D.E. Publicado em 05/02/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação rescisória e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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VOTO-VISTA
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente ação rescisória, com fulcro no artigo 485, incisos III e V, do Código de Processo Civil/1973, atual artigo 966, incisos III e V, do CPC/2015, visando a desconstituição de julgado que, em juízo de reconsideração, deu provimento ao apelo da autora, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (01.03.2007).
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, em seu brilhante voto de fls. 215/225, houve por bem rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente, sob o fundamento de que "...a autora refiliou-se à previdência social já sem condições físicas para o trabalho, não tendo ela agido com a necessária boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil)..", assinalando, ainda, ser "Insólito, para se dizer o mínimo, o fato de ser pessoa pobre, com qualificação de lavradora/faxineira, apontada na inicial da ação subjacente, e mesmo assim efetuar contribuições pelo teto...".
Consigna o d. Relator, outrossim, que "...em razão do próprio caráter degenerativo da doença (artrose de quadril direito - CID M 16), apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria refiliação...".
Afirma também o d. Relator que "..prevalece a regra impeditiva da concessão do benefício prevista no artigo 42, §2º, da LBPS, pois patenteada a incapacidade preexistente à refiliação...", concluindo que a então autora não faz jus ao benefício por incapacidade vindicado. Por derradeiro, determinou a restituição dos valores recebidos pela parte ré por força da decisão ora rescindida, condenando a requerida às penas de litigância de má-fé e multa correspondente em 1% (um por cento) sobre o montante indevidamente recebido.
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via rescisória com base nos fundamentos indicados pelo ora demandante.
Com efeito, a hipótese de rescisão de julgado resultante de dolo da parte vencedora se configura na situação em que resta evidente conduta processual em desacordo com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, visando impedir ou dificultar a atuação do adversário ou, ainda, quando influenciar significativamente o julgador, a ponto de afastá-lo da verdade.
No caso vertente, não vislumbro ardil perpetrado pela então autora, com objetivo de ocultar fato fundamental (refiliação ao RGPS já acometida de enfermidade incapacitante) que, se revelado, teria o condão de alterar a conclusão da r. decisão rescindenda no tocante ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício em tela.
O compulsar dos autos demonstra que a então autora, após sua refiliação ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuições referentes às competências de 04/2006 a 07/2006, com complementação de valores concernentes às competências de 02/2003 a 06/2003 efetuada em 29.09.2006, requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 13.09.2007 (fl. 38), tendo este sido indeferido ante a não constatação, em exame realizado pela perícia médica do INSS, de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Cabe destacar, ainda, que a ora ré submeteu-se a outras perícias-médicas a cargo da autarquia previdenciária (15.04.2004, 30.08.2005, 26.10.2006, 09.03.2007; fls. 123/125 e 127) e, em todas as ocasiões, não foi constatada incapacidade laborativa.
Portanto, não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pela ora ré de sua incapacidade no momento de sua refiliação ao RGPS, pois o próprio INSS considerou inexistente a alegada incapacidade para o labor.
Anoto, outrossim, que o ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial que fora produzido nos autos subjacentes (fl. 49/52) e este foi categórico no sentido de que o início da incapacidade se deu no ano de 2007 (resposta ao quesito n. 10 do INSS; fl. 52), ou seja, após a refiliação da ora ré ao RGPS.
De outra parte, a r. decisão rescindenda examinou o conjunto probatório em sua inteireza, tendo adotado interpretação absolutamente razoável das normas que disciplinam a concessão do benefício em comento ( cumprimento da carência, qualidade de segurado, comprovação da incapacidade), não se configurando, neste aspecto, violação à legislação federal.
Por outro lado, da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), no que tange aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, tendo em vista que o histórico contributivo da parte ora ré revela que ela efetuou poucas contribuições pelo valor máximo, ou próximo ao teto, já tendo plena consciência que, em razão de sua idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se agravariam e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com renda mensal inicial elevada já que por não ter contribuído anteriormente para com a Previdência Social, no período básico de cálculo somente entrariam para a apuração do valor médio de recolhimentos as poucas e expressivas contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda mensal inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
Verifica-se, pois, que a parte ré, se aproveitando maliciosamente de uma omissão tanto na Lei n. 8.212/91 como na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de obtenção de vantagem indevida, utilizou-se de sua imprevidência para obter um benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador que tenha recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com sua capacidade contributiva.
