Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012687-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012687-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : LUCYLENE APARECIDA LAMERA GRANADO
ADVOGADO : SP341527 JAIRO DOS SANTOS
No. ORIG. : 15.00.00135-7 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. ART. 56 DA LEI N.º 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE PERÍODOS LABORADOS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 96, INC. II, DA LEI N.º 8.213/91. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. REFORMA DA SENTENÇA.
I - Necessária exclusão dos períodos em que a autora laborou concomitantemente perante a Administração Pública (Regime Próprio de Previdência Social) e recolheu contribuições ao INSS, no RGPS, sob a condição de autônoma.
II - Incidência da vedação legal contida no art. 96, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, segundo a qual não é admitida a contagem de tempo de serviço concomitantes perante regimes distintos.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor. Improcedência de rigor.
IV - Apelo do INSS provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012687-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012687-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : LUCYLENE APARECIDA LAMERA GRANADO
ADVOGADO : SP341527 JAIRO DOS SANTOS
No. ORIG. : 15.00.00135-7 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos na condição de professora, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 39).

A sentença julgou procedente o pedido, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 15.03.2015. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 51/54).

Inconformado, recorre o INSS (fls. 56/57), sustentando o desacerto da r. sentença quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor em favor da demandante, tendo em vista que nos períodos de 09.04.1992 a 08.05.1996 e de 01.08.1994 a 30.06.1999, consta a concomitante vinculação da autora a Administração Pública, em Regime Próprio de Previdência Social e o recolhimento de contribuições previdenciárias no RGPS, na condição de autônoma.

Com contrarrazões (fls. 60/64), subiram os autos a esta E. Corte.

É o Relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012687-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.012687-9/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : LUCYLENE APARECIDA LAMERA GRANADO
ADVOGADO : SP341527 JAIRO DOS SANTOS
No. ORIG. : 15.00.00135-7 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade profissional exercida pela demandante sob o ofício do magistério, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.


DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO


A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:


"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
omissis
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994)

O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:


"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).

O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.


DO MAGISTÉRIO


A Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981 excluiu a categoria profissional dos professores do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica, sendo que tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional n.º 20/98 que deu nova redação ao art. 201, §§ 7º e 8º da Constituição da República, in verbis:


Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, de homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Assim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor que exerce o ofício do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, exige apenas o cumprimento do lapso temporal, sem prova de exposição a eventuais agentes nocivos, pois é regido por norma específica que prevalece sobre os decretos previdenciários.

De outro turno, quanto à forma de cálculo do benefício, é de se destacar que antes do advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, que trouxe significativas alterações nos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e da Lei n.º 9.876/99, que introduziu alterações na forma de cálculo do valor do benefício, a aposentadoria do professor vinha disciplinada no art. 56 da Lei n.º 8.213/91:


Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. (g.n.)

Assim, exceto pela forma de cálculo do valor do benefício, o art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, já com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, acima reproduzida, manteve os termos do art. 56 da Lei n.º 8.213/91 quanto ao tipo de benefício que faria jus o profissional do magistério, ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 5 anos.

Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário, nos termos do art. 29, inc. I, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço, conforme o § 9º, inciso III, do referido artigo, in verbis:


Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I, do artigo 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
§9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
III - 10 (dez) anos, quando se tratar de professor a que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (g.n).

In casu, a autarquia federal sustenta a impossibilidade de consideração de períodos em que a autora esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (magistério exercido perante a Administração Pública) e efetuou concomitantemente o recolhimento de contribuições previdenciárias no RGPS, na condição de autônoma.

Nesse contexto, faz-se necessário algumas considerações sobre o tema:

A Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição desenvolvido perante a Administração Pública para efeito de aposentadoria, assim como a compensação financeira entre os diversos regimes, na forma prevista em lei.

Nesse sentido, confira-se o teor do art. 94 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.

Assim, compulsando os autos, forçoso considerar que nos períodos de 09.04.1992 a 09.05.1996, em que a demandante laborou como professora junto ao Governo do Estado de São Paulo - Diretoria de Ensino - Região de Adamantina/SP (fls. 23/24) e de 01.08.1994 a 30.06.1999, em que a autora laborou como professora junto à Prefeitura Municipal de Junqueirópolis/SP (fls. 35/36), a autora esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social, porém, de forma concomitante, também efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias perante o INSS, ou seja, pelo RGPS, na condição de autônoma (CNIS - fl. 42).

O artigo 96 da Lei n.º 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime. Em outras palavras, entende-se que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada.

