D.E. Publicado em 23/08/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos na condição de professora, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 39).
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 15.03.2015. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 51/54).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 56/57), sustentando o desacerto da r. sentença quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor em favor da demandante, tendo em vista que nos períodos de 09.04.1992 a 08.05.1996 e de 01.08.1994 a 30.06.1999, consta a concomitante vinculação da autora a Administração Pública, em Regime Próprio de Previdência Social e o recolhimento de contribuições previdenciárias no RGPS, na condição de autônoma.
Com contrarrazões (fls. 60/64), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
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VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade profissional exercida pela demandante sob o ofício do magistério, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO MAGISTÉRIO
A Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981 excluiu a categoria profissional dos professores do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 (código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica, sendo que tal dispositivo foi reproduzido na Emenda Constitucional n.º 20/98 que deu nova redação ao art. 201, §§ 7º e 8º da Constituição da República, in verbis:
Assim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor que exerce o ofício do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, exige apenas o cumprimento do lapso temporal, sem prova de exposição a eventuais agentes nocivos, pois é regido por norma específica que prevalece sobre os decretos previdenciários.
De outro turno, quanto à forma de cálculo do benefício, é de se destacar que antes do advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, que trouxe significativas alterações nos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e da Lei n.º 9.876/99, que introduziu alterações na forma de cálculo do valor do benefício, a aposentadoria do professor vinha disciplinada no art. 56 da Lei n.º 8.213/91:
Assim, exceto pela forma de cálculo do valor do benefício, o art. 201, §§7º e 8º da Constituição da República, já com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, acima reproduzida, manteve os termos do art. 56 da Lei n.º 8.213/91 quanto ao tipo de benefício que faria jus o profissional do magistério, ou seja, ao professor que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição com redução de 5 anos.
Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário, nos termos do art. 29, inc. I, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço, conforme o § 9º, inciso III, do referido artigo, in verbis:
In casu, a autarquia federal sustenta a impossibilidade de consideração de períodos em que a autora esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (magistério exercido perante a Administração Pública) e efetuou concomitantemente o recolhimento de contribuições previdenciárias no RGPS, na condição de autônoma.
Nesse contexto, faz-se necessário algumas considerações sobre o tema:
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição desenvolvido perante a Administração Pública para efeito de aposentadoria, assim como a compensação financeira entre os diversos regimes, na forma prevista em lei.
Nesse sentido, confira-se o teor do art. 94 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Assim, compulsando os autos, forçoso considerar que nos períodos de 09.04.1992 a 09.05.1996, em que a demandante laborou como professora junto ao Governo do Estado de São Paulo - Diretoria de Ensino - Região de Adamantina/SP (fls. 23/24) e de 01.08.1994 a 30.06.1999, em que a autora laborou como professora junto à Prefeitura Municipal de Junqueirópolis/SP (fls. 35/36), a autora esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social, porém, de forma concomitante, também efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias perante o INSS, ou seja, pelo RGPS, na condição de autônoma (CNIS - fl. 42).
O artigo 96 da Lei n.º 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime. Em outras palavras, entende-se que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada.
Por consequência, tendo em vista a vedação legal à contagem de tempos concomitantes exercidos perante a Administração Pública (RPPS) e regime privado (RGPS), como ocorre na hipótese em apreço, em que a autora desenvolveu a função de professora junto ao Governo do Estado de São Paulo e à Prefeitura Municipal de Junqueirópolis/SP enquanto recolhia, de forma concomitante, contribuições perante o RGPS, na condição de autônoma, faz-se necessário esclarecer que as contribuições vertidas para a Administração Pública (09.04.1992 a 09.05.1996 e de 01.08.1994 a 30.06.1999), não poderão ser somadas àquelas destinadas ao INSS, para fins de concessão do benefício previdenciário.
Com efeito, embora o art. 32 da Lei n.º 8.213/91 disponha que: O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo (...), há que se ter em conta que tal dispositivo legal destina-se ao sistema de contagem concomitante no mesmo sistema, ou seja, dentro do RGPS, e não entre sistemas diversos, sujeitos à contagem recíproca, posto que no tocante ao regramento aplicável à contagem recíproca, conforme leciona o já mencionado art. 96, inc. II da Lei n.º 8.213/91, é expressamente vedada a contagem de tempo de serviço concomitantes em regimes distintos.
Consigno, por oportuno, o seguinte precedente desta E. Corte:
Diante disso, forçoso excetuar os períodos de 09.04.1992 a 09.05.1996 e de 01.08.1994 a 30.06.1999, do cômputo de tempo de serviço desenvolvido exclusivamente pela autora no exercício do magistério, posto que houve o concomitante recolhimento de contribuições para regimes diversos.
Logo, refazendo os cálculos do tempo de contribuição desenvolvido pela segurada, ou seja, considerando-se tão-somente os períodos em que houve o exercício exclusivo da atividade de professora perante o RGPS (06.05.1987 a 10.10.1990 (Fundação Dracenense de Educação e Cultura - fls. 13/22) e de 01.07.1999 a 08.05.2015 (Prefeitura Municipal de Junqueirópolis/SP - fl. 25), temos que não houve o implemento do lapso temporal necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, o que enseja a improcedência do pedido veiculado em sua exordial.
Invertido o ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando-se que a exigibilidade dos valores permanecerá suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que ensejou a concessão da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para afastar os períodos de 09.04.1992 a 09.05.1996 e de 01.08.1994 a 30.06.1999, do cômputo de labor exercido pela segurada exclusivamente sob o ofício de magistério, com fundamento no art. 96, inc. II, da Lei n.º 8.213/91 e, por consequência, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
É o voto.
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