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D.E. Publicado em 29/08/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Apelação em embargos à execução de título judicial julgados improcedentes.
O INSS alega que em seus cálculos o embargado utilizou um valor de RMI incorreto.
Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.
A sentença recorrida foi publicada em 27/10/2011 (fls.31 dos embargos).
É o relatório.
VOTO
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por tempo de contribuição com DIB (Data de Início do Benefício) em 6/9/1999.
A sentença foi proferida em 30/5/2003 (fls.503/506), a apelação e a remessa oficial julgadas em 12/11/2009 (fls.539/552), e o trânsito em julgado ocorreu em 11/12/2009 (fls.555).
Foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício.
O NB/42-125744144-0 foi implantado com DIB e DIP em 30/5/2003, e RMI de R$ 1.312,12.
A execução foi iniciada com apresentação de cálculos pelo autor às fls.573/574, onde apurou:
Citado, nos termos do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.
A autarquia alega que implantou o benefício com RMI de R$ 1.312,12 apenas em cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Esta RMI corresponderia a uma DIB em 30/5/2003 (data da sentença, onde foi concedida a antecipação de tutela). Por tratar-se de uma DIB "virtual", a RMI implantada, consequentemente, não seria a definitiva.
Assim, os cálculos deveriam ser elaborados com base na RMI apurada para DIB em 6/9/1999, conforme determinado pela decisão transitada em julgado no processo de conhecimento.
Apresentou contas às fls.8/9v dos embargos, onde apurou R$ 117.234,13 (cento e dezessete mil, duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos), atualizados até agosto de 2010, sendo R$ 13.894,86 (treze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) a título de honorários.
Às fls.19, assim se manifestou a contadoria do Juízo:
O INSS retificou suas conclusões, informando que, ao contrário do que foi informado na inicial dos embargos, o exequente utilizou em seus cálculos o valor correto da RMI. Porém, não descontou os valores recebidos administrativamente a título de antecipação de tutela.
Concluindo, alega que "no período em que percebeu a parte autora o seu benefício por força da tutela antecipada, recebeu a mesma valores a maior do que o efetivamente lhe devido, conforme o título executivo que se tornou posteriormente definitivo".
Discutiram-se os valores e foram apresentadas as respectivas impugnações, e em 20/10/2011 os embargos foram julgados improcedentes, com condenação do embargante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Irresignado, apelou o INSS.
DO VALOR DA RMI.
O autor ajuizou ação de conhecimento requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em 30/5/2013 (fls.503/506), o pedido foi julgado procedente, sendo o INSS condenado ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (6/9/1999).
Foram acolhidos os embargos de declaração do autor, para deferimento dos efeitos da antecipação da tutela.
Em cumprimento da decisão que concedeu a antecipação da tutela, o INSS implantou em favor do autor, a título transitório e precário, o auxílio-doença NB/31-125744144-0, com RMI de R$ 1.312,12, utilizando uma DIB "fictícia" em 30/5/2013, data da sentença.
Ocorre que, ao implantar definitivamente o benefício, com DIB em 6/9/1999, como determinado na sentença, foi apurada uma RMI de R$ 753,13, que, evoluída até 30/5/2013, resultaria em uma renda mensal de R$ 923,75.
Assim, ao contrário do que foi inicialmente informado pelo INSS, em seus cálculos o embargado não utilizou indevidamente a RMI de R$ 1.312,12, apenas limitou os atrasados à data em que o benefício foi implantado via antecipação de tutela (30/5/2003), deixando de apurar as diferenças recebidas a maior a partir desta data, entre o valor da RMI implantada liminarmente (R$ 1.312,12) e o valor da renda mensal efetivamente devida a partir de então (R$ 923,75).
Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de que sejam apurados nos cálculos os valores recebidos a maior pelo autor em virtude da implantação inicial do benefício via antecipação de tutela, os cálculos do INSS devem ser acolhidos para o fim de se fixar o real valor da execução.
Fixo o valor da execução em R$ 117.234,13 (cento e dezessete mil, duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos), atualizados até agosto de 2010, conforme cálculos de fls.7/9v dos embargos.
DOU PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
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