Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009545-67.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009545-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE : SEBASTIANA REGINA ZANCO
ADVOGADO : SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 126/131
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00095456720114036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM FIRME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso. Preliminar rejeitada.
III. Em nenhum dos períodos controversos a recorrente esteve exposta, de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente, aos agentes nocivos indicados na inicial.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo legal improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009545-67.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.009545-6/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE : SEBASTIANA REGINA ZANCO
ADVOGADO : SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS 126/131
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00095456720114036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Insurge-se a agravante contra decisão monocrática (fls. 126/131) que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento ao recurso de apelação da parte autora mantendo, assim, o indeferimento da revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Pugna a agravante, em preliminar, pela nulidade da decisão hostilizada sob o argumento de que a matéria debatida nos autos trata de matéria fática e não da análise restrita ao exame de matéria de direito, o que impede o julgamento na forma monocrática. No mérito, sustenta que o conjunto probatório carreado aos autos comprova o efetivo exercício da atividade especial nos períodos indicados na inicial. Requer o total provimento do recurso para que a preliminar seja acolhida e que a decisão monocrática seja anulada ou, sucessivamente, a realização do julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente, na forma regimental, com a consequente procedência do pedido inicial.


O recurso, interposto sob a égide do CPC/2015, é tempestivo.


Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC de 2015, o INSS não se manifestou.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que " Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


Primeiramente, cumpre registrar que o decisum hostilizado foi proferido com base no art. 557, do CPC/1973, tendo em vista a data da prolação da sentença (fls. 116 verso).


As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumentos visando à rediscussão da matéria nele decidida.


Nos dizeres de Nery e Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante; 13ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1146, nota 04 do art. 557, caput, do CPC/1973):


"O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre admissibilidade e mérito do recurso". (...) O cabimento do agravo interno existe para todas e quaisquer decisões do relator, porque essa impugnabilidade decorre do CPC 557 § 1º, sendo irrelevante sua previsão ou não no regimento interno dos tribunais."

A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso. Rejeito, por tais motivos, a preliminar.


A decisão recorrida, disponibilizada no DJe em 13/02/2017, assentou:

(...)
Passo à análise do período controverso.
O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
As atividades indicadas na inicial não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional, não se mostrando o PPP de fls. 29/31 prova hábil para a comprovação alegada nos autos.
Por outro lado, inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período especificado na inicial considerando a ausência da efetiva comprovação à exposição dos agentes nocivos descritos na inicial.
O PPP juntado aos autos sequer indica exposição ocasional, muito menos habitual e permanente a agentes nocivos de natureza biológica, fato que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial.
Analisando o corpo probatório dos autos, verifico que a parte autora não apresentou nenhum outro documento para ratificar as alegações iniciais. Assim, o período de trabalho urbano de 17/05/1989 a 09/10/2008 deve ser reconhecido como tempo comum não fazendo jus, assim, à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada na inicial.
REJEITO a preliminar arguida e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Int.

O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.


No caso, incabível a caracterização de tempo de serviço especial por atividade profissional, fazendo-se necessário a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos descritos na inicial.


O exercício das funções de caráter exclusivamente assistencial/educacional da Fundação CASA desempenhadas pela agravante não indica, de forma efetiva, contato habitual e permanente com menores portadores de doenças infectocontagiosas inviabilizando, desta forma, o reconhecimento da natureza especial das atividades descritas no PPP de fls. 29/31.

Ademais, este Colegiado já teve a oportunidade de analisar a matéria debatida nos autos nos seguintes termos:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA.
Não se faz necessária a produção de laudo pericial, uma vez que existem provas materiais suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Possibilidade de enquadramento de parte do período alegado em razão da exposição a hidrocarbonetos, consoante se depreende de PPP.
O trabalho de agente de apoio socioeducativo na Fundação Casa não pode ser considerado especial para fins previdenciários. As funções típicas de "monitoramento" não se equiparam às condições de trabalho em instituição hospitalar, visto que os internos - menores saudáveis que eventualmente podem adoecer - não estão em referida fundação para tratamento de saúde.
Ainda que, ocasionalmente, alguns internos contraíam patologias infectocontagiosas, não é possível asseverar a habitualidade e a permanência de exposição a elementos biológicos.
Em relação à periculosidade, não há negar certo risco potencial a que está sujeito o trabalhador à frente destes estabelecimentos de menores infratores, como rebeliões e tumultos. Tanto assim é que percebem adicional de insalubridade reconhecido pela Justiça do Trabalho. Todavia, não há como aproveitar o laudo produzido em demanda trabalhista para fins previdenciários, justamente porque são distintas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.
Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente.
Inviável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer ausente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Apelação do autor parcialmente provida. (AC nº 0003485-39.2015.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, Rel. p/ o acórdão Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, DJE 11/04/2017)

Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.


A decisão agravada afasta os pontos ora colocados como controversos, analisando-os, porém, sob ótica diversa do agravante.


Foram apreciadas todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso de poder.


Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.


REJEITO a preliminar arguida e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.


É o voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 02/08/2017 14:49:16