Isso ocorre porque o trabalhador autônomo que recolha regularmente suas contribuições terá no cálculo de seu benefício a inclusão de 80% de todos os maiores recolhimentos que efetuou no período básico de cálculo (julho de 1994 para cá), ou seja, um trabalhador que recolhe normalmente suas contribuições pouco conseguirá elevar a renda mensal inicial de seu benefício com o recolhimento de algumas contribuições altas às vésperas de perceber que necessitará de um benefício.
Essa omissão legislativa evidentemente não pode premiar o segurado tardio e malicioso em detrimento da sociedade, causando perplexidade ao segurado que muitas vezes com sacrifício recolhe regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se, assim, ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88) quando o INSS concede um benefício nestas condições, e por parte do segurado malicioso o denominado ABUSO DE DIREITO, razão pela qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942, in verbis:
Violou, também, consequentemente, o disposto no art. 187 do Código Civil, in verbis:
Segundo lição do eminente jurista Sílvio Rodrigues (2003, p. 46), "O abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito e, ao utilizá-lo desconsideramente, causa dano a outrem".
Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário em vedar a forma de cálculo do benefício declarado pela r. decisão rescindenda, é induvidoso que a ora ré, ao proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias em valores absolutamente incompatíveis com o seu histórico contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao teto do RGPS, agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para os quais o direito foi estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade de segurados que a Previdência Social busca proteger.
A boa-fé e os bons costumes se irradiam por todo ordenamento jurídico, cabendo destacar, a título de exemplo, o disposto no art. 116, parágrafo único, do CTN.
Impende salientar que a r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto no art. 335 do CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação, atualizado para o art. 375 do CPC/2015, que determina que o julgador, ao valorar e apreciar as provas constantes dos autos, deve levar em conta sempre as máximas de experiência, ou seja, a observância do que ordinariamente acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.
Em síntese, a r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito da então autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição à utilização dos valores constantes das guias de recolhimento (e sua complementação) para efeito de cálculo da renda mensal inicial, acabou por violar o art. 37 da Constituição Federal/1988 (ofensa à moralidade administrativa), o art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e o art. 187 do Código Civil, na medida em que sancionou, ainda que de forma implícita, o abuso de direito, bem como deixou de aplicar o art. 335 do CPC/1973 na valoração das provas.
Rescindida a decisão exclusivamente quanto ao valor a ser adotado como renda mensal inicial, no âmbito do juízo rescisório, há que prevalecer o importe de um salário mínimo como valor do benefício de aposentadoria por invalidez em comento (NB 606.492.832-1), tendo em vista sua idade à época da refiliação, bem como o histórico contributivo.
Por derradeiro, os valores recebidos por força da r. decisão rescindenda, que tenham suplantado o montante de um salário mínimo para cada mês de competência, não podem ser obtidos mediante desconto da nova renda mensal ora ajustada, uma vez que tal proceder levaria a ora ré a receber valor inferior a um salário mínimo, o que é vedado pela Constituição da República/1988, na forma prevista no art. 201, §2º, da Constituição da República, e à luz do fundamento da dignidade da pessoa humana.
Por outro lado, fica autorizada a compensação do crédito da então autora, consistente nas prestações vencidas entre a data de início de benefício (01.03.2007) e a data de sua implantação (01.05.2014) com o crédito do INSS, correspondente ao montante recebido indevidamente pela ora ré.
DO DISPOSITIVO DA RESCISÓRIA
Diante do exposto, divirjo data vênia, do i. Relator e julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente a r. decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973, com espeque no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973, atualizado para o art. 966, inciso V, do CPC/2015 e, no juízo rescissorium, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela autora na ação subjacente, para que o valor do benefício de aposentadoria por invalidez então concedido (NB 606.492.832-1) seja fixado em um salário mínimo, com a revogação da decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurídica, devendo a execução da r. decisão rescindenda ser retomada nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e.mail ao INSS para que seja alterado o valor da aposentadoria por invalidez (NB 606.492.832-1) para um salário mínimo.
É como voto.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social visando, com fundamento no art. 485, incisos III e V, do CPC/73, desconstituir o v. julgado, que, em juízo de reconsideração, deu provimento ao apelo da autora, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (01/03/2007).
