D.E. Publicado em 18/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao exame necessário, tido por ocorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação interposta pelos requeridos Luez Diogo e Ediomar Diogo Januário, atuais proprietários da área objeto do dano ambiental discutido, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-os a desocuparem a área de preservação permanente (200 metros, contados "desde a borda da calha do leito regular" do Rio Grande) e a repararem o dano ambiental verificado na APP, bem como providenciarem a elaboração de plano de recuperação de área degradada, no prazo de cento e vinte dias após o trânsito em julgado.
Na inicial o Ministério Público Federal expõe que os requeridos Ediomar Diogo Januário e Luez Diogo Januário, como proprietários e possuidores, bem como Vitório Rodrigues da Silva e Geraldo Ariozi, antigos proprietários, causaram dano direto em área de preservação permanente, impedindo a regeneração natural da vegetação, mantendo edificações localizadas a menos de 200 metros da margem esquerda do Rio Grande.
Informa que existência de irregularidades foi confirmada pelo atual proprietário Luéz Diogo Januário e pelos proprietários anteriores, Geraldo Ariozi e Vitório Rodrigues da Silva, durante seus depoimentos prestados em sede de inquérito policial.
O projeto de recuperação de área degradada apresentado pelos requeridos não foi aceito, por não contemplar a retirada das intervenções na APP.
Salienta que o proprietário tem seu direito limitado (artigos 225, 3º, CF, e 2º, a, 4, e 18, Lei 4.771/65) e que nas APPs não são permitidas atividades como o cultivo agrícola, plantio de espécies exóticas, instalação de equipamentos de lazer, edificações ou manutenções das mesmas, impermeabilização do solo, limpeza, capina, plantio de gramíneas, etc., sendo que a ocupação delas traduz-se em dano ambiental, acarretando a obrigação de reparar, objetivamente (art. 225, 3º, CF, e 14, 1º, da Lei 6.938/81).
Referente à responsabilização solidária dos requeridos, sustenta que caberia ao IBAMA, órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente, efetivar a contento as atividades de fiscalização e controle de qualquer intervenção humana capaz de provocar degradação ambiental (art. 6º, III, Lei 6.938/81).
Assevera que o IBAMA foi omisso no cumprimento de suas atribuições, permitindo que os outros requeridos atuasse de forma irregular em APP.
Requereu liminarmente a tutela inibitória para:
a) impor aos réus Ediomar e Luez, atuais proprietários, que se abstenham de promover ou permitir que se promova qualquer atividade antrópica na área de preservação permanente de que detêm a posse,. Localizada às margens do Rio Grande, no município de Orindiúva/SP, devendo retirar os animai, plantas exógenas, cercas e muros divisórios, abster-se de utilizar a área de preservação permanente par qualquer fim que seja;
b) ordenar ao IBAMA que fiscalize o cumprimento de tal obrigação acima;
c) Fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento das medidas;
E como provimento final a condenação dos requeridos:
I) condenação da parte ocupante da área (Ediomar e Luéz) e dos alienantes (Geraldo e Vitório):
a) em obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada, após aprovação dos órgãos ambientais, com a retirada das intervenções e reflorestamento;
b) imposição de obrigação de não fazer, coibindo-se atividades que causem danos à APP;
c) a pagar indenização pelos danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis, a ser recolhida ao Fundo previsto no artigo 13 da Lei n. 7.347/85,
d) pagamento das despesas processuais,
II) imposição de obrigação de fazer ao IBAMA (fiscalizar até a completa recuperação da área).
Requereu, ainda, a intimação da UNIÃO a fim de manifestar eventual interesse em atuar no feito.
Deu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e instruiu a inicial com os documentos de fls. 18/78.
Às fls. 81/84 foi deferida a liminar, determinando-se a citação dos réus e a intimação da União.
A União declarou não ter interesse na causa (folha 98/99).
Os requeridos Luéz Diogo Januário e Ediomar Diogo Januário apresentaram contestação às fls. 118/160, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, alegando que não teriam sido os autores do desmatamento, o que teria ocorrido há muitos anos, bem como a falta de interesse de agir, uma vez que a construção estaria a mais de 100 metros da margem do rio, que no local é represado.
No mérito sustentam que a responsabilidade pela restauração da área é do Poder Público (art. 225, 1º, I, CF, art. 18, Lei 4.771/65), não podendo o particular ser obrigado a reflorestar área desmatada por outros.
