Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015461-70.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015461-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : RAFAEL LOFEGO DANTAS
ADVOGADO : SP326845 RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DIAS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 15.00.00034-6 2 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. NOVA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- No caso, para concessão de auxílio-doença pretendido, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora no período de janeiro a julho de 2015.
- Ocorre que a perícia médica judicial realizada não se mostra apta ao deslinde da matéria, vez que se apresenta omisso quanto ao período pretendido, limitando-se à análise da capacidade laboral da autora no momento do exame pericial.
- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada nova perícia.
- Imprescindível a realização de complementação da perícia médica para avaliar a existência de incapacidade laboral no período de internação da parte autora para tratamento, de janeiro a julho de 2015.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e acolher a preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para produção de nova prova pericial e prolação de novo julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015461-70.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015461-9/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : RAFAEL LOFEGO DANTAS
ADVOGADO : SP326845 RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DIAS
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG. : 15.00.00034-6 2 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença.

Nas razões recursais, a parte autora sustenta a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. No mérito, alega possuir os requisitos necessários à concessão do benefício e exora a reforma integral.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.

A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.

São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

No caso vertente, todavia, para aferição do preenchimento do requisito da incapacidade laboral, careceriam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois o laudo médico apresentado à f. 57/58, mostra-se deficiente, não bastante para aferir a existência de incapacidade laboral no período pretendido pela parte autora.

Na petição inicial, a parte alega que esteve incapacitada no período de internação para tratamento de dependência química, de 3/12/2014 a 3/6/2015. Requereu a concessão de auxílio-doença "referentes aos meses de janeiro a junho de 2015" (f. 6).

Ocorre que a perícia médica, realizada em 5/9/2016, limitou-se a aferir a existência de incapacidade no momento da perícia, não apreciando o período da internação da parte autora.

Segundo o perito, "não há incapacidade laboral no momento".

Note-se que em manifestação ao laudo pericial de f. 63/66, a parte autora reafirmou que a pretensão referia-se a período pretérito, o qual não foi analisado pelo perito.

Entretanto, o MM. Juízo a quo prolatou a sentença antes da necessária complementação da perícia judicial.

O laudo médico, no formato em que está acostado aos autos, é insuficiente à elucidação da alegada incapacidade laboral do autor, por não avaliar sua capacidade laborativa no período de janeiro a julho de 2015.

Dessa forma, por ser insuficiente o laudo médico, restam caracterizados a negativa de prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa.

No caso, para concessão de auxílio-doença pretendido, faz-se necessária a comprovação da incapacidade laborativa no período de janeiro a julho de 2015, ocasião da internação para tratamento de dependência química, que deveria ter sido verificada por meio de regular laudo médico, o que não ocorreu. Portanto, a prova pericial realizada não se presta a essa finalidade, por deixar de satisfazer legalmente às exigências do devido processo legal.

Em decorrência, emitido o julgamento sem elaboração de perícia médica adequada, necessária à análise da matéria de fato, notadamente quando a parte autora protestou, na inicial, por todas as provas admitidas em direito, inequívoco é o prejuízo aos fins de justiça do processo, por evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

Neste sentido, reporto-me aos seguintes julgados:


"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.

- Laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. -Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."

(TRF da 3ª Região - AC n. 2005.03.99.015189-6 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel - DJF3 20/8/2008)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO PERICIAL. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 130 DO CPC.

I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se omisso quanto à análise das doenças relatadas na exordial, bem como em atestado médico acostado aos autos. II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que sejam realizada nova perícia . III - Imprescindível a realização de complementação da perícia médica para se avaliar a incapacidade laboral da autora. IV-Determinado, de ofício, o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação do autor prejudicada."

(TRF da 3ª Região - AC n. 2004.61.16.000729-5 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento - DJU 31/1/2007, p. 556)

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 77, INCISO II, DA LEI N.º 8.213/91. FILHA INVÁLIDA. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Caracteriza cerceamento ao direito das partes a prova pericial realizada de forma precária e insuficiente para elucidação de eventual incapacidade laborativa do examinado. 2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar as partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia , descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 3. Sentença anulada de ofício. Agravo retido do INSS, reexame necessário e apelação do INSS prejudicados."

(TRF da 3ª Região - AC n. 2001.61.05.000522-9 - 10ª Turma - rel. Des. Fed. Galvão Miranda - DJU 31/1/2007, p. 588)


Nesse passo, mostra-se imprescindível à devida prestação jurisdicional para que seja esclarecido se, de fato, a parte autora esteve incapacitada para o trabalho no período alegado, de janeiro a julho de 2015.

Assim, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de serem infringidos os princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.


Diante do exposto, conheço da apelação e acolho a preliminar para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de nova prova pericial e prolação de nova sentença.


É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 01/08/2017 17:20:59