Em síntese, alega ter a decisão rescindenda violado os artigos 151, 24, 25 e 42, todos da Lei n. 8.213/91. Sustenta que pela natureza das doenças incapacitantes só se pode concluir que a data de início da incapacidade é anterior ao reingresso da parte ré no sistema previdenciário.
Assevera, ademais, a existência de dolo processual caracterizado pela: ocultação da preexistência da incapacidade; inscrição após ter ficado longo período fora do sistema previdenciário; poucas contribuições após o reingresso, com o nítido intuito de obter vantagem indevida; recolhimento sobre o teto do salário-de-contribuição e complementação de contribuições, quando qualifica-se como rurícola/faxineira/empregada doméstica e declarou-se hipossuficiente ao formular pedido administrativo de benefício assistencial; causa patrocinada por advogado que atua em inúmeros casos semelhantes.
Pretende a rescisão do julgado, e em novo julgamento, a improcedência do pedido subjacente.
Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela específica, o que foi deferido para suspender, tão somente, a execução do julgado rescindendo até julgamento de mérito desta ação (f. 176/177).
A inicial veio instruída com os documentos de f. 16/137.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual afirma carência da ação por não se prestar a rescisória: i) a rediscussão do quadro fático-probatório, já exaustivamente debatido e sob o qual paira a preclusão, ii) ou mesmo a apresentação de fundamentos novos, quanto à incapacidade e à qualidade de segurado, não ventilados durante o trâmite da ação de conhecimento. No mérito, aduziu não restarem demonstradas as hipóteses do artigo 485 do CPC/73, autorizadoras da abertura desta via excepcional. Pugnou pela improcedência da actio rescisória.
Decorreu sem manifestação o prazo assinalado para a réplica.
Dispensada a dilação probatória (f. 180), as partes ofereceram razões finais (f. 180v. e 192/201).
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, manifesta-se pela inadmissibilidade da presente ação rescisória, restando prejudicado o mérito (f. 204/206).
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
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VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preliminarmente, à vista da declaração de pobreza, defiro o pedido de justiça gratuita, já que a única renda da ré é o benefício ora impugnado.
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de desconstituir a r. decisão que, em juízo de reconsideração, deu provimento ao apelo da autora, para julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (01/03/2007).
A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 27/11/2014 e o trânsito em julgado do decisum, em 13/06/2014 (f. 120).
A rescisória não pressupõe o prequestionamento da matéria nela suscitada, porquanto é ação, e não recurso. A respeito: TRF/3ª Região, AR 1.493, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJU 22/10/2003, p. 226.
Ademais, é o único meio adequado para rescindir decisão coberta pelo manto da coisa julgada.
Rejeito a matéria preliminar.
Passo ao juízo rescindendo.
A solução da lide reclama a análise de dolo e violação de lei.
Aduz o INSS que houve dolo processual por parte da ré, representado por má-fé e deslealdade, conduzindo o julgador a uma decisão equivocada, que é objeto desta ação rescisória.
Na ação subjacente formulou-se pedido de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
Um dos requisitos necessários à concessão desses benefícios por incapacidade é a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Nesse aspecto, a ausência de boa-fé já pode ser sentida desde logo.
É certo que a parte não é obrigada a produzir prova contrária a seu direito. Contudo, a lei exige que a parte não engane o juiz. O princípio da veracidade é pedra basilar do sistema processual:
No caso, houve omissão dolosa quanto ao estado de saúde já incompatível com atividade laborativa quando da refiliação.
A autora, ora ré, nascida em 20/11/1958, ingressou no RGPS em junho/1981, e a ele ficou vinculada até 1988 e, posteriormente, em 1993/1994 (vide CNIS).
Passado esse período, retornou, como contribuinte individual, em 02/2003, ocasião em que recolheu 4 (quatro) contribuições pelo valor mínimo, e logo formulou requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez (2004) e de benefício assistencial (2005), ambos negados em função de perícia médica contrária.
Após alguns anos, em 4/2006, a autora volta a recolher mais 4 (quatro) contribuições como facultativa, sendo a primeira sem atraso (05/2006) e as demais (maio, junho e julho) recolhidas, na mesma data, com atraso (31/08/2006).