Asseveram que a lei introdutora das limitações administrativas não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, relatando que a construção ocorreu em época permitida pela legislação, que não estabelecia metragens, o que só ocorreu com a Res. Conama 4/85.
Discorrem que a CESP construiu rede elétrica no local, sendo a vazão do rio é controlada pela Usina de Marimbondo, fazendo-se necessário saber qual era a largura por ocasião da construção.
Dizem que a propriedade cumpre sua função social, servindo para moradia ou uso turístico, gerando empregos.
Anexaram à defesa os documentos de folhas 161/280, consistente no Projeto para adequação ambiental para compensar a área ocupada pela casa, não aceito pelo Ministério Público Federal.
O IBAMA apresentou contestação, tendo alegado carência de ação e requerido o seu ingresso no polo ativo da demanda, com base no artigo 5º, 2º, LACP, conforme fls. 282/286.
O réu Vitório Rodrigues da Silva foi devidamente citado, mas não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi declarada sua revelia, conforme fls. 320, sendo determinado o desentranhamento de peça juntada ás fls. 333/342, tendo este requerido a reconsideração da decisão, sendo indefirido pelo MM. Juiz.
O Ministério Público Federal apresentou réplica às folhas 322/327.
As partes protestaram pela produção de provas às fls. 364/367 (MPF), às fls. 344/346 e 348/349, os requeridos Geraldo, Luez e Ediomar.
Às fls. 359/361 os requeridos apresentaram proposta de conciliação, a qual não foi aceita pelo Ministério Público Federal.
Foi proferida a decisão de fls. 386/88 afastando as preliminares e excluindo o IBAMA do polo passivo, sendo determinado que se oficiasse ao o Escritório Regional do órgão para que informasse se as águas do Rio Grande, no local, são represadas e qual a distância entre a cota máxima normal de operação do lago e a ocupação. Caso não fossem represadas, que informasse qual a largura do rio e a distância da ocupação em relação à margem.
O IBAMA prestou as informações (folhas 400/408), sendo oportunizada vista às partes (folhas 409/421).
Foi proferida a sentença às fls. 425/429, tendo o MM. Juiz indeferido a produção de provas requeridas pelas partes, asseverando que as provas documentais eram suficientes para a solução da demanda.
A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar os requeridos Ediomar Diogo Januário e Luéz Diogo Januário a desocuparem a área de preservação permanente (200 metros, contados "desde a borda da calha do leito regular" do Rio Grande) e a repararem o dano ambiental verificado na APP mencionada, devendo providenciar a elaboração de plano de recuperação de área degradada, no prazo de cento e vinte dias após o trânsito em julgado, e, após a aprovação pelo órgão ambiental responsável, adotar as medidas nele postas.
Condenou os requeridos Ediomar Diogo Januário e Luéz Diogo Januário a pagarem as custas processuais.
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requeridos Geraldo Ariozi e Vitório Rodrigues da Silva por força do declarado nas folhas 107 e 384.
Não houve fixação de honorários (STJ, 3ª Turma, REsp 1034012/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 07/10/2009).
Apelam os requeridos Luez Diogo Januário e Ediomar Diogo Januário requerendo declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não produção da prova testemunhal requerida.
Expõem que a sentença considerou que na área onde está edificada a casa dos apelantes não pode ser utilizada em atividade agrossilvipastoril, de ecoturismo ou turismo rural destinada ao lazer, o que de fato não há no local.
Argumentam que no local e na área adjacente é desenvolvido turismo ecológico/rural, sem fim comercial, mas de caráter particular e social.
Sustentam que a construção é regular, de acordo com o Novo Código Florestal, consolidando as ocupações já existentes, asseverando que a edificação é anterior à legislação que estabeleceu a área de preservação permanente, excluindo sua responsabilidade pelo dano, de forma que o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito.
As contrarrazões dos requeridos foram apresentadas às fls. 458/466.
O Ministério Público Federal interpôs agravo da decisão que recebeu o recurso dos requeridos no efeito suspensivo, o qual foi negado provimento, conforme cópia da decisão de fls. 496/502.
