Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012677-94.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.012677-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : ALEX SANDER GUTIERRES
ADVOGADO : SP241671 CLEDIR MENON JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00126779420104036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. IMPROCEDENTE O PEDIDO. NÃO CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMIINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL. OBJETO IDÊNTICO. RENÚNCIA TÁCITA. ARTIGO 126, §3º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Fragilizada a alegação do apelante de que ficou caracterizado o cerceamento de defesa no âmbito administrativo visto que não teria sido apreciada a defesa oposta tempestivamente em face da irregularidade apontada pelo INSS, na manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, consistente na ocorrência de retorno voluntário ao trabalho.
- A parte recorrente instruiu o apelo com a cópia do recurso interposto perante à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - Agência Sorocaba/Centro (fls. 225/229). Todavia, a Junta Recursal não conheceu do recurso "face a existência de recurso em via judicial, versando sobre o mesmo assunto", nos termos da Decisão proferida em 24/01/2011.
- Além do Mandado de Segurança nº 0010685-98.2010.403.6110 (fl. 137) noticiado nos autos, no qual foi indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução do mérito (07/08/2009), o autor promoveu a presente ação, que tem objeto idêntico do pedido do recurso administrativo. Inclusive, as razões de apelação trazem as mesmas sustentações veiculadas na peça recursal ofertada na seara administrativa.
- Diante da previsão legal contida no artigo 126, §3º, da Lei nº 8.213/91, não se reputa arbitrária e ilegal a Decisão da Junta Recursal que não conheceu do recurso do autor, porquanto a propositura de ação judicial importou na renúncia ao direito de recorrer na instância administrativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012677-94.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.012677-2/SP
RELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE : ALEX SANDER GUTIERRES
ADVOGADO : SP241671 CLEDIR MENON JUNIOR e outro(a)
APELADO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG. : 00126779420104036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por ALEX SANDER GUTIERREZ em face da r. Sentença (fls. 205/214) proferida na data de 02/06/2011, que julgou improcedente o benefício de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 14/09/2005 (NB. 32/133.846.096-7).

O autor alega no apelo (fls. 217/229) em apertada síntese, a inexistência de retorno voluntário ao trabalho e cerceamento de defesa no âmbito administrativo, aduzindo que a autarquia previdenciária cessou de forma indevida, ilegal e arbitrária o pagamento do benefício e feriu o princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que ignorou a sua defesa administrativa, motivo pelo qual a aposentadoria não poderia ter sido cessada. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. Sentença e seja determinado o restabelecimento da aposentadoria por invalidez. Instrui o apelo com cópias do recurso interposto perante a Junta de Recursos do Conselho da Previdência Social - Agência Sorocaba/Centro, peça de defesa em relação à cessação do benefício e Ofício do INSS, de comunicação da cessação da aposentadoria por invalidez e a necessidade de ressarcimento dos valores recebidos desde 14/09/2005.

À fl. 239, homologada a renúncia do prazo recursal requerida pelo INSS à fl. 238.

Trasladado a este feito cópia da Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007518-36.2011.4.03.000, bem como da cópia da certidão de trânsito em julgado da decisão (fls. 241/245).

Subiram os autos a esta Corte, sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Num breve resumo dos fatos, se tem que a aposentadoria por invalidez, NB. 32/133.846.096-7, percebida pelo autor a partir de 03/03/2004, foi cessada administrativamente em 14/09/2005 (fl. 140), ante a constatação pela autarquia previdenciária, de que retornou voluntariamente ao trabalho.

A parte autora ajuizou a presente ação, em 02/12/2010, aduzindo na exordial a existência de cerceamento de defesa na seara administrativa, posto que a autarquia previdenciária teria cessado de forma indevida, ilegal e arbitrária a aposentadoria por invalidez, ferindo o princípio do contraditório e ampla defesa ao ignorar a defesa ofertada tempestivamente. Desse modo, entende que deve ser restabelecido o benefício imediatamente. Também trouxe considerações no sentido de que não houve o alegado retorno voluntário ao trabalho.