No ensejo, em 29/09/2006 complementa o valor das contribuições de 2003 para que atinjam o teto, antes de dar entrada no requerimento administrativo de f. 125 (26/10/2006), que lhe fora negado e de f. 126 (06/12/2006), benefício concedido em 01/09/2006 com cessação prevista para 01/03/2007.
Cessado o benefício, novos requerimentos administrativos foram formulados e indeferidos (09/03/2007 e 18/09/2007).
A despeito das conclusões dos peritos administrativo e judicial, afigura-se inviável crer que, de repente, meses após refiliação ao sistema, tenha havido agravamento decisivo para a configuração do auxílio-doença e, posteriormente, para concessão judicial da aposentadoria por invalidez.
Já em 15/4/2004, o laudo médico pericial realizado no INSS (f. 123) constatou a presença de coxartrose [artrose de quadril - M16].
Em 30/8/2005, em outro laudo pericial, o INSS constatou a presença de osteoartrose congênita e redução do tamanho da perna direita (f. 124).
Na petição inicial, a parte autora insolitamente alega que "em meados de setembro de 2006", "não se sentindo bem", procurou atendimento médico, tendo ela então "se sentido incapacitada para exercer as funções diárias, no dia 18/10/2006 protocolou" o pedido de benefício por incapacidade (f. 17).
Não há dificuldade em se constatar a realidade do contexto fático trazido a julgamento, dada a facilidade na concessão de benefícios por incapacidade por aqueles que passaram anos, ou mesmo décadas, sem contribuir para o sistema previdenciário.
Lícito é constatar que a autora refiliou-se à previdência social já sem condições físicas para o trabalho, não tendo ela agido com a necessária boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).
Pelo contrário, agiu com comportamento finalístico, com vistas à obtenção de benefício.
Causa estranheza o fato de a ré passar longo período fora do sistema, e a ele retornar, sem exercer ou comprovar qualquer atividade, recolhendo pelo teto (2006) e fazendo complementações de contribuições passadas (em 29/09/2006 as contribuições referentes a 02/2003 até 06/2003 foram complementadas para que atingissem o teto).
Insólito, para se dizer o mínimo, o fato de a autora ser pessoa pobre, com qualificação de lavradora/faxineira, apontada na inicial da ação subjacente e do pedido de benefício assistencial formulado em 2005, e mesmo assim efetuar contribuições pelo teto.
Desde 2003 a autora já estava com a saúde bastante fragilizada, o que motivou o recolhimento das quatro contribuições, no valor mínimo e sucessivos pedidos administrativos. Seria de extrema ingenuidade pensar o contrário.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade social e legal no custeio no decorrer de sua vida e violando a boa-fé objetiva, que também deve permear as relações do cidadão com o Estado.
Fato notório é que esse tipo de artifício - refiliar-se o segurado à previdência social já incapacitado, com recolhimento de contribuições poucas, apenas para recuperar a carência - tornou-se lugar comum, como relata o INSS em sua inicial, ao informar sobre a existência de outros processos patrocionados por este mesmo advogado, que se encontram na mesma situação.
Seja como for, independente das conclusões do perito, esse tipo de proceder - filiação oportunista, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, e o erro administrativo, consubstanciado na concessão do auxílio-doença, não pode ser convalidado, ante a prevalência dos princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa (artigos 5º, II e 37, caput, da CF).
A previdência é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Evidenciada a conduta maliciosa a fim de obter vantagem indevida, de rigor a rescisão do julgado por dolo.
Quanto à violação de lei, não se ignora que a rescisória não se presta a corrigir injustiças ou a reanálise de provas.
Todavia, na hipótese, desponta frontal e direta a violação ao sentido e propósito das normas que regem o sistema previdenciário, notadamente artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que tem estrita ligação com o princípio do custeio.
No caso, sem esforço, salta aos olhos a presença de refiliação oportunista.
A toda evidência, em razão do próprio caráter degenerativo da doença (artrose de quadril direito - CID M 16), apura-se a presença de incapacidade preexistente à própria refiliação.
Não há como não entender premeditado o fato de o contribuinte estar longo período afastado do sistema e a ele retornar, já combalido pelo tempo e doenças, somente para recolher o mínimo necessário para lhe garantir o direito ao benefício.
Registre-se, a propósito, que o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez concedido judicialmente à parte ré é, em 06/2017, do valor de R$ 3.757,15, consoante apurado em extrato INFBEN.
