D.E. Publicado em 05/03/2018 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em execução fiscal, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de Hércio Afonso.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, fls. 14/22, aduzindo ausência de procedimento administrativo, pois não foi intimado em seu endereço correto, cuidando-se a área autuada de zona urbana, alvo de cobrança de IPTU, sendo que a metragem tomada por base no carnê (71,25 m²) é totalmente diferente do quanto lançado no Auto de Infração (106,50 m²), apontando que seus vizinhos não foram autuados, assim malferida a isonomia, tendo adquirido o lote em 1989.
A r. sentença, fls. 102/103, acolheu a exceção de pré-executividade, asseverando que a infração foi cometida em 1989, tendo sido lavrada a infração em 2008, assim ultrapassado o prazo quinquenal de decadência. Sujeitou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00.
Apelou o IBAMA, fls. 106/107, alegando, em síntese, inexistir decadência, porque a infração tem natureza permanente, perdurando no tempo.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 115/121, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu artigo 33).
É o relatório.
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VOTO
Ao início, a alegação de ocorrência de "decadência", porque erigida a construção há anos, não merece prosperar, porquanto a infração se perpetuou no tempo, assim de caráter permanente, logo em nada alterando a suscitação de que os fatos são anteriores à edição da Lei 9.605/98:
"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. INFRAÇÃO. AUTUAÇÃO. EMBARGO. MULTA. LEGITIMIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1 - No caso em exame, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a legitimidade do ato administrativo impugnado pelo impetrante, ora apelado.
2 - Preliminarmente, cumpre salientar que não se opera a prescrição da punibilidade aplicada ao impetrante/apelado, porquanto a suposta infração apontada no presente feito é de natureza permanente, protraindo-se no tempo enquanto perdurar a ilicitude verificada, não se aplicando, portanto, ao caso, o disposto na primeira parte do caput do art. 1º, da Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999.
..."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0004003-65.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 20/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2013)
Superada, assim, a r. sentença, desce-se ao mais, porque madura a causa para julgamento, art. 515, CPC/73 (art. 1.013, NCPC).
No tocante à alegação privada de que não participou do procedimento administrativo, tal a não possuir qualquer sentido, pois foi devidamente intimado a se manifestar, cuja carta, com aviso de recebimento, foi dirigida à Rua XV de Novembro, 583, na cidade de Divinolândia-SP, fls. 61.
Tão intimado que foi, Hércio apresentou defesa administrativa, fls. 62, a qual não foi acatada, fls. 84, cuja notificação do indeferimento ocorreu no mesmo endereço de outrora, fls. 92.
Impende destacar, outrossim, que o polo executado foi citado a responder à presente execução fiscal, via Oficial de Justiça, à Rua XV de Novembro, 583, Divinolândia, fls. 08/09, portanto inverídica a afirmação de que não reside neste endereço.
Em continuação, configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação, nos termos do art. 225, da Lei Maior.
No presente caso, o polo apelado foi autuado pela utilização de área de preservação permanente do reservatório da UHE de Caconde-SP, consoante o Auto de Infração de fls. 56.
Nesta senda, o Código Florestal vigente ao tempo dos fatos, Lei 4.771/65, art. 2º, "b", considerava de preservação permanente as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
Seguindo as diretrizes da Lei 6.938/81, art. 6º, II, o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no exercício de suas atribuições legais, editou a Resolução 302/2002, arts. 2º e 3º, regulamentando aquele dispositivo do Código Florestal:
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Reservatório artificial: acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos;
II - Área de Preservação Permanente: a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais;
Neste passo, constata-se que as normas de regência, para fins de estabelecimento de área não ocupável, estabeleceram metragem a ser respeitada: logo, para a configuração do ilícito, eventuais edificações devem ocupar o terreno a cuja proteção buscou o legislador.
Em tal horizonte, o Auto de Infração, do ano 2008, imputou sanção ao particular por "utilizar, sem autorização do órgão competente, área de preservação permanente, com 106,50 m² de edificação à margem esquerda do reservatório...", fls. 56.
Neste passo, o imóvel autuado está situado no município de Caconde/SP, sendo alvo de tributação pelo IPTU, fls. 65.
Ato contínuo, a urbe em questão, segundo o IBGE, tinha população, apurada no ano 2010, de 18.538 moradores, com estimativa, em 2017, de 19.025 habitantes, cuja densidade demográfica naquele 2010 (hab/km²) era de 39,44 (https://cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?lang=&codmun=350870&search=sao-paulo|caconde).
De sua face, o inciso XIII do art. 2º da Resolução Conama 303/2002, preconiza quais os critérios são adotados para a configuração de área urbana consolidada :
XIII - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo poder público;
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública ;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.
