D.E. Publicado em 11/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
Data e Hora: | 29/08/2017 18:45:58 |
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RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de averbação de tempo de contribuição como empregada doméstica, formulado por Sueli Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Contestação do INSS às fls. 35/39, na qual sustenta a impossibilidade do reconhecimento do período laborado como doméstica sem registro em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Audiência de instrução às fls. 54/57, com a oitiva das testemunhas da parte autora.
Sentença às fls. 58/60, pela procedência do pedido, para reconhecer o labor sem registro em CTPS no período de 02.03.1989 a 27.02.2000, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS às fls. 65/74, pelo não acolhimento do período laborado sem registro em carteira e consequente improcedência da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 15.11.1949, a averbação da atividade de doméstica laborada sem registro em CPTS, no período de 02.03.1989 a 27.02.2000.
Da atividade de doméstica sem registro em CTPS.
Com efeito, do mesmo modo que o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, o labor em meio urbano, para ser reconhecido quando inexista formalização do vínculo empregatício, necessita de início de prova material.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
Nesse contexto, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material consistente em prontuário médico (1989 a 1994 - fls. 10/14) e cadastro em estabelecimentos comerciais (1995 a 1999 - fls. 15/19).
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 55 e 56), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, da atividade de doméstica no período pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade de doméstica da parte autora, no período de 02.03.1989 a 27.02.2000, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
Sendo assim, impõe-se o acolhimento do pedido deduzido nos autos, para que seja determinada a averbação do período de 02.03.1989 a 27.02.2000 para fins de composição do tempo de contribuição da parte autora.
Os honorários devem ser mantidos como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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