Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003196-52.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.003196-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO : SP209372 RODRIGO DE CAMPOS LAZARI e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP125429 MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES
No. ORIG. : 00031965220154036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. IBAMA. PETROBRÁS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS. OBJETIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação anulatória de auto de infração e multa no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), por infração ao artigo 66, II, da Lei 9.605/1998 ("deixar de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental") - não cumprimento de condição descrita na licença ambiental 568/08, durante a construção da estrada de acesso à UTGCA - Unidade de Tratamento de Gás de Caraguatatuba.
2. Em relação à prescrição, consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firme no sentido de que a prescrição da ação executiva, em se tratando de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo quinquenal (Decreto 20.910/1932 e Lei 9.873/1999).
3. Na espécie, não prevalece a alegada prescrição, uma vez que a vistoria que constatou a infração ocorreu em 16/04/2009 (trecho Caraguatatuba-Paraibuna), tendo o auto de infração sido lavrado em 03/06/2009, e o crédito, constituído após o regular trâmite do processo administrativo, em que foram observadas as garantias do contraditório e ampla defesa, na data da decisão administrativa final, em 07/01/2015, quando o IBAMA negou provimento ao último recurso interposto pela PETROBRÁS.
4. Igualmente, não prevalece a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que não há quaisquer indícios de que o processo administrativo tenha ficado parado por mais de três anos, e, mesmo assim, sem nenhuma paralisação indevida, que ensejasse arquivamento de ofício ou a requerimento da parte interessada.
5. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundada na teoria do risco integral, modalidade excepcional, lastreada nas hipóteses em que o risco ensejado pela atividade é extremado, caso do dano ambiental, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 6.938/1981, c/c art. 225, 3º da Constituição Federal, não sendo admitidas excludentes de responsabilidade, tais como fato de terceiro e força maior.
6. Também não procede a alegação de violação ao artigo 72, §3º, I, da Lei 9.605/1998, sustentando que o IBAMA somente poderia aplicar a pena de multa caso houvesse prévia advertência, uma vez que, sendo a responsabilidade administrativa ambiental objetiva, não há necessidade de prévia imputação de advertência, em razão da gravidade da conduta praticada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A penalidade de advertência a que refere o art. 72, § 3º, I, da Lei. 9.605/1998 tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. No caso em tela, a infração foi grave.
7. O quantum fixado da multa encontra respaldo nas peculiaridades do incidente, conforme revela o laudo técnico ambiental, que descreveu a região do cometimento da infração, contextualizando o meio ambiente, ali existente, a ser preservado, a potencialidade do risco provocado, e a classificação do respectivo dano, no caso, danos ambientais detectados no morrote localizado na fazenda Serramar e na estrada de acesso à UTGCA, consistente em "processos de erosão com carreamento de sedimentos para os cursos d'água e drenos locais, decorrentes da não implementação das práticas de controle de processos erosivos recomendadas".
8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2018.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003196-52.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.003196-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO : SP209372 RODRIGO DE CAMPOS LAZARI e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP125429 MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES
No. ORIG. : 00031965220154036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A., à sentença de improcedência em ação ajuizada em face do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de obter provimento judicial que declare a nulidade do auto de infração nº 521.704 - série D, de 03/06/2009, no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais), em razão de descumprimento à condição descrita na licença ambiental nº 568/2008, durante a construção da estrada de acesso à UTGCA - Unidade de Tratamento de Gás de Caraguatatuba, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, c/c3º, I, do CPC.


