D.E. Publicado em 18/08/2017 |
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EMENTA
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não necessitando de maiores esclarecimentos.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- No que se refere à antecipação do provimento jurisdicional, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos, uma vez que se denota precipaumente do laudo pericial, que as sequelas do Acidente Vascular Hemorrágico causaram hemiparesia a esquerda e crises de Epilepsia de difícil controle (04 episódios de crises convulsivas por dia), para condenar a autarquia previdenciária a lhe pagar o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da cessação do auxílio-doença em 14/05/2011 (fl. 24), posto que o perito judicial atestou o início da incapacidade 13/03/2009, momento da ruptura da Mal Formação Arteriovenosa levando a um Acidente Vascular Hemorrágico de forma súbita, e que ocasionou a incapacidade permanente do autor, principalmente, por causa da Epilepsia de difícil controle.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Como a r. Sentença não dispôs sobre os critérios de atualização das parcelas vencidas, cumpre explicitar que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Rejeitada a matéria preliminar.
- No mérito, negado provimento à Apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença (fls. 137/138) proferida em 14/09/215, que julgou procedente a ação para condená-lo a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (14/05/2011 - fl. 24), respeitada a prescrição quinquenal, com as atualizações legais, sendo que as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com atualização monetária. Arcará a autarquia previdenciária com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111, C. STJ. Determinada a imediata implantação do benefício.
A autarquia previdenciária no apelo (fls. 145/149vº) alega preliminarmente, que a concessão da tutela antecipada causará lesão grave e de difícil reparação, razão pela qual pleiteia a suspensão do cumprimento da decisão, conforme artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e, ainda, em preliminar, argui a nulidade do processo em razão de cerceamento de defesa, pois não lhe foi oportunizado os devidos esclarecimentos acerca do laudo pericial do Juízo. No mérito, sustenta em apertada síntese, que como o autor está incapaz parcialmente para exercer atividades laborativas, não lhe cabe a concessão de benefício por incapacidade. Quanto ao termo inicial do benefício, assevera que deve ser fixado em 13/03/2015, data da juntada do laudo pericial.
Subiram os autos, com contrarrazões (fls. 154/158).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, rejeita-se a matéria preliminar.
Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de nulidade processo, visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de Processo Civil.
O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não necessitando de maiores esclarecimentos.
No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
Válida, nesse passo, a transcrição do seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PERÍCIA TÉCNICA. EXPERT DO JUÍZO. NOVA PERÍCIA. DILIGÊNCIA INÚTIL. INDEFERIMENTO. ART. 130. CPC.
1. O fato que a Agravante visa provar já foi alvo de perícia médica, que respondeu, inclusive, a quesitos formulados pelas partes, não havendo o que falar em cerceamento de defesa.
2. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (perícia médica) depende de avaliação do juiz acerca da necessidade dessa prova. Previsão de se indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130, CPC).
3. Cabível o indeferimento de prova quando não for aceitável no quadro do ordenamento jurídico, ou desnecessária, seja porque o fato é incontroverso, já foi atestado por meios menos onerosos ou porque o litígio supõe apenas o deslinde de questões de direito.
4. Agravo não provido".
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AG 200503000068854, julg. 22.08.2005, Rel. Antonio Cedenho, DJU Data:13.10.2005 Página: 341)
No que se refere à antecipação do provimento jurisdicional, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
Passo ao mérito recursal.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos, uma vez que o recurso do INSS se cinge ao tópico da incapacidade laborativa.
Com relação à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 98/101) referente à perícia realizada na data de 27/01/2015, atesta que o autor é portador de Sequela motora e Epilepsia Secundária por Acidente Vascular Hemorrágico devido a Mal Formação Arteriovenosa em 13/03/2009. Em resposta aos quesitos das partes o jurisperito afirma que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer suas atividades prévias, devido a hemiparesia a esquerda e principalmente pela Epilepsia de difícil controle mesmo com uso de politerapia medicamentosa, chegando ainda a 04 episódios de crises convulsivas por dia. Acerca da data de início da incapacidade, respondeu que desde 13/03/2009, momento em que houve a ruptura da Mal Formação Arteriovenosa levando a um Acidente Vascular Hemorrágico de forma súbita.
Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, correto o magistrado "a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos probantes dos autos, uma vez que se denota precipaumente do laudo pericial, que as sequelas do Acidente Vascular Hemorrágico causaram hemiparesia a esquerda e crises de Epilepsia de difícil controle (04 episódios de crises convulsivas por dia), para condenar a autarquia previdenciária a lhe pagar o benefício de aposentadoria por invalidez.
Sendo assim, devido as aventadas sequelas é de todo improvável a reinserção do autor no mercado de trabalho, sendo forçoso reconhecer, que sua incapacidade é total e permanente para qualquer atividade profissional. Nesse âmbito no laudo pericial elaborado na seara administrativa (fl. 135), que foi determinante para a cessação do auxílio-doença em 14/05/2011, o autor está qualificado como auxiliar de escritório, em geral e empresário em fabricação de pregos e há informação de que estaria fechando a empresa. De qualquer forma, não é crível que consiga laborar qualquer que seja a profissão, tendo 04 convulsões por dia devido ao quadro de epilepsia. Nesse âmbito, o laudo médico emitido por médico da Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto- FUNFARME HOSPITAL DE BASE - Convênio SUS-AMBULÁTORIO (dezembro/2011 - fl. 17) afirma que a parte autora é paciente da neurologia dessa instituição e está em uso de várias medicações para controle de sua moléstia e necessita de consultas rotineiras e frequentes para acompanhamento e tentativa de retirada das medicações e controle da enfermidade. Portanto, também por conta da necessidade permanente e frequente de acompanhamento médico, não se vislumbra que possa conseguir colocação no mercado de trabalho.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido a partir da data da cessação do auxílio-doença em 14/05/2011 (fl. 24), posto que o perito judicial atestou o início da incapacidade 13/03/2009, momento da ruptura da Mal Formação Arteriovenosa levando a um Acidente Vascular Hemorrágico de forma súbita, e que ocasionou a incapacidade permanente do autor, principalmente, por causa da Epilepsia de difícil controle.
Cabe frisar que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Como a r. Sentença não dispôs sobre os critérios de atualização das parcelas vencidas, cumpre explicitar que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Por fim, não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/08/2017 11:34:56 |