Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004953-49.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.004953-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP148120 LETICIA ARONI ZEBER MARQUES e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : CARLOS EDUARDO GONSALEZ
ADVOGADO : SP120357 ISABEL CARVALHO DOS SANTOS e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00049534920134036105 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA


PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TRABALHO DE ESTÁGIO X VÍNCULO EMPREGATÍCIO - LEI Nº 6.494/77 - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - FINALIDADE PEDAGÓGICA. CASO CONCRETO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. QUÍMICO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. O autor não teve cerceado o seu direito de produção de prova pericial, eis que no despacho de fls. 311 o R. Juízo a quo, após a apresentação da peça de defesa do réu, o intimou para se manifestar sobre a contestação, bem como especificar as provas que pretendia produzir. Ocorre, que na réplica apresentada às fls. 313/319, o autor, além de não ter feito requerimento quanto à produção da prova pericial, requereu o julgamento antecipado da lide alegando suficiência de prova.
2. A admissão de estagiário nas empresas em consonância com as normas regulamentares (Lei nº 6.494/77 e Portaria Ministerial nº 1002/67, vigentes à época dos fatos), e ausente fraude, não permite o reconhecimento da existência da relação de emprego nem o deferimento de benefício previdenciário, eis que se trata de forma salutar de preparação profissional para a sua inserção no mercado de trabalho. Assim, o estagiário não é empregado.
3. Com relação ao período de 23/02/1978 a 02/07/1978, anotado às fls. 47 da CTPS, é de ser mantido o reconhecimento, nos termos da sentença recorrida, eis que apesar da anotação inicial como "estagiário", é certo que em 01/03/1978, o autor teve alteração de salário e mudança de cargo para "encarregado de laboratório", constando como motivo da alteração a existência de dissídio da categoria. O que demonstra que não se tratava de mero contrato de estágio, mas de contrato de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, caso contrário, o autor não teria sido beneficiado pelo aumento salarial decorrente do dissídio de sua categoria profissional. Consta, ainda, em relação ao referido período recolhimento de contribuição sindical (imposto sindical) em 1978 e cadastro como participante do PIS, em 10/03/1978 (fls. 50 e 58).
4. O período de 05/12/1978 a 05/06/1979, em que o autor foi estagiário de Curso de Técnico Químico (Contrato de Estágio de Complementação Educacional), junto às S/A Indústrias Reunidas F. Matarazzo, constando, inclusive, o carimbo da DRT e Centro Integrado entre Empresa e Escola (CIEE) de São Paulo, não há prova do desvirtuamento do objeto do estágio, restando impossibilitada a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo no período para fins de averbação, pois a admissão do autor como estagiário na empresa referida, se deu em consonância com a Lei 6.494/1977, vigente à época dos fatos, não tendo sido comprovado nos autos nenhum indício de fraude.
5. Quanto ao pedido de averbação do período da projeção do aviso prévio indenizado, a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 05/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18/03/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
6. Todavia, embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, é certo que, nos termos da jurisprudência do TST e do § 1º, do art. 487 da CLT, computa-se integralmente como tempo de serviço.
7. Assim, considerando-se o tempo de serviço do autor para a empresa Phytoessence (07/06/2004 a 23/03/2012), computando-se a projeção do período de aviso prévio indenizado a data da efetiva rescisão contratual deverá ser até 14/05/2012, ou seja, 51 dias de aviso prévio indenizado, considerando-se que o autor completou 7 anos na mesma empresa e nos termos da Nota Técnica 184 - 2012/CGRT/MTE (fls. 67). 
8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
9. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. É insalubre o trabalho desenvolvido, de forma habitual e permanente, em indústria química (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).
11. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
12. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
14. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
15. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
16. Preliminar rejeitada. Reexame necessário, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao reexame necessário, à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004953-49.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.004953-3/SP
RELATORA : Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP148120 LETICIA ARONI ZEBER MARQUES e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A) : CARLOS EDUARDO GONSALEZ
ADVOGADO : SP120357 ISABEL CARVALHO DOS SANTOS e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG. : 00049534920134036105 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento como tempo de serviço especial e de contribuição, dos períodos como estagiário de 05/12/1978 a 05/06/1979, e de 23/02/1978 a 02/07/1978, o enquadramento da atividade especial de 23/07/1980 a 01/07/1982, 07/02/1983 a 05/07/1989, 01/10/1994 a 11/12/1995, 14/12/1998 a 11/05/1999 e de 12/06/2000 a 12/01/2001, reconhecimento do período de 51 dias referentes à projeção do aviso prévio indenizado, inclusão das contribuições recolhidas como contribuinte facultativo, de 12/12 a 03/2013, para que somados aos períodos incontroversos e já reconhecidos na via administrativa, seja implantado o benefício de aposentadoria especial ou comum, retroativa à data do requerimento administrativo; sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para enquadrar a atividade especial nos períodos de 23/07/1980 a 01/07/1982, 01/08/1983 a 05/07/1989, 01/10/1994 a 11/12/1995, 14/12/1998 a 11/05/1999 e de 12/06/2000 a 12/01/2001, reconhecer como tempo de serviço comum e contribuição os períodos como estagiário, de 23/02/1978 a 02/07/1978 e de 05/12/1978 a 05/03/1979, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (36 anos, 03 meses e 21 dias), desde o requerimento administrativo, com correção monetária, nos termos da Resolução 267/2013, e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e ADIs 4357 e 4425, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.

