Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013032-97.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.013032-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA : TEREZINHA DA SILVA espolio
ADVOGADO : SP076280 NELSON ANTONIO OLIVEIRA BORZI e outro(a)
REPRESENTANTE : MAICOM ROBERTO DA SILVA
: ALEX SANDRO DA SILVA
: MARCOS ANTONIO DA SILVA
: ALAN JUNIOR DA SILVA
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00130329720134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. INTIMAÇÃO DO INSS. REGULARIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso dos autos, a autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 21 de abril de 2008. Pretende a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, com o reconhecimento do período laborado com registro em CTPS (16/11/1977 a 13/05/1978) e averbados por meio de sentença trabalhista (09/02/2000 a 14/08/2002).
2 - Em relação ao primeiro lapso temporal, verifico, de fato, que a CTPS trazida aos autos noticia o registro de contrato de trabalho à pagina 10, com admissão em 16 de novembro de 1977, no cargo de trabalhadora rural e demissão em 13 de maio de 1978. Conforme consignado na r. sentença, "a análise do referido documento nos indica sua aparente regularidade, tratando-se de vínculo registrado após a expedição da CTPS, sem sinais de rasuras e observando critério cronológico em relação às demais anotações. Nessas circunstâncias, o registro de contrato de trabalho goza de presunção de veracidade que, como tal, deveria ser revertida pela parte interessada, no caso o réu INSS. Contudo, no caso concreto, o réu limitou-se a alegar que a presunção de veracidade é apenas relativa, e não haveria comprovação complementar da regularidade do vínculo, como inscrição no CNIS e recolhimento de contribuições. Essas alegações não constituem motivo suficiente para reverter a presunção de veracidade da anotação em CTPS, mas tão-somente prova da omissão do empregador em atender às suas obrigações legais."
3 - No que tange ao interregno de 09 de fevereiro de 2000 a 14 de agosto de 2002, cujo trabalho, sem registro contemporâneo em CTPS, teria se dado junto ao empregador "Kalacem Congelados e Refeições Ltda.", juntou a autora cópias das principais peças da reclamação trabalhista que se processou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Limeira. Após a devida instrução, proferiu-se sentença homologatória de acordo, comprometendo-se a reclamada à regularização da CTPS da ora requerente, além do pagamento das verbas trabalhistas de praxe, bem como dos recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias devidas. Consignou aquele decisum: "A reclamada requer prazo para discriminar a natureza jurídica das verbas constantes do acordo e comprovação dos recolhimentos previdenciários acaso devidos, sendo certo que a empresa responderá pela contribuição devida pelo empregado. (...) Após, intime-se o INSS, nos termos do artigo 832, parágrafo 4º da CLT".
4 - Comprovou-se, ainda, o recolhimento das contribuições devidas, consoante Guia da Previdência Social - GPS coligida aos autos.
5 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que teve vertidos aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e não adimplidas a tempo e modo.
6 - Válida a averbação do lapso temporal em questão, para fins de revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à autora, com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
7 - Termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício estabelecido na data da citação (02 de dezembro de 2014), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 9 (nove) anos para judicializar a questão, após o encerramento do processo trabalhista. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
11 - Remessa necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013032-97.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.013032-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA : TEREZINHA DA SILVA espolio
ADVOGADO : SP076280 NELSON ANTONIO OLIVEIRA BORZI e outro(a)
REPRESENTANTE : MAICOM ROBERTO DA SILVA
: ALEX SANDRO DA SILVA
: MARCOS ANTONIO DA SILVA
: ALAN JUNIOR DA SILVA
PARTE RÉ : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE LIMEIRA > 43ª SSJ> SP
No. ORIG. : 00130329720134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária interposta em ação previdenciária, pelo rito ordinário, proposta por TEREZINHA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de período de trabalho registrado em CTPS, bem como reconhecido por meio de sentença trabalhista.


A r. sentença de fls. 90/91 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a averbar o trabalho exercido pela autora nos períodos de 16/11/1977 a 13/05/1978 e 09/02/2000 a 14/08/2002, com a consequente revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 20 de setembro de 2008 (quinquênio anterior à propositura da ação), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, de acordo com o entendimento do CJF vigente ao tempo de liquidação do julgado. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sentença submetida à remessa necessária.


Em petição de fls. 93/129, fora noticiado o óbito da autora em 24/08/2014 e requerida a habilitação dos herdeiros (filhos), cujo deferimento ocorreu por meio da r. decisão de fl. 130.


Certificado o decurso de prazo para interposição de recurso voluntário (fl. 133), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende a autora, por meio da presente demanda, averbar os seguintes períodos de atividade comum:


- 16 de novembro de 1977 a 13 de maio de 1978 - Servagril S/C Ltda. - registro em CTPS;

- 09 de fevereiro de 2000 a 14 de agosto de 2002 - Kalacem Congelados e Refeições Ltda. - reconhecimento por sentença trabalhista.


