D.E. Publicado em 13/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Trata-se de apelação em ação anulatória c/c declaratória, pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Naturalis Brasil Comércio e Serviços Ltda. - EPP, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA e o Conselho Regional de Química da IV Região, que a obrigue a registrar-se perante as mencionadas autarquias profissionais, com a consequente anulação dos autos de infrações lavrados e das multas impostas em razão da falta de registros. Alegou que sua atividade principal não depende de profissionais de engenharia ou química, apresentando em seus quadros, como responsável técnica, uma bióloga devidamente habilitada e inscrita no Conselho Regional de Biologia - CRBio-I. Requereu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor correspondente a 100 (cem) salários mínimos. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 116/118).
Instadas a especificarem as provas a serem produzidas (fl. 318), as rés requereram a produção de prova pericial (fls. 320 e 322/323), indeferida por decisão de fl. 324/324vº, diante da suficiência da análise documental, já acostada aos autos, tendo o CREA/SP interposto agravo retido (fl. 326/329).
O r. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e os réus, considerando suficiente a comprovação da manutenção de bióloga devidamente inscrita no Conselho Regional de Biologia, como responsável técnica nos quadros da parte autora, por se tratar de desempenho de atividade principal multidisciplinar, sendo descabida a exigência de trabalho especializado e específico de Engenheiro Químico ou de Químico. Rejeitou o pedido de indenização por dano moral, diante da ausência da comprovação de qualquer prejuízo material ou para a reputação da autora, decorrente das autuações administrativas indevidas. Determinou a distribuição proporcional das custas entre as partes, condenando cada um dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no mesmo valor, a cada um dos réus.
Apelou o CREA/SP, sustentado, preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de oportunização da dilação probatória e pleiteando o julgamento do agravo retido. Aduz, quanto ao mérito, que a parte autora exerce atividades privativas de engenheiro químico em seu estabelecimento. Requereu a reforma do julgado, para que seja reconhecida a necessidade de registro da empresa e do responsável técnico, por suas atividades básicas, junto ao CREA-SP.
Em contrarrazões, a autora sustenta a inépcia recursal, uma vez que o apelo teria se limitado a renovar os argumentos expostos na contestação e requer a condenação do apelante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de honorários de 20% sobre o valor da causa.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):
Não assiste razão à apelante.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da apelação, arguida em contrarrazões de apelação, porquanto, embora sucinta, a peça recursal impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No que se refere ao agravo retido, conhecido por ter sido interposto na vigência do CPC/73, e em relação à matéria preliminar apontada na apelação, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
Com efeito, o Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória. Desta forma, o magistrado, considerando a matéria deduzida, pode deixar de ordenar a realização de prova, não caracterizando cerceamento de defesa nem ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
In casu, vê-se que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, cuja verificação prescinde da realização de perícia técnica, bastando o exame da documentação colacionada aos autos e da legislação sobre a matéria.
Nesse sentido, já decidiu esta C. Sexta Turma:
Passo a analisar o mérito.
A questão remanescente no feito cinge-se em verificar se a atividade básica da autora enquadra-se dentre as funções que reclamam o registro da empresa no CREA, sujeitando-se à fiscalização do referido órgão profissional, uma vez que as questões pertinentes ao registro no CRQ e ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral restaram irrecorridas, caracterizando a conformidade das partes com o julgado, quanto a estes aspectos.
A Lei n.º 6.839, de 30/10/1980, ao se referir à obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, estabelece em seu art. 1º, in verbis:
Nota-se, portanto, que a mens legis do dispositivo transcrito é coibir os abusos praticados por alguns conselhos que, em sua fiscalização de exercício profissional, obrigavam ao registro e pagamento de anuidades as empresas que contratavam profissionais para prestar tão somente serviços de assessoria ligados a atividades produtivas próprias.
Esse é o entendimento adotado pelo E. STJ, conforme se denota do seguinte precedente, in verbis:
Consoante assevera a ré, ora apelante, em sua contestação, a empresa exerce ilegalmente atividade privativa de profissionais fiscalizados pelo sistema CONFEA/CREA, sem a observância do disposto na Lei n.º 5.194/66.
A aludida Lei, ao disciplinar o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, dispôs, em seus arts. 59 e 60, acerca da obrigatoriedade do registro no referido conselho das empresas que explorem serviços para os quais são necessárias as atividades de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, nesses termos:
Nos termos do contrato social, a atividade básica da parte autora é a realização de comércio varejista de máquinas, filtros, peças e acessórios para máquinas de moer e tratar os vapores de mercúrio de lâmpadas fluorescentes em geral; prestação de serviços de locação e manutenção de máquinas e equipamentos e remoção de resíduos industriais em geral (fl. 42).
As atividades de comércio e locação não se revelam como compreendidas no exercício da profissão do engenheiro.
De outra parte, a atividade de gerenciamento de resíduos sólidos está diretamente relacionada com a questão do meio ambiente, tratando-se de matéria multidisciplinar, que não exige especificamente a presença de profissional da área da engenharia para a assunção de sua responsabilidade técnica, conforme se vê na determinação do art. 22 da Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, in verbis: Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Demonstrada a inexistência da exigência de profissional de área específica, a autora comprovou, ainda, possuir em seus quadros, como responsável técnica devidamente habilitada, bióloga registrada no CRBio (fls. 112/114), com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART 2009/90625, perante o Conselho Regional de Biologia da 1ª Região, desde dezembro de 2008, anteriormente, portanto, às vistorias e autuações efetuadas pelos Conselhos Profissionais, em 2012 e 2013.
As atividades do profissional em biologia se enquadram corretamente ao cargo de responsável técnico, conforme previsto no art. 2º, I e II, da Lei nº 6.684/79, in verbis:
Destarte, diante da regularidade desta situação, não há que se falar na exigência de registro da empresa no CREA, não havendo amparo legal a exigir a duplicidade de registros, mesmo porque a própria Lei n.º 6.839/80 tem como fundamento a unidade do registro da empresa ou do profissional habilitado, consoante a atividade fundamental desenvolvida.
A respeito do tema, cito o seguinte precedente jurisprudencial desta C. Sexta Turma, in verbis:
Destarte, tendo como atividade básica a reciclagem de lâmpadas gastas, com o acompanhamento de Responsável Técnico na área de Biologia, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, não se tratando de atividade exclusiva de profissionais de engenharia, a exigência imposta pela autarquia apelante carece de legitimidade, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sob outro aspecto, rejeito o pedido de cominação de penalidade de litigância de má-fé à apelante, posto que houve apenas o regular exercício de seu direito recursal, em plena conformidade com a previsão legal pertinente.
Mantida a fixação da condenação em verba honorária, de acordo com o previsto nos arts. 85, §2º e 86 do CPC/15.
Em face do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento ao agravo retido e à apelação.
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