A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação da tutela antecipada. Quanto ao mérito, alega que a parte autora não comprovou a atividade especial no período de 23/07/1980 a 01/07/1982, eis que os agentes químicos verificados não estão elencados como causadores de insalubridade, por manuseio dos mesmos, bem como pela ausência de laudo de avaliação quantitativa à época do pacto laboral. Com relação aos períodos de 01/10/1994 a 11/12/1995 e de 14/12/1998 a 11/05/1999, alega que foi reconhecida a especialidade apenas com bases nas anotações da CTPS, além da impossibilidade de reconhecimento da atividade especial diante da prova da utilização do equipamento de proteção individual eficaz, bem como que o autor não comprovou o requisito da permanência/habitualidade no exercício da atividade insalubre. Por fim, alega impossibilidade de reconhecimento dos períodos (23/02/1978 a 02/07/1978 e de 05/12/1978 a 05/06/1979), como estagiário, para fins de concessão de benefício previdenciário.

Por sua vez, o autor apelou adesivamente, arguindo, preliminarmente, cerceamento do seu direito de produção de prova pericial, com relação aos períodos de períodos de 23/02/1978 a 02/07/1978 e de 05/12/1978 a 05/06/1979, 23/07/1980 a 01/07/1982, 07/02/1983 a 05/07/1989 e de 01/10/1994 a 11/12/1995. Alega, também, que não houve apreciação pelo R. Juízo a quo, com relação ao pedido de reconhecimento como tempo de serviço e contribuição dos 51 dias de aviso prévio indenizado, para fins de alteração do termo final da rescisão contratual para 14/05/2012. Requer, por fim, provimento ao recurso, para que seja reconhecida a atividade especial, com a majoração da RMI, com a condenação do INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária.

Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte.


É o relatório.


VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Alega o autor que requereu tempestivamente a produção de prova pericial, mas que seu pedido não foi apreciado pelo R. Juízo a quo.

Observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual pode acarretar cerceamento de defesa, prejudicando a parte autora, eis que inviabiliza a comprovação do quanto alegado na inicial.

Contudo, o autor não teve cerceado o seu direito de produção de prova pericial, eis que no despacho de fls. 311 o R. Juízo a quo, após a apresentação da peça de defesa do réu, o intimou para se manifestar sobre a contestação, bem como especificar as provas que pretendia produzir. Ocorre, que na réplica apresentada às fls. 313/319, o autor, além de não ter feito requerimento quanto à produção da prova pericial, requereu o julgamento antecipado da lide alegando suficiência de prova.