Alegou, em suma, que: (1) o auto de infração fundamentou-se nos artigos 70 e 60 da Lei 9605/1998, c/c artigos 3º, II e 66, II, do Decreto nº 6.514/2008; (2) nos autos do processo administrativo nº 02027.001197/2009-78, iniciado pelo IBAMA GEERX I em 17/06/2009, para acompanhar o auto de infração, existe recomendação para aplicação de multa simples e início imediato de medidas de controle de erosão na UTGCA, não se vislumbrando o momento em que o fiscal do IBAMA, verificando as falhas na condução das obras, orienta, notifica, ou até mesmo adverte a apelante para compor suas falhas, ao contrário, encontra-se apenas ordem superior para autuar (Memorando 133/2009-COEND/CGENE/DILIC/IBAMA), desvirtuando o principal objetivo do processo de acompanhamento e fiscalização, qual seja, a prevenção do dano ambiental e a educação ambiental do administrado; (3) cerceamento da defesa, por indeferimento das provas requeridas; (4) ocorrência de prescrição intercorrente; (5) desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, falta de motivação da imposição da multa acima do mínimo legal; (6) o fiscal ambiental deixou de avaliar de forma criteriosa, as condições externas para o cumprimento do cronograma de obra estabelecido no processo de licenciamento, não levando em consideração os contratempos advindos de fato de terceiro e força maior que comprometeram a atuação da apelante - no caso, esses fatores externos retiram a culpabilidade no descumprimento do cronograma e nulidade do auto de infração; (7) prescrição quinquenal da pretensão executória, nos termos do Decreto 20.910/1932, bem como prescrição da pretensão punitiva nos termos da Orientação Jurídica Normativa 06/2009/PFE/IBAMA, que dispõe iniciar-se a partir do fato (conduta ou resultado) e se encerrar com a coisa julgada; e (8) necessidade de demonstração de dolo ou incúria na responsabilidade administrativa ambiental.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


Os autos vieram conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 31/05/2017, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 24/01/2018.


É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003196-52.2015.4.03.6104/SP
2015.61.04.003196-6/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS MUTA
APELANTE : PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO : SP209372 RODRIGO DE CAMPOS LAZARI e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovaveis IBAMA
ADVOGADO : SP125429 MONICA BARONTI MONTEIRO BORGES
No. ORIG. : 00031965220154036104 1 Vr SANTOS/SP

VOTO

Senhores Desembargadores, trata-se de ação anulatória de auto de infração e multa no valor de R$ 133.000,00 (cento e trinta e três mil reais - f. 61), por violação ao disposto no artigo 66, II, da Lei 9.605/1998 ("deixar de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental") - não cumprimento de condição descrita na licença ambiental 568/08, durante a construção da estrada de acesso à UTGCA - Unidade de Tratamento de Gás de Caraguatatuba.


Preliminarmente, em relação à prescrição, consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pelo regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firme no sentido de que a prescrição da ação executiva, em se tratando de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo quinquenal (Decreto 20.910/1932 e Lei 9.873/1999), conforme acórdão assim ementado:


REsp 1.115.078, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 06/04/2010: "ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07. 2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais. 3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 - e não os do Código Civil - aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. 5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração. 6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito. 7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32. 8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000. 9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos. 10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008."

Sobre o termo inicial do prazo de prescrição, assim firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AgRg no Ag 1.172.236, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 23/02/2011: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTOS INATACADOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA IMEDIATO AO VENCIMENTO DO CRÉDITO DECORRENTE DA PENALIDADE APLICADA. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental quando a decisão agravada assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Aplicação analógica da Súmula 283/STF. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.112.577/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8/2/10, submetido à norma do art. 543-C do CPC, concluindo que: é de cinco anos o prazo para a cobrança de multa administrativa, sendo o termo inicial da prescrição quinquenal "o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida". 3. Agravo regimental não provido."

