D.E. Publicado em 09/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Cuida-se de declarar o voto no julgamento do agravo de instrumento interposto por Estevam Loncarovich Neto em razão da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos autos da ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O relator, por seu voto, negou provimento ao agravo de instrumento, sendo divergente o voto desta magistrada, que dá provimento ao recuso.
Os autos vieram-me conclusos em 03.8.2017.
Passo a declarar o voto.
Os artigos 98 e seguintes do CPC/2015 regulamentam a gratuidade da justiça, que deverá ser deferida à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não dispuser de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Para a concessão da justiça gratuita, basta o interessado formular o pedido na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de acordo com o art. 99, caput, do CPC/2015.
A presunção da alegação de insuficiência de recursos, prevista no § 3º do art. 99, no entanto, não é absoluta, porque pode o magistrado indeferir o benefício se existirem nos autos "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade", conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal:
Nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de a parte ter contratado advogado para o ajuizamento da ação não impede a concessão da justiça gratuita.
Nesse sentido:
Analisando o caso concreto, verifico que os documentos constantes dos autos comprovaram a alegada hipossuficiência.
As informações constantes do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - Plenus e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprovam que o agravante recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$3.826,75.
Portanto, está caracterizada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, caput, do CPC/2015.
Nesse sentido, o entendimento adotado pela Terceira Seção deste Tribunal, por maioria, no julgamento, em 23.02.2017, das Ações Rescisórias 2016.03.00.000880-6, 2013.03.00.012185-3, 2014.03.00.019590-7, 2015.03.00.020988-1, 2015.03.00.021276-4 e 2016.03.00.003236-5, de relatoria do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Transcrevo o voto condutor do Desembargador Federal Baptista Pereira, quanto ao deferimento da justiça gratuita (AR 2016.03.00.003236-5):
Assim, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita, até a existência nos autos de prova em contrário sobre a situação de hipossuficiência financeira do agravante.
Dou provimento ao agravo de instrumento para deferir o benefício da Justiça Gratuita.
É o voto.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão de f. 37/38, que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais e taxa de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta, em síntese, militar a seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza, clara ao estabelecer que a simples afirmação na petição inicial do estado de pobreza é suficiente para a concessão da justiça gratuita, não estabelecendo que seja miserável, mas apenas que não detenha recursos capazes de custear uma demanda judicial.
O efeito suspensivo foi indeferido (f. 42/43v.).
Sem contraminuta do agravado (f. 45).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, V, do CPC/2015, independente de preparo porquanto a questão controvertida é a própria hipossuficiência.
Discute-se a decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais e taxa de mandato.
Destaco, inicialmente, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Foi o que ocorreu no caso dos autos, o D. Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita, diante dos demonstrativos de pagamento apresentados, revelando ter a parte autora condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais.
Não obstante ter a parte autora advogado particular, isto não afasta a possibilidade de concessão da justiça gratuita.
Realmente, em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS verifica-se aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.826,75, em janeiro/2017, o que afasta a alegação de ausência de capacidade econômica. Nessas circunstâncias, não faz jus ao benefício previsto na Lei n. 1.060/50.
Ademais, a agravante não trouxe a estes autos prova hábil a confirmar a alegada insuficiência de recursos, ou seja, que possui despesas que justifiquem a concessão de tal benefício.
Nesse sentido, trago à colação os seguinte precedentes jurisprudenciais do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
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