Vieram os autos a esta Corte, sendo intimado o Ministério Público Federal, que ofertou parecer às fls. 483/489, pugnando pelo desprovimento do recurso dos requeridos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental promovida pelo Ministério Público Federal em face Ediomar Diogo Januário, Geraldo Ariozi, Luéz Diogo Januário, Vitório Rodrigues da Silva, por meio da qual visa a condenação dos requeridos em obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada, após aprovação dos órgãos ambientais, com a retirada das intervenções e reflorestamento; imposição de obrigação de não fazer, coibindo-se atividades que causem danos à APP; bem como o pagamento de indenização pelos danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente irrecuperáveis.
A primeira tese da apelação se refere à nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas, que teria, expressamente, solicitado, qual seja, a oitiva de testemunhas para demonstração que a área em questão destina-se ao turismo rural.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o juiz é o destinatário legal da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias e indeferir aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa, à luz do art. 130 do CPC/1973.
Assim, se o magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe- lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 330 inciso I do CPC/1973.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Acrescenta-se que cabe ao magistrado na condução do processo, indeferir a produção de prova quando estiver evidente que ela não acrescentaria novos elementos, nem poderia alterar o pronunciamento jurisdicional, como no presente caso em que se consignou na sentença que a documentação juntada era suficiente para a solução da demanda.
Portanto, não existe cerceamento de defesa pelo fato do magistrado de primeiro grau, que é o destinatário das provas, convencer- se, segundo seu juízo subjetivo, que o feito comporta julgamento antecipado da lide.
Por tais razões, afasto o alegado cerceamento de defesa.
Respeitante ao mérito cumpre consignar por primeiro que a legislação aplicável ao caso é a da época da construção dos imóveis, eis que novo Código não pode retroagir para atingir fatos ocorridos sob a égide de lei anterior.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Nesse norte, se o caso, deverão ser observadas as Resoluções do CONANA, visto que a Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, estabelece em seu artigo 8º, VII, que o Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA é o órgão que possui competência para "estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos".
Estabelecidas tais premissas, cumpre verificar qual a área que deve ser caracterizada como de preservação permanente.
A localização do imóvel restou demonstrada no Laudo de Constatação n. 011/2012, anexado às fls. 406/408, sendo constatada as coordenadas geográficas S 20 °08'23,6" e W 49°18'16,4", do rancho situado `a rua Pintado, nº 280, a 93 metros da margem esquerda do rio Grande, no município de Orindiúva/SP.
Informou-se ainda que o rancho apresenta 16,2 metros de largura e comprimento de 108,20 metros, totalizando 17i53,84 metros quadrados, situado a uma distância de 93 metros das margens do Rio Grande.
Nos documentos que instruíram a inicial, consta a declaração dos requeridos, verificando-se às fls. 41 que foram edificadas construções em alvenaria, com dois quartos, banheiro, cozinha, uma outra casa construída na parte superior do terreno, com as mesmas metragens, com fotos e croqui às fls. 402/408.
O desmatamento da área questionada, ainda que se reconheça que os requeridos adquiriram a propriedade após a supressão da vegetação nativa, continuaram a causar dano na área de preservação permanente.
O Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, Lei 4.771/65, artigo 2º, a, considerava de preservação permanente as áreas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, fixando distância a ser resguardada, levando-se em consideração as margens e a largura do curso pluvial:
Os limites impostos à edificação em tais áreas, se encontram no artigo 2º da Lei nº 4.771/65, in verbis:
Consta do Laudo de Constatação n. 011/2012, anexado às fls. 406/408, que o Rio Grande possui largura média de 312 metros na localidade do rancho, não sendo represado, portanto a área ambiental a ser resguardada é de 200 metros.
O rancho está localizado a 93 (noventa e três) metros das margens do rio, com construções a menos de 200 metros da barranca do rio, conforme consta do Laudo e mesmo confessado pelos requeridos, portanto em total violação à legislação de proteção ambiental, pois a faixa por ele ocupada na margem fluvial não é passível de exploração ou edificação.
A interferência na área alterou as características do ecossistema, impedindo a regeneração natural da vegetação, dificultando o trânsito de indivíduos da fauna local, em prejuízo do fluxo gênico de várias espécies da área.
É patente que a norma visou a permitir preservação do ambiente que margeia o rio, evitando assoreamento e degradação, buscando com que o curso d'água fosse preservado, a fim de que regeneração apropriada do local fosse realizada.
Verifica-se assim que a permanência das construções trará maior degradação ambiental, acentuada pelos lançamentos de efluentes (esgotos) e assoreamento, o que impede o restabelecimento da vegetação na APP, sendo necessário desfazer as construções, remover o entulho para recompor o meio ambiente, no limite imposto de 200 metros.