Por sua vez, as disposições da Lei 6.830/1980 sobre a suspensão e interrupção da prescrição dos débitos inscritos em dívida ativa aplicam-se, sem restrições, aos créditos não-tributários, consoante os seguintes precedentes jurisprudenciais:

AgRg no AREsp 497.580, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 02/06/2014: "ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. ART. 174/CTN. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. 180 DIAS. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Na execução fiscal decorrente de crédito não tributário, incide as disposições da LEF atinentes à suspensão e à interrupção da prescrição. EREsp 981480/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12.8.2009, DJe 21.8.2009. 2. Com efeito, legítima a suspensão do prazo prescricional por 180 dias em decorrência da inscrição do débito em dívida ativa, conforme delineado no art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.630/80. Súmula 83/STJ. 3. No caso dos autos, é incontroverso que se trata de multa administrativa decorrente de infração à legislação ambiental, cujo o termo final seria 21.12.2009. Efetivada a inscrição do débito em dívida ativa antes do referido prazo, em 16.12.2009, o termo final passou a ser 21.6.2010. Proposta a execução fiscal - não tributário, repisa-se - em 26.1.2010, não há prescrição a ser declarada. Agravo regimental improvido."

Na espécie, não prevalece a alegada prescrição, uma vez que a vistoria que constatou a infração ocorreu em 16/04/2009 (trecho Caraguatatuba-Paraibuna - f. 67), tendo o auto de infração sido lavrado em 03/06/2009 (f. 63), e o crédito constituído após o regular trâmite do processo administrativo, em que foram observadas as garantias do contraditório e ampla defesa, na data da decisão administrativa final, em 07/01/2015, quando o IBAMA negou provimento ao último recurso interposto pela PETROBRÁS. Assim, o termo a quo da prescrição tem início após o encerramento do processo administrativo de imposição do auto de infração, que no caso, se deu em 03/06/2009.


Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:

AgRg no RESp 1.216.954; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; DJe: 16/03/2011: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DA ANP. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ART. 13 DA LEI 9.847/1999. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 1º-A DA LEI 9.873/1999. (...) 2. Constituído o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo , prescreve em cinco anos a ação de execução da administração pública federal relativa a credita vigor (art. 1º-A da Lei 9.873/1999). 3. In casu, o auto de infração data de 8.11.2000, tendo-se notificado os recorrentes em 25.8.2004. O crédito não tributário, portanto, foi constituído dentro do prazo de prescrição quinquenal. 4. A partir daí passa a correr o prazo prescricional da ação executiva, que se findaria em 25.8.2009. Como a presente demanda foi ajuizada em 9.12.2008, não há falar em prescrição. 5. Agravo regimental não provido."
AC 008063.65.2013.4.03.6102; Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS; TRF3; e-DJF3: 18/01/2017: "APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IBAMA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SISTEMA DESATUALIZADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Afastada a alegação de prescrição, porquanto observado pelo autor o prazo de cinco anos, previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, para o ajuizamento da ação anulatória. O termo a quo da prescrição coincide com o encerramento do processo administrativo de imposição da penalidade, que, in casu, se deu no ano de 2012. 2. O autor foi autuado pelo IBAMA por utilizar espécies da fauna silvestre nativa em desacordo com a licença outorgada pela autoridade competente, ocasião em que se constatou que dos 78 pássaros presentes na relação atualizada do criadouro, somente 21 foram encontrados no local, razão pela qual também foi lavrado termo de apreensão/depósito dessas aves. 3. Na inicial, o autor afirma que as aves não encontradas no plantel haviam morrido, o que não coincide com as suas declarações no processo administrativo, oportunidade em que, após a lavratura do auto de infração, solicitou nova vistoria em sua residência para que os agentes ambientais constatassem a presença dos pássaros que não se encontravam no dia da fiscalização. 4. Note-se que as informações trazidas pelo autor são desencontradas, quando, na realidade, era sua responsabilidade, como criador de passeriforme, manter o sistema atualizado. 5. Segundo a Lei n. 9.605/98 e o Decreto 6.514/2008, configura crime ambiental e infração administrativa manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre em desacordo com a licença obtida. 6. A aplicação das sanções deve guardar estrita proporcionalidade com a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica, no caso de multa, conforme previsão do art. 6º da Lei 9.605/98. 7. In casu, não há provas de que o autor infringisse maus tratos aos pássaros sob seus cuidados ou tivesse sido autuado anteriormente por infrações à legislação ambiental. Da mesma maneira, a situação econômica do autor demonstra a impossibilidade do pagamento da multa fixada em R$ 39.000,00. 8. A imposição da pena pecuniária no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se razoável e proporcional à infração praticada pelo autor e às demais circunstâncias fáticas. 9. "Os atos tidos como discricionários, exercidos pela Administração Pública, devem, ao fixar o quantum de multa ou qualquer outra penalidade, guardar os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, quando exorbitantes, permitem que o Poder Judiciário adeque-os a fim de evitar desequilíbrios inaceitáveis entre a Administração e administrados (...)" (AGARESP 201303611536, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/12/2013 ..DTPB:.). 10. Sucumbência recíproca. 11. Apelação do réu e remessa oficial desprovidas. 12. Apelação do autor parcialmente provida."