Em tal cenário, diante das peculiaridades do Município em questão, inobstante a cobrança de IPTU, não restou demonstrada configuração de zona de expansão urbana, para fins ambientais, por desatendimento aos critérios normativos, como visto:
"AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -MATA CILIAR - CONSTRUÇÕES - FAIXA MARGINAL LIMÍTROFE - ÁREA RURAL -100 METROS - DANO AMBIENTAL - CONFIGURAÇÃO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE REPARAÇÃO.
1. A questão ambiental está inserida entre os chamados Direitos Humanos de Terceira Geração, consagrada pelo artigo 225 da Constituição Federal de 1988 como direito social e difuso do homem.
2. O antigo Código Florestal de 1965 (Lei nº 4.771/65) já definia a área localizada ao redor dos reservatórios (naturais ou artificiais) como área de preservação permanente.
3. A Resolução/CONAMA nº 302/2002 delimita a faixa protetiva de trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e de cem metros para áreas rurais.
4. Área rural. A par da juntada aos autos de cópia do carnê de IPTU e da existência de texto legal municipal classificando a área como de expansão urbana, não houve comprovação do preenchimento dos requisitos mínimos do mencionado art. 2º da Resolução/CONAMA nº 302/2002, dentre os quais, a existência de, pelo menos, quatro dos equipamentos de infraestrutura urbana listados, bem como de ser a densidade demográfica superior a 5.000 habitantes por km².
5. Incontroverso o fato de haverem os réus desobedecido o limite de 100 metros do reservatório de Ilha Solteira.
6. O dever de preservação constitui obrigação propter rem, não podendo o réu eximir-se de responsabilidade (que, in casu, é objetiva) pela recuperação ambiental ao fundamento de já ter encontrado a área degradada. Precedentes do STJ: RESP 948.921/SP; RESP 1107219/SP; RESP 1264250/MG."
(AC 00033473720004036106, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2015)
"AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ESPAÇO DE LAZER. MARGENS DA REPRESA DA USINA HIDRELÉTRICA SÉRGIO MOTTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO ADMITIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR. DANO AMBIENTAL E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No esteio da Constituição Federal de 1988, o CONAMA publicou a Resolução 302/2002, que substituiu a Resolução 04/1985 e manteve o resguardo ao entorno dos reservatórios artificiais como sendo áreas de proteção permanente.
- Dispõe a Resolução 302/2002 que a área de proteção permanente deve ser de 30 (trinta) metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e de 100 (cem) metros para áreas rurais. Estabelece, ainda, que para uma região ser considerada área urbana consolidada, deve atender os critérios cumulativos de: definição legal pelo poder público; densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km²; e existência de no mínimo quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: i) malha viária com canalização de águas pluviais; ii) rede de abastecimento de água; iii) rede de esgoto; iv) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; v) recolhimento de resíduos sólidos; vi) tratamento de resíduos sólidos urbanos.
- Restou constatado nos autos que a área em comento não preenche os requisitos para ser tida como área urbana consolidada. Não houve definição legal da área como sendo área urbana; a região não possui coleta de esgoto ou infraestrutura urbanizada; e a densidade demográfica tampouco supera cinco mil habitantes por km² - a densidade era de 16,97 habitantes por km² no censo de 2010, de acordo com o sítio do IBGE na internet.
- Caracterizado o local como sendo área rural, seria necessária a observância da faixa de 100 (cem) metros lindeiros aos reservatórios artificiais da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta (Porto Primavera).- Tendo sido comprovada a ocorrência de ocupação irregular sobre os 100 (cem) metros da área de proteção permanente, é de rigor a responsabilização do proprietário do terreno.- Não cabe denunciação da lide à CESP, pois a ação trata da responsabilidade objetiva do réu (DER), causador do dano ambiental, e a lide secundária trataria de responsabilidade subjetiva da CESP perante o DER, o que acarretaria ampliação indevida dos limites objetivos do processo.- Constatados a conduta lesiva, o dano ambiental e o nexo de causalidade, é de rigor a imposição de responsabilidade objetiva ambiental e correspondentes consequências.- A preservação do meio ambiente é uma obrigação propter rem e inerente à função social da propriedade, não havendo direito adquirido a danificar o meio ambiente. Precedentes.- Possível a cumulação das obrigações de reparar o dano causado ao meio ambiente e de pagar indenização. Precedentes do STJ.- Apelação desprovida.(AC 00137116920084036112, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015)
Ou seja, se apontou o Fiscal que a ocupação irregular está localizada a menos de 100 metros no entorno do reservatório, fls. 76, em projeção horizontal, configurada restou a infração ambiental.