Também não houve cerceamento de defesa com relação ao pedido de averbação do tempo de aviso prévio indenizado, que restou apreciado e indeferido, conforme fls. 329. Dessa forma, a análise da procedência ou não do pedido é matéria relativa ao mérito e com ele será analisada.

Quanto ao pedido de revogação da tutela antecipada, formulado no recurso de apelação do INSS, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão principal, que é aquela relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão secundária, relativa à tutela específica, não constituindo, assim, objeção processual.

Superadas tais questões, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.

Do cômputo do tempo de estágio para fins de concessão de benefício previdenciário.

A admissão de estagiário nas empresas em consonância com as normas regulamentares (Lei nº 6.494/77 e Portaria Ministerial nº 1002/67, vigentes à época dos fatos), e ausente fraude, não permite o reconhecimento da existência da relação de emprego nem o deferimento de benefício previdenciário, eis que se trata de forma salutar de preparação profissional para a sua inserção no mercado de trabalho. Assim, o estagiário não é empregado.


Com relação ao período de 23/02/1978 a 02/07/1978, anotado às fls. 47 da CTPS, é de ser mantido o reconhecimento, nos termos da sentença recorrida, eis que apesar da anotação inicial como "estagiário", é certo que em 01/03/1978, o autor teve alteração de salário e mudança de cargo para "encarregado de laboratório", constando como motivo da alteração a existência de dissídio da categoria. O que demonstra que não se tratava de mero contrato de estágio, mas de contrato de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, caso contrário, o autor não teria sido beneficiado pelo aumento salarial decorrente do dissídio de sua categoria profissional. Consta, ainda, em relação ao referido período recolhimento de contribuição sindical (imposto sindical) em 1978 e cadastro como participante do PIS, em 10/03/1978 (fls. 50 e 58).

Assim, comprovada a condição de empegado da Sociedade Paulista de Educação Anchieta Ltda., o período de 23/02/1978 a 02/07/1978, deve ser computado para fins de tempo de serviço e contribuição.

Passo ao exame do período de 05/12/1978 a 05/06/1979.

No caso dos autos, conforme anotação realizada na CTPS do autor às fls. 59, o estágio foi realizado em conformidade com o artigo 3º da Portaria Ministerial 1.002/67-MTPS, que vedava, para quaisquer efeitos, o vínculo empregatício dos estagiários com as empresas.

A Portaria nº 1.002, de 29/09/1967, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, bem como, o parágrafo único, do art. 6º, da Lei 5.692, de 11/08/1971, que disciplinavam a matéria, determinavam que o estágio não acarretava para as empresas qualquer vínculo de emprego com os alunos oriundos das Faculdades ou Escolas Técnicas de nível colegial admitidos como estagiários em suas dependências, cabendo às empresas contratantes apenas o pagamento da bolsa, durante o período de estágio.

Por sua vez, a Lei 6.494, de 07/12/1977, que regulamentava o estágio de estudante, em seu art. 4º, determinava que: "O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais."

O art. 5º da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807, de 03/08/1960), com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/1973, vigente à época do exercício da atividade, dispunha que o estagiário não era considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Contudo, o art. 2º da LOPS possibilitava a sua inscrição no RGPS, na qualidade de facultativo, desde que exercesse atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não. Para tanto, o segurado facultativo deveria verter as contribuições inerentes ao sistema.

No mesmo sentido, dispõe o art. 13 da Lei 8.212/91:

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

Por sua vez, o § 1º, inciso VII, do art. 11 do Decreto nº 3.048/99 dispõe:

Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
(....)

VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977.

Portanto, segundo a legislação vigente à época, a contratação de estagiários, mesmo remunerados, não acarretava vínculo empregatício de qualquer natureza.

Assim, somente quando descaracterizado o caráter educacional da bolsa remunerada recebida como estudante estagiário é possível considerar o tempo pleiteado como tempo de serviço, o que não é o caso dos autos.