Enfim, trata-se de comportamento astuto, e que não deve contar com a benevolência do Poder Judiciário, não apenas por conta de sua ilegalidade, mas também em respeito aos milhões de segurados que agem previdentemente no decorrer da vida, contribuindo ao INSS, para custear, pelo sistema de repartição, o sistema previdenciário.
E muitos deles contribuíram por décadas - como os aposentados por tempo de contribuição - em, ainda assim, recebem benefício de valor mínimo.
Enfim, deve o juiz atender aos "fins sociais" do direito, consoante reza o artigo 5º da LINDB, evitando, com isso, contemplar os "fins individuais", mormente quando praticado com base na solércia ou velhacaria.
Importa ressaltar que essa atitude compromete a saúde financeira do sistema de previdência social, amesquinhando a proteção social dos beneficiários atuais e futuros.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
Assim, configurada está a violação de lei.
A propósito, cito o julgado:
Tecidas essas considerações, passo ao juízo rescisório.
Discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença).
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, atesta que a autora, nascida em 20/11/1958, é portadora de artrose de quadril direito desde o nascimento, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde janeiro de 2007 (f. 50/53).
Não obstante, ela não faz jus ao benefício.
É que, observando-se os dados do CNIS, constata-se que a autora filiou-se à Previdência Social em 1981, e a partir daí efetuou diversos recolhimentos até 08/1994.
Findo esse período, entendo houve a perda da vinculação com a previdência social.
Não há qualquer elemento probatório nos autos que comprove, ou mesmo indique, que a autora estivesse incapacitada no período de graça.
Ou seja, a autora perdeu a qualidade de segurada há décadas, após o período de graça, previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse diapasão:
Decorrido longo período, já incapaz, a autora retornou à previdência social, efetuando recolhimentos como contribuinte individual e facultativa no período de 01/02/2003 a 30/06/2003 e de 01/04/2006 a 31/07/2006.
Evidente que assim agiu a autora apenas para obter sua condição de segurada da previdência social.
Todavia, quando da filiação oportunista, estava já completamente incapacitada para o trabalho.
Ressalte-se que, muito embora o perito tenha fixado a DII em janeiro/2007, com base nos documentos médicos apresentados, é evidente que os exames antigos não lhe foram fornecidos, como sói ocorrer em situações que tais.
Com exceção dos documentos ilegíveis e de difícil leitura (f. 33/35), é possível afirmar que todos os demais atestados e exames médicos colacionados à inicial da ação subjacente remontam a período posterior a 2007.
Enfim, considerando a natureza das patologias diagnosticadas, de caráter evolutivo e degenerativo, dúvidas não restam que a autora quando do 1º reingresso em 2003 já apresentava quadro clínico incapacitante bastante avançado.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
In casu, prevalece a regra impeditiva da concessão do benefício prevista no artigo 42, § 2º, da LBPS, pois patenteada a incapacidade preexistente à refiliação.
Para além, a despeito da ausência de requerimento específico, a determinação de devolução de valores, quando configurada a má-fé, é decorrência lógica do resultado da ação, a fim de coibir o enriquecimento ilícito e a movimentação da máquina estatal com propósitos escusos.
Nesse sentido, já se manifestou esta e. Terceira Seção:
Assim, em sentido contrário aos casos de boa-fé, verificada a manipulação dos fatos para obtenção de vantagem indevida em detrimento aos cofres públicos, é de rigor a devolução dos valores indevidamente recebidos a título de aposentadoria por invalidez, devendo ser cessado imediatamente o benefício.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir o julgado, nos termos do artigo 485, incisos III e V, do CPC/73 (art. 966, III e V, do Novo Código de Processo Civil), e, em novo julgamento, julgo improcedente o pedido subjacente.
À vista do dolo aferido, determino a restituição dos valores recebidos pela parte ré por força da decisão ora rescindida, e condeno o requerido às penas de litigância de má-fé, por infração ao art. 17, II (alterar intencionalmente a verdade dos fatos) e IV (usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal), do CPC/73, e fixo a multa correspondente em 1% (um por cento) sobre o montante indevidamente recebido, na forma do art. 18, caput, CPC/73.
Fica condenada a parte ré a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixo o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se o D. Juízo da causa, informando o inteiro teor deste julgado.
Comunique-se o INSS, via e-mail, para que cesse imediatamente o pagamento do benefício (NB 6064928321).
É o voto.
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