Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014281-31.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.014281-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : PEDRO JOAO AMARO
ADVOGADO : MG097386 JOSE CARLOS DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG. : 00142813120114036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO AUTOR PRETENDENDO O PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AÇÃO JUDICIAL INTERPOSTA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR À BENESSE. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
I - Certificado o trânsito em julgado de decisão judicial que se limitou a reconhecer a especialidade de alguns períodos de labor exercidos pelo segurado, porém, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários.
II - Inexistência de valores atrasados desde a data do primeiro requerimento administrativo até a efetiva concessão da benesse anos mais tarde. Impossibilidade de reforma do decisum anterior, haja vista a caracterização da coisa julgada material.
III - Mantida a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC.
IV - Apelo da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014281-31.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.014281-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : PEDRO JOAO AMARO
ADVOGADO : MG097386 JOSE CARLOS DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG. : 00142813120114036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 02.09.1997 e, o que já teria sido reconhecido judicialmente no âmbito no processo n.º 2003.61.83.015922-0 e, por consequência, requer o pagamento de valores atrasados desde então, até a efetiva implantação da benesse, o que somente ocorreu aos 24.06.2009.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 20).

A sentença extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V e § 3º, do CPC, tendo em vista a caracterização da coisa julgada decorrente do processo que tramitou sob o n.º2003.61.83.015922-0. Sem condenação do demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face da prévia concessão da gratuidade processual (fls. 491/492).

Apelou a parte autora (fls. 491/493), reiterando os mesmos argumentos ventilados em sua exordial, a fim de viabilizar a procedência do pedido.

É o Relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014281-31.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.014281-1/SP
RELATOR : Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE : PEDRO JOAO AMARO
ADVOGADO : MG097386 JOSE CARLOS DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG. : 00142813120114036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A controvérsia havida no presente feito cinge-se a alegação de existência de valores atrasados supostamente devidos ao segurado desde a data do primeiro requerimento administrativo veiculado aos 02.09.1997, até a efetiva implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, verificada somente aos 24.06.2009.

Assere a parte autora que desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB 42/106.370.561-1, em 02.09.1997 - fl. 116), faria jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém, tal benesse somente foi concedida anos mais tarde, no âmbito do requerimento NB 42/149.019.941-9, com DIB aos 24.06.2009 (fl. 11), circunstância que teria sido reconhecida no âmbito da ação judicial n.º 2003.61.83.015922-0, que tramitou perante a 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP.

Sem razão, contudo.

Isso porque, conforme se depreende dos autos, no âmbito da referida ação n.º 2003.61.83.015922-0, em que o demandante pleiteava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, houve tão-somente o reconhecimento de alguns períodos de atividade especial por ele desenvolvida, a serem averbados perante a autarquia federal, para fins previdenciários, contudo, julgou-se improcedente o pedido de concessão da benesse, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários (fls. 311/315).

Consigno, por oportuno, que a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária desta Capital foi mantida em grau de recurso, com a consequente certificação do trânsito em julgado aos 31.08.2006 (fl. 350).

Logo, não procede a argumentação expendida pela parte autora acerca do suposto reconhecimento judicial do seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 02.09.1997, sendo certo que a improcedência declarada pelo Juízo a quo restou acobertada pela coisa julgada material, posto que não houve qualquer irresignação recursal por parte do segurado em face do v. acórdão exarado por esta E. Corte mantendo a improcedência do pedido.

Acrescente-se, ainda, que já em fase de execução o d. Juízo de Primeiro Grau reiterou o entendimento judicial acerca do mero reconhecimento de período de atividade especial exercida pelo demandante, sem qualquer direito à implantação do benefício almejado. Nesse sentido, aliás, trago à colação o trecho em que o Juízo a quo rejeita o pedido do autor relativo ao pagamento de valores atrasados:


"Assim, auferida pela sentença de fls. Ratificada pelo acórdão, tão somente, a averbação de período laboral, sem qualquer direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem qualquer pertinência o pedido de fls. 319-327; em outros termos, não há que se cogitar do pagamento de parcelas em atraso". (fl. 396).

Insiste desarrazoadamente, portanto, o demandante na suposta existência de prévio reconhecimento judicial do seu direito a valores atrasados desde a data do primeiro requerimento administrativo (02.09.1997 - fl. 116), circunstância rechaçada no âmbito da ação n.º 2003.61.83.015922-0, que julgou improcedente o pedido de concessão da benesse previdenciária, decisum já acobertado pela coisa julgada material.

E nem se alegue a possibilidade de revolvimento do conjunto probatório colacionado aos autos, a fim de modificar os critérios de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, NB 42/149.019.941-9, com DIB aos 24.06.2009 (fl. 11), a fim de retroagir sua DER para a data do primeiro requerimento administrativo, posto que este não é o objeto da presente lide, já ajuizada sob a denominação "ação de cobrança", justamente sob a premissa de existência de édito judicial que teria reconhecido o direito à valores atrasados.

Por consequência, dado o trânsito em julgado da r. sentença proferida no âmbito da ação n.º 2003.61.83.015922-0, entendo que mostrou-se acertado o posicionamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau ao extinguir o presente feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V e § 3º, do CPC.

Nesse sentido, confira-se o posicionamento jurisprudencial:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.
II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma, qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.
III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada".
(TRF 3ª Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09)
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil.
II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.
III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada.
V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS."
(TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07)

Ausente qualquer insurgência recursal, mantenho os termos da r. sentença acerca da isenção da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista a prévia concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.


Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 07/08/2017 18:10:44