Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003504-74.2015.4.03.6141/SP
2015.61.41.003504-3/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : SELMA DIAMANTINO incapaz
ADVOGADO : SP307348 RODOLFO MERGUISO ONHA e outro(a)
REPRESENTANTE : JOSE DIAMANTINO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00035047420154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITO EX NUNC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O adicional previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 é devido em casos graves específicos, em que o beneficiário depende da assistência permanente de outra pessoa.
- A autora faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, já que comprovada na perícia judicial que depende da assistência permanente de outra pessoa.
- Contra os incapazes não corre a prescrição (art. 198, I, CC; art. 103, da Lei n. 8.213/91) e a parte autora comprovou ser pessoa incapaz, condição reconhecida por meio da sentença de interdição proferida em 26/6/2006.
- Somente há que se falar na suspensão do curso do prazo prescricional contra o absolutamente incapaz a partir do momento em que é decretada a sua interdição, que produz efeitos ex nunc, dada a natureza constitutiva da sentença, que lhe muda o estado civil, e não apenas declara a existência da doença incapacitante. Precedentes.
- Conforme consignado na r. sentença, suspenso o prazo prescricional, o adicional de 25% é devido desde 26/6/2006.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
- O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, § único, do CPC. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações da autora e do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer das apelações da autora e do INSS e dando-lhes parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003504-74.2015.4.03.6141/SP
2015.61.41.003504-3/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE : SELMA DIAMANTINO incapaz
ADVOGADO : SP307348 RODOLFO MERGUISO ONHA e outro(a)
REPRESENTANTE : JOSE DIAMANTINO
APELANTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A) : OS MESMOS
No. ORIG. : 00035047420154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora, desde 26/6/2006, declarando a prescrição dos períodos anteriores, discriminando os consectários legais, aplicada a sucumbência recíproca.

Decisão não submetida ao reexame necessário.

Nas razões de apelo, a parte autora sustenta que o pagamento do adicional é devido desde 1/4/1992, data da concessão da aposentadoria por invalidez, não correndo a prescrição para absolutamente incapazes. Requer, ainda, que seja afastada a sucumbência recíproca.

A autarquia, em suas razões, impugna os critérios de incidência de juros e de correção monetária.

Contrarrazões apresentadas. Subiram os autos a esta Egrégia Corte.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da autora.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.

No mérito, discute-se somente o termo inicial do adicional de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 sobre a aposentadoria da parte autora (NB 055.644.966-5); os consectários legais e os honorários de advogado.

O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:


Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

No caso dos autos, a perícia judicial constatou que a autora, aposentada por invalidez desde 1/4/1992, está total e permanentemente incapacitada para qualquer trabalho e atestou a necessidade de assistência permanente de terceiros, por ser portadora de hemiparesia direita e sequela de traumatismo cranioencefálico (f. 71/83).

Em resposta aos quesitos formulados pela autora, o perito afirmou que ela necessita de auxílio permanente de outra pessoa desde a data da incapacidade laborativa, ocorrida na data do acidente em 20/10/1987 (item 5 - f. 82).

Assim, os elementos probatórios dos autos demonstram que à época da concessão da aposentadoria por invalidez já necessitava a autora da assistência permanente de outra pessoa, preenchendo, portanto, o pressuposto estatuído no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

Contudo, indevida é a concessão do adicional de 25% desde a concessão da aposentadoria por invalidez em 1/4/1992, em decorrência da prescrição quinquenal.

Observo que, contra os incapazes não corre a prescrição (art. 198, I, CC; art. 103, da Lei n. 8.213/91) e a parte autora comprovou ser pessoa absolutamente incapaz, condição reconhecida por meio da sentença de interdição proferida em 26/06/2006, com trânsito em julgado em 31/5/2007 (f. 101).

Não obstante, somente há que se falar na suspensão do curso do prazo prescricional contra o absolutamente incapaz a partir do momento em que é decretada a sua interdição, que produz efeitos ex nunc, dada a natureza constitutiva da sentença, que lhe muda o estado civil, e não apenas declara a existência da doença incapacitante.

A respeito:


"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO DE DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES AFASTADAS. ORDEM DENEGADA.
...
2. A interdição resulta sempre de uma decisão judicial que verifica a ocorrência, em relação a certa pessoa, de alguma das causas desta incapacidade. A sentença que decreta a interdição, via de regra, exceto quando há pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, tem efeito ex nunc. Na espécie, a sentença judicial de interdição posterior à data da impetração não atribuiu ao ato declaratório efeito ex tunc.
...
6. Ordem denegada."
(STJ, MS 14.836/DF, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)

"PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL. SUPRESSÃO UNILATERAL DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO DE MÚTUO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POR INCAPACIDADE ABSOLUTA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
...
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, a sentença de interdição, salvo pronunciamento judicial expresso em sentido contrário, opera efeitos ex nunc. Prececentes.
..."
(AgRg no REsp 1152996/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014)

"AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ESQUIZOFRENIA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO, QUE POSSUI EFEITOS "EX NUNC" - ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
...
7.A autora é alienada mental e incapaz de reger a si nos atos da vida civil, conforme o laudo, fls. 206, quesito 4, assim ao benefício aqui deferido se põe acrescido o percentual de 25%, art. 45, Lei 8213.
8.Com razão o INSS a respeito da necessidade de alteração da DIB, porquanto, inobstante não corra a prescrição em face de incapazes, art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91 c.c. art. 198, CCB, os efeitos da sentença de interdição são ex nunc. Precedente.
...
12.Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença para alterar a DIB do benefício e balizar a forma de correção/juros da rubrica, na forma aqui estatuída."
(TRF 3ª Região, Nona Turma, Apelreex - Apelação/Remessa Necessária - 0001479-63.2011.4.03.6130, Rel. Juiz Convocado Silva Neto, julgado em 29/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 -13/09/2016 )

Nesse passo, entendo que o adicional seria devido desde 31/5/2007, data do trânsito em julgado da r. sentença que interditou a parte recorrida (f. 101). Contudo, diante da ausência de recurso da autarquia e em face do princípio da vedação da reformatio in pejus, nada há a reparar, ficando mantida a data de 26/6/2006, tal como fixado na r. sentença.

Passo à análise dos consectários.

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.

Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, § único, do CPC. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Diante do exposto, conheço da apelação da autora e lhe dou parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios na forma acima descrita; conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento, para discriminar os consectários na forma acima estabelecida.

Dê-se vista ao MPF.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 29/08/2017 18:05:16