Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015786-06.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015786-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : DEVAIR MENDES
ADVOGADO : SP265851 FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MIGUELOPOLIS SP
No. ORIG. : 00018813820148260352 1 Vr MIGUELOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DEFERIDA APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. ART. 494 DO CPC. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada após sentença de mérito.
- No caso, o pedido de concessão de tutela jurídica após a sentença de mérito não se enquadra nas hipóteses reportadas nesse dispositivo legal, visto que não se refere a pedido de correção de inexatidões ou de erro de cálculo, tampouco a embargos de declaração (art. 494 do CPC).
- O novel pedido implica, em consequência, o reexame da causa pelo mesmo juiz. O pedido de tutela provisória ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os embargos de declaração, quando já apresentadas a apelação e contrarrazões, e antes da subida dos autos ao Tribunal, quando já esgotado o ofício jurisdicional.
- Nesta hipótese, o pleito deveria ter sido dirigido ao Tribunal competente. Afinal, a norma do artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, tal como o antigo 463 do CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
- Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015786-06.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015786-1/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A) : DEVAIR MENDES
ADVOGADO : SP265851 FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MIGUELOPOLIS SP
No. ORIG. : 00018813820148260352 1 Vr MIGUELOPOLIS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão de f. 133, que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, após a prolação da sentença de mérito.

Em síntese, alega ter sido antecipado os efeitos da tutela após a prolação da sentença, mediante provocação da parte autora, quando se encontra encerrado o ofício jurisdicional do juízo e, sem comprovação de urgência superveniente à sua prolação, usurpando a competência deste Tribunal. Requer a concessão da tutela antecipada recursal.

O efeito suspensivo foi deferido (f. 145/146).

Sem contraminuta do agravado.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015.

Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada após sentença de mérito.

Com razão a parte agravante.

Dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil/2015:

"Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração."

No caso, o pedido de concessão de tutela jurídica após a sentença de mérito não se enquadra nas hipóteses reportadas nesse dispositivo legal, visto que não se refere a pedido de correção de inexatidões ou de erro de cálculo, tampouco a embargos de declaração.

O novel pedido implica, em consequência, o reexame da causa pelo mesmo juiz.

O pedido de tutela provisória ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os embargos de declaração, quando já apresentadas a apelação e contrarrazões, e antes da subida dos autos ao Tribunal, quando já esgotado o ofício jurisdicional.

Nesta hipótese, o pleito deveria ter sido dirigido ao Tribunal competente.

Afinal, a norma do artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, tal como o antigo 463 do CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.

Nesse sentido, os seguintes julgados (g. n.):

"Processual Civil. Sentença Terminativa de Processo. Publicada. A Publicação Antecede a Intimação. Modificação Substancial Posterior. Impossibilidade. C.F., Artigo 5º, XXXVI; Artigo 5º, LICC - Artigo 463, I e II, CPC). 1. A publicação de sentença assinada dá-se com a formalização do seu registro na serventia jurisdicional competente, momento em que adquire publicidade, tornando-se processual formalizado. Antes, espelha trabalho intelectual do Juiz que a prolatou, somente ganhando existência jurídica como ato jurisdicional, após a publicação. A intimação ocorre com sua publicação no órgão oficial ou por mandado judicial para dar conhecimento às partes, então, aliciando-se o pórtico para eventual inconformismo recursal. Publicado o título sentencial o Juiz encerra o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas restritas hipóteses legais, louvação ao princípio da inalterabilidade (art. 463, I e II, CPC). 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso sem provimento." (STJ, RESP 133512, Proc. 199700363325/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 28/5/2001, p. 152)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o disposto no art. 463, do Código de Processo Civil, ao proferir a sentença de mérito, o magistrado encerra o ofício jurisdicional, remanescendo-lhe competência apenas para a correção de erro material ou para a verificação dos pressupostos de admissibilidade de eventual recurso interposto em face da sentença. II - Proferida a sentença pelo Juízo a quo, encerra-se a sua atividade jurisdicional, sendo cabível apenas o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, que somente poderá ser analisado, pelo Juízo ad quem. III - Precedentes desta Corte. IV - Agravo de instrumento provido." (TRF/3ª Região, AG. Pr. 200703000699711/SP, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Regina Costa, DJU 14/1/2008, p. 1672)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO POR SUPERIOR INSTÂNCIA. 1. Contraminuta não conhecida, porquanto intempestiva. 2. Embora perdure o ofício jurisdicional do juiz após a publicação da sentença em que há resolução de mérito, é de se entender que com a efetivação de tal ato se finda a fase cognitiva do processo, de sorte que questões incidentes, como o é a tutela antecipada, não poderão ser apreciadas, pois já houve a resolução do bem da vida da ação, entregando ao jurisdicionado um provimento final, ainda que sujeito a reforma pela via recursal. 3. Já apresentado recurso de apelação contra a sentença, a antecipação da tutela deveria ser apreciada em oportunidade própria por superior instância incidindo, analogicamente, a regra do parágrafo único do artigo 800 do Código de Processo Civil. 4. Contraminuta não conhecida. Agravo de instrumento provido." (TRF/3ª Região, AG. Pr. 57518 SP 2006.03.00.057518-5, 7ª Turma, Juiz Rel Antonio Cedenho, DJU 28/6/2007, p. 395)

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para eximir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 01/08/2017 17:34:17