Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038569-07.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.038569-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : RUY MOURA JR
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : JOAO DOMINGOS DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP147322 ADAO CARLOS DA SILVA
No. ORIG. : 02.00.00043-4 3 Vr ANDRADINA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APELAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESCONTO DOS VALORES PAGOS.
I. Ao cumprir a decisão que concedeu a antecipação da tutela, o INSS implantou em favor do autor, a título transitório e precário, uma aposentadoria com DIB "fictícia" em 30/5/2003 (data da sentença) e RMI de R$ 1.312,12.
II. Ao implantar definitivamente o benefício, após o trânsito em julgado da sentença, fixou definitivamente a DIB em 6/9/1999, como determinado no decisum, com uma RMI de R$ 753,13, a qual, evoluída até 30/5/2013, resultaria em uma renda mensal de R$ 923,75.
III. Em seus cálculos, o embargado limitou os atrasados da condenação na data em que foi implantada a antecipação de tutela (30/5/2003), desconsiderando a necessidade de se restituir os valores recebidos a maior a partir de então (diferença entre a RMI inicialmente implantada, de R$ 1.312,12, e a renda mensal efetivamente devida a partir de 30/5/2013, de R$ 923,75).
IV. Diante da necessidade de que sejam apurados nos cálculos os valores recebidos a maior pelo embargado, as contas do INSS devem ser acolhidas para o fim de se fixar o real valor da execução.
V. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de agosto de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038569-07.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.038569-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : RUY MOURA JR
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : JOAO DOMINGOS DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO : SP147322 ADAO CARLOS DA SILVA
No. ORIG. : 02.00.00043-4 3 Vr ANDRADINA/SP

RELATÓRIO

Apelação em embargos à execução de título judicial julgados improcedentes.


O INSS alega que em seus cálculos o embargado utilizou um valor de RMI incorreto.


Processado o recurso, os autos subiram a esta Corte.


A sentença recorrida foi publicada em 27/10/2011 (fls.31 dos embargos).


É o relatório.


VOTO

No processo de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por tempo de contribuição com DIB (Data de Início do Benefício) em 6/9/1999.


A sentença foi proferida em 30/5/2003 (fls.503/506), a apelação e a remessa oficial julgadas em 12/11/2009 (fls.539/552), e o trânsito em julgado ocorreu em 11/12/2009 (fls.555).


Foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício.


O NB/42-125744144-0 foi implantado com DIB e DIP em 30/5/2003, e RMI de R$ 1.312,12.


A execução foi iniciada com apresentação de cálculos pelo autor às fls.573/574, onde apurou:


-RMI: R$ 753,14 (setecentos e cinquenta e três reais e catorze centavos);
-parcelas de 6/9/1999 a 30/5/2003, atualizadas até fevereiro de 2010: R$ 141.752,88 (cento e quarenta e um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos);
-honorários advocatícios: R$ 14.175,29 (catorze mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos);
-valor total da execução: R$ 155.928,16 (cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos).

Citado, nos termos do art.730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução.


A autarquia alega que implantou o benefício com RMI de R$ 1.312,12 apenas em cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Esta RMI corresponderia a uma DIB em 30/5/2003 (data da sentença, onde foi concedida a antecipação de tutela). Por tratar-se de uma DIB "virtual", a RMI implantada, consequentemente, não seria a definitiva.


Assim, os cálculos deveriam ser elaborados com base na RMI apurada para DIB em 6/9/1999, conforme determinado pela decisão transitada em julgado no processo de conhecimento.


Apresentou contas às fls.8/9v dos embargos, onde apurou R$ 117.234,13 (cento e dezessete mil, duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos), atualizados até agosto de 2010, sendo R$ 13.894,86 (treze mil, oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) a título de honorários.


Às fls.19, assim se manifestou a contadoria do Juízo:


"(...) Informo à Vossa Excelência que, s.m.j. o cálculo de fls.568 e 573/574 encontra-se correto, tendo em vista que foi considerada a Renda Mensal Inicial de R$ 753,14, conforme cálculo de fls.568. Outrossim, informo a Vossa Excelência que, s.m.j. o cálculo de fls.05/09 dos embargos à execução, elaborado pelo embargante não se encontra correto, tendo em vista que no período de junho de 2003 a agosto de 2010, em que pagou valor maior do que foi recalculado e devido, foi considerado como saldo para abater o período em que o embargante não pagou as prestações, ou seja, de setembro de 1999 a abril de 2003".

O INSS retificou suas conclusões, informando que, ao contrário do que foi informado na inicial dos embargos, o exequente utilizou em seus cálculos o valor correto da RMI. Porém, não descontou os valores recebidos administrativamente a título de antecipação de tutela.


Concluindo, alega que "no período em que percebeu a parte autora o seu benefício por força da tutela antecipada, recebeu a mesma valores a maior do que o efetivamente lhe devido, conforme o título executivo que se tornou posteriormente definitivo".


Discutiram-se os valores e foram apresentadas as respectivas impugnações, e em 20/10/2011 os embargos foram julgados improcedentes, com condenação do embargante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor da causa.


Irresignado, apelou o INSS.


DO VALOR DA RMI.


O autor ajuizou ação de conhecimento requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.


Em 30/5/2013 (fls.503/506), o pedido foi julgado procedente, sendo o INSS condenado ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo (6/9/1999).


Foram acolhidos os embargos de declaração do autor, para deferimento dos efeitos da antecipação da tutela.


Em cumprimento da decisão que concedeu a antecipação da tutela, o INSS implantou em favor do autor, a título transitório e precário, o auxílio-doença NB/31-125744144-0, com RMI de R$ 1.312,12, utilizando uma DIB "fictícia" em 30/5/2013, data da sentença.


Ocorre que, ao implantar definitivamente o benefício, com DIB em 6/9/1999, como determinado na sentença, foi apurada uma RMI de R$ 753,13, que, evoluída até 30/5/2013, resultaria em uma renda mensal de R$ 923,75.


Assim, ao contrário do que foi inicialmente informado pelo INSS, em seus cálculos o embargado não utilizou indevidamente a RMI de R$ 1.312,12, apenas limitou os atrasados à data em que o benefício foi implantado via antecipação de tutela (30/5/2003), deixando de apurar as diferenças recebidas a maior a partir desta data, entre o valor da RMI implantada liminarmente (R$ 1.312,12) e o valor da renda mensal efetivamente devida a partir de então (R$ 923,75).


Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de que sejam apurados nos cálculos os valores recebidos a maior pelo autor em virtude da implantação inicial do benefício via antecipação de tutela, os cálculos do INSS devem ser acolhidos para o fim de se fixar o real valor da execução.


Fixo o valor da execução em R$ 117.234,13 (cento e dezessete mil, duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos), atualizados até agosto de 2010, conforme cálculos de fls.7/9v dos embargos.


DOU PROVIMENTO à apelação.


É o voto.





MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2017 18:13:03