Em relação ao primeiro lapso temporal, verifico, de fato, que a CTPS trazida aos autos por cópia às fls. 20/39, noticia o registro de contrato de trabalho à pagina 10, com admissão em 16 de novembro de 1977, no cargo de trabalhadora rural e demissão em 13 de maio de 1978.


A esse respeito, o magistrado sentenciante bem fundamentou a questão nos seguintes termos:


"Em relação ao período supostamente trabalhado para a empresa Servagil S/C Ltda., observo que os autos estão instruídos com cópia do contrato de trabalho registrado em CTPS (fls. 23).
A análise do referido documento nos indica sua aparente regularidade, tratando-se de vínculo registrado após a expedição da CTPS, sem sinais de rasuras e observando critério cronológico em relação às demais anotações. Nessas circunstâncias, o registro de contrato de trabalho goza de presunção de veracidade que, como tal, deveria ser revertida pela parte interessada, no caso o réu INSS. Contudo, no caso concreto, o réu limitou-se a alegar que a presunção de veracidade é apenas relativa, e não haveria comprovação complementar da regularidade do vínculo, como inscrição no CNIS e recolhimento de contribuições. Essas alegações não constituem motivo suficiente para reverter a presunção de veracidade da anotação em CTPS, mas tão-somente prova da omissão do empregador em atender às suas obrigações legais.
No que nos interessa no caso, não houve a impugnação específica da veracidade da anotação em carteira, motivos pelos quais o reconhecimento do vínculo em questão (16/11/1977 a 13/05/1978) é devido."

Assim, irretocável a r. sentença ao reconhecer referido vínculo empregatício.


O mesmo se pode dizer no tocante ao interregno de 09 de fevereiro de 2000 a 14 de agosto de 2002. Referido período de trabalho, sem registro contemporâneo em CTPS, teria se dado junto ao empregador "Kalacem Congelados e Refeições Ltda."


Em prol de sua tese, juntou cópias das principais peças da reclamação trabalhista que se processou perante a Vara do Trabalho da Comarca de Limeira (fls. 56/65). Após a devida instrução, proferiu-se sentença homologatória de acordo, comprometendo-se a reclamada à regularização da CTPS da ora requerente, além do pagamento das verbas trabalhistas de praxe, bem como dos recolhimentos relativos às contribuições previdenciárias devidas. Consignou aquele decisum: "A reclamada requer prazo para discriminar a natureza jurídica das verbas constantes do acordo e comprovação dos recolhimentos previdenciários acaso devidos, sendo certo que a empresa responderá pela contribuição devida pelo empregado. (...) Após, intime-se o INSS, nos termos do artigo 832, parágrafo 4º da CLT". (fls. 61/62).


Comprovou-se, ainda, o recolhimento das contribuições devidas, consoante Guia da Previdência Social - GPS coligida à fl. 63.


Dessa forma, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que teve vertidos aos seus cofres - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e não adimplidas a tempo e modo.


Alie-se como firme elemento de convicção o fundamento utilizado na r. sentença ora examinada:


"Outrossim, cópias das principais peças da reclamatória foram juntadas aos autos (fls. 56/65). Da leitura desses documentos duas circunstâncias indicam que não teria havido intenção de fraude contra a previdência social: a primeira delas é o fato da reclamação ter sido proposto logo após o fim do vínculo, e aproximadamente 6 anos antes do requerimento administrativo do benefício; a segunda, a existência de recolhimentos de contribuições previdenciárias após a homologação do acordo.
Ademais, presume-se que o INSS tomou ciência na época da referida reclamatória, haja vista a determinação de sua intimação, nos termos do art. 832, 4º, da CLT (fls. 61). Dessa forma, a autarquia poderia ter exercido sua atividade fiscalizatória dentro do prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias devidas.
No caso, não se aplica a argumentação tecida em contestação quanto à incidência do art. 472, do CPC porque, sendo a sentença trabalhista homologatória, não há a ocorrência de coisa julgada, conforme prescreve o art. 486 do CPC.
A força jurídica da conciliação, desta forma, decorre da livre manifestação de vontade das partes envolvidas, e goza, assim como todos os atos jurídicos, do atributo da boa-fé. Por essa razão, caberia ao INSS, com fulcro no art. 486 do CPC, insurgir-se contra o ato jurídico em questão, apontando sua irregularidade e trazendo a estes autos sólidos fundamentos aptos a desconstituir a presunção de que o autor efetivamente trabalhou no referido período. Contudo, assim não agiu."

Dito isso, tenho, igualmente, por válida a averbação do lapso temporal em questão, para fins de revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à autora, com o consequente recálculo da renda mensal inicial.


O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício deve ser estabelecido na data da citação (02 de dezembro de 2014 - fl. 84), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 9 (nove) anos para judicializar a questão, após o encerramento do processo trabalhista. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para fixar o termo inicial da revisão na data da citação (02/12/2014), determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/08/2017 15:13:23