D.E. Publicado em 14/09/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer das apelações da autora e do INSS e dando-lhes parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o acréscimo de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 sobre a aposentadoria por invalidez da parte autora, desde 26/6/2006, declarando a prescrição dos períodos anteriores, discriminando os consectários legais, aplicada a sucumbência recíproca.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, a parte autora sustenta que o pagamento do adicional é devido desde 1/4/1992, data da concessão da aposentadoria por invalidez, não correndo a prescrição para absolutamente incapazes. Requer, ainda, que seja afastada a sucumbência recíproca.
A autarquia, em suas razões, impugna os critérios de incidência de juros e de correção monetária.
Contrarrazões apresentadas. Subiram os autos a esta Egrégia Corte.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se somente o termo inicial do adicional de 25% a que se refere o artigo 45 da Lei n. 8.213/91 sobre a aposentadoria da parte autora (NB 055.644.966-5); os consectários legais e os honorários de advogado.
O acréscimo de 25%, previsto artigo 45 da Lei n. 8.213/91, é devido ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, in verbis:
No caso dos autos, a perícia judicial constatou que a autora, aposentada por invalidez desde 1/4/1992, está total e permanentemente incapacitada para qualquer trabalho e atestou a necessidade de assistência permanente de terceiros, por ser portadora de hemiparesia direita e sequela de traumatismo cranioencefálico (f. 71/83).
Em resposta aos quesitos formulados pela autora, o perito afirmou que ela necessita de auxílio permanente de outra pessoa desde a data da incapacidade laborativa, ocorrida na data do acidente em 20/10/1987 (item 5 - f. 82).
Assim, os elementos probatórios dos autos demonstram que à época da concessão da aposentadoria por invalidez já necessitava a autora da assistência permanente de outra pessoa, preenchendo, portanto, o pressuposto estatuído no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, indevida é a concessão do adicional de 25% desde a concessão da aposentadoria por invalidez em 1/4/1992, em decorrência da prescrição quinquenal.
Observo que, contra os incapazes não corre a prescrição (art. 198, I, CC; art. 103, da Lei n. 8.213/91) e a parte autora comprovou ser pessoa absolutamente incapaz, condição reconhecida por meio da sentença de interdição proferida em 26/06/2006, com trânsito em julgado em 31/5/2007 (f. 101).
Não obstante, somente há que se falar na suspensão do curso do prazo prescricional contra o absolutamente incapaz a partir do momento em que é decretada a sua interdição, que produz efeitos ex nunc, dada a natureza constitutiva da sentença, que lhe muda o estado civil, e não apenas declara a existência da doença incapacitante.
A respeito:
Nesse passo, entendo que o adicional seria devido desde 31/5/2007, data do trânsito em julgado da r. sentença que interditou a parte recorrida (f. 101). Contudo, diante da ausência de recurso da autarquia e em face do princípio da vedação da reformatio in pejus, nada há a reparar, ficando mantida a data de 26/6/2006, tal como fixado na r. sentença.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, § único, do CPC. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto, conheço da apelação da autora e lhe dou parcial provimento, para fixar os honorários advocatícios na forma acima descrita; conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento, para discriminar os consectários na forma acima estabelecida.
Dê-se vista ao MPF.
É o voto.
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