D.E. Publicado em 16/08/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão de f. 133, que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, após a prolação da sentença de mérito.
Em síntese, alega ter sido antecipado os efeitos da tutela após a prolação da sentença, mediante provocação da parte autora, quando se encontra encerrado o ofício jurisdicional do juízo e, sem comprovação de urgência superveniente à sua prolação, usurpando a competência deste Tribunal. Requer a concessão da tutela antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi deferido (f. 145/146).
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015.
Discute-se o deferimento do pedido de tutela antecipada após sentença de mérito.
Com razão a parte agravante.
Dispõe o artigo 494 do Código de Processo Civil/2015:
No caso, o pedido de concessão de tutela jurídica após a sentença de mérito não se enquadra nas hipóteses reportadas nesse dispositivo legal, visto que não se refere a pedido de correção de inexatidões ou de erro de cálculo, tampouco a embargos de declaração.
O novel pedido implica, em consequência, o reexame da causa pelo mesmo juiz.
O pedido de tutela provisória ocorreu após a publicação da sentença e o prazo para os embargos de declaração, quando já apresentadas a apelação e contrarrazões, e antes da subida dos autos ao Tribunal, quando já esgotado o ofício jurisdicional.
Nesta hipótese, o pleito deveria ter sido dirigido ao Tribunal competente.
Afinal, a norma do artigo 494 do Código de Processo Civil/2015, tal como o antigo 463 do CPC/1973, consagra o princípio da inalterabilidade da sentença.
Nesse sentido, os seguintes julgados (g. n.):
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para eximir o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
É o voto.
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