Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015053-28.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.015053-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE : ALZIRA ANA MEIRELLES MOLINA
ADVOGADO : SP053722 JOSE XAVIER MARQUES e outro(a)
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.454/457
INTERESSADO : ANA PAULA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO : SP189961 ANDREA TORRENTO e outro(a)
No. ORIG. : 00150532820104036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
II - Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 ("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
III - Foi devidamente analisado no acórdão embargado que o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a alegada dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.
IV - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada.
V - Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 16/08/2017 18:07:56



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015053-28.2010.4.03.6183/SP
2010.61.83.015053-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE : ALZIRA ANA MEIRELLES MOLINA
ADVOGADO : SP053722 JOSE XAVIER MARQUES e outro(a)
INTERESSADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : SP108143 PLINIO CARLOS PUGA PEDRINI e outro(a)
ADVOGADO : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.454/457
INTERESSADO : ANA PAULA NASCIMENTO DA SILVA
ADVOGADO : SP189961 ANDREA TORRENTO e outro(a)
No. ORIG. : 00150532820104036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

A parte autora opõe embargos de declaração contra o Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da ora embargante, mantendo a improcedência do pedido de pensão por morte.

Alega que preenche os requisitos para a concessão da pensão por morte do filho falecido. Busca o prequestionamento do art. 22, I, VII, VIII, XII, XIV e XVII, do Decreto nº 3.048/99.

É o relatório.


VOTO

Fundam-se estes embargos em omissão existente no acórdão.

Seguem relatório e o voto objeto do presente recurso:


"RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): ALZIRA ANA MEIRELLES MOLINA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e contra ANA PAULA NASCIMENTO DA SILVA, objetivando o reconhecimento de sua qualidade de dependente de ADEMAR MOLINA JUNIOR, falecido em 10.08.2006, e a ausência de quaisquer dependentes de classe mais privilegiada, além da concessão de pensão por morte.
Narra a inicial que a autora é mãe do falecido, sendo sua dependente. Noticia que foi concedida a pensão por morte à corré ANA PAULA, que se habilitou para o recebimento do benefício na condição de companheira.
Informa que foi ajuizada ação para anulação da declaração de união estável entre a corré e o falecido e já foi concedida liminar que suspendeu o pagamento da pensão, determinando que os valores sejam depositados em juízo.
A autora alega que o falecido era solteiro e sempre ajudou no pagamento das despesas da casa, complementando a renda familiar. Pede a procedência do pedido.
O juízo "a quo" julgou improcedente o pedido de reconhecimento da qualidade de dependente e julgou prejudicados os demais pedidos subsidiários. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, e sem custas processuais.
A autora apela (fls. 437/444), sustentando, em síntese, que foi comprovada a dependência econômica em relação ao falecido. Alega, ainda, que a dependência não precisa ser exclusiva e que deve ser considerado o agravamento de sua situação financeira.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 10.08.2006, aplica-se a Lei 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 11.
A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, eis que era beneficiário de auxílio-doença (NB 515.082.724-6).
Ainda que tenha sido reconhecida a nulidade da declaração de união estável firmada entre o de cujus e a corré ANA PAULA, conforme sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de documento público (fls. 402/407), cabe à autora comprovar a dependência econômica em relação ao filho para ter direito ao benefício.
Assim, cabe apurar, então, se a autora era, efetivamente, dependente do filho, na data do óbito.
O art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91, dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - (...)
II - os pais;
III - (...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A parte autora juntou aos autos os documentos de fls. 10/108, 118/127 e 277/300, e a corré juntou os documentos de fls. 184/263 e 322/370.
Consta na certidão de óbito (fl. 11) a informação de que o falecido era solteiro, sem filhos e residia à Rua Antonio Guarmarino, 113, Jardim Celeste, São Paulo - SP, endereço que não coincide com o da autora.
A autora alega que, alguns meses antes do óbito, o falecido foi retirado de sua residência localizada à Av. Miruna, 1074, Indianópolis, São Paulo - SP, e, por essa razão, foi informado na certidão de óbito o endereço do local onde estava morando com a corré ANA PAULA, o que é comprovado pelos documentos existentes nos autos.
A consulta ao CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 408/416) indica que o falecido teve vínculos empregatícios nos períodos de 02.07.1990 a 23.07.1990, de 01.12.1994 a 17.05.1996, recolheu contribuições no período de 04/2003 a 03/2005 e recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 515.082.724-), no período de 19.10.2005 a 10.08.2006.
Quanto à autora, observa-se que é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 044.393.219-0) e recebia R$ 1.661,98 na época do óbito do filho.
Na audiência, realizada em 13.03.2014, foram colhidos os depoimentos da autora, da corré ANA PAULA e das testemunhas (mídia digital encartada às fls. 318).
As testemunhas arroladas pela autora afirmaram que o falecido ajudava nas despesas da casa e pagava o salário da empregada que trabalhava na residência.
Contudo, deve-se considerar que o de cujus sofria de doença grave e passava por diversos tratamentos médicos, sendo que alguns procedimentos e exames não tinham cobertura do plano de saúde, conforme documentos de fls. 40/42.
Ademais, os extratos do CNIS indicam que ficou por pelo menos sete anos sem qualquer vínculo empregatício formal (1996 a 2003), não sendo possível presumir que nesse período estava exercendo atividade remunerada e contribuindo efetivamente para o sustento da casa.
A autora tem casa própria localizada na cidade de São Paulo (Av. Miruna, 1074), onde não está residindo, uma vez que afirmou que está morando em outra cidade do interior do Estado.
Observa-se, ainda, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 1991 em valor superior ao salário mínimo (R$ 1.661,98 na da do óbito do filho, em 2006), e, apesar de ter afirmado que está aposentada há vários anos, mantinha ativo, em 2014, seu cadastro de advogada na OAB/SP (fl. 323).
O conjunto probatório não aponta para a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, eis que a dependência econômica, para fins previdenciários, não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
Não restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício, pois não restou comprovada a dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido, ainda que não se exija que ela seja exclusiva, nos termos da Súmula 229 do extinto TFR.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE A GENITORA E O DE CUJUS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de concessão de pensão por morte, somente tem presunção de dependência as classes elencadas no inciso I, do art. 16 da Lei 8.213/91, devendo os demais, como no caso dos autos, que envolve a genitora e o segurado falecido, comprovar dependência econômica em relação ao de cujus.
2. Tendo o Tribunal a quo entendido que a prova produzida nos autos não logrou demonstrar a efetiva dependência econômica entre a genitora e a segurada falecida, a alteração desse entendimento exige a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, entretanto, encontra óbice na Súm. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido".
(STJ, 5ª Turma, AGResp 961907, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05.11.2007, p. 369).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.
- Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do inc. I do art. 333 do CPC, pois, além da apólice de seguro, juntada à autora exordial, inexistiu qualquer outra prova nestes autos, a respeito de sua dependência econômica em relação ao seu filho.
- Apelação da autora improvida".
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, Proc. 2006.61.27.000841-2, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, DJF3 26.06.2009, p. 427).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. MORTE PRESUMIDA. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
(...)
- A dependência econômica da genitora deve ser demonstrada.
- Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante a inexistência de conjunto probatório harmônico e consistente.
- A mera afirmação de que a autora passou a suportar dificuldades financeiras após o falecimento de seu filho é insuficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
- A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
- Ausente a prova da dependência econômica, inviável a concessão da pensão por morte.
- Apelação a que se dá parcial provimento apenas para declarar, para fins previdenciários, a morte presumida do segurado José Aparecido David".
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, Proc.2002.03.99.003157-9, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 07.07.2009, p. 458).
Dessa forma, inviável a concessão do benefício por não estar comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto".

