Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003853-11.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.003853-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : RENE IVAIR PEREIRA
ADVOGADO : SP226562 FELIPE MOREIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG. : 00038531120134036121 1 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. VERBA HONORÁRIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
I - Concedido os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários para tanto, mormente diante da situação de desemprego do autor.
II - A gratuidade não opera efeitos ex tunc, ou seja, somente vigora para os atos ulteriores à data do pedido, não tendo o condão de afastar a sucumbência fixada pelo juízo de origem (EDcl no RESP 1211041/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ. 24.06.2014, DJe 01.08.2014).
III - Os honorários sucumbenciais foram fixados, pelo Juízo de origem, no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I do NCPC.
IV - Considerando, porém, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em sede de apelo, resta suspensa a exigibilidade da verba honorária sucumbencial, conforme artigo 98, §3º do NCPC.
V - Apelação do autor parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de agosto de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003853-11.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.003853-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : RENE IVAIR PEREIRA
ADVOGADO : SP226562 FELIPE MOREIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG. : 00038531120134036121 1 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer a especialidade do período de 19.11.2003 a 21.02.2013. Em vista da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor das diferenças vencidas para o INSS e sobre a diferença entre o valor do pedido inicial e o valor das diferenças vencidas para a parte autora. Custas na forma da lei.


Embargos de declaração opostos pelo requerente acolhidos para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º, do CPC/2015.


Em suas razões recursais, o autor relata que, no momento do ajuizamento da demanda laborava na Volkswagem, entretanto, atualmente, encontra-se desligado da empresa, sem qualquer renda mensal. Dessa forma, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que não possui condições de arcar com as custas processuais, bem como com a sucumbência recíproca fixada. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da sucumbência recíproca para, no máximo 50% do salário mínimo nacional vigente ou, ao menos, para 5% do valor da causa atualizado.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 73/76), vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003853-11.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.003853-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE : RENE IVAIR PEREIRA
ADVOGADO : SP226562 FELIPE MOREIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
No. ORIG. : 00038531120134036121 1 Vr TAUBATE/SP

VOTO


Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls. 66/70vº).


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 18.06.1966 (fl. 06), o cômputo, como especial, do período de 06.03.1997 a 21.02.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (28.05.2013).


Correto afirmar que a parte litigante em Juízo, que disponha de recursos suficientes para custear a ação no momento de seu ajuizamento, vindo posteriormente a ter sua situação financeira agravada, pode obter, nesse segundo momento, o benefício da gratuidade, quando já em andamento a ação. Destarte, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários, mormente diante da situação de desemprego do autor, conforme CTPS de fls. 70/70vº, bem como da anexa consulta ao CNIS, defiro o pleito de gratuidade judiciária.


Entretanto, destaco que os benefícios da justiça gratuita não operam efeitos ex tunc, ou seja, a benesse somente vigora para os atos ulteriores à data do pedido, não tendo o condão de afastar a sucumbência fixada pelo juízo de origem. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo E. STJ:


"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC.
1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão
do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso.
2. A "gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta". (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264)".
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se
nega provimento. (negritei)
(EDcl no RESP 1211041/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ. 24.06.2014, DJe 01.08.2014).
"PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 4º E 6º DA LEI 1.060/50.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. POSSIBILIDADE SEM, CONTUDO, ALCANÇAR A CONDENAÇÃO FIXADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E TRANSITADA EM JULGADO.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem assegurou efeito ex tunc à gratuidade de justiça concedida apenas em fase de execução.
2. Merece reforma o decisum objurgado, pois a Corte Especial do Tribunal de Uniformização infraconstitucional concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se verifica a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC (conf. EREsp. 255.057)". negritei
3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1412856, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, dj. 27.03.2014, DJe 15.04.2014).
"Recurso Especial. Processual Civil. Benefício da Justiça Gratuita. Beneficiário vencido no processo de conhecimento. Pedido postulado em sede de execução. Alcance temporal da isenção.A eficácia do beneficio à gratuidade da justiça opera-se a partir de seu deferimento. Deixando a parte de postular o direito ao benefício no processo de conhecimento, poderá fazê-lo no processo de execução se sua situação financeira indicar que as despesas do processo ser-lhe-ão prejudiciais ao sustento próprio ou de sua família. A extensão isencional do benefício, entretanto, há de se circunscrever ao processo de execução, não alcançando retroativamente os encargos pretéritos estabelecidos pela sucumbência no processo de conhecimento. Tal entendimento, busca acoplar a garantia do acesso à tutela jurisdicional à efetividade da norma constitucional que assegure assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem esvaziá-la dos atributos de satisfatividade e segurança.Recurso provido".
(REsp 294.581/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 23/04/2001, p. 161)

Portanto, não há que se falar em exclusão da condenação do autor ao ônus sucumbenciais, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita posterior à sentença condenatória da referida verba. De outra forma, anoto que os honorários sucumbenciais foram fixados no patamar mínimo legal de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I do NCPC.


Considerando, porém, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em sede de apelo, resta suspensa a exigibilidade da verba honorária sucumbencial, conforme artigo 98, §3º do NCPC.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para conceder os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial fixada pelo juízo de origem.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 22/08/2017 16:59:32