Igualmente, não prevalece a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que não há quaisquer indícios de que o processo administrativo tenha ficado parado por mais de três anos, e, mesmo assim, sem nenhuma paralisação indevida, que ensejasse arquivamento de ofício ou a requerimento da parte interessada.


Da mesma forma, rejeita-se o alegado cerceamento de defesa do procedimento administrativo, ante o indeferimento das provas requeridas pela PETROBRÁS.


De fato, consta nos autos que o IBAMA realizou vistoria na UTGCA em 16/04/2009 (f. 64/70), tentando localizar os pontos com os possíveis problemas ambientais apontados na ação popular ambiental nº 2009.61.03.000380-9 contra a PETROBRÁS e o IBAMA, alegando a existência de danos ambientais no mesmo local da obra, muito semelhantes àqueles que fundamentaram o auto de infração 521704 - Série D (f. 61), lavrado em 03/06/2009, sendo que o processo administrativo desenvolveu-se regularmente, com respeito ao contraditório e ampla defesa, tendo a apelante apresentado sua defesa administrativa, em 23/06/2009 (f. 81/97).


Também não procede a argumentação a respeito da necessidade de demonstração de dolo/culpa para imposição da penalidade no âmbito ambiental.


Com efeito, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, modalidade excepcional, naquelas hipóteses em que o risco ensejado pela atividade é extremado, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 6.938/1981, c/c art. 225, 3º da Constituição Federal, in verbis:


"Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
(...)
Art. 225  Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
(...)"

Como exposto, em casos de dano ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 6.938/1981, na forma do risco integral, não sendo admitidas excludentes de responsabilidade, tais como fato de terceiro e força maior, entre outras.


Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


RESP 1.517.403, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe: 16/11/2015: "PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO DE ARGILA SEM O DEVIDO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de licença ambiental e os danos causados pela extração ilegal de argila. Ademais, consignou (fls. 584e-STJ): a responsabilidade ambiental "é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal. Em outras palavras, o dever de reparação independe de culpa do agente e se aplica a todos que direta ou indiretamente teriam responsabilidade pela atividade causadora de degradação ambiental". 2. O entendimento do Juízo a quo está em consonância com a orientação do STJ: "Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva" (REsp 1.049.822/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009). 3. In casu, não há como afastar a legitimidade dos recorrentes para figurarem no polo passivo da presente demanda. No mais, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido."
AGARESP 183.202, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe: 13/11/2015: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. PRODUÇÃO PESQUEIRA. REDUÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO INCONTESTE. NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PRECEDENTES. INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo ) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste. 2. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores da região. 3. Não há inovação em recurso especial se, ainda que sucintamente, a matéria foi debatida no tribunal de origem. 4. Agravo regimental não provido."
AGARESP 533.786, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe: 29/09/2015: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. BAÍA DE GUANABARA. LEGITIMIDADE ATIVA E PROVA SUPLEMENTAR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. PRECEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA EMPRESTADA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA SUPLEMENTAR. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Precedente. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."

