D.E. Publicado em 01/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A., à sentença de improcedência em ação ajuizada em face do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de obter provimento judicial que declare a nulidade do auto de infração nº 521.704 - série D, de 03/06/2009, no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), em razão de descumprimento à condição descrita na licença ambiental nº 568/2008, durante a construção da estrada de acesso à UTGCA - Unidade de Tratamento de Gás de Caraguatatuba, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, c/c3º, I, do CPC.
Alegou, em suma, que: (1) o auto de infração fundamentou-se nos artigos 70 e 60 da Lei 9605/1998, c/c artigos 3º, II e 66, II, do Decreto nº 6.514/2008; (2) nos autos do processo administrativo nº 02027.001197/2009-78, iniciado pelo IBAMA GEERX I em 17/06/2009, para acompanhar o auto de infração, existe recomendação para aplicação de multa simples e início imediato de medidas de controle de erosão na UTGCA, não se vislumbrando o momento em que o fiscal do IBAMA, verificando as falhas na condução das obras, orienta, notifica, ou até mesmo adverte a apelante para compor suas falhas, ao contrário, encontra-se apenas ordem superior para autuar (Memorando 133/2009-COEND/CGENE/DILIC/IBAMA), desvirtuando o principal objetivo do processo de acompanhamento e fiscalização, qual seja, a prevenção do dano ambiental e a educação ambiental do administrado; (3) cerceamento da defesa, por indeferimento das provas requeridas; (4) ocorrência de prescrição intercorrente; (5) desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, falta de motivação da imposição da multa acima do mínimo legal; (6) o fiscal ambiental deixou de avaliar de forma criteriosa, as condições externas para o cumprimento do cronograma de obra estabelecido no processo de licenciamento, não levando em consideração os contratempos advindos de fato de terceiro e força maior que comprometeram a atuação da apelante - no caso, esses fatores externos retiram a culpabilidade no descumprimento do cronograma e nulidade do auto de infração; (7) prescrição quinquenal da pretensão executória, nos termos do Decreto 20.910/1932, bem como prescrição da pretensão punitiva nos termos da Orientação Jurídica Normativa 06/2009/PFE/IBAMA, que dispõe iniciar-se a partir do fato (conduta ou resultado) e se encerrar com a coisa julgada; e (8) necessidade de demonstração de dolo ou incúria na responsabilidade administrativa ambiental.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Os autos vieram conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 31/05/2017, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 24/01/2018.
É o relatório.
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VOTO
Senhores Desembargadores, trata-se de ação anulatória de auto de infração e multa no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais - f. 61), por violação ao disposto no artigo 66, II, da Lei 9.605/1998 ("deixar de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental") - não cumprimento de condição descrita na licença ambiental 568/08, durante a construção da estrada de acesso à UTGCA - Unidade de Tratamento de Gás de Caraguatatuba.
Preliminarmente, em relação à prescrição, consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firme no sentido de que a prescrição da ação executiva, em se tratando de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo quinquenal (Decreto 20.910/1932 e Lei 9.873/1999), conforme acórdão assim ementado:
Sobre o termo inicial do prazo de prescrição, assim firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Por sua vez, as disposições da Lei 6.830/1980 sobre a suspensão e interrupção da prescrição dos débitos inscritos em dívida ativa aplicam-se, sem restrições, aos créditos não-tributários, consoante os seguintes precedentes jurisprudenciais:
Na espécie, não prevalece a alegada prescrição, uma vez que a vistoria que constatou a infração ocorreu em 16/04/2009 (trecho Caraguatatuba-Paraibuna - f. 67), tendo o auto de infração sido lavrado em 03/06/2009 (f. 63), e o crédito constituído após o regular trâmite do processo administrativo, em que foram observadas as garantias do contraditório e ampla defesa, na data da decisão administrativa final, em 07/01/2015, quando o IBAMA negou provimento ao último recurso interposto pela PETROBRÁS. Assim, o termo a quo da prescrição tem início após o encerramento do processo administrativo de imposição do auto de infração, que no caso, se deu em 03/06/2009.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
Igualmente, não prevalece a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que não há quaisquer indícios de que o processo administrativo tenha ficado parado por mais de três anos, e, mesmo assim, sem nenhuma paralisação indevida, que ensejasse arquivamento de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Da mesma forma, rejeita-se o alegado cerceamento de defesa do procedimento administrativo, ante o indeferimento das provas requeridas pela PETROBRÁS.
