Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014501-92.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.014501-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sao Paulo CREA/SP
ADVOGADO : SP225847 RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN
APELADO(A) : NATURALIS BRASIL COM/ E SERVICOS LTDA -EPP
ADVOGADO : SP325281 LETICIA MARTINS MAIA e outro(a)
PARTE RÉ : Conselho Regional de Quimica da IV Regiao CRQ4
ADVOGADO : SP120154 EDMILSON JOSE DA SILVA
No. ORIG. : 00145019220144036128 7 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE MULTIDISCIPLINAR. ATIVIDADE PRINCIPAL NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO. INOCORRÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INSCRIÇÃO. DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitada a preliminar de inépcia da apelação, porquanto, embora sucinta, a peça recursal impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. O magistrado, considerando a matéria deduzida, pode deixar de ordenar a realização de prova, não caracterizando cerceamento de defesa nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
3. A atividade de gerenciamento de resíduos sólidos está diretamente relacionada com a questão do meio ambiente, tratando-se de matéria multidisciplinar, que não exige especificamente a presença de profissional da área da engenharia para a assunção de sua responsabilidade técnica, conforme se vê na determinação do art. 22 da Lei 12.305/2010.
4. Demonstrada a inexistência da exigência de profissional de área específica, a autora comprovou que já possuía em seus quadros, anteriormente às autuações, como responsável técnica devidamente habilitada, bióloga registrada no CRBio, com Anotação de Responsabilidade Técnica perante o Conselho Regional de Biologia da 1ª Região, cujas atividades se enquadram corretamente ao cargo, nos termos do art. 2º, I e II, da Lei nº 6.684/79.
5. Diante da regularidade da situação, a exigência de registro da empresa no CREA carece de legitimidade, não havendo amparo legal a exigir a duplicidade de registros, mesmo porque a própria Lei n.º 6.839/80 tem como fundamento a unidade do registro da empresa ou do profissional habilitado, consoante a atividade fundamental desenvolvida.
6. Rejeitado o pedido de cominação de penalidade de litigância de má-fé à apelante, posto que houve apenas o regular exercício de seu direito recursal, em plena conformidade com a previsão legal pertinente.
7. Matéria preliminar rejeitada, agravo retido e apelação improvidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de agosto de 2017.
Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014501-92.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.014501-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sao Paulo CREA/SP
ADVOGADO : SP225847 RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN
APELADO(A) : NATURALIS BRASIL COM/ E SERVICOS LTDA -EPP
ADVOGADO : SP325281 LETICIA MARTINS MAIA e outro(a)
PARTE RÉ : Conselho Regional de Quimica da IV Regiao CRQ4
ADVOGADO : SP120154 EDMILSON JOSE DA SILVA
No. ORIG. : 00145019220144036128 7 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de apelação em ação anulatória c/c declaratória, pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Naturalis Brasil Comércio e Serviços Ltda. - EPP, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA e o Conselho Regional de Química da IV Região, que a obrigue a registrar-se perante as mencionadas autarquias profissionais, com a consequente anulação dos autos de infrações lavrados e das multas impostas em razão da falta de registros. Alegou que sua atividade principal não depende de profissionais de engenharia ou química, apresentando em seus quadros, como responsável técnica, uma bióloga devidamente habilitada e inscrita no Conselho Regional de Biologia - CRBio-I. Requereu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 116/118).

Instadas a especificarem as provas a serem produzidas (fl. 318), as rés requereram a produção de prova pericial (fls. 320 e 322/323), indeferida por decisão de fl. 324/324vº, diante da suficiência da análise documental, já acostada aos autos, tendo o CREA/SP interposto agravo retido (fl. 326/329).

O r. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e os réus, considerando suficiente a comprovação da manutenção de bióloga devidamente inscrita no Conselho Regional de Biologia, como responsável técnica nos quadros da parte autora, por se tratar de desempenho de atividade principal multidisciplinar, sendo descabida a exigência de trabalho especializado e específico de Engenheiro Químico ou de Químico. Rejeitou o pedido de indenização por dano moral, diante da ausência da comprovação de qualquer prejuízo material ou para a reputação da autora, decorrente das autuações administrativas indevidas. Determinou a distribuição proporcional das custas entre as partes, condenando cada um dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no mesmo valor, a cada um dos réus.