A matéria em debate já foi decidida por esta Terceira Turma:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - PARTE DA APELAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO - INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 514, II DO CPC - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO - MULTA POR UTILIZAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, ÀS MARGENS DO RIO GRANDE, LEI 4.771/65, ARTIGO 2º, A - CONFIGURADO O ILÍCITO, EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO DE ÁREA NON AEDIFICANDI - ORDEM DE DEMOLIÇÃO E REGENERAÇÃO DO LOCAL LEGÍTIMA - AFERIÇÃO DO ATENDIMENTO AOS COMANDOS JUDICIAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A SER PROMOVIDA PELO MPF - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO 1 - Acertada a antecipação de tutela lançada pelo Juízo a quo, pois aos autos foi demonstrado que o autor construiu um rancho à margem do Rio Grande, na cidade de Orindiuva/SP, sendo que a ordem não se ateve a determinar a demolição, mas também impediu nova incursão da mesma natureza, portanto providencial a atuação jurisdicional, não importando que o particular tenha arguído demoliu a obra, diante do cunho também preventivo da antecipação da tutela, cuja sanção estipulada a servir de meio para evitar o descumprimento do comando. 2 - Despicienda a produção da desejada prova pericial/inspeção judicial, porquanto a providência requerida não afasta o dever de recuperação da área, a qual deve se dar por meio de adequado manejo das espécies, o que somente poderá se verificar no cumprimento de sentença, assim de nada adiantaria a verificação de que o rancho foi demolido ou que o autor iniciou plantio, pois este deve se dar com aval do IBAMA, o que faz parte do cumprimento do julgado, sendo que as razões agora tecidas pelo particular naquele momento processual deverão ser aventadas. 3 - Evidente não perde objeto o litígio, acaso já havida regeneração do ambiente, uma vez que a coisa julgada desta ação a impedir nova ação degradante por parte do envolvido, sob pena das sanções correlatas à espécie. 4 - Improvidos, assim, os agravos retidos. 5 - Destaque-se que parte da apelação ofertada não possui fundamentação jurídica, cingindo-se o advogado a "reiterar" os termos de petições existentes aos autos, com pedido para consideração "como se razões de apelo fossem", o que, sob sua óptica, serviria de arrimo aos seus desejos. 6 - A teor do artigo 514, II do CPC, deve a parte recorrente fundamentar as razões de sua discórdia, não agir do modo como ao feito apresentado. Precedente. 7 - Não há de se baralhar fundamentação com olímpica extensão dos arrazoados, o que muitas vezes é confundido pelos profissionais do direito, mas tem o apelante o dever de trazer mínimas razões que possuam substratos jurídicos, com lógica e coerência. 8 - Facultando o ordenamento o exercício do duplo grau de jurisdição, à luz do postulado constitucional do amplo acesso ao Judiciário, artigo 5º, XXXV, impõe o Código de Processo Civil, artigo 514, II, que o recurso em prisma contenha os fatos e os fundamentos de direito sobre os quais o insurgente busca alteração, perante o Juízo ad quem. 9 - É dever do interessado motivar e coligir sólidos elementos jurídicos, a fim de que suas razões possam ser apreciadas precisamente pelo Judiciário, artigo 128 do CPC, não comportando as manifestações recursais quaisquer delimitação da matéria litigada, buscando os particulares incursão "de ofício" por este Julgador, o que evidentemente a afrontar o sistema. 10 - Em razão do severo vício que apresenta o recurso aviado, não se realizará incursão sobre as peças indicadas pelo particular, por carecer a apelação de crucial fundamentação. Precedente. 11 - Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação, nos termos do artigo 225 da Constituição. 12 - O apelante foi autuado por utilizar área de preservação permanente com edificação (rancho) à margem esquerda do Rio Grande (10 m da barranca do rio), impedindo a regeneração natural da vegetação. 13 - José Carlos é réu confesso, pois admitiu a construção à margem do curso pluvial, afigurando-se cristalina sua responsabilidade, porque o posseiro do local e quem cometeu a infração ambiental, tal como constatado pelo IBAMA. 14 - Mui cômoda a argüição de não ser o proprietário da gleba, pois concorreu diretamente para a infração flagrada, agindo sponte propria. 15 - Está demonstrado que o polo executado praticou ilícito ambiental, aplicando-se à espécie as disposições dos artigos 2º e 3º, único parágrafo da Lei 9.605/98. 