Por consequência, tendo em vista a vedação legal à contagem de tempos concomitantes exercidos perante a Administração Pública (RPPS) e regime privado (RGPS), como ocorre na hipótese em apreço, em que a autora desenvolveu a função de professora junto ao Governo do Estado de São Paulo e à Prefeitura Municipal de Junqueirópolis/SP enquanto recolhia, de forma concomitante, contribuições perante o RGPS, na condição de autônoma, faz-se necessário esclarecer que as contribuições vertidas para a Administração Pública (09.04.1992 a 09.05.1996 e de 01.08.1994 a 30.06.1999), não poderão ser somadas àquelas destinadas ao INSS, para fins de concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, embora o art. 32 da Lei n.º 8.213/91 disponha que: O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo (...), há que se ter em conta que tal dispositivo legal destina-se ao sistema de contagem concomitante no mesmo sistema, ou seja, dentro do RGPS, e não entre sistemas diversos, sujeitos à contagem recíproca, posto que no tocante ao regramento aplicável à contagem recíproca, conforme leciona o já mencionado art. 96, inc. II da Lei n.º 8.213/91, é expressamente vedada a contagem de tempo de serviço concomitantes em regimes distintos.

Consigno, por oportuno, o seguinte precedente desta E. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONTAGEM RECIPROCA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO CÔMPUTO E IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PARA PERÍODOS DE ATIVIDADES CONCOMITANTES EM REGIMES DIVERSOS. ART. 96, II, LEI N. 8.213/91. ART. 32 DA LEI N. 8.213/91 INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
(...)
- O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal garante a contagem recíproca de tempo de serviço prestado em regimes previdenciários diversos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS, i) contagem de tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e ii) aproveitamento do tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício previdenciário em outro regime (art. 96, II, da Lei nº 8.213/91)
- Ao requerer a aposentadoria no RGPS, o autor apresentou Certidão do Poder Legislativo da Cidade de Guarulhos, discriminando os períodos em que exerceu atividades laborativas junto à Câmara Municipal. A referida certidão atesta a sujeição do autor ao Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos, com desconto previdenciário em favor do IPREF e IPESP, e relaciona os vencimentos recebidos. Restou certificado, outrossim, o número de dias de serviço prestado.
- Os períodos de trabalho junto à Municipalidade não foram considerados e, no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria - cujo PBC incluiu o período de 7/94 a 3/2007 -, não foram computados as contribuições vertidas no regime próprio de previdência.
- A Certidão n. 69/06-DAP, do Poder Legislativo da Cidade de Guarulhos, devidamente expedida pelo Setor competente e assinada pelo responsável pelas informações, qualifica adequadamente o segurado, não contém rasuras ou anotações à margem, discrimina os períodos de contribuição, indica o tempo líquido de contribuição em número de anos, meses e dias e também o total em número de dias, além de relacionar os valores das remunerações, por competência. Assim, resta comprovado o tempo de contribuição para regime próprio de previdência social.
- O segurado recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte individual (autônomo - advogado), em período concomitante ao trabalho exercido no serviço público, entre janeiro de 2000 até janeiro de 2001.
- Esse período não pode ser computado como contagem recíproca, nos exatos termos do artigo 96, inciso II, da Lei 8213/91, que dispõe que não é possível a contagem do tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.
- Da mesma forma que é vedada a contagem do tempo público com o de atividade privada, quando concomitantes, não é possível computar as contribuições vertidas concomitantemente a ambos os sistemas, por ausência de previsão legal.
- O artigo 32 da Lei n. 8.213/91, que dispõe acerca do cálculo do benefício do segurado que exercer mais de uma atividade, se destina apenas às atividades exercidas de forma concomitante dentro do próprio RGPS e não entre sistemas diversos.
(...)
(APELREEX 0002867-34.2011.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1 de 29.08.2016)

Diante disso, forçoso excetuar os períodos de 09.04.1992 a 09.05.1996 e de 01.08.1994 a 30.06.1999, do cômputo de tempo de serviço desenvolvido exclusivamente pela autora no exercício do magistério, posto que houve o concomitante recolhimento de contribuições para regimes diversos.

Logo, refazendo os cálculos do tempo de contribuição desenvolvido pela segurada, ou seja, considerando-se tão-somente os períodos em que houve o exercício exclusivo da atividade de professora perante o RGPS (06.05.1987 a 10.10.1990 (Fundação Dracenense de Educação e Cultura - fls. 13/22) e de 01.07.1999 a 08.05.2015 (Prefeitura Municipal de Junqueirópolis/SP - fl. 25), temos que não houve o implemento do lapso temporal necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, o que enseja a improcedência do pedido veiculado em sua exordial.

Invertido o ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que a exigibilidade dos valores permanecerá suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Isto posto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para afastar os períodos de 09.04.1992 a 09.05.1996 e de 01.08.1994 a 30.06.1999, do cômputo de labor exercido pela segurada exclusivamente sob o ofício de magistério, com fundamento no art. 96, inc. II, da Lei n.º 8.213/91 e, por consequência, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 07/08/2017 18:07:39