Apelou o CREA/SP, sustentado, preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de oportunização da dilação probatória e pleiteando o julgamento do agravo retido. Aduz, quanto ao mérito, que a parte autora exerce atividades privativas de engenheiro químico em seu estabelecimento. Requereu a reforma do julgado, para que seja reconhecida a necessidade de registro da empresa e do responsável técnico, por suas atividades básicas, junto ao CREA-SP.

Em contrarrazões, a autora sustenta a inépcia recursal, uma vez que o apelo teria se limitado a renovar os argumentos expostos na contestação e requer a condenação do apelante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da causa.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014501-92.2014.4.03.6128/SP
2014.61.28.014501-9/SP
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Sao Paulo CREA/SP
ADVOGADO : SP225847 RENATA VALERIA PINHO CASALE COHEN
APELADO(A) : NATURALIS BRASIL COM/ E SERVICOS LTDA -EPP
ADVOGADO : SP325281 LETICIA MARTINS MAIA e outro(a)
PARTE RÉ : Conselho Regional de Quimica da IV Regiao CRQ4
ADVOGADO : SP120154 EDMILSON JOSE DA SILVA
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VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):


Não assiste razão à apelante.

Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da apelação, arguida em contrarrazões de apelação, porquanto, embora sucinta, a peça recursal impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No que se refere ao agravo retido, conhecido por ter sido interposto na vigência do CPC/73, e em relação à matéria preliminar apontada na apelação, afasto a alegação de cerceamento de defesa.

Com efeito, o Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória. Desta forma, o magistrado, considerando a matéria deduzida, pode deixar de ordenar a realização de prova, não caracterizando cerceamento de defesa nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

In casu, vê-se que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação sobre a matéria.

Nesse sentido, já decidiu esta C. Sexta Turma:


ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. LEI 9.249/95. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS. ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
(...) 2. O indeferimento de realização de provas técnicas, por serem desnecessárias, não configura cerceamento do direito de defesa, nem tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ademais, sendo a prova documental suficiente para o julgamento da demanda e não tendo o apelante apresentado nenhum elemento de convicção, a fim de fundamentar a alegada imprescindibilidade da prova pericial pleiteada para o julgamento da lide, não há que em falar em cerceamento de defesa.
(...) 5. Agravo interno desprovido.
(TRF3, AC n.º 0000616-46.2011.4.03.6312, Rel. Juíza Federal Convocada Leila Paiva. Sexta Turma, j. 20/10/2016, e-DJF3 07/11/2016)

Passo a analisar o mérito.

A questão remanescente no feito cinge-se em verificar se a atividade básica da autora enquadra-se dentre as funções que reclamam o registro da empresa no CREA, sujeitando-se à fiscalização do referido órgão profissional, uma vez que as questões pertinentes ao registro no CRQ e ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral restaram irrecorridas, caracterizando a conformidade das partes com o julgado, quanto a estes aspectos.

A Lei n.º 6.839, de 30/10/1980, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 1º, in verbis:


Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Nota-se, portanto, que a mens legis do dispositivo transcrito é coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar tão somente serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias.

Esse é o entendimento adotado pelo E. STJ, conforme se denota do seguinte precedente, in verbis:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM ENTIDADES FISCALIZADORAS DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMPRESA INSCRITA NO CRECI. ATIVIDADE BÁSICA IMOBILIÁRIA. ATIVIDADE SUBSIDIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. INSCRIÇÃO NO CRA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 1.º DA LEI N.º 6.839/80.
1. O registro obrigatório das empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela mesma desempenhadas, mas antes a atividade preponderante.
(...)
4. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp n.º 715.389/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 18/08/2005, DJ 12/09/2005)

Consoante assevera a ré, ora apelante, em sua contestação, a empresa exerce ilegalmente atividade privativa de profissionais fiscalizados pelo sistema CONFEA/CREA, sem a observância do disposto na Lei n.º 5.194/66.

A aludida Lei, ao disciplinar o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, dispôs, em seus arts. 59 e 60, acerca da obrigatoriedade do registro no referido conselho das empresas que explorem serviços para os quais são necessárias as atividades de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, nesses termos:


Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei.
§ 3º O conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.