16 - O Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, Lei 4.771/65, artigo 2º, a, considerava de preservação permanente as áreas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, fixando distância a ser resguardada, levando-se em consideração as margens e a largura do curso pluvial. 17 - Nenhum reparo a demandar a sentença, que mui bem resolveu a controvérsia, embasada nos elementos probatórios ao feito produzidos. 18 - O rancho estava a 10 metros da barranca do rio, conforme confessado pelo particular, portanto em total desrespeito à metragem legal. 19 - Não resta a mínima dúvida de que a construção litigada se perfez ao tempo em que previsto impedimento para ocupação da área, prevalecendo os interesses coletivos à preservação em norma estatuídos. Precedente. 20 - Patente que a norma visou a permitir preservação do ambiente que margeia o rio, evitando assoreamento e degradação, buscando com que o curso d'água fosse preservado, a fim de que regeneração apropriada do local fosse realizada. 21 - Referida área não deve ser ocupada, esta a hermenêutica da regra, assim não merece amparo o (amiúde) argumento de que não há degradação ambiental, porquanto tem a restrição a natureza de limitação non aedificandi (a presença humana impossibilita a regeneração natural do tracto de terra, por evidente). 22 - Superior ao vertente caso o interesse coletivo à preservação, nos termos da lei, que se sobrepõe ao privado anseio, descabendo ao apelante fazer comparações com outras situações que considera irregulares, porque, a uma, em exame seu exclusivo direito e, a duas, aos autos tratada situação específica que se demonstrou violadora da legislação, nos termos das provas produzidas, assim de todo o acerto o agir do MPF, afigurando-se degradadora ao meio ambiente a só permanência humana em local cuja norma proibiu ocupação, por isso não se há de falar em mitigação de impacto. Precedente. 23 - Pelo raciocínio privado, se há infrações sendo cometidas por outrem/vizinhos, então justificável o seu não apenamento, tal evidentemente a não frutificar, afinal o livramento do insurgente significaria a perpetuação do cometimento de ilegalidades e o incentivo ao uso irregular de terrenos protegidos, tudo com egoísmo e descaso à vital preservação do meio ambiente, ainda mais na área litigada, lindeira a curso d'água, fonte de vida e substância escassa no planeta, que atualmente vive agravante crise hídrica, tudo por causa de ações impensadas do homem e de erros cometidos ao longo da história, seja por desconhecimento, seja por postura predatória em busca de riquezas, desastrosas experiências estas a imporem sensíveis reflexos no presente e também impactantes num futuro próximo, infelizmente. 24 - O fato de o IBAMA ter sido excluído da lide não impede o cumprimento de sentença, porquanto o MPF, no momento e forma adequados, poderá solicitar intervenção do órgão ambiental, o qual, de ofício, também autorizado a realizar vistoria e atestar ou não o atendimento às determinações judiciais aqui impostas. 25 - Improvimento aos agravos retidos. Parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida, improvida.
(TRF-3 - AC: 00083667720074036106 SP 0008366-77.2007.4.03.6106, Relator: JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2016)
O argumento dos apelados de que a demolição das construções poderá trazer piores impactos ambientais é contrário à prova dos autos, visto que os danos com a utilização da área para construção dos ranchos foram comprovados pelos relatórios e laudos técnicos dos diversos órgãos ambientais, restando confirmado que a reparação ambiental somente se dará com a demolição das obras, remoção dos entulhos, sendo inaplicável ao caso o artigo 19 §3º do Decreto Federal 6.514/2010.
Consigno ainda que inexiste ofensa ao princípio do direito de propriedade, art. 5º, inciso XXII, princípio ao direito de moradia e ao trabalho, art. 6º e 7º e princípio do direito ao lazer, art. 217 § 3º, todos da Constituição Federal.
A invocação de tais princípios não se sobrepõe ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável e equilibrado e, ademais, não há direito adquirido à continuação da situação de ilícito ambiental.
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário, tido por ocorrido, e à apelação dos réus para, com fundamentos diversos da sentença, manter em 200 metros a metragem a ser considerada para fins de proteção ambiental, confirmando as condenações pertinentes à reparação do dano ambiental verificado na área mencionada, com elaboração de plano de recuperação de área degradada, no prazo de cento e vinte dias após o trânsito em julgado, e, após a aprovação pelo órgão ambiental responsável, adotar as medidas nele postas.
É como voto.
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