Sobremais, a legislação federal se sobrepõe, por evidente, à norma local ou a qualquer aprovação que tenha obtido o particular, esta assim a não poder suprimir critério objetivo previsto em âmbito nacional :
"DIREITO AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA OFICIAL -NÃO CONHECIMENTO (ART. 475, § 2º, DO CPC) - IBAMA - AUTOS DE INFRAÇÃO- CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - LICENÇA MUNICIPAL -INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - PREVALÊNCIA DA TUTELA AMBIENTAL - AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - DESNECESSIDADE -MANUTENÇÃO DE AVE EM CATIVEIRO - SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - ÔNUS DA PROVA (ART. 333, I, DO CPC) - DANOS MORAIS - EXCESSO NA AUTUAÇÃO - COMPENSAÇÃO DEVIDA -QUANTUM - MANUTENÇÃO.
...
5. As leis municipais devem se conformar com o ordenamento legal federal e estadual, haja vista a competência concorrente para fins de proteção do meio ambiente, consagrada no art. 23, incisos III, VI e VII, da Constituição Federal.
..."(APELREEX 00098852620034036107, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2015)
Destarte, havendo necessidade de resguardo de 100 metros, conforme o inciso I, do art. 3º, Resolução CONAMA 302/2002, explícita a violação à norma ambiental.
Deste modo, não resta mínima dúvida de que a construção litigada se perfez e se perpetuou ao tempo em que previsto impedimento para ocupação da área, prevalecendo, assim, os interesses coletivos à preservação, em norma estatuídos:
"AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO PARA LAZER EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE (APP) NA ILHA DO PARANAÍBA, ÁS MARGENS DO RIO PARANAÍBA, MUNÍCIPIO DE CENTRALINA/MG, SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL.COMPROVADA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. DEVER DE DEMOLIR A CONSTRUÇÃO E REPARAR O DANO.
1. Consideram-se de preservação permanente as formas de vegetação natural encontradas ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais (Código Florestal, Lei 4.771/65, art. 2º , "b").
2. A Resolução nº 04/85 do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente estabelece em seu art. 3º, II, que são reservas ecológicas as áreas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima de cem metros para as represas hidrelétricas.
3. A Resolução CONAMA 302/2002, no seu art. 3º, II, dispõe que constitui área de preservação permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de 15 metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental.
4. Segundo o art. 18, caput da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, as áreas consideradas de preservação permanente são consideradas reserva ou estação ecológica de responsabilidade do IBAMA: "São transformadas em reservas ou estações ecológicas, sob responsabilidade do IBAMA, as florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente, relacionadas no art. 2º, da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965".
5. A vontade da lei é que sejam protegidas as APP porque as características dessas áreas são importantes para o uso dos recursos naturais no presente e para as gerações futuras (contrarrazões do Parquet Federal).
6. Por serem características da área que determinam sua permanente proteção, impõe-se que o dano ambiental é inerente à ação humana de invadir e edificar nessas áreas e impedir o livre ambiente na região.
7. Foi relatado no laudo de constatação/inspeção de situação ambiental (uso e ocupação), feito pelo IBAMA, que o apelante edificou obra de alvenaria com área de 22,32 m², com extensão de dano de aproximadamente 412,50 m².
8. Nos últimos anos, segundo informação do IBAMA, houve invasão indiscriminada e acelerada, com construção de casas de veraneio, acesso, quiosques, canteiros de hortaliças e cultivo de mandioca.
9. Foi realizada inspeção judicial na "Ilha do Paranaíba" e se constatou que a APP está sendo alvo de danos ambientais repetitivos, resultantes da invasão de indivíduos que lá constroem casas, trapiches, tablados para pesca, muros de contenção, criam animais, fazem plantações e promovem desmatamento.
10. Segundo restou comprovado pelo laudo do IBAMA e inspeção policial no local, o rancho de propriedade do apelante, como de outros invasores, está edificado em área de preservação permanente, à beira de lago. A ação de construir e desmatar APP implica no dever de demolir a construção e restaurar a vegetação nativa.
11. Apelação improvida.
(AC 200838030016328, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2013 PAGINA:860.)
Por sua órbita, patente que a norma visou a permitir preservação do ambiente que margeia o reservatório, evitando assoreamento e degradação, buscando com que o curso d'água fosse preservado, a fim de que regeneração apropriada do local fosse realizada.
Em outro sentir, referida área não deve ser ocupada, esta a hermenêutica da regra, assim não merece amparo o (amiúde) argumento de que não há degradação ambiental, porquanto tem a restrição a natureza de limitação non aedificandi (a presença humana impossibilita a regeneração natural do tracto de terra, por evidente).
Assim, superior ao vertente caso o interesse coletivo à preservação, nos termos da lei, que se sobrepõe ao privado anseio, afigurando-se degradadora ao meio ambiente a só permanência humana em local cuja norma proibiu ocupação, por isso não se há de falar em mitigação de impacto:
"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ART. 225 DA CF/88. LEIS 4.711/1965, 6.938/1981, 7.347/1985 E 12.651/2012. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CILIAR. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E INDENIZAR. HONORÁRIOS.