A r. Sentença recorrida se atendo aos termos da petição inicial, perfilhou o entendimento de que o autor não discute a questão probatória relativa à existência de supostas irregularidades constatadas pelo INSS em relação ao retorno voluntário ao trabalho. Assim, delimitou a lide à apreciação da questão de ausência de ampla defesa e ofensa ao contraditório.

Se denota das razões recursais, que a parte autora não se insurgiu quanto à delimitação propalada e, inclusive, as razões reproduzem fielmente as alegações da exordial e da peça de defesa apresentada na via administrativa.

Feitas as considerações, passo a mérito.

Fragilizada a alegação do apelante de que ficou caracterizado o cerceamento de defesa no âmbito administrativo visto que não teria sido apreciada a defesa oposta tempestivamente em face da irregularidade apontada pelo INSS, na manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, consistente na ocorrência de retorno voluntário ao trabalho.

Ao contrário do afirmado pelo autor, o Ofício nº 1027/2010 - APSSOR/MOB, de 13/09/2010 (fl. 136), não deixa dúvidas de que a sua defesa foi apreciada, todavia, a autarquia previdenciária entendeu que "não houve a apresentação de elementos que pudessem caracterizar o direito ao benefício". E lhe foi facultado, em cumprimento ao disposto no artigo 305 do RPS, o prazo de 30 dias para recorrer da decisão de cessação do pagamento do benefício à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.

A parte recorrente instruiu o apelo com a cópia do recurso interposto perante à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - Agência Sorocaba/Centro (fls. 225/229). Todavia, a Junta Recursal não conheceu do recurso "face a existência de recurso em via judicial, versando sobre o mesmo assunto", nos termos da Decisão proferida em 24/01/2011.

De fato, além do Mandado de Segurança nº 0010685-98.2010.403.6110 (fl. 137) noticiado nos autos, no qual foi indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução do mérito (07/08/2009), o autor promoveu a presente ação, que tem objeto idêntico do pedido do recurso administrativo. Inclusive, as razões de apelação trazem as mesmas sustentações veiculadas na peça recursal ofertada na seara administrativa.

Estabelece o artigo 126, §3º, da Lei nº 8.213/91, que:

"Art. 126

Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10/11/97).

(...)

§3º A propositura pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto." (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.711, de 20/11/98).

Destarte, diante da previsão legal, não se reputa arbitrária e ilegal a Decisão da Junta Recursal que não conheceu do recurso do autor, porquanto a propositura de ação judicial importou na renúncia ao direito de recorrer na instância administrativa.

Nesse sentido os seguintes arestos desta E. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO ADMINISTRATIVO. OBJETO IDÊNTICO A PEDIDO VEICULADO EM AÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 126, §3º, DA LEI Nº 8.213/91. I - No termos do §3º do artigo 126 da Lei nº 8.213/91, a propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto, de modo que, diante da opção da segurada pela via judicial, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no encerramento do processo administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade ou ampla defesa, porquanto, no âmbito do processo judicial tais garantias encontram ainda maior relevo e proteção. II - Agravo da impetrante improvido (art. 557, §1º, do CPC)."

(AMS 00035456420114036114, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 339662, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, Decisão: 15/01/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1, e-DJF3 Judicial 1, Data: 23/01/2013).

"MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA VERSANDO SOBRE O MESMO OBJETO. ART. 126, §3º DA LEI 8.213/91. RENÚNCIA TÁCITA DA VIA ADMINISTRATIVA. 1. De acordo com o artigo 126, §3º da Lei 8.213/91, caso seja proposta ação que tenha por objeto idêntico pedido do recurso administrativo, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa. 2. Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no encerramento do processo administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios da legalidade ou ampla defesa, porquanto, no âmbito do processo judicial tais garantias encontram ainda maior relevo e proteção. 3. Apelação da impetrante desprovida."

(AMS 00277089720044036100, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 287050, Relatora JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO, QUINTA TURMA, Decisão: 24/05/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 31/05/2017.

Conclui-se que não resta caracterizado o cerceamento de defesa na esfera administrativa, portanto, deve ser mantida a r. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 23/08/2017 12:44:04