D.E. Publicado em 01/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício a partir da citação (21/08/2006), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, e julgar prejudicada a análise da remessa necessária e da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por DARCI FRANCELINO DE SOUZA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural, no período de 26/11/1968 a 31/12/1979, além de tempo especial, com a consequente conversão em tempo comum, no período de 01/01/1980 a 31/12/1989 e 01/10/1990 a 30/04/1992.
A r. sentença de fls. 60/64 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período indicado na inicial como tempo de labor rural, e condenou a autarquia na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, corrigidas monetariamente desde o vencimento, além de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da data da citação até o efetivo pagamento. Condenou-a, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais de fls. 66/68, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, arguindo a inexistência de prova material contemporânea do alegado trabalho rural, acrescentando que, nos termos da lei de benefícios, não pode ser aceita a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta a insuficiência do tempo de serviço necessário para a obtenção do benefício, arguindo a ausência de seu registro em carteira e do recolhimento de contribuições à Previdência Social. Pleiteia a redução dos honorários advocatícios para 5% das prestações vencidas até a data da sentença. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 70/71).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho rural, além de atividade especial.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu a totalidade do período rural como tempo de serviço, e concedeu o benefício vindicado, "independentemente da discussão sobre a conversão do trabalho em condições especiais" (fl. 63).
Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
As principais provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor:
a) Certificado de dispensa de incorporação, datado de 15/07/1972, no qual consta como profissão a de "lavrador" (fl. 09-verso);
b) Cópias da carteira de trabalho, com registro de lides rurais entre o ano de 1973 a 1979 (fls. 12/13);
Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
O Sr. Mauro Tavares (fl. 57) disse que "Conheço o autor desde quando ele era muleque". Afirmou que "Ele sempre foi lavrador" e "sei disso porque o via trabalhar na Fazenda dos Madeira", sendo que "Eu administrava uma fazenda vizinha e durante mais de vinte anos vi o requerente trabalhando."
Em seu depoimento, o Sr. Fidercino Ferreira Sena (fl. 58) relatou que "Conheço o autor desde que ele era criança", mencionando que "O autor sempre trabalhou na roça. Sei disso porque sempre moramos perto e numa época moramos na mesma fazenda e sempre o vi trabalhando na roça".
A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho desde 26/11/1968 a 30/09/1973, data que antecede os registros em sua CTPS.
Quanto ao período rural ininterrupto subsequente questionado pelo autor, compreendendo o interregno de 01/10/1973 a 31/12/1979, portanto, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
Por outro lado, cumpre considerar, como tempo comum, os períodos de trabalho discriminados na Carteira de Trabalho da parte autora às fls. 12/14 (04/09/1973 a 30/04/1974, 01/10/1974 a 30/08/1977, 01/09/1977 a 01/10/1979 e 01/01/1980 a 31/12/1989), pois é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
Pretende, ainda, o autor, o reconhecimento da especialidade no período de 01/01/1980 a 31/12/1989 e 01/01/1990 a 30/04/1992.
Restou comprovado por meio de cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fl. 15), que nos períodos trabalhados para o empregador Nelson Madeira (01/01/1980 a 31/12/1989) e Nelson Domingues Madeira e Filhos (01/10/1990 a 30/04/1992), o requerente trabalhou na função de "tratorista", enquadrando-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista.
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especiais os períodos de 01/01/1980 a 31/12/1989 e 01/10/1990 a 30/04/1992.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural (26/11/1968 a 30/09/1973) ao período especial, com a consequente conversão em comum (01/01/1980 a 31/12/1989 e 01/01/1990 a 30/04/1992), ambos reconhecidos nesta demanda, adicionados ainda aos períodos constantes em sua CTPS (04/09/1973 a 30/04/1974, 01/10/1974 a 30/08/1977, 01/09/1977 a 01/10/1979 e 01/01/1980 a 31/12/1989) e ao tempo incontroverso anotado no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 5 mês e 25 dias de serviço na época em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 27/07/2006 (data do ajuizamento desta ação), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS anexo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21/08/2006 - fl. 27), momento que consolidada a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo, procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de benefício por incapacidade, implantado em favor do autor em 17/03/2014, conforme dados extraídos do CNIS anexo.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença de 1º grau, por ser citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício a partir da citação (21/08/2006), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, e julgo prejudicada a análise da remessa necessária e da apelação do INSS.
É como voto.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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