Da mesma forma, não procede a alegação de violação ao artigo 72, §3º, I, da Lei 9.605/1998, sustentando que o IBAMA somente poderia aplicar a pena de multa caso houvesse prévia advertência.


De fato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a validade da aplicação das multas administrativas previstas na Lei 9.605/1998, não há obrigatoriedade da prévia imposição de advertência. A penalidade de advertência a que refere o art. 72, § 3º, I, da Lei. 9.605/1998 tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico.


No caso em tela, a infração foi grave, consistente em "processos de erosão com carreamento de sedimentos para os cursos d'água e drenos locais, decorrentes da não implementação das práticas de controle de processos erosivos recomendadas" (f. 63vº).


Neste sentido:


RESP 1.318.051, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 12/05/2015: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA. 1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva . Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003. 2. A penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei n. 9.605/1998 tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. 3. No caso concreto, a transgressão foi grave; consubstanciada no derramamento de cerca de 70.000 (setenta mil) litros de óleo diesel na área de preservação de ambiental de Guapimirim, em áreas de preservação permanente (faixas marginais dos rios Aldeia, Caceribú e Guaraí-Mirim e de seus canais) e em vegetações protetoras de mangue (fl. 7), Some-se isso aos fatos de que, conforme atestado no relatório técnico de vistoria e constatação, houve morosidade e total despreparo nos trabalhos emergenciais de contenção do vazamento e as barreiras de contenção, as quais apenas foram instaladas após sete horas do ocorrido, romperam-se, culminando o agravamento do acidente (fls. 62-67). À vista desse cenário, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam; a proporcionalidade e razoabilidade. Por isso, correta a aplicação de multa, não sendo necessário, para sua validade, a prévia imputação de advertência, na medida em que, conforme exposto, a infração ambiental foi grave. 4. Recurso especial conhecido e não provido."
AgRg no REsp 1.500.062; Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; DJe: 12/05/2016: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA POTENCIALIDADE POLUIDORA DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DANO AMBIENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. [...] IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a responsabilidade é objetiva quando se trata de dano ambiental e que a Lei n. 9.605/98 não impõe que a pena de multa seja precedida pela aplicação de advertência. [...] VII - Agravo Regimental improvido." g.n.

Prosseguindo, entendeu o MM. Juízo que também não procede a alegação de falta de motivação, em razão de o auto de infração não descrever os fatos que caracterizariam o dano ambiental, bem como desrespeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa no valor de R$ 133.000,00.


Conforme dispõe o artigo 6º, da Lei 9.605/1998:


"Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa." g.n.

E artigo 66, do Decreto 6514/2008, que regulamenta as infrações administrativas ao meio ambiente:


"Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
(...)"

Com efeito, não há que se falar em falta de proporcionalidade na fixação do valor da multa no caso em tela, tendo em vista que o valor mínimo é de R$ 500,00, e o máximo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).


Como fundamentado na sentença apelada, "considerando-se os critérios do artigo 6º da Lei 9605/98, especialmente as consequências para o ambiente e a situação econômica da Petrobrás, o valor de R$ 133.000,00 não é desproporcional. Note-se que a Petrobrás se trata de uma das maiores empresas do país, sendo que a multa foi fixada em cerca de apenas 1,33% do teto máximo admitido para a penalidade" (f. 319vº).


O quantum fixado da multa encontra respaldo nas peculiaridades do incidente, conforme revela o laudo técnico ambiental, que descreveu a região do cometimento da infração, contextualizando o meio ambiente, ali existente, a ser preservado, a potencialidade do risco provocado, e a classificação do respectivo dano, no caso, danos ambientais detectados no morrote localizado na fazenda Serramar e na estrada de acesso à UTGCA, consistente em "processos de erosão com carreamento de sedimentos para os cursos d'água e drenos locais, decorrentes da não implementação das práticas de controle de processos erosivos recomendadas" (f. 63vº).


Nesses termos, a sentença apelada encontra-se devidamente motivada, não merecendo qualquer reparo.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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