De fato, consta nos autos que o IBAMA realizou vistoria na UTGCA em 16/04/2009 (f. 64/70), tentando localizar os pontos com os possíveis problemas ambientais apontados na ação popular ambiental nº 2009.61.03.000380-9 contra a PETROBRÁS e o IBAMA, alegando a existência de danos ambientais no mesmo local da obra, muito semelhantes àqueles que fundamentaram o auto de infração 521704 - Série D (f. 61), lavrado em 03/06/2009, sendo que o processo administrativo desenvolveu-se regularmente, com respeito ao contraditório e ampla defesa, tendo a apelante apresentado sua defesa administrativa, em 23/06/2009 (f. 81/97).
Também não procede a argumentação a respeito da necessidade de demonstração de dolo/culpa para imposição da penalidade no âmbito ambiental.
Com efeito, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, modalidade excepcional, naquelas hipóteses em que o risco ensejado pela atividade é extremado, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 6.938/1981, c/c art. 225, 3º da Constituição Federal, in verbis:
Como exposto, em casos de dano ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 6.938/1981, na forma do risco integral, não sendo admitidas excludentes de responsabilidade, tais como fato de terceiro e força maior, entre outras.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Da mesma forma, não procede a alegação de violação ao artigo 72, §3º, I, da Lei 9.605/1998, sustentando que o IBAMA somente poderia aplicar a pena de multa caso houvesse prévia advertência.
De fato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a validade da aplicação das multas administrativas previstas na Lei 9.605/1998, não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência. A penalidade de advertência a que refere o art. 72, § 3º, I, da Lei. 9.605/1998 tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico.
No caso em tela, a infração foi grave, consistente em "processos de erosão com carreamento de sedimentos para os cursos d'água e drenos locais, decorrentes da não implementação das práticas de controle de processos erosivos recomendadas" (f. 63vº).
Neste sentido:
Prosseguindo, entendeu o MM. Juízo que também não procede a alegação de falta de motivação, em razão de o auto de infração não descrever os fatos que caracterizariam o dano ambiental, bem como desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa no valor de R$ 133.000,00.
Conforme dispõe o artigo 6º, da Lei 9.605/1998:
E artigo 66, do Decreto 6514/2008, que regulamenta as infrações administrativas ao meio ambiente:
Com efeito, não há que se falar em falta de proporcionalidade na fixação do valor da multa no caso em tela, tendo em vista que o valor mínimo é de R$ 500,00, e o máximo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Como fundamentado na sentença apelada, "considerando-se os critérios do artigo 6º da Lei 9605/98, especialmente as consequências para o ambiente e a situação econômica da Petrobrás, o valor de R$ 133.000,00 não é desproporcional. Note-se que a Petrobrás se trata de uma das maiores empresas do país, sendo que a multa foi fixada em cerca de apenas 1,33% do teto máximo admitido para a penalidade" (f. 319vº).
O quantum fixado da multa encontra respaldo nas peculiaridades do incidente, conforme revela o laudo técnico ambiental, que descreveu a região do cometimento da infração, contextualizando o meio ambiente, ali existente, a ser preservado, a potencialidade do risco provocado, e a classificação do respectivo dano, no caso, danos ambientais detectados no morrote localizado na fazenda Serramar e na estrada de acesso à UTGCA, consistente em "processos de erosão com carreamento de sedimentos para os cursos d'água e drenos locais, decorrentes da não implementação das práticas de controle de processos erosivos recomendadas" (f. 63vº).
Nesses termos, a sentença apelada encontra-se devidamente motivada, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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Data e Hora: | 24/01/2018 16:04:44 |