Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004505-39.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.004505-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : PAULO HENRIQUE MARANGONI
ADVOGADO : SP037980 JOSE JULIANO FERREIRA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 95.00.00043-5 1 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PECÚLIO. REQUISITOS. DEFERIMENTO.
- DA LEGITIMIDADE ATIVA. A parte autora, na qualidade de filho do segurado e inventariante, detém legitimidade para requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de pecúlio devido ao seu genitor falecido sob o pálio de que, sendo o expediente direito patrimonial e não sendo percebido em vida pelo segurado, deve a importância ser paga aos dependentes habilitados à pensão por morte ou aos seus sucessores a teor do art. 112, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DO PECÚLIO. Prestação previdenciária extinta pela Lei nº 8.870/94 consistente na devolução ao segurado das contribuições previdenciárias efetuadas após sua aposentadoria quando permanecia ou permaneceu trabalhando.
- Conforme regramento de regência (Decreto nº 89.312/84 e Lei nº 8.213/91), os requisitos para a fruição da prestação consistiam em: (a) o segurado tinha que estar aposentado (salvo invalidez) até 15/04/1994; (b) que, após o recebimento de sua aposentadoria, tivesse retornado ou permanecido no exercício de atividade remunerada (de modo que estivesse contribuindo ao sistema) em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94; e (c) que, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao pleito de concessão da prestação, tivesse se desligado de atividade laboral que exercia àquela época de forma definitiva.
- A jurisprudência de nossos Tribunais firmou-se no sentido de que há direito adquirido ao pagamento do benefício em comento desde a data de permanência em atividade ou desde o início da nova atividade posterior à jubilação até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela lei mencionada anteriormente).
- O direito ao recebimento do pecúlio prescreve depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que o expediente se caracteriza por ser prestação única (que não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria).
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004505-39.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.004505-8/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : PAULO HENRIQUE MARANGONI
ADVOGADO : SP037980 JOSE JULIANO FERREIRA
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP073759 FRANCISCO DE ASSIS GAMA
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 95.00.00043-5 1 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 88/90) em face da r. sentença (fls. 85/87) que julgou improcedente pedido de recebimento de pecúlio, fixando verba honorária em 10% do valor da causa. Sustenta possuir o direito de perceber o pecúlio não requerido em vida pelo falecido (pai da parte autora), de modo que pugna pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a adimpli-lo.


Subiram os autos sem contrarrazões.


É o relatório.
















VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Pugna a parte autora, na qualidade de filho do falecido e de inventariante, a condenação do ente previdenciário ao pagamento de importância devida a título de pecúlio ao de cujus, argumentando que o falecido teria direito ao importe mencionado em razão de ter se aposentado por velhice (fato ocorrido em 01/11/1974) e continuado a manter vínculo empregatício (a partir de 01/06/1979 até seu passamento), de modo que as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema após o ingresso na inatividade deveriam ser devolvidas nos termos da legislação de regência.


DA LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA


Conforme dito anteriormente, ajuíza essa demanda o filho do falecido, na qualidade de herdeiro e de inventariante, requerendo o pagamento de pecúlio devido a seu pai (caso estivesse vivo). Dentro desse contexto, cumpre afirmar que a parte autora detém legitimidade para requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (nos termos em que requerido) sob o pálio de que, sendo o pecúlio direito patrimonial e não sendo percebido em vida pelo segurado, deve a importância ser paga aos dependentes habilitados à pensão por morte ou aos seus sucessores a teor do art. 112, da Lei nº 8.213/91 - nesse sentido é a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:


"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. RECEBIMENTO. LEI 8.213/91. 'Conforme o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, os benefícios não recebidos em vida pelos segurados, são devidos a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores'. 'O art. 81, II, da referida Lei, assegura ao aposentado, por idade ou por tempo de serviço, que voltar a exercer atividade profissional, o pagamento do pecúlio, quando dela se afastar.
(Precedentes)'. Recurso conhecido e provido" (REsp 248.588/PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 459).
"PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO. SUCESSORES. POSSIBILIDADE. ART. 112 DA LEI 8.213/91. - O fundo de pecúlio constitui um direito patrimonial, que não sendo recebido em vida pelo segurado, será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou aos sucessores. - Recurso especial não conhecido" (REsp 222.689/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2000, DJ 24/04/2000, p. 79).
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO NÃO RECEBIDO EM VIDA. DEPENDENTES. SUCESSORES. SÚMULA 89/STJ. O não exaurimento das vias administrativas por si só não impede conhecimento de ação acidentária (Súmula 89, do STJ). Segundo precedentes desta Eg. Corte, 'constituindo o pecúlio direito patrimonial, não havendo o segurado recebido em vida, conseqüentemente é devido o seu recebimento pelos habilitados a pensão por morte ou, na sua falta, pelos sucessores na forma da lei civil'. - Recurso não conhecido" (REsp 176.894/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/1999, DJ 03/05/1999, p. 163).

