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D.E. Publicado em 31/08/2017 |
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EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer a especialidade do período de 19.11.2003 a 21.02.2013. Em vista da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor das diferenças vencidas para o INSS e sobre a diferença entre o valor do pedido inicial e o valor das diferenças vencidas para a parte autora. Custas na forma da lei.
Embargos de declaração opostos pelo requerente acolhidos para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC/2015.
Em suas razões recursais, o autor relata que, no momento do ajuizamento da demanda laborava na Volkswagem, entretanto, atualmente, encontra-se desligado da empresa, sem qualquer renda mensal. Dessa forma, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que não possui condições de arcar com as custas processuais, bem como com a sucumbência recíproca fixada. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da sucumbência recíproca para, no máximo 50% do salário mínimo nacional vigente ou, ao menos, para 5% do valor da causa atualizado.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 73/76), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
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VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 66/70vº).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 18.06.1966 (fl. 06), o cômputo, como especial, do período de 06.03.1997 a 21.02.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (28.05.2013).
Correto afirmar que a parte litigante em Juízo, que disponha de recursos suficientes para custear a ação no momento de seu ajuizamento, vindo posteriormente a ter sua situação financeira agravada, pode obter, nesse segundo momento, o benefício da gratuidade, quando já em andamento a ação. Destarte, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários, mormente diante da situação de desemprego do autor, conforme CTPS de fls. 70/70vº, bem como da anexa consulta ao CNIS, defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Entretanto, destaco que os benefícios da justiça gratuita não operam efeitos ex tunc, ou seja, a benesse somente vigora para os atos ulteriores à data do pedido, não tendo o condão de afastar a sucumbência fixada pelo juízo de origem. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo E. STJ:
Portanto, não há que se falar em exclusão da condenação do autor ao ônus sucumbenciais, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita posterior à sentença condenatória da referida verba. De outra forma, anoto que os honorários sucumbenciais foram fixados no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I do NCPC.
Considerando, porém, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em sede de apelo, resta suspensa a exigibilidade da verba honorária sucumbencial, conforme artigo 98, §3º do NCPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para conceder os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial fixada pelo juízo de origem.
É como voto.
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