I. A proteção ambiental detém status constitucional, estando os agentes infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sujeitos a sanções civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa, ante sua autonomia (art. 225, § 3º, CF; art. 4º, VII, c/c art. 14, § 1º, L. 6.938/81).
II. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade por dano ao meio ambiente, decorrente da inobservância da função socioambiental da propriedade, traduzida pela ocupação e posse irregular de parcela de imóvel rural mediante construção e manutenção de edificações e benfeitorias em mata ciliar, "rancho" erigido em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Pardo, no Município de Jardinópolis.
III. A degradação ou supressão de vegetação natural legalmente protegida configura conduta instantânea de efeitos permanentes, estendendo-se a destruição do meio ambiente de modo continuado no decorrer do tempo e persistindo a responsabilidade do proprietário ou possuidor de área degradada quanto à obrigação de conservar o patrimônio ambiental, não se falando em prescrição. Precedentes do STJ.
IV. A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação, competindo ao novo proprietário ou possuidor assumir os ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento, configurando-se dano ambiental in re ipsa a exploração, ocupação e edificação em Área de Preservação Permanente (art. 7º, L. 12.651/12). Precedentes do STJ.
V. Preceitua o Código Florestal configurar Área de Preservação Permanente aquela detentora da função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 2º, II, L. 4.771/65; art. 3º, II, L. 12.651/12).
VI. Nos termos do art. 2º, "a", item 3, da L. 4.771/1965, e arts. 3º e 4º, I, "c", da L. 12.651/2012, constituem Área de Preservação Permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100 metros para os cursos d'água que tenham entre 50 e 200 metros de largura.
VII. Possuindo o Rio Pardo cerca de 200 metros de largura na região de Jardinópolis, e devendo portanto ser observada a Área de Preservação Permanente Ciliar de 100 metros, constata-se a violação à legislação de proteção ambiental por parte do réu, pois a faixa por ele ocupada a 30 metros da margem fluvial não é passível de exploração, edificação, supressão de vegetação ou qualquer outra intervenção humana.
VIII. Inexistentes quaisquer das hipóteses excepcionais de uso autorizado pelos órgãos de proteção ambiental, taxativamente previstas na legislação, adstritas à utilidade pública e interesse social ou ao baixo impacto, vedada, de igual sorte, a compensação.
IX. Configurado o dano ambiental in re ipsa e, mais ainda, estando a degradação demonstrada nos autos, restam comprovados os elementos hábeis à responsabilização do réu, quais sejam, conduta lesiva, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade, tornando de rigor reconhecer sua responsabilidade pelo prejuízo ambiental causado, impondo-se o consequente dever de indenizar.
X. Tratando-se de apelo exclusivo do réu, e em observância à legislação, à razoabilidade e proporcionalidade, devem ser mantidos os termos da sentença de procedência da ação civil pública, quais sejam, a condenação do apelante à desocupação da Área de Preservação Permanente, à demolição da edificação ali erigida e decorrente retirada do entulho, ao pagamento de indenização já quantificada pelos analistas ambientais e confirmada no bojo do decisum, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, bem como às custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cujo patamar está em consonância aos termos do artigo 20, § 3º, do CPC e à linha de entendimento desta Quarta Turma.
XI. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC 0001390-42.2002.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 23/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2013)
De se destacar, também, a exceção de pré-executividade não permite a produção de provas, Súmula 393, STJ, o que faz ruir qualquer debate executado sobre a divergência de metragem de área constante no IPTU, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos estatais.
Lado outro, pelo raciocínio privado, se há infrações sendo cometidas por outrem/vizinhos (seria praxe), então justificável o seu "não apenamento", tal evidentemente a não frutificar, afinal o livramento do recorrido significaria a perpetuação do cometimento de ilegalidades e o incentivo ao uso irregular de terrenos protegidos, tudo com egoísmo e descaso à vital preservação do meio ambiente.
Portanto, superior ao vertente caso o interesse coletivo à preservação, repita-se, descabendo ao infrator fazer comparações com outras situações que considera irregulares, porque, a uma, em exame seu exclusivo direito e, a duas, aos autos tratada situação específica que se demonstrou violadora da legislação, nos termos das provas produzidas, assim de todo o acerto o agir do IBAMA - consta do Relatório de Fiscalização que outras 34 propriedades foram fiscalizadas e continham irregularidades, fls. 59.
De rigor, assim, o insucesso da exceção de pré-executividade, sem honorários, diante da via eleita (cabimento somente na hipótese de êxito, REsp 1185036/PE, julgado sob o rito do art. 543-C, CPC/73), tanto quanto observada a diretriz do CPC anterior, Súmula Administrativa nº 2, STJ.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência à exceção de pré-executividade, manifeste-se a apelante na Origem, em prosseguimento, na forma aqui estatuída.
É como voto.
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