Nos termos do contrato social, a atividade básica da parte autora é a realização de comércio varejista de máquinas, filtros, peças e acessórios para máquinas de moer e tratar os vapores de mercúrio de lâmpadas fluorescentes em geral; prestação de serviços de locação e manutenção de máquinas e equipamentos e remoção de resíduos industriais em geral (fl. 42).

As atividades de comércio e locação não se revelam como compreendidas no exercício da profissão do engenheiro.

De outra parte, a atividade de gerenciamento de resíduos sólidos está diretamente relacionada com a questão do meio ambiente, tratando-se de matéria multidisciplinar, que não exige especificamente a presença de profissional da área da engenharia para a assunção de sua responsabilidade técnica, conforme se vê na determinação do art. 22 da Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, in verbis: Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado. 

Demonstrada a inexistência da exigência de profissional de área específica, a autora comprovou, ainda, possuir em seus quadros, como responsável técnica devidamente habilitada, bióloga registrada no CRBio (fls. 112/114), com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART 2009/90625, perante o Conselho Regional de Biologia da 1ª Região, desde dezembro de 2008, anteriormente, portanto, às vistorias e autuações efetuadas pelos Conselhos Profissionais, em 2012 e 2013.

As atividades do profissional em biologia se enquadram corretamente ao cargo de responsável técnico, conforme previsto no art. 2º, I e II, da Lei nº 6.684/79, in verbis:


Art. 2º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade;

Destarte, diante da regularidade desta situação, não há que se falar na exigência de registro da empresa no CREA, não havendo amparo legal a exigir a duplicidade de registros, mesmo porque a própria Lei n.º 6.839/80 tem como fundamento a unidade do registro da empresa ou do profissional habilitado, consoante a atividade fundamental desenvolvida.

A respeito do tema, cito o seguinte precedente jurisprudencial desta C. Sexta Turma, in verbis:


ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE LANCHAS E BARCOS DE FIBRA EM GERAL, PISCINAS EM FIBERGLASS. ATIVIDADE BÁSICA. INSCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. REGISTRO NO CRQ. DUPLICIDADE DE REGISTROS. IMPOSSIBILIDADE.
I - A obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.839/80, art. 1º), vincula-se à atividade básica ou natureza dos serviços prestados.
II - Empresa que tem por objeto a industrialização, comercialização, importação, exportação e representação de: lanchas e barcos de fibra em geral, piscinas em fiberglass, aparelhos elétricos de uso pessoal e aparelhos eletrodomésticos, móveis e artigos do mobiliário em geral; serviços de preparo, tratamento e beneficiamento de material de qualquer espécie e, ainda, serviços auxiliares ao comércio de mercadorias, não revela, como atividade-fim, a engenharia, arquitetura ou agronomia.
III - Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que extrapolam os diplomas legais reguladores da matéria.
IV - Empresa devidamente inscrita no Conselho Regional de Química, tendo como responsável técnico profissional técnico em curtimento, devidamente registrado naquele órgão, não havendo previsão legal a exigir registro em mais de um conselho profissional. Precedentes.
V - Apelação provida.
(TRF3, AMS n.º 96030911666, Rel. Des. Fed. Regina Costa, Sexta Turma, j. 26/08/2010, DJF3 CJ1 13/09/2010, p. 681)

Destarte, tendo como atividade básica a reciclagem de lâmpadas gastas, com o acompanhamento de Responsável Técnico na área de Biologia, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, não se tratando de atividade exclusiva de profissionais de engenharia, a exigência imposta pela autarquia apelante carece de legitimidade, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sob outro aspecto, rejeito o pedido de cominação de penalidade de litigância de má-fé à apelante, posto que houve apenas o regular exercício de seu direito recursal, em plena conformidade com a previsão legal pertinente.

Mantida a fixação da condenação em verba honorária, de acordo com o previsto nos arts. 85, §2º e 86 do CPC/15.

Em face do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao agravo retido e à apelação.


Consuelo Yoshida
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA:10040
Nº de Série do Certificado: 184B8983BD7264E5
Data e Hora: 31/08/2017 19:32:14