D.E. Publicado em 03/08/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos em que o autor desenvolveu atividade de vigia/vigilante e, consequentemente, condenou o réu a conceder ao demandante o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária pela tabela prática de débito fazendários desde cada vencimento, mais juros de mora desde a data da citação nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação nos termos da Súmula 111 do STJ. Antecipados os efeitos da tutela para a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.
À fl. 123 foi noticiado pelo réu o cumprimento da determinação judicial.
Busca o réu a reforma da r. sentença sustentando que a atividade de vigilante/vigia não está relacionada nos anexos dos Decretos que regem a matéria. Aduz, ademais, que não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o exercício da profissão vigilante, bem como não comprovado o uso de arma de fogo. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fl. 143/177), vieram os autos a este Tribunal.
Por despacho de fl. 179, a empresa SUPORTE SERVIÇOS DE SEGURANÇA foi oficiada para esclarecer se, no período de 18.07.2005 a 09.03.2011, o demandante se ativou com o uso de arma de fogo. Resposta às fl. 182/190. O réu não apresentou manifestação (fl. 192), sendo que a parte autora manifestou-se às fl. 193/194.
É o relatório.
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VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fl. 126/139).
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.11.1965, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17.11.1989 a 10.03.1992, 01.06.1992 a 31.12.1992, 01.02.1993 a 14.07.2005, 18.07.2005 a 09.03.2011, 01.03.2011 a 24.05.2013, 20.05.2013 a 14.06.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial desde 12.06.2015, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
A atividade de guarda/vigia é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Cabe destacar que após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos. Ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante/guarda, havendo a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades sob condições especiais nos períodos de 17.11.1989 a 10.03.1992 (Guarda Patrimonial de São Paulo S/C Ltda.), 01.06.1992 a 31.12.1992 (Prefeitura Municipal de Piracaia) e 01.02.1993 a 10.12.1997 (Offício - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda), em que o autor trabalhou, respectivamente, como vigilante, guarda municipal e vigilante (CTPS - fl. 24), em razão da categoria profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
Da mesma forma, devem ser mantido o reconhecimento do labor sob condições especiais nos intervalos de 11.12.1997 a 14.07.2005 (Offício Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.), 18.07.2005 a 09.03.2011 (Suporte Serviços de Segurança Ltda.), 01.03.2011 a 24.05.2013 (Essencial Sistema de Segurança Ltda.), 20.05.2013 a 12.06.2015 (Copseg Segurança e Vigilância Ltda.), laborados como vigilante armado (PPP e respectivo LTCAT - fl. 35/37 e 182/190, e PPP´s de fl. 39/41, 43/44 e 46/77, respectivamente), a configurar atividade com alto grau de risco à integridade física do trabalhador.
Observo que, quanto ao intervalo de 18.07.2005 a 09.03.2011, muito embora o PPP de fl. 35/37 não mencione expressamente o uso de arma de fogo, no LTCAT respectivo (fl. 182/190) consta que as atividades do vigilante compreendiam, entre outras, a de zelar pelo patrimônio da contratante, fazer a vigilância do posto, observar a movimentação de indivíduos suspeitos nas imediações do posto, registrar e controlar (...) ocorrências e comunicar imediatamente a contratante, qualquer anormalidade (...), além disso, está registrado o uso do EPI colete a prova de balas nível II A, bem como que o posto de trabalho do autor era equipado com arma de fogo calibre 38, 10 munições calibre 38, lanterna e livro de ocorrência (fl. 185 e 190, respectivamente), de modo a evidenciar o efetivo uso de arma para o desempenho de suas funções.
Ressalte-se que o fato de o PPP, formulário ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à atividade de vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 25 anos, 03 meses e 04 dias de atividade exclusivamente especial até 12.06.2015, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12.06.2015 - fl. 55), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 19.02.2016 (fl. 01), não há valores alcançados pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial acolhimento do recurso do réu, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para que as verbas acessórias incidam na forma acima explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
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