Assim, o período de 05/12/1978 a 05/06/1979, em que o autor foi estagiário de Curso de Técnico Químico (Contrato de Estágio de Complementação Educacional), junto às S/A Indústrias Reunidas F. Matarazzo, constando, inclusive, o carimbo da DRT e Centro Integrado entre Empresa e Escola (CIEE) de São Paulo, não há prova do desvirtuamento do objeto do estágio, restando impossibilitada a manutenção da sentença que reconheceu o vínculo no período para fins de averbação, pois a admissão do autor como estagiário na empresa referida, se deu em consonância com a Lei 6.494/1977, vigente à época dos fatos, não tendo sido comprovado nos autos nenhum indício de fraude.

Ressalto que aos contribuintes facultativos cabe o ônus de recolher, por iniciativa própria, sua contribuição, conforme o art. 30, II, da Lei 8.212/91:


Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.

Uma vez que o INSS nada registra quanto às contribuições correspondentes a este período em que era estagiário, evidentemente que o autor não faz jus ao cômputo de tal período como tempo de serviço, seja na modalidade comum ou especial, pois imprescindível se faz a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período, uma vez que o trabalho como segurado facultativo depende da necessária inscrição e do recolhimento de tais contribuições à autarquia previdenciária.


Do pedido de averbação da projeção do aviso prévio indenizado como tempo de serviço e contribuição.


Quanto ao pedido de averbação do período da projeção do aviso prévio indenizado, a 1ª Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 05/12/2014), e 1.230.957/RS, da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18/03/2014), sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.


Todavia, embora não incida contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, é certo que, nos termos da jurisprudência do TST e do § 1º, do art. 487 da CLT, computa-se integralmente como tempo de serviço.


Dessa forma, a data de baixa na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado (OJ nº 82 da SBDI-1 do TST).

Assim, o período do aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos, por força do § 1º do art. 487 da CLT, inclusive para fins de fixação da data de saída a ser registrada na CTPS. Em se tratando de aviso prévio indenizado, a data da extinção do contrato de trabalho coincide com a do término do prazo do aviso prévio (art. 489 da CLT).


Portanto, o contrato de trabalho termina quando se dá o fim do aviso prévio, inclusive, a projeção do indenizado, nos termos da Lei 12.506/2011.


Assim, considerando-se o tempo de serviço do autor para a empresa Phytoessence (07/06/2004 a 23/03/2012), computando-se a projeção do período de aviso prévio indenizado a data da efetiva rescisão contratual deverá ser até 14/05/2012, ou seja, 51 dias de aviso prévio indenizado, considerando-se que o autor completou 7 anos na mesma empresa e nos termos da Nota Técnica 184 - 2012/CGRT/MTE (fls. 67). 


Do pedido de enquadramento da atividade especial.


No tocante ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.


Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.


Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.


Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.


O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum.


A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho de ementa de aresto: "Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial continuou reservado a"lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns. 600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art. 57 do PBPS." (TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178).


Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.


A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.


É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.


Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.


Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:


"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);

"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).

O período de 05/12/1978 a 05/06/1979 deve ser enquadrado pela categoria profissional dos químicos, tendo em vista a anotação na CTPS (fls. 51).


O período de 23/07/1980 a 01/07/1982, na função de laboratorista, para a empresa I.F.F. Essenciais e Fragrâncias Ltda., deve ser enquadrado como especial, conforme anotações na CTPS, informativo sobre atividades exercidas em condições especiais e laudo técnico (fls. 48, 94/95), dispondo que o autor ficou exposto a produtos químicos (acetona, acetato de etila, acetato de butila, ciclohexano, metil etil cetona, metil isobutil cetona, álcool isobutílico, álcool isoamílico, álcool etílico, metil isobutilcarbinol, estireno, tolueno, xileno, ácido acético e formaldeído), de forma habitual e permanente.