Nesse diapasão, ostentando a parte autora a qualidade de filho do de cujus (conforme certidão de nascimento acostada às fls. 23) e figurando como inventariante (a teor do alvará de fls. 07), cumpre reconhecer sua legitimidade ativa para figurar nesta relação processual, sendo, assim, possível adentrar ao mérito recursal.


DO PECÚLIO


Pugna a parte autora pelo reconhecimento do direito do falecido em receber pecúlio, instituto extinto pela Lei nº 8.870/94, consistente na devolução ao segurado das contribuições previdenciárias efetuadas após sua aposentadoria quando permanecia ou permaneceu trabalhando. Com efeito, o expediente em tela já era disciplinado pelo Decreto nº 89.312/84:


"Art. 6º (...). § 7º. O aposentado por tempo de serviço ou velhice pela previdência social urbana que continua ou volta a exercer atividade sujeita a esse regime tem direito, quando dela se afasta, somente ao pecúlio de que tratam os artigos 55 a 57, não fazendo jus, a outras prestações, salvo as decorrentes de, sua condição de aposentado, observado, em caso de acidente do trabalho, o disposto no artigo 100".
"Art. 55. O pecúlio a que têm direito os segurados de que tratam os §§ 5º e 7º do artigo 6º é constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições referentes ao novo período de atividade, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 4% (quatro por cento) ao ano".
"Art. 56. O pecúlio não recebido em vida pelo segurado é devido aos seus dependentes ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
"Art. 57. O disposto neste Capítulo vigora a contar de 1º de julho de 1975, devendo ser observada com relação às contribuições anteriores a legislação vigente à época. Parágrafo único. As contribuições relativas ao período em que o segurado esteve em gozo de abono de retorno à atividade e que determinaram acréscimo à aposentadoria restabelecida não integram o pecúlio".

Com a edição da Lei nº 8.213/91, a regência do tema ficou a cargo dos artigos que seguem (redação original):


"Art.18 (...). § 2º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ela retornar, somente tem direito à reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observado o disposto no art. 122 desta lei".
"Art. 81. Serão devidos pecúlios: (...) II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar; III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho".
"Art. 82. No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro".
"Art. 85. O disposto no art. 82 aplica-se a contar da data de entrada em vigor desta Lei, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época de seu recolhimento".

Conforme se verifica da redação dos preceitos anteriormente transcritos, eram requisitos necessários à fruição da prestação: (a) que o segurado tivesse se aposentado (qualquer modalidade, salvo invalidez) até 15/04/1994; (b) que, após o recebimento de sua aposentadoria, tivesse retornado ou permanecido no exercício de atividade remunerada (de modo que estivesse contribuindo ao sistema) em período anterior ao advento da Lei nº 8.870/94; e (c) que, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao pleito de concessão da prestação, tivesse se desligado de atividade laboral que exercia àquela época de forma definitiva.


Dentro desse contexto, verifica-se que o falecido preencheu todos os requisitos anteriormente elencados, pois se encontrava aposentado por velhice desde 01/11/1974 (conforme extrato INFBEN que ora se determina a juntada) e estava empregado até a edição da Lei nº 8.870/94 (conforme CTPS de fls. 11/15 e CNIS que ora se determina a juntada), vindo a encerra-se o vínculo laboral apenas com seu óbito (em 17/02/1994 - fls. 14 c.c. 22), motivo pelo qual faz jus ao deferimento do benefício postulado nesta demanda.


Importante salientar, por oportuno, que a jurisprudência de nossos Tribunais firmou-se no sentido de que há direito adquirido ao pagamento do benefício em comento desde a data de permanência em atividade ou desde o início da nova atividade posterior à jubilação até março de 1994 (competência imediatamente anterior à extinção da prestação pela lei mencionada anteriormente).