Não tem razão a embargante.

Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.

A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.

Os embargos de declaração objetivam, na verdade, novo julgamento, o que é vedado em lei.

Nesse sentido, julgado proferido pela 1ª Turma do STJ, no Resp. nº 15774-0 / SP, em voto da relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU de 22/11/1993:


Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.

Após tais digressões, ressalto que, mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.

A matéria alegada nos Embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.

Foi analisado no acórdão embargado que o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a alegada dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.

Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.

A pretensão de prequestionamento da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de embargos de declaração , se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no novo CPC.

O art. 1.025 do novo CPC refere ao assim denominado "prequestionamento ficto".

Cabe o alerta de Cássio Scarpinella Bueno, na obra Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662:


O art. 1.025 que consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de 'prequestionamento ficto', forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do 'modelo constitucional do direito processual civil', não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ. Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e sobre o que não se pode ser compreendido como 'prequestionamento', tendo presente a sua inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão 'causa decidida' empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.

O novo CPC, em vigor desde 18/03/2016, no tocante aos embargos de declaração trouxe regras sem correspondência com o CPC de 1973; dentre elas a do art. 1.025. O dispositivo trata dos embargos para fins de prequestionamento. A princípio, a novel legislação não encampa entendimento consolidado do STJ (Súmula 211) e o que dispõe a súmula 356 do STF:


STF, SÚMULA 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

No âmbito do novo CPC não há falar em embargos de declaração para fins de prequestionamento, em sentido estrito.

E mesmo se assim não fosse, para fins de prequestionamento (a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância), os Embargos de Declaração estão sujeitos à presença de vício na decisão embargada, o que não se verifica, conforme acima especificado.

REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 16/08/2017 18:07:53