No período de 01/08/1983 a 05/07/1989, o autor trabalhou como empregado da empresa Colmeina Comércio e Indústria Química Ltda., exercendo as funções de inspetor de qualidade e supervisor de produção, realizando a análise de produtos químicos e acompanhado o processo de fabricação junto aos operadores (exposto a agentes químicos e a ruído acima de 80 decibéis), nos termos da CTPS e do PPP (fls. 48 e 96/97), observando-se que nos recibos de pagamento dos salários de agosto/1983 a 31/12/1987 consta o pagamento do adicional de insalubridade (fls. 120/131).


No período de 01/10/1994 a 11/12/1995, trabalhou em indústria e comércio de sabões, exercendo o cargo de químico, para a empresa JATT Indústria e Com. Prod. Limpeza Ltda., conforme anotações na CTPS (fls. 65), sendo que os holerites (fls. 132/144) demonstram o pagamento do adicional de insalubridade de outubro/1994 a novembro/1995, devendo ser computado como especial.


O período de 14/12/1998 a 11/05/1999, laborado para a empresa Archote Indústria Química Ltda., na função de químico, também deve ser computado como de efetiva atividade especial, conforme PPP (fls. 100/101), os holerites (fls. 145//163) e o TRCT (fls. 164), comprovando o pagamento do adicional de insalubridade.


Por fim, o período de 12/06/2000 a 12/01/2001, também deve ser enquadrado como especial, nos termos do PPP (fls. 106/107), comprovando que o autor trabalhou na empresa Búfalo Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., no setor de controle de qualidade, exercendo a função de supervisor, exposto, de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos prejudiciais à saúde.


Referidas atividades e agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6, 1.2.11 e 2.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5, 1.2.10 e 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.


De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.


Além disso, nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Sendo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.


Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado. A propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu:


"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).


Cumpre ressaltar que, conforme Enunciado nº 21, da Resolução 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98, que passou a prever que a utilização eficaz do equipamento de proteção individual eficaz afasta o direito à contagem especial para fins previdenciários.


De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. Com relação aos demais agentes, assentou a tese de que a mera informação da empresa, no formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, por si só, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade especial para fins de aposentadoria (ARE 664335/SC, Julgamento: 04/12/2014, Publicação: DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).


No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficientes as informações sobre a eficácia do referido equipamento contidas nos PPP.


Os períodos especiais de 01/11/1979 a 01/03/1980, 11/06/1990 a 13/07/1993 e de 02/01/1996 a 13/12/1998, são incontroversos, eis que já reconhecidos pelo INSS na via administrativa, quando da análise do requerimento administrativo NB 155.404.794-0 (fls. 291/292).


Por outro lado, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu contribuições previdenciárias (fls. 291/292) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.


Da aposentadoria.


De outra parte, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91 pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.

Na data do requerimento administrativo, o tempo de serviço especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, totalizando 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, sendo indevida a aposentadoria especial.


Contudo, o autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.


Procedendo-se à conversão da atividade especial em comum, de 23/02/1978 a 02/07/1978, 23/07/1980 a 01/07/1982, 01/08/1983 a 05/07/1989, 01/10/1994 a 11/12/1995, 14/12/1998 a 11/05/1999 e de 12/06/2000 a 12/01/2001, os períodos já enquadrados pelo INSS na via administrativa de 01/11/1979 a 01/03/1980, 11/06/1990 a 13/07/1993 e de 02/01/1996 a 13/12/1998, o período comum e a projeção do aviso prévio indenizado, o autor totaliza até a data da EC 20/98 (22 anos, 4 meses e 13 dias) e (35 anos, 06 meses e 20 dias) de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (05/12/2012), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.


Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.


Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).


Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.


Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais , por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


No que se refere à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.


Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, para especificar a forma de incidência da correção monetária, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para excluir o período de estágio de 05/12/1978 a 05/06/1979 e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA para reconhecer a atividade especial no período de 23/02/1978 a 02/07/1978, averbar o período de aviso prévio indenizado, considerando-se como data da rescisão contratual 14/05/2012, mantendo-se o deferimento da aposentadoria integral por tempo de contribuição, pelo somatório de 35 anos, 06 meses e 20 dias, bem como como majorar a verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da fundamentação.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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