
XX - Apelação do INSS e remessa oficial providas.'
(9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJU 20.05.2004 - p. 442).
No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p. 329).
Além disso, por ocasião do referido contrato de trabalho, estava em vigor o Decreto nº 83.080/79, o qual não mais previu a natureza especial do trabalho na agropecuária.
No mesmo sentido, também se mostra inviável o reconhecimento da especialidade no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, tendo em vista que o ruído verificado no PPP de fls. 35/36 encontrava-se abaixo do necessário para a caracterização da insalubridade no período (89 decibéis), sendo inviável ainda o reconhecimento do trabalho especial por exposição a fator de risco ergonômico e a névoa, de forma genérica e sem a indicação de sua composição, à míngua de previsão no Decreto que rege a matéria em apreço.
Dessa forma, somando o tempo especial ora reconhecido e o reconhecido pelo réu, contava o autor, na data do requerimento administrativo (18/03/2013 - fl. 20), com 18 anos e 08 meses de tempo de serviço especial, insuficientes para concessão de aposentadoria especial.
Com relação ao pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, somando-se os tempos até a data do requerimento administrativo, computado o tempo de serviço comum constante do extrato do CNIS de fl. 80 e da CTPS de fls. 50/54, contava o autor com 34 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de serviço, insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Por outro lado, na data do ajuizamento da ação, contava o autor com 35 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
Logo, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data da citação do INSS (29/01/2014 - fl. 62).
Tendo em vista a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, momento posterior à propositura da demanda, não há que se falar em incidência de prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 09/06/1997 a 22/04/1988, 03/06/1988 a 17/01/1990 e 19/11/2003 a 18/01/2013 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela antecipada anteriormente concedida, a qual deverá ser amoldada aos termos do decisum.
Comunique-se ao INSS.
Sem recurso, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se e Intime-se."

Embargos de declaração acolhidos à fl. 279, nos seguintes termos:


"Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando a decisão judicial padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Verificando a fundamentação da decisão embargada e seu dispositivo, observo que procede a irresignação da parte embargante.
Com efeito, apesar de constar na decisão o reconhecimento do período de 09/06/1997 a 22/04/1988, em análise às planilhas de tempo de serviço em anexo à decisão (fls. 266/267), constata-se que o tempo especial efetivamente reconhecido foi de 09/06/1987 (data de admissão constante na CTPS de fl. 52 e no formulário de fl. 38) a 22/04/1988.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar o erro material apontado, reconhecendo o tempo de serviço especial de 09/06/1987 a 22/04/1988, na forma acima fundamentada. Mantidas, no mais, as demais disposições constantes na decisão embargada.
Intime-se.
Por fim, intime-se o INSS para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre a petição interposta pelo autor às fls. 273/277."

CASO DOS AUTOS.

A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como diante da oportunização ao agravado para sua manifestação.

De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.

Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.

Ressalto, no mais, a inviabilidade de utilização de documentos de outros trabalhadores (fls. 212/215), tendo em vista que não comprovam as reais condições do labor prestado especificamente pelo autor.


DA FIXAÇÃO DE MULTA

Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".

No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente.

Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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Data e Hora: 31/07/2017 19:30:23