Nem se cogite na incidência de prescrição na hipótese ora em julgamento. Isso porque, sendo o pecúlio benefício de prestação única (que não incorpora nem repercute no valor da renda mensal da aposentadoria), o direito ao seu percebimento prescreve depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data em que se tornou devido (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), isto é, a partir do afastamento definitivo do trabalho (conforme art. 81, da Lei nº 8.213/91), o que ocorreu apenas em 17/02/1994 (fls. 14 c.c. 22) - nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PECÚLIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA E. CORTE. VERBA HONORÁRIA. SUMULA 111 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte. - Não há que se falar em prescrição, pois não decorridos cinco anos nem entre o desligamento da atividade e o requerimento administrativo do benefício, nem entre a negativa levada a efeito naquela via e o ajuizamento deste feito. - O pecúlio a que têm direito os segurados, previsto no art. 81, II, da Lei nº 8.213/91, no caso de óbito ocorrido até a edição da Medida Provisória nº 381, de 06.12.1993, é devido aos dependentes, independentemente de a morte ter decorrido de acidente do trabalho, por força do art. 112 da Lei nº 8.213/91, e, quanto às contribuições recolhidas até 24.07.1991, também por força do art. 85 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 55 a 57 do Decreto nº 89.312, de 23.01.1984 (CLPS). - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), mantido o percentual em 15% (quinze por cento), nos termos do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. - Agravo parcialmente provido" (AC 00248516719974036183, DES. FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/03/2010 PÁGINA: 2075).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PECÚLIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 515 DO CPC. CAUSA NÃO MADURA. CONTRADITÓRIO NÃO INSTAURADO. I - A superveniência da Lei nº 8.870/94, que extinguiu o benefício de pecúlio não afeta o direito ao recebimento do pecúlio adquirido sob a égide da legislação anterior, uma vez que nesses casos, o direito incorpora-se definitivamente ao patrimônio do segurado. II - O pecúlio é benefício de prestação única, prescrevendo, somente, após decorridos cinco anos contados a partir da data do afastamento definitivo do trabalho. III - (...) IV - Apelação provida" (TRF da 3ª Região, AC 1303530, proc. 2008.61.14.000323-0 SP, sétima turma - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL - DJF3 10/12/2008, pág. 493).
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PAGAMENTO DO PECÚLIO - LEI 8.870/94 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - AFASTAMENTO DO TRABALHO - ACÓRDÃO E SENTENÇA ANULADOS - QUESTÃO DE ORDEM Nº 7 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Entendeu a Turma Recursal do Rio Grande do Norte que o direito do autor foi extinto pelo decurso do prazo de prescrição, uma vez que o mesmo deixou de requerer o referido pecúlio no prazo de cinco anos contados da extinção da referida prestação pela Lei 8.870/94. O Enunciado nº 2 das Turmas Recursais de São Paulo, ao contrário, prevê que na hipótese de direito adquirido ao pecúlio , o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do afastamento do trabalho, o que evidencia a existência de entendimento divergente entre turmas recursais de diferentes regiões e justifica o conhecimento do presente incidente. 2) O pecúlio é, de fato, um benefício de prestação única que prescreve em cinco anos, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91. No entanto, nos moldes da redação expressa do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.870/94, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do afastamento do trabalhador da atividade que atualmente exerce e não a partir da vigência da indigitada lei que extinguiu o pecúlio. Prescrição afastada no presente caso. 3) Nos moldes da Questão de Ordem nº 07 aprovada por esta Turma Nacional, o presente incidente merece ser provido tão somente em parte, a fim de que o acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte bem como a sentença de fls. 146/147 sejam anulados, e, via de conseqüência, seja proferida nova decisão, considerando que foi afastada a alegação de prescrição da pretensão do autor. 4) Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido" (TNU - Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Processo 2005.84.13.001061-3 - Publicado DJU 02.08.2006).

Por todo o exposto, a parte autora faz jus ao recebimento de pecúlio devido ao seu pai falecido relativo apenas às contribuições previdenciárias vertidas entre 01/06/1979 (início do vínculo empregatício após jubilação - fls. 14 e CNIS ora colacionado aos autos) e 17/02/1994 (data de seu óbito - fls. 22).


CONSECTÁRIOS


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